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Decreto nº 53.952, de 09 de janeiro de 2009

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Secretário-Chefe da Casa Civil
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Publicado na Casa Civil, aos 9 de janeiro de 2009.
Publicado no Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2006
Publicado no Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2006
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[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2009/executivo%2520secao%2520i/janeiro/10/pagnot_0001_8GCS1P9RFKJB4e0762QOC4L04IF.pdf&pagina=I&data=10/01/2009&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=1, Consultar DOE]
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[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Resultado_11_3.aspx?filtrocadernossalvar=ex1&filtrodatainiciosalvar=20090110&xhitlist_vpc=first&filtroperiodo=10%2f01%2f2009+a+10%2f01%2f2009&filtrotodoscadernos=+&filtrocadernos=Executivo+I&filtropalavraschave=+&filtrotipopalavraschavesalvar=FE&filtrodatafimsalvar=20090110, Consultar DOE, pag 01]
[[Categoria: Decreto]]
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[[Categoria: Decreto 2009]]
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[[Categoria: 2009]]
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Edição de 13h46min de 18 de setembro de 2013

Altera a redação de dispositivos do Regulamento do Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí, aprovado pelo Decreto nº 52.687, de 5 de março de 1971


VAZ DE LIMA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí, aprovado pelo Decreto nº 52.687, de 5 de março de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item 2 do § 1º do artigo 17:

"2. a retribuição pecuniária por aula considerada excedente corresponderá a 0,49384% (quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e quatro centésimos de milésimos por cento) do valor do padrão do cargo em que se encontrar enquadrado o servidor, fixado na Tabela

II, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos I, prevista no inciso III do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;".(NR)

II - o "caput" do artigo 18:

"Artigo 18 - A retribuição pecuniária por aula ministrada por professor admitido na forma do § 2º do artigo 16 corresponderá a 0,49384% (quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e quatro centésimos de milésimos por cento) do valor do padrão inicial da classe de Analista Sociocultural, fixado na Tabela II, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos I, prevista no inciso III do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.".(NR)


Artigo 2º' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2008, ficando revogado o Decreto nº 40.763, de 04 de abril de 1996.


Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 2009


VAZ DE LIMA


Sidney Estanislau Beraldo


Secretário de Gestão Pública


Aloysio Nunes Ferreira Filho


Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados técnicos da Publicação

Publicado na Casa Civil, aos 9 de janeiro de 2009.

Publicado no Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2006 Consultar DOE, pag 01