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Decreto nº 59.354, de 15 de julho de 2013

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(Criou página com 'Dispõe sobre o Programa Ensino Integral de que trata a Lei Complementar nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012, alterada pela Lei Complementar nº 1.191, de 28 de dezembro de 2012...')
 
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Dispõe sobre o Programa Ensino Integral de que  
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Dispõe sobre o Programa Ensino Integral de que trata a [[Lei Complementar nº 1.164, de 04 de janeiro de 2012]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.191, de 28 de dezembro de 2012]]
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trata a Lei Complementar nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012, alterada pela Lei Complementar nº  
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1.191, de 28 de dezembro de 2012
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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,  
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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.191, de 28 de dezembro de 2012]],
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no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo  
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9º da Lei Complementar nº 1.191, de 28 de dezembro de 2012,
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Considerando o Programa Educação - Compromisso de São Paulo, cujas ações preveem a melhoria da qualidade do ensino ministrado nas escolas paulistas;
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Considerando o Programa Educação - Compromisso de São  
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Paulo, cujas ações preveem a melhoria da qualidade do ensino  
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Considerando a necessidade de implementar as ações programadas, observadas as especificidades e peculiaridades das unidades escolares que integram o sistema estadual de ensino; e
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ministrado nas escolas paulistas;
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Considerando a necessidade de implementar as ações programadas, observadas as especificidades e peculiaridades das  
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Considerando a importância do ensino integral para o desenvolvimento da educação do indivíduo, na totalidade de seus aspectos,
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unidades escolares que integram o sistema estadual de ensino; e
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Considerando a importância do ensino integral para o  
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desenvolvimento da educação do indivíduo, na totalidade de  
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seus aspectos,
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Decreta:
Decreta:
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Artigo 1º - O Programa Ensino Integral destinado a alunos  
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do ensino fundamental e médio, das escolas públicas estaduais,  
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'''Artigo 1º''' - O Programa Ensino Integral destinado a alunos do ensino fundamental e médio, das escolas públicas estaduais, tem por objetivo propiciar a formação de indivíduos autônomos, solidários e produtivos, com conhecimentos, valores e competências dirigidas ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e seu preparo para o exercício da cidadania, mediante conteúdo pedagógico, método didático e gestão curricular e administrativa próprios, e será implementado de acordo com o disposto neste decreto.
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tem por objetivo propiciar a formação de indivíduos autônomos, solidários e produtivos, com conhecimentos, valores e  
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competências dirigidas ao pleno desenvolvimento da pessoa  
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<s>'''Artigo 2º''' - As escolas participantes do Programa Ensino Integral, com estrutura, organização e funcionamento peculiares contarão, em sua execução, com quadro de pessoal próprio, independente do módulo de pessoal em vigor para as escolas estaduais, conforme estabelecido neste artigo.</s>
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humana e seu preparo para o exercício da cidadania, mediante  
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conteúdo pedagógico, método didático e gestão curricular e  
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'''Artigo 2º''' – A composição da estrutura das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral com integrantes do Quadro do Magistério independerá do módulo de pessoal das unidades escolares estabelecido na legislação em vigor.”;(NR)
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administrativa próprios, e será implementado de acordo com o  
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disposto neste decreto.
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Nova redação dada pelo [[Decreto nº 64.770, de 31 de janeiro de 2020]]
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Artigo 2º - As escolas participantes do Programa Ensino  
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Integral, com estrutura, organização e funcionamento peculiares  
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'''§ 1º''' - A carga de trabalho horária dos integrantes do Quadro do Magistério, em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral, será de 8 (oito) horas diárias, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais em atividades multidisciplinares ou de gestão especializada.
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contarão, em sua execução, com quadro de pessoal próprio,  
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independente do módulo de pessoal em vigor para as escolas  
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'''§ 2º''' - O exercício da docência compreenderá obrigatoriamente as disciplinas da base nacional comum, da parte diversificada e das atividades complementares, sendo que a totalidade das atividades de trabalho pedagógico coletivo e individual deverá ser cumprida no âmbito da escola.
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estaduais, conforme estabelecido neste artigo.
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§ 1º - A carga de trabalho horária dos integrantes do  
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<s>'''§ 3º''' - A composição do quadro de pessoal das escolas, com integrantes do Quadro do Magistério, mediante designação, consistirá de:
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Quadro do Magistério, em exercício nas escolas estaduais  
