Decreto nº 51.870, de 05 de junho de 2007
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- | JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, | + | '''JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO''', no uso de suas atribuições legais, |
- | Decreta: | + | '''Decreta:''' |
- | Artigo 1º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública, da Casa Civil, passa a ser regido pelo presente decreto. | + | '''Artigo 1º''' - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública, da Casa Civil, passa a ser regido pelo presente decreto. |
- | Artigo 2º - Ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, órgão deliberativo, normativo, de assessoramento e de representação nos assuntos de qualidade da gestão pública, cabe, nessa área, além de outras atribuições que lhe sejam pertinentes: | + | '''Artigo 2º''' - Ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, órgão deliberativo, normativo, de assessoramento e de representação nos assuntos de qualidade da gestão pública, cabe, nessa área, além de outras atribuições que lhe sejam pertinentes: |
- | I - promover a elaboração, exercer a coordenação superior e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de programas, projetos e atividades; | + | '''I '''- promover a elaboração, exercer a coordenação superior e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de programas, projetos e atividades; |
- | II - formular e aprovar propostas de políticas, para apreciação do Governador do Estado; | + | '''II '''- formular e aprovar propostas de políticas, para apreciação do Governador do Estado; |
- | III - providenciar a elaboração, aprovar propostas e estabelecer diretrizes, normas e prioridades; | + | '''III''' - providenciar a elaboração, aprovar propostas e estabelecer diretrizes, normas e prioridades; |
- | IV - avaliar, periodicamente, os resultados alcançados, contribuindo para a adoção das medidas necessárias à plena consecução de objetivos. | + | '''IV''' - avaliar, periodicamente, os resultados alcançados, contribuindo para a adoção das medidas necessárias à plena consecução de objetivos. |
- | Parágrafo único - A atuação do Comitê será exercida no âmbito dos seguintes órgãos e entidades: | + | '''Parágrafo único''' - A atuação do Comitê será exercida no âmbito dos seguintes órgãos e entidades: |
- | 1. Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos da Administração Direta do Estado; | + | '''1.''' Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos da Administração Direta do Estado; |
- | 2. Autarquias Estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as Universidades Públicas Estaduais; | + | '''2.''' Autarquias Estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as Universidades Públicas Estaduais; |
- | 3. Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, exceto a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP; | + | '''3.''' Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, exceto a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP; |
- | 4. Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária; | + | '''4.''' Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária; |
- | 5. demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado. | + | '''5.''' demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado. |
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- | + | '''Artigo 3º''' - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública desempenhará as atribuições compreendidas nas disposições do artigo anterior especialmente em relação a: | |
- | + | '''I''' - diretrizes voltadas à elevação do nível de eficiência e eficácia da Administração Pública Estadual, mediante evolução do uso da tecnologia da informação e aperfeiçoamento dos servidores do Estado; | |
- | + | '''II '''- diretrizes e normas gerais da Administração Pública Estadual, relativas a recursos humanos, suprimentos, patrimônio, atividades administrativas complementares e aquisições, contratações e terceirizações; | |
- | + | '''III''' - diretrizes e normas gerais relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado, instituído pelo [[Decreto Nº 42.907, de 04 de março de 1998]], e o Programa Acessa São Paulo, instituído pelo [[Decreto nº 45.057, de 11 de julho de 2000]]; | |
- | + | '''IV''' - diretrizes para: | |
- | + | '''a)''' a execução de programa de utilização do poder de compra da Administração Pública Estadual; | |
- | + | '''b)''' a implementação de padrões e indicadores de qualidade na prestação de serviços públicos pela Administração Estadual; | |
- | + | '''c)''' as atividades de tecnologia da informação e comunicação da Administração Pública Estadual, abrangendo, também, a capacitação de recursos humanos nessa área; | |
- | + | '''V '''- políticas, diretrizes e prioridades relativas ao Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação, a que se refere o [[Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007]], inclusive sobre a aplicação de recursos no processo de informatização dos órgãos e entidades a que se refere o parágrafo único do artigo anterior; | |
- | + | '''VI''' - política de informatização dos órgãos e entidades a que se refere o parágrafo único do artigo anterior; | |
- | + | '''VII''' - normas e padrões que orientem a política de que trata o inciso anterior, em especial para o desenvolvimento de sistemas em modelo integrado de tecnologia da informação e comunicação; | |
