Decreto nº 55.089, de 30 de novembro de 2009
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Edição de 19h47min de 31 de outubro de 2011
Dispõe sobre o recadastramento geral dos inativos e dos pensionistas de servidores falecidos e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de atualização periódica de cadastros de inativos e dos pensionistas de servidores falecidos, civis e militares.
Decreta:
Artigo 1º - Devem se recadastrar anualmente, no mês de seu aniversário, os inativos da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado e os pensionistas de servidores falecidos.
Parágrafo único - O recadastramento dos inativos e dos pensionistas de servidores falecidos será coordenado pela São Paulo Previdência - SPPREV.
Artigo 2º - O recadastramento de que trata este decreto aplica-se também aos beneficiários que recebem complementação de aposentadoria pelo Poder Executivo, pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, a que se refere à Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pela Lei nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983, pensões parlamentares e pensões de caráter especial.
Parágrafo único - O recadastramento a que se refere este artigo será coordenado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 3º - O recadastramento deverá ser feito nas agências do Banco Nossa Caixa S.A e do Banco do Brasil S/A.
Artigo 4º - Aqueles que não se recadastrarem no prazo estabelecido neste decreto, terão suspensos os pagamentos dos proventos e dos valores das pensões.
Parágrafo único - Os pagamentos a que se refere o “caput” deste artigo serão restabelecidos quando da regularização do recadastramento nos termos do artigo 3º deste decreto.
Artigo 5º - A Secretaria da Fazenda e a São Paulo Previdência - SPPREV, no uso de suas competências, expedirão normas e orientações complementares com vistas ao cumprimento deste decreto, inclusive para decidir sobre casos especiais.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, ficando revogado o Decreto nº 51.245, de 3 de novembro de 2006.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 2009.
- Publicado no DOE de 1º.12.2009. Consultar DOE.