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do Programa Ensino Integral, será de 8 (oito) horas diárias,  
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correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais em atividades  
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multidisciplinares ou de gestão especializada.
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§ 2º - O exercício da docência compreenderá obrigatoriamente as disciplinas da base nacional comum, da parte diversificada e das atividades complementares, sendo que a totalidade  
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das atividades de trabalho pedagógico coletivo e individual  
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deverá ser cumprida no âmbito da escola.
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§ 3º - A composição do quadro de pessoal das escolas, com  
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integrantes do Quadro do Magistério, mediante designação,  
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consistirá de:
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1. Diretor de Escola;
1. Diretor de Escola;
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2. Vice-Diretor de Escola;
2. Vice-Diretor de Escola;
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3. Professores Coordenadores;
3. Professores Coordenadores;
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4. Professor de Sala ou Ambiente de Leitura;
4. Professor de Sala ou Ambiente de Leitura;
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5. Professores portadores de diploma de licenciatura plena.
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§ 4º - Os Professores Coordenadores, a que se refere o  
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5. Professores portadores de diploma de licenciatura plena.</s>
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item 3 do § 3º deste artigo, atuarão como Professor Coordenador Geral ou como Professores Coordenadores por Área de  
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Conhecimento.
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'''§ 3º''' – Resolução do Secretário da Educação estabelecerá as diretrizes para o módulo de pessoal das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, que admitirão, conforme a necessidade e observada a legislação vigente, as seguintes funções e respectivos postos de trabalho:
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§ 5º - Não será permitida contratação de professor por  
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tempo determinado, prevista na Lei Complementar nº 1.093,  
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1. Diretor de Escola;
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de 16 de julho de 2009, exceto para atendimento a alunos  
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portadores de necessidades especiais, conforme regulamentação  
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2. Vice-Diretor de Escola;
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específica.
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§ 6º - Os docentes a que se refere § 5º deste artigo, excepcionalmente contratados, não integrarão o Regime de Dedicação  
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3. Professor Coordenador Geral;
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Plena e Integral, bem como não farão jus ao recebimento da  
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Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI.
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4. Professor Coordenador por área de conhecimento;
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§ 7º - As unidades escolares que ofereçam ensino fundamental e médio poderão contar com um professor coordenador  
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para atuar como Professor Coordenador Geral em cada nível  
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5. Professor de Sala de Leitura.”. (NR)
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de ensino.
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§ 8º - O corpo docente será composto exclusivamente por  
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Nova redação dada pelo [[Decreto nº 64.770, de 31 de janeiro de 2020]]
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professores coordenadores e por professores portadores de  
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diploma de licenciatura plena.
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<s>'''§ 4º''' - Os Professores Coordenadores, a que se refere o item 3 do § 3º deste artigo, atuarão como Professor Coordenador Geral ou como Professores Coordenadores por Área de Conhecimento.
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§ 9º - O módulo de professores que atuam em Regime de  
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Dedicação Plena e Integral será fixado anualmente, de acordo  
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'''§ 5º''' - Não será permitida contratação de professor por tempo determinado, prevista na [[Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009]], exceto para atendimento a alunos portadores de necessidades especiais, conforme regulamentação específica.
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com a demanda escolar, por ato do Diretor de Escola.
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§ 10 - O integrante do Quadro do Magistério designado será  
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'''§ 6º''' - Os docentes a que se refere § 5º deste artigo, excepcionalmente contratados, não integrarão o Regime de Dedicação Plena e Integral, bem como não farão jus ao recebimento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI.
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avaliado periodicamente, de acordo com critérios e procedimentos definidos em regulamento específico e com o estabelecido  
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no artigo 5º deste decreto.
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'''§ 7º''' - As unidades escolares que ofereçam ensino fundamental e médio poderão contar com um professor coordenador para atuar como Professor Coordenador Geral em cada nível de ensino.</s>
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§ 11 - A cessação da designação do integrante do Quadro  
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do Magistério poderá ocorrer a qualquer tempo, caso não corresponda às expectativas de atuação no programa.
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'''§ 8º''' - O corpo docente será composto exclusivamente por professores coordenadores e por professores portadores de diploma de licenciatura plena.
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§ 12 - Na hipótese do § 11 deste artigo, previamente ao ato  
+
 
