Decreto nº 61.424, de 10 de agosto de 2015
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Reclassifica o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – CETRAN e as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs ligadas ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP, para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da
Secretaria de Planejamento e Gestão,
Considerando o expressivo aumento do volume de expedientes e processos administrativos em trâmite no Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – CETRAN, oriundos de todos os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Trânsito, e nas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs;
Considerando que esse aumento resulta de decisão judicial que suspende o pagamento da multa, enquanto couber recurso à disposição do cidadão;
Considerando a necessidade de valorizar o trabalho dos membros das JARIs ligadas ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP e dos Conselheiros do CETRAN, que são responsáveis, pela aceitação ou não dos recursos interpostos pelos cidadãos,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam reclassificados de acordo com o artigo 1º
do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, com redação
alterada pela Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994,
e pela Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996, para
efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969:
I – do Grupo “A” para o Grupo Especial, o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – CETRAN, vinculado à Secretaria de Planejamento e Gestão;
II – do Grupo “C” para o Grupo “A”, as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs, vinculadas ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP.
Artigo 2º - O valor da gratificação devida aos integrantes
dos órgãos referidos no artigo 1º deste decreto, por sessão a
que comparecem, será calculado mediante a aplicação de percentuais
previstos no inciso I do artigo 43 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
---Parágrafo único--- – Para o Secretário do Conselho Estadual de Trânsito e para a função de Secretário das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs, fica fixada a gratificação de 50% (cinquenta por cento) daquela atribuída aos membros dos respectivos órgãos.
Artigo 3º - O limite de sessões remuneradas não excederá
a 9 (nove) mensais.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação deste
decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no
orçamento do Estado, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de agosto de 2015
GERALDO ALCKMIN
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 11/08/2015 Consultar DOE
Publicado na Secretaria de Governo, aos 10 de agosto de 2015.