- | + | '''VIII''' - ações visando a otimização dos processos de aquisição de bens e contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação; | |
- | + | '''IX '''- diretrizes gerais da política da Administração Estadual relativa aos serviços de telecomunicações do Estado; | |
- | + | '''<s>X''' - normas e prioridades voltadas ao Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado de que trata o [[Decreto nº 33.395, de 18 de junho de 1991]].</s> | |
+ | '''X '''- normas e prioridades voltadas a telecomunicações do Estado."; (NR) | ||
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+ | (*) Redação dada pelo [[Decreto nº 52.178, de 20 de setembro de 2007]] | ||
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- | + | Artigo 4º '''- Ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública cabe, ainda: | |
- | + | <s>'''I''' - exercer funções de órgão de planejamento em relação ao Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado;</s> | |
- | + | '''"I''' - exercer funções de órgão de planejamento em relação a telecomunicações do Estado;"; (NR) | |
- | + | (*) Redação dada pelo [[Decreto nº 52.178, de 20 de setembro de 2007]] | |
+ | '''II''' - aprovar solicitações de autorização do Governador do Estado para realização de concursos, bem como admissão ou contratação de pessoal, no caso de órgãos da Administração Direta e de Autarquias, nos termos do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 51.471, de 2 de janeiro de 2007, com nova redação dada pelo artigo 2º do Decreto nº 51.553, de 9 de fevereiro de 2007, observado o disposto no artigo 2º do Decreto Declaratório nº 1, de 30 de maio de 2007. | ||
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- | + | <s>'''Artigo 5º''' - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública é composto dos seguintes membros: | |
- | + | '''I '''- o Secretário-Chefe da Casa Civil, que é seu Presidente; | |
- | + | '''II''' - o Secretário de Economia e Planejamento; | |
- | + | '''III''' - o Secretário da Fazenda; | |
- | + | '''IV '''- o Secretário de Gestão Pública; | |
- | + | '''V '''- o Secretário da Segurança Pública; | |
- | + | '''VI''' - o Secretário da Educação; | |
- | + | '''VII''' - o Secretário da Saúde; | |
- | + | (*) Revogado pelo [[Decreto nº 56.835, de 14 de março de 2011]] | |
- | + | '''VIII''' - o Procurador Geral do Estado e como suplente o Procurador Geral do Estado Adjunto; | |
- | + | '''IX '''- o Secretário Executivo, designado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil. | |
- | § | + | '''§ 1º''' - Os membros de que tratam os incisos I a VII deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos. |
- | § | + | '''§ 2º''' - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria de interesse específico de órgãos de uma Secretaria de Estado ou de entidades a ela vinculadas, poderá o Titular da Pasta ser convidado para participar da sessão, com direito de voto. |
- | + | '''§ 3º''' - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria relativa ao Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado, o Chefe da Casa Militar participará da sessão, com direito de voto. | |
- | + | (*) Redação dada pelo [[Decreto nº 52.178, de 20 de setembro de 2007]] | |
- | § | + | "'''§ 3º''' - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria relativa a políticas e diretrizes voltadas ao sigilo e à segurança dos recursos de tecnologia da informação e comunicação e atividades a estas relacionadas, no que tange ao Gabinete do Governador e a autoridades públicas, o Chefe da Casa Militar participará da sessão, com direito de voto.". (NR) |
+ | '''§ 4º''' - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.</s> | ||
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- | + | '''"Artigo 5º''' - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública é composto dos seguintes membros: | |
- | + | '''I '''- o Secretário-Chefe da Casa Civil, que é seu Presidente; | |
- | + | '''II''' - o Assessor Especial de Assuntos Estratégicos; | |
- | + | '''III''' - o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional; | |
- | + | '''IV '''- o Secretário da Fazenda; | |
- | + | '''V '''- o Secretário de Gestão Pública; | |
- | + | '''VI''' - o Procurador Geral do Estado e como suplente o Procurador Geral do Estado Adjunto; | |
- | + | '''VII''' - o Secretário Executivo, designado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil. | |
- | § | + | '''§ 1º''' - Os membros de que tratam os incisos I e III a V deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos. |
- | § | + | '''§ 2º''' - O membro a que se refere o inciso II deste artigo poderá ter um suplente por ele indicado. |
- | § | + | '''§ 3º''' - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria de interesse específico de órgãos de uma Secretaria de Estado ou de entidades a ela vinculadas, poderá o Titular da Pasta ser convidado para participar da sessão, com direito de voto. |
- | § | + | '''§ 4º''' - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria relativa a políticas e diretrizes voltadas ao sigilo e à segurança dos recursos de tecnologia da informação e comunicação e atividades a estas relacionadas, no que tange ao Gabinete do Governador e a autoridades públicas, o Chefe da Casa Militar participará da sessão, com direito de voto. |