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de cessação da designação, será assegurada ao integrante do  
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<s>'''§ 9º''' - O módulo de professores que atuam em Regime de Dedicação Plena e Integral será fixado anualmente, de acordo com a demanda escolar, por ato do Diretor de Escola.</s>
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Quadro do Magistério a faculdade de exercer o direito de defesa,  
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no prazo de 3 (três) dias úteis, subsequentes à sua notificação,  
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  §§ 4° a 7° e 9° do artigo 2° revogados pelo [[Decreto nº 64.770, de 31 de janeiro de 2020]]
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devendo o procedimento ser concluído dentro de 5 (cinco) dias,  
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contados da data do protocolo das razões de defesa ou do  
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'''§ 10''' - O integrante do Quadro do Magistério designado será avaliado periodicamente, de acordo com critérios e procedimentos definidos em regulamento específico e com o estabelecido no artigo 5º deste decreto.
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decurso do prazo para apresentá-las.
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§ 13 - Nas ausências e impedimentos legais dos docentes  
+
'''§ 11''' - A cessação da designação do integrante do Quadro do Magistério poderá ocorrer a qualquer tempo, caso não corresponda às expectativas de atuação no programa.
-
que atuam no programa não haverá substituição mediante  
+
 
-
nova designação, exceto de docente que se encontre em licença  
+
'''§ 12''' - Na hipótese do § 11 deste artigo, previamente ao ato de cessação da designação, será assegurada ao integrante do Quadro do Magistério a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, subsequentes à sua notificação, devendo o procedimento ser concluído dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.
-
gestante ou em licença-adoção.
+
 
-
§ 14 - Na hipótese de ausência ou impedimento legal, de  
+
'''§ 13''' - Nas ausências e impedimentos legais dos docentes que atuam no programa não haverá substituição mediante nova designação, exceto de docente que se encontre em licença gestante ou em licença-adoção.
-
que trata o § 13 deste artigo, a substituição, na mesma área de  
+
 
-
conhecimento, caberá aos integrantes do Quadro do Magistério,  
+
'''§ 14''' - Na hipótese de ausência ou impedimento legal, de que trata o § 13 deste artigo, a substituição, na mesma área de conhecimento, caberá aos integrantes do Quadro do Magistério, em atribuições específicas de docência, que atuam no programa.
-
em atribuições específicas de docência, que atuam no programa.
+
 
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Artigo 3º - Os processos seletivos dos integrantes do Quadro do Magistério, para atuação no Programa Ensino Integral,  
+
'''Artigo 3º''' - Os processos seletivos dos integrantes do Quadro do Magistério, para atuação no Programa Ensino Integral, serão realizados no âmbito da Diretoria de Ensino, ficando impedidos de participar do processo os interessados que, nos últimos 5 (cinco) anos:
-
serão realizados no âmbito da Diretoria de Ensino, ficando  
+
 
-
impedidos de participar do processo os interessados que, nos  
+
'''I''' - tenham sofrido penalidades administrativas, por qualquer tipo de ilícito;
-
últimos 5 (cinco) anos:
+
 
-
I - tenham sofrido penalidades administrativas, por qualquer  
+
'''II''' - tenham desistido de designação anterior, ou cessada essa designação, por qualquer motivo, exceto pela reassunção do integrante do Quadro do Magistério substituído.
-
tipo de ilícito;
+
 
