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Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário - DEJEP

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=====A DEJEP compreende as atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em unidades do sistema prisional, fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais=====
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Aos Agentes de Segurança Penitenciária, a DEJEP compreende as atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em unidades do sistema prisional, fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais.
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Aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, a DEJEP compreende:
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1. as atividades de escolta e custódia nas ações de vigilância dos presos durante o período de tempo no qual se fizer necessário sua movimentação externa ou sua permanência em local diverso da unidade prisional, fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais;
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2. a guarda das unidades prisionais nas ações de vigilância nas muralhas e guaritas que compõem suas edificações, fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais.
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==APLICAÇÃO==
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Aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária.
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Aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária- ASP e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária – AEVP, em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária.
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==OBS==
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No período em que o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo em jornada extraordinária atividades a que se refere o § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.247, de 27 de junho de 2014]], não fará jus à percepção do auxílio-alimentação previsto na [[Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991]], e do auxilio-transporte de que trata a [[Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988]].
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No período em que estiverem exercendo em jornada extraordinária as atividades a que se referem os §§ e 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.247, de 27 de junho de 2017, o Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não farão jus à percepção do auxílio alimentação, previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, e do auxílio transporte, de que trata a Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988.”
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A continuidade do turno de serviço a que estão sujeitos o Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, em decorrência da rotina de segurança, escolta e vigilância, não ensejará o pagamento da DEJEP.
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A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o Agente de Segurança Penitenciária, em decorrência da rotina de segurança, não ensejará o pagamento da DEJEP.
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O Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária  não poderão  desenvolver as atividades pertinentes à jornada extraordinária de trabalho a que se refere o §§ 1º e do artigo 1º da lei complementar nº 1.247, de 24 de Junho de 2014 nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.
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O Agente de Segurança Penitenciária não poderá desenvolver as atividades pertinentes à jornada extraordinária de trabalho a que se refere o § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.247, de 27 de junho de 2014]] nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.
 
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*[[Lei Complementar nº 1.247, de 27 de junho de 2014]] (vigência 01/05/14)
*[[Lei Complementar nº 1.247, de 27 de junho de 2014]] (vigência 01/05/14)
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*[[Resolução SAP  nº 107, de 31 de julho de 2014]] (vigência 01/08/14)- Revogado pela Resolução nº 151, de 17/11/17
*[[Comunicado DA nº 80, de 16 de dezembro de 2014]] ( período de 01/01/15 a 31/12/15)
*[[Comunicado DA nº 80, de 16 de dezembro de 2014]] ( período de 01/01/15 a 31/12/15)
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*[[Lei Complementar nº 1.308, de 04 de outubro de 2017]]( 05/10/17)
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*[[Resolução SAP nº 151, de 17 de novembro de 2017]] (vigência 18/11/17)

Edição de 17h38min de 22 de novembro de 2017

Aos Agentes de Segurança Penitenciária, a DEJEP compreende as atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em unidades do sistema prisional, fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais.

Aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, a DEJEP compreende:

1. as atividades de escolta e custódia nas ações de vigilância dos presos durante o período de tempo no qual se fizer necessário sua movimentação externa ou sua permanência em local diverso da unidade prisional, fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais;

2. a guarda das unidades prisionais nas ações de vigilância nas muralhas e guaritas que compõem suas edificações, fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais.



Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária- ASP e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária – AEVP, em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/05/14

A x B

  • A = UFESP
  • B = coeficiente = 8,00


VANTAGENS

A DEJEP, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.


OBS

No período em que estiverem exercendo em jornada extraordinária as atividades a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.247, de 27 de junho de 2017, o Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não farão jus à percepção do auxílio alimentação, previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, e do auxílio transporte, de que trata a Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988.”


A continuidade do turno de serviço a que estão sujeitos o Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, em decorrência da rotina de segurança, escolta e vigilância, não ensejará o pagamento da DEJEP.

O Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não poderão desenvolver as atividades pertinentes à jornada extraordinária de trabalho a que se refere o §§ 1º e do artigo 1º da lei complementar nº 1.247, de 24 de Junho de 2014 nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.


HISTÓRICO