Lei Complementar nº 1.247, de 27 de junho de 2014
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Institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário - DEJEP aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída a Diária Especial por Jornada
Extraordinária de Trabalho Penitenciário - DEJEP aos integrantes
da carreira de Agente de Segurança Penitenciária em exercício
na Secretaria da Administração Penitenciária.
§ 1º - A DEJEP compreende as atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em unidades do sistema prisional, fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais.
§ 2º - A atividade a que se refere o § 1º deste artigo é facultativa aos Agentes de Segurança Penitenciária, independentemente da área de atuação.
“Artigo 1º - Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário - DEJEP aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária - ASP e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária - AEVP, em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária.
§ 1º - Aos Agentes de Segurança Penitenciária, a DEJEP compreende as atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em unidades do sistema prisional, fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais.
§ 2º - Aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, a DEJEP compreende:
1 - as atividades de escolta e custódia nas ações de vigilância dos presos durante o período de tempo no qual se fizer necessário sua movimentação externa ou sua permanência em local diverso da unidade prisional, fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais;
2 - a guarda das unidades prisionais nas ações de vigilância nas muralhas e guaritas que compõem suas edificações, fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais.
§ 3º - As atividades a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo são facultativas, respectivamente, aos Agentes de Segurança Penitenciária e Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, independentemente da área de atuação”. (NR);
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.308, de 04 de outubro de 2017
Artigo 2º - O valor unitário da DEJEP será calculado mediante
aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de
São Paulo – UFESP, instituída pelo artigo 113 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na base de 8,0 (oito inteiros).
Parágrafo único - O pagamento da DEJEP será efetuado até o segundo mês subsequente ao do exercício da atividade extraordinária a que se refere o § 1º do artigo 1º desta lei complementar, observado o total de jornadas realizadas no mês.
Artigo 3º - A diária de que trata esta lei complementar não
será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem
como não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários
e de assistência médica.
Artigo 4º - No período em que o Agente de Segurança Penitenciária
estiver exercendo em jornada extraordinária atividades
a que se refere o § 1º do artigo 1º desta lei complementar, não
fará jus à percepção do auxílio-alimentação previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, e do auxílio-transporte de que
trata a Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988.
“Artigo 4º - No período em que estiverem exercendo em jornada extraordinária as atividades a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 1º desta lei complementar, o Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não farão jus à percepção do auxílio alimentação, previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, e do auxílio transporte, de que trata a Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988.” (NR);
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.308, de 04 de outubro de 2017
Artigo 5º - A continuidade do turno de serviço a que está
sujeito o Agente de Segurança Penitenciária, em decorrência da
rotina de segurança, não ensejará o pagamento da DEJEP a que
se refere esta lei complementar.
“Artigo 5º - A continuidade do turno de serviço a que estão sujeitos o Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, em decorrência da rotina de segurança, escolta e vigilância, não ensejará o pagamento da DEJEP a que se refere esta lei complementar.” (NR);
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.308, de 04 de outubro de 2017
Artigo 6º - O Agente de Segurança Penitenciária não poderá
desenvolver as atividades pertinentes à jornada extraordinária
de trabalho a que se refere o § 1º do artigo 1º desta lei complementar
nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo
de licença-prêmio.
“Artigo 6º - O Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não poderão desenvolver as atividades pertinentes à jornada extraordinária de trabalho a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 1º desta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.” (NR).
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.308, de 04 de outubro de 2017
Artigo 7º - Os critérios para fins de concessão da DEJEP
serão estabelecidos por ato do Secretário da Administração
Penitenciária.
Artigo 8º - A realização da DEJEP fica condicionada à autorização
governamental anual, observadas as disponibilidades
orçamentária e financeira, ouvidas, previamente, as Secretarias
do Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente da Secretaria da Administração
Penitenciária, suplementadas se necessário.
Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Waldemir Aparício Caputo
Secretário de Gestão Pública
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de junho de 2014 Consultar DOE
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de junho de 2014.