-
II - tenham desistido de designação anterior, ou cessada  
+
'''Parágrafo único''' - O disposto no inciso II deste artigo referese, exclusivamente, à desistência e à cessação de designação  
-
essa designação, por qualquer motivo, exceto pela reassunção  
+
nos termos desse Programa e não se aplica às alterações de designação ocorridas na mesma unidade escolar, a critério da Administração.
-
do integrante do Quadro do Magistério substituído.
+
 
-
Parágrafo único - O disposto no inciso II deste artigo referese, exclusivamente, à desistência e à cessação de designação  
+
<s>'''Artigo 4º''' - Poderão participar dos processos seletivos de que trata o artigo 3º deste decreto os servidores que apresentem as seguintes condições:
-
nos termos desse Programa e não se aplica às alterações de  
+
 
-
designação ocorridas na mesma unidade escolar, a critério da  
+
'''I''' - com relação à situação funcional:
-
Administração.
+
 
-
Artigo 4º - Poderão participar dos processos seletivos de  
+
-
que trata o artigo 3º deste decreto os servidores que apresentem  
+
-
as seguintes condições:
+
-
I - com relação à situação funcional:
+
a) sejam titulares de cargo de Diretor de Escola ou se encontrem designados nessa situação;
a) sejam titulares de cargo de Diretor de Escola ou se encontrem designados nessa situação;
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b) sejam titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade de Professor de Educação Básica I e II portadores de diploma  
b) sejam titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade de Professor de Educação Básica I e II portadores de diploma  
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de licenciatura plena, inclusive os que se encontrem em situação  
+
de licenciatura plena, inclusive os que se encontrem em situação de readaptação, sendo que, nesse caso, apenas para atuação na Sala ou Ambiente de Leitura;
-
de readaptação, sendo que, nesse caso, apenas para atuação na  
+
 
-
Sala ou Ambiente de Leitura;
+
'''II''' - estejam em efetivo exercício do seu cargo ou funçãoatividade ou da função em que se encontrem designados;
-
II - estejam em efetivo exercício do seu cargo ou funçãoatividade ou da função em que se encontrem designados;
+
 
-
III - possuam experiência mínima de 3 (três) anos de exercí-
+
'''III''' - possuam experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no magistério público estadual;
-
cio no magistério público estadual;
+
 
-
IV - estejam amparados pelo disposto no § 2º do artigo  
+
'''IV''' - estejam amparados pelo disposto no § 2º do artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007]], e tenham sido aprovados em Processo Seletivo Simplificado, no caso de ocupantes de função-atividade e de estáveis, nos termos da Constituição Federal ou nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
-
2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, e  
+
 
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tenham sido aprovados em Processo Seletivo Simplificado, no  
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'''V''' - venham a aderir voluntariamente ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI em uma das escolas do programa.
-
caso de ocupantes de função-atividade e de estáveis, nos termos  
+
 
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da Constituição Federal ou nos termos da Consolidação das Leis  
+
'''Parágrafo único''' - A critério da Administração, caso o número de candidatos aprovados no processo seletivo de uma unidade escolar seja inferior ao preenchimento das designações, poderão ser designados candidatos de outras unidades escolares da mesma Diretoria de Ensino ou de outras Diretorias desde que aprovados em processo seletivo.</s>
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do Trabalho - CLT;
+
 
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V - venham a aderir voluntariamente ao Regime de Dedica-
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Artigo 4º revogado pelo [[Decreto nº 64.770, de 31 de janeiro de 2020]]
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ção Plena e Integral - RDPI em uma das escolas do programa.
+
 
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Parágrafo único - A critério da Administração, caso o  
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'''Artigo 5º''' - A permanência de integrante do Quadro do Magistério em escolas participantes do Programa Ensino Integral está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
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número de candidatos aprovados no processo seletivo de uma  
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unidade escolar seja inferior ao preenchimento das designações,  
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'''I''' - aprovação em avaliações de desempenho, periódicas e específicas, das atribuições desenvolvidas nas escolas;
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poderão ser designados candidatos de outras unidades escolares  
+
 
