Resolução SAP nº 151, de 17 de novembro de 2017
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Reedita e modifica a Resolução SAP – 107, de 31-07-2014, que disciplina critérios e procedimentos para fins de concessão da Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho - DEJEP, de que trata a Lei Complementar nº 1.247, de 27 de junho de 2014
O Secretário da Administração Penitenciária,
Considerando a Lei Complementar nº 1.247, de 27 de junho de 2014, que institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária
de Trabalho Penitenciário – DEJEP aos integrantes da
carreira de Agente de Segurança Penitenciária em exercício
na Secretaria da Administração Penitenciária e dá providências
correlatas;
Considerando a Lei Complementar nº 1.308, de 04 de outubro de 2017, que altera a Lei Complementar nº 1.247, de 27 de junho de 2014, para estender a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário – DEJEP aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária da Secretaria da Administração Penitenciária;
Considerando o disposto no artigo 7º, da Lei Complementar nº 1.247, de 27 de junho de 2014, alterada Lei Complementar nº 1.308, de 04 de outubro de 2017, o qual preceitua que os critérios para fins de concessão da DEJEP serão estabelecidos por ato do Secretário da Administração Penitenciária;
Resolve:
Artigo 1º - Disciplinar critérios e procedimentos para fins
de concessão da Diária Especial por Jornada Extraordinária de
Trabalho - DEJEP, instituída pela Lei Complementar nº 1.247, de 27 de junho de 2014, alterada pela Lei Complementar nº 1.308, de 04 de outubro de 2017, aos integrantes das carreiras de Agente de Segurança
Penitenciária – ASP, em efetivo exercício na área de segurança
interna das unidades prisionais da Pasta, e de Agente de Escolta
e Vigilância Penitenciária – AEVP, em efetivo exercício em área
de segurança externa das unidades prisionais da Pasta e em
escolta para movimentação e permanência de preso em local
diverso da unidade prisional.
Artigo 2º - Será concedida a DEJEP aos integrantes da carreira
de Agentes de Segurança Penitenciária – ASP e da classe de
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária – AEVP, em exercício
nesta Secretaria.
§ 1º - Aos Agentes de Segurança Penitenciária, a DEJEP compreende as atividades de vigilância e manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em unidades prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária, fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 horas contínuas, limitadas a 10 jornadas mensais, nos termos do §1º, do artigo 1º, da Lei Complementar 1.247, de 27-06-2014, alterada pela Lei Complementar 1.308, de 04-10-2017.
§ 2º - Aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, a DEJEP compreende, consoante itens 1 e 2, do § 2º, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 1.247, de 27 de junho de 2014, alterada pela Lei Complementar nº 1.308, de 04 de outubro de 2017:
I - as atividades de escolta e custódia nas ações de vigilância dos presos durante o período de tempo no qual se fizer necessário sua movimentação externa ou sua permanência em local diverso da unidade prisional, fora da jornada de trabalho do servidor, pelo período de 8 horas contínuas, limitadas a 10 jornadas mensais;
II – a guarda das unidades prisionais nas ações de vigilância nas muralhas e guaritas que compõem suas edificações, fora da jornada de trabalho do servidor, pelo período de 8 horas contí- nuas, limitadas a 10 jornadas mensais.
§ 3º - Não estão compreendidas entre as atividades do Agente de Segurança Penitenciária e do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária aquelas exercidas em continuidade ao plantão de atuação.
§ 4º - A concessão da DEJEP aplica-se aos Agentes de Segurança Penitenciária e aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades, excetuando-se os designados/nomeados em funções/ cargos de direção, supervisão e chefia.
Artigo 3º - Os Agentes de
Segurança Penitenciária interessados em exercer as atividades
apontadas no §1º, do artigo 2º, desta resolução e os Agentes
de Escolta e Vigilância Penitenciária interessados em exercer as
atividades constantes nos inciso I e II, do §2º artigo 2º, desta
resolução, deverão dirigir-se ao Diretor de Segurança e Disciplina
de sua unidade de classificação e efetuar sua inscrição em
“Lista Única da Classe de Agentes de Segurança Penitenciária”
e “Lista Única da Classe de Agentes de Escolta e Vigilância
Penitenciária”, respectivamente, as quais serão elaboradas,
separadamente, em cada plantão diurno, de forma contínua e
sequencial, e gerenciadas pelo citado Diretor, inclusive no que
diz respeito ao controle do limite mensal.
§ 1º - A inclusão de novos servidores interessados em se inscrever, nas respectivas listas citadas no “caput” deste artigo, dar-se-á sempre ao final das respectivas listas.
§ 2º - A exclusão de servidor das respectivas listas, citadas no “caput” deste artigo, será motivada, assim como o indeferimento da solicitação de inclusão.
§ 3º - As listas citadas no “caput” deste artigo serão, obrigatoriamente, afixadas na unidade prisional, em local visível e de livre acesso aos servidores.
§ 4º - Os servidores dos Plantões Noturnos poderão efetuar sua inscrição em uma das listas do plantão diurno, observada a classe à qual pertençam.
Artigo 4º - A inscrição de que trata o artigo 3º, desta resolu-
ção, é facultativa. Todavia, efetuada a inscrição, será feita prévia
avaliação do Agente de Segurança Penitenciária ou do Agente
de Escolta e Vigilância Penitenciária interessado, pelo Diretor
citado, o qual considerará a assiduidade e disciplina como fator
relevante para a prestação das atividades.
§ 1º - A assiduidade refere-se aos dias efetivamente trabalhados, incluindo a pontualidade e permanência no trabalho no mês anterior à chamada para as atividades referentes à DEJEP.
§ 2º - O Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não poderão desenvolver as atividades pertinentes à DEJEP nas hipóteses de afastamentos previstos na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e folga prevista na Resolução SAP nº 20, de 12 de abril de 2001 e Resolução SAP nº 87, de 02 de junho de 2007]], respectivamente, exceto quando em gozo de licença-prêmio.
§ 3º - Para desenvolver as atividades contidas no artigo 2º, desta resolução, além dos requisitos citados no parágrafo anterior, os Agentes de Segurança Penitenciária e os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária não poderão ter praticado falta justificada ou falta injustificada, assim como não poderão estar respondendo a procedimento administrativo disciplinar ou cumprido penalidade em decorrência de sindicância ou processo administrativo no mês anterior ao mês de inscrição.
§ 4º - As informações para os fins de comprovação no contido nos parágrafos 2º e 3º deste artigo serão fornecidas pelo Núcleo de Pessoal da unidade prisional.
Artigo 5º - O Agente de Segurança Penitenciária e o Agente
de Escolta e Vigilância Penitenciária, que estiverem inscritos
nas respectivas listas únicas e não atenderem à chamada para
desenvolver as atividades referentes à DEJEP, deverão justificar
motivadamente suas desistências ou ausências e ficarão cientes
de que seus nomes passarão a constar no final das respectivas
listas.
Parágrafo único - Em caso de não ser motivada a desistência ou ausência, citadas no parágrafo anterior, o servidor não poderá exercer as atividades, no mínimo, nas duas chamadas subsequentes e, em caso de reincidir na desistência ou ausência, não poderá exercer as atividades por um ano.
Artigo 6º - Para que seja providenciado o pagamento da
DEJEP, o Diretor de Segurança e Disciplina encaminhará ao
Núcleo de Pessoal a relação dos servidores e a quantidade de
Diárias que farão jus ao seu recebimento.
Artigo 7º - A quantidade de diárias disponibilizadas será
determinada por ato deste titular.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogada a Resolução SAP nº 107, de 31 de julho de 2014