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Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário - DEJEP

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*[[Comunicado DA nº 96, de 20 de dezembro de 2017]] ( período de 01/01/18 a 31/12/18)
*[[Comunicado DA nº 96, de 20 de dezembro de 2017]] ( período de 01/01/18 a 31/12/18)
*[[Comunicado DA nº 89, de 18 de dezembro de 2018]] (período de 01/01/19 a 31/12/19)
*[[Comunicado DA nº 89, de 18 de dezembro de 2018]] (período de 01/01/19 a 31/12/19)
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*[[Comunicado Dicar nº 89, DE 17 de dezembro de 2021]] (período de 01/01/22 a 31/12/22) (UFESP: 31,97)
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*[[Comunicado DICAR nº 90, de 19 de dezembro de 2022]] (período de 01/01 a 31-12-2023) (UFESP: R$ 34,26)

Edição atual tal como 13h50min de 23 de dezembro de 2022

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

DEJEP – instituída Aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária- ASP e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária – AEVP, em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária.

• Aos Agentes de Segurança Penitenciária, a DEJEP compreende as atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em unidades do sistema prisional, fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais.

• Aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, a DEJEP compreende:

1.as atividades de escolta e custódia nas ações de vigilância dos presos durante o período de tempo no qual se fizer necessário sua movimentação externa ou sua permanência em local diverso da unidade prisional, fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais;

2.a guarda das unidades prisionais nas ações de vigilância nas muralhas e guaritas que compõem suas edificações, fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/05/14

A x B

  • A = UFESP
  • B = coeficiente = 8,00


VANTAGENS

A DEJEP, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.


OBS

No período em que estiverem exercendo em jornada extraordinária as atividades a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.247, de 27 de junho de 2017, o Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não farão jus à percepção do auxílio alimentação, previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, e do auxílio transporte, de que trata a Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988.”

A continuidade do turno de serviço a que estão sujeitos o Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, em decorrência da rotina de segurança, escolta e vigilância, não ensejará o pagamento da DEJEP.

O Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não poderão desenvolver as atividades pertinentes à jornada extraordinária de trabalho a que se refere o §§ 1º e do artigo 1º da lei complementar nº 1.247, de 24 de Junho de 2014 nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.


HISTÓRICO