-
da mesma Diretoria de Ensino ou de outras Diretorias desde que  
+
'''II''' - atendimento das condições de adesão ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI e da vedação do desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento do programa, aplicando-se, em caso de inobservância, apurada em processo administrativo, as sanções estabelecidas na legislação em vigor, sem prejuízo da prévia e imediata cessação do exercício no programa.
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aprovados em processo seletivo.
+
 
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Artigo 5º - A permanência de integrante do Quadro do  
+
'''Parágrafo único''' - A avaliação de desempenho de que trata o inciso I deste artigo, de acordo com os modelos pedagógicos e de gestão específicos, observará a atuação do profissional junto ao Programa Ensino Integral, o desempenho de suas atividades específicas, bem como a atuação desse profissional no ambiente de trabalho.
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Magistério em escolas participantes do Programa Ensino Integral está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
+
 
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I - aprovação em avaliações de desempenho, periódicas e  
+
<s>'''Artigo 6º''' - Além dos integrantes do Quadro do Magistério de que trata o § 3º do artigo 2º deste decreto, as unidades que possuam ensino noturno e/ou projetos aos finais de semana, não abrangidos pelo Programa Ensino Integral, deverão contar com 1 (um) Vice-Diretor de Escola não integrante do Regime de Dedicação Plena e Integral, que atuará diretamente como responsável da unidade no respectivo período ou projeto.
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específicas, das atribuições desenvolvidas nas escolas;
+
 
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II - atendimento das condições de adesão ao Regime de  
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'''§ 1º''' - Nas unidades escolares, de que trata o "caput" deste artigo, que possuam no mínimo 8 (oito) classes, poderá ser designado 1 (um) Professor Coordenador, não integrante do Regime de Dedicação Plena e Integral, que atuará na coordenação pedagógica no respectivo período.
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Dedicação Plena e Integral - RDPI e da vedação do desempenho  
+
 
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de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada,  
+
'''§ 2º''' - O Vice-Diretor de Escola e o Professor Coordenador de que trata este artigo, similarmente aos que atuam em escolas não integrantes do Programa, deverão cumprir, integralmente, carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
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durante o horário de funcionamento do programa, aplicando-se,  
+
 
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em caso de inobservância, apurada em processo administrativo,  
+
'''§ 3º''' - Ao Diretor de unidade escolar do Programa Ensino Integral cabe indicar o docente a ser designado Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador, não integrantes do Regime de Dedicação Plena e Integral, bem como acompanhar as atividades de que trata o "caput" deste artigo.</s>
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as sanções estabelecidas na legislação em vigor, sem prejuízo da  
+
 
