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Decreto nº 61.424, de 10 de agosto de 2015

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Reclassifica o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – CETRAN e as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs ligadas ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP, para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria de Planejamento e Gestão,

Considerando o expressivo aumento do volume de expedientes e processos administrativos em trâmite no Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – CETRAN, oriundos de todos os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Trânsito, e nas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs;

Considerando que esse aumento resulta de decisão judicial que suspende o pagamento da multa, enquanto couber recurso à disposição do cidadão;

Considerando a necessidade de valorizar o trabalho dos membros das JARIs ligadas ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP e dos Conselheiros do CETRAN, que são responsáveis, pela aceitação ou não dos recursos interpostos pelos cidadãos,

Decreta:


Artigo 1º - Ficam reclassificados de acordo com o artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, com redação alterada pela Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994, e pela Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996, para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969:

I – do Grupo “A” para o Grupo Especial, o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – CETRAN, vinculado à Secretaria de Planejamento e Gestão;

II – do Grupo “C” para o Grupo “A”, as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs, vinculadas ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP.


Artigo 2º - O valor da gratificação devida aos integrantes dos órgãos referidos no artigo 1º deste decreto, por sessão a que comparecem, será calculado mediante a aplicação de percentuais previstos no inciso I do artigo 43 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

---Parágrafo único--- – Para o Secretário do Conselho Estadual de Trânsito e para a função de Secretário das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs, fica fixada a gratificação de 50% (cinquenta por cento) daquela atribuída aos membros dos respectivos órgãos.


Artigo 3º - O limite de sessões remuneradas não excederá a 9 (nove) mensais.


Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Estado, suplementadas se necessário.


Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 10 de agosto de 2015

GERALDO ALCKMIN


Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil


Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 11/08/2015 Consultar DOE

Publicado na Secretaria de Governo, aos 10 de agosto de 2015.