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prévia e imediata cessação do exercício no programa.
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Artigo 6º revogado pelo [[Decreto nº 64.770, de 31 de janeiro de 2020]]
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Parágrafo único - A avaliação de desempenho de que trata  
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o inciso I deste artigo, de acordo com os modelos pedagógicos e  
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'''Artigo 7º''' - A relação das unidades escolares que participarão do Programa Ensino Integral será publicada por ato do Secretário da Educação.
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de gestão específicos, observará a atuação do profissional junto  
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ao Programa Ensino Integral, o desempenho de suas atividades  
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'''Artigo 8º''' - A Secretaria da Educação poderá editar normas complementares à aplicação do disposto neste decreto.
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específicas, bem como a atuação desse profissional no ambiente  
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de trabalho.
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'''Artigo 9º''' - Este decreto entra em vigor na data de sua  
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Artigo 6º - Além dos integrantes do Quadro do Magistério  
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de que trata o § 3º do artigo 2º deste decreto, as unidades que  
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possuam ensino noturno e/ou projetos aos finais de semana,  
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não abrangidos pelo Programa Ensino Integral, deverão contar  
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com 1 (um) Vice-Diretor de Escola não integrante do Regime  
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de Dedicação Plena e Integral, que atuará diretamente como  
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responsável da unidade no respectivo período ou projeto.
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§ 1º - Nas unidades escolares, de que trata o "caput"  
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deste artigo, que possuam no mínimo 8 (oito) classes, poderá  
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ser designado 1 (um) Professor Coordenador, não integrante do  
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Regime de Dedicação Plena e Integral, que atuará na coordena-
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ção pedagógica no respectivo período.
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§ 2º - O Vice-Diretor de Escola e o Professor Coordenador  
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de que trata este artigo, similarmente aos que atuam em escolas  
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não integrantes do Programa, deverão cumprir, integralmente,  
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carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
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§ 3º - Ao Diretor de unidade escolar do Programa Ensino  
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Integral cabe indicar o docente a ser designado Vice-Diretor de  
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Escola e Professor Coordenador, não integrantes do Regime de  
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Dedicação Plena e Integral, bem como acompanhar as atividades de que trata o "caput" deste artigo.
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Artigo 7º - A relação das unidades escolares que participarão do Programa Ensino Integral será publicada por ato do  
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Secretário da Educação.
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Artigo 8º - A Secretaria da Educação poderá editar normas  
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complementares à aplicação do disposto neste decreto.
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Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua  
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publicação.
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Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 2013
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 2013
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GERALDO ALCKMIN
GERALDO ALCKMIN
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João Cardoso Palma Filho
João Cardoso Palma Filho
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Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
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Edson Aparecido dos Santos
Edson Aparecido dos Santos
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Secretário-Chefe da Casa Civil
Secretário-Chefe da Casa Civil
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Publicado na Casa Civil, aos 15 de julho de 2013.
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==Dados da Publicação==
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* Publicado na Casa Civil, aos 15 de julho de 2013.
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* Publicado no DOe, aos 16 de julho de 2013. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20130716&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=3 Consultar DOE].
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[[Categoria: Decreto]][[Categoria: Decreto 2013]][[Categoria: 2013]]

Edição atual tal como 13h44min de 3 de fevereiro de 2020

Dispõe sobre o Programa Ensino Integral de que trata a Lei Complementar nº 1.164, de 04 de janeiro de 2012, alterada pela Lei Complementar nº 1.191, de 28 de dezembro de 2012


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 9º da Lei Complementar nº 1.191, de 28 de dezembro de 2012,

Considerando o Programa Educação - Compromisso de São Paulo, cujas ações preveem a melhoria da qualidade do ensino ministrado nas escolas paulistas;

Considerando a necessidade de implementar as ações programadas, observadas as especificidades e peculiaridades das unidades escolares que integram o sistema estadual de ensino; e

Considerando a importância do ensino integral para o desenvolvimento da educação do indivíduo, na totalidade de seus aspectos,

Decreta:

Artigo 1º - O Programa Ensino Integral destinado a alunos do ensino fundamental e médio, das escolas públicas estaduais, tem por objetivo propiciar a formação de indivíduos autônomos, solidários e produtivos, com conhecimentos, valores e competências dirigidas ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e seu preparo para o exercício da cidadania, mediante conteúdo pedagógico, método didático e gestão curricular e administrativa próprios, e será implementado de acordo com o disposto neste decreto.

Artigo 2º - As escolas participantes do Programa Ensino Integral, com estrutura, organização e funcionamento peculiares contarão, em sua execução, com quadro de pessoal próprio, independente do módulo de pessoal em vigor para as escolas estaduais, conforme estabelecido neste artigo.

Artigo 2º – A composição da estrutura das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral com integrantes do Quadro do Magistério independerá do módulo de pessoal das unidades escolares estabelecido na legislação em vigor.”;(NR)

Nova redação dada pelo Decreto nº 64.770, de 31 de janeiro de 2020

§ 1º - A carga de trabalho horária dos integrantes do Quadro do Magistério, em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral, será de 8 (oito) horas diárias, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais em atividades multidisciplinares ou de gestão especializada.

§ 2º - O exercício da docência compreenderá obrigatoriamente as disciplinas da base nacional comum, da parte diversificada e das atividades complementares, sendo que a totalidade das atividades de trabalho pedagógico coletivo e individual deverá ser cumprida no âmbito da escola.

§ 3º - A composição do quadro de pessoal das escolas, com integrantes do Quadro do Magistério, mediante designação, consistirá de:

1. Diretor de Escola;

2. Vice-Diretor de Escola;

3. Professores Coordenadores;

4. Professor de Sala ou Ambiente de Leitura;

5. Professores portadores de diploma de licenciatura plena.

§ 3º – Resolução do Secretário da Educação estabelecerá as diretrizes para o módulo de pessoal das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, que admitirão, conforme a necessidade e observada a legislação vigente, as seguintes funções e respectivos postos de trabalho:

1. Diretor de Escola;

2. Vice-Diretor de Escola;

3. Professor Coordenador Geral;

4. Professor Coordenador por área de conhecimento;

5. Professor de Sala de Leitura.”. (NR)

Nova redação dada pelo Decreto nº 64.770, de 31 de janeiro de 2020

§ 4º - Os Professores Coordenadores, a que se refere o item 3 do § 3º deste artigo, atuarão como Professor Coordenador Geral ou como Professores Coordenadores por Área de Conhecimento.

§ 5º - Não será permitida contratação de professor por tempo determinado, prevista na Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, exceto para atendimento a alunos portadores de necessidades especiais, conforme regulamentação específica.

§ 6º - Os docentes a que se refere § 5º deste artigo, excepcionalmente contratados, não integrarão o Regime de Dedicação Plena e Integral, bem como não farão jus ao recebimento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI.

§ 7º - As unidades escolares que ofereçam ensino fundamental e médio poderão contar com um professor coordenador para atuar como Professor Coordenador Geral em cada nível de ensino.

§ 8º - O corpo docente será composto exclusivamente por professores coordenadores e por professores portadores de diploma de licenciatura plena.

§ 9º - O módulo de professores que atuam em Regime de Dedicação Plena e Integral será fixado anualmente, de acordo com a demanda escolar, por ato do Diretor de Escola.

 §§ 4° a 7° e 9° do artigo 2° revogados pelo Decreto nº 64.770, de 31 de janeiro de 2020

§ 10 - O integrante do Quadro do Magistério designado será avaliado periodicamente, de acordo com critérios e procedimentos definidos em regulamento específico e com o estabelecido no artigo 5º deste decreto.

§ 11 - A cessação da designação do integrante do Quadro do Magistério poderá ocorrer a qualquer tempo, caso não corresponda às expectativas de atuação no programa.

§ 12 - Na hipótese do § 11 deste artigo, previamente ao ato de cessação da designação, será assegurada ao integrante do Quadro do Magistério a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, subsequentes à sua notificação, devendo o procedimento ser concluído dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.

§ 13 - Nas ausências e impedimentos legais dos docentes que atuam no programa não haverá substituição mediante nova designação, exceto de docente que se encontre em licença gestante ou em licença-adoção.

§ 14 - Na hipótese de ausência ou impedimento legal, de que trata o § 13 deste artigo, a substituição, na mesma área de conhecimento, caberá aos integrantes do Quadro do Magistério, em atribuições específicas de docência, que atuam no programa.

Artigo 3º - Os processos seletivos dos integrantes do Quadro do Magistério, para atuação no Programa Ensino Integral, serão realizados no âmbito da Diretoria de Ensino, ficando impedidos de participar do processo os interessados que, nos últimos 5 (cinco) anos:

I - tenham sofrido penalidades administrativas, por qualquer tipo de ilícito;

II - tenham desistido de designação anterior, ou cessada essa designação, por qualquer motivo, exceto pela reassunção do integrante do Quadro do Magistério substituído.

Parágrafo único - O disposto no inciso II deste artigo referese, exclusivamente, à desistência e à cessação de designação nos termos desse Programa e não se aplica às alterações de designação ocorridas na mesma unidade escolar, a critério da Administração.

Artigo 4º - Poderão participar dos processos seletivos de que trata o artigo 3º deste decreto os servidores que apresentem as seguintes condições:

I - com relação à situação funcional:

a) sejam titulares de cargo de Diretor de Escola ou se encontrem designados nessa situação;

b) sejam titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade de Professor de Educação Básica I e II portadores de diploma de licenciatura plena, inclusive os que se encontrem em situação de readaptação, sendo que, nesse caso, apenas para atuação na Sala ou Ambiente de Leitura;

II - estejam em efetivo exercício do seu cargo ou funçãoatividade ou da função em que se encontrem designados;

III - possuam experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no magistério público estadual;

IV - estejam amparados pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, e tenham sido aprovados em Processo Seletivo Simplificado, no caso de ocupantes de função-atividade e de estáveis, nos termos da Constituição Federal ou nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

V - venham a aderir voluntariamente ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI em uma das escolas do programa.

Parágrafo único - A critério da Administração, caso o número de candidatos aprovados no processo seletivo de uma unidade escolar seja inferior ao preenchimento das designações, poderão ser designados candidatos de outras unidades escolares da mesma Diretoria de Ensino ou de outras Diretorias desde que aprovados em processo seletivo.

Artigo 4º revogado pelo Decreto nº 64.770, de 31 de janeiro de 2020

Artigo 5º - A permanência de integrante do Quadro do Magistério em escolas participantes do Programa Ensino Integral está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I - aprovação em avaliações de desempenho, periódicas e específicas, das atribuições desenvolvidas nas escolas;

II - atendimento das condições de adesão ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI e da vedação do desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento do programa, aplicando-se, em caso de inobservância, apurada em processo administrativo, as sanções estabelecidas na legislação em vigor, sem prejuízo da prévia e imediata cessação do exercício no programa.

Parágrafo único - A avaliação de desempenho de que trata o inciso I deste artigo, de acordo com os modelos pedagógicos e de gestão específicos, observará a atuação do profissional junto ao Programa Ensino Integral, o desempenho de suas atividades específicas, bem como a atuação desse profissional no ambiente de trabalho.

Artigo 6º - Além dos integrantes do Quadro do Magistério de que trata o § 3º do artigo 2º deste decreto, as unidades que possuam ensino noturno e/ou projetos aos finais de semana, não abrangidos pelo Programa Ensino Integral, deverão contar com 1 (um) Vice-Diretor de Escola não integrante do Regime de Dedicação Plena e Integral, que atuará diretamente como responsável da unidade no respectivo período ou projeto.

§ 1º - Nas unidades escolares, de que trata o "caput" deste artigo, que possuam no mínimo 8 (oito) classes, poderá ser designado 1 (um) Professor Coordenador, não integrante do Regime de Dedicação Plena e Integral, que atuará na coordenação pedagógica no respectivo período.

§ 2º - O Vice-Diretor de Escola e o Professor Coordenador de que trata este artigo, similarmente aos que atuam em escolas não integrantes do Programa, deverão cumprir, integralmente, carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 3º - Ao Diretor de unidade escolar do Programa Ensino Integral cabe indicar o docente a ser designado Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador, não integrantes do Regime de Dedicação Plena e Integral, bem como acompanhar as atividades de que trata o "caput" deste artigo.

Artigo 6º revogado pelo Decreto nº 64.770, de 31 de janeiro de 2020

Artigo 7º - A relação das unidades escolares que participarão do Programa Ensino Integral será publicada por ato do Secretário da Educação.

Artigo 8º - A Secretaria da Educação poderá editar normas complementares à aplicação do disposto neste decreto.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 2013


GERALDO ALCKMIN


João Cardoso Palma Filho

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 15 de julho de 2013.