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+ | '''§ 5º''' - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.". (NR) | ||
+ | (*) Redação dada pelo [[Decreto nº 59.349, de 10 de julho de 2013]] | ||
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- | + | '''Artigo 6º''' - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública conta, para o desempenho de suas atividades, com: | |
- | + | '''I''' - Grupo de Apoio ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, que fica instituído junto à Subsecretaria de Gestão Estratégica do Governo, da Casa Civil; | |
- | + | '''II '''- Grupos Técnicos de Estudos e de Execução de Projetos Especiais, temporários. | |
+ | '''Parágrafo único''' - O Grupo de Apoio ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública tem o nível hierárquico de Departamento Técnico. | ||
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- | + | '''Artigo 7º''' - Os Grupos Técnicos de Estudos e de Execução de Projetos Especiais serão constituídos pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, mediante resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de seu Presidente. | |
+ | '''Parágrafo único''' - Os membros dos Grupos Técnicos e de Execução de Projetos Especiais serão designados sem prejuízo de suas atribuições normais, sendo suas atividades consideradas de relevante serviço público, porém não remuneradas. | ||
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+ | '''Artigo 8º '''- O estabelecimento de diretrizes e normas, além de outras medidas decorrentes de deliberação do Comitê de Qualidade da Gestão Pública, serão objeto de resoluções do Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de seu Presidente. | ||
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+ | '''Artigo 9º''' - Para o pleno exercício de suas atribuições o Comitê de Qualidade da Gestão Pública poderá promover a realização de termos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais. | ||
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+ | '''Artigo 10''' - Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades abrangidas pelos itens 3 a 5 do parágrafo único do artigo 2º deste decreto, bem como o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências que se fizerem necessárias ao pleno exercício das atribuições do Comitê de Qualidade da Gestão Pública. | ||
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- | + | '''Artigo 11''' - Ficam extintos, no Quadro da Casa Civil, 3 (três) cargos vagos, sendo: | |
- | + | '''I '''- 2 (dois) de Agente de Organização Escolar; | |
- | + | '''II''' - 1 (um) de Cirurgião-Dentista. | |
+ | Parágrafo único''' - O Departamento de Recursos Humanos, da Casa Civil, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância. | ||
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- | + | '''Artigo 12''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: | |
- | + | '''I '''- os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 17 e 19 do [[Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003]]; | |
- | + | '''II''' - o [[Decreto nº 48.031, de 19 de agosto de 2003]]; | |
- | + | '''III '''- o [[Decreto nº 48.227, de 10 de novembro de 2003]]; | |
- | V - o artigo 1º do Decreto nº 51.553, de | + | '''IV''' - o artigo 155 do [[Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005]]; |
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+ | '''V''' - o artigo 1º do [[Decreto nº 51.553, de 09 de fevereiro de 2007]]. | ||
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2007 | Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2007 | ||
JOSÉ SERRA | JOSÉ SERRA | ||
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Edição atual tal como 19h52min de 26 de maio de 2015
Dispõe sobre o Comitê de Qualidade da Gestão Pública, da Casa Civil, e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública, da Casa Civil, passa a ser regido pelo presente decreto.
Artigo 2º - Ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, órgão deliberativo, normativo, de assessoramento e de representação nos assuntos de qualidade da gestão pública, cabe, nessa área, além de outras atribuições que lhe sejam pertinentes:
I - promover a elaboração, exercer a coordenação superior e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de programas, projetos e atividades;
II - formular e aprovar propostas de políticas, para apreciação do Governador do Estado;
III - providenciar a elaboração, aprovar propostas e estabelecer diretrizes, normas e prioridades;
IV - avaliar, periodicamente, os resultados alcançados, contribuindo para a adoção das medidas necessárias à plena consecução de objetivos.
Parágrafo único - A atuação do Comitê será exercida no âmbito dos seguintes órgãos e entidades:
1. Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos da Administração Direta do Estado;
2. Autarquias Estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as Universidades Públicas Estaduais;
3. Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, exceto a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
4. Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;
5. demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado.
Artigo 3º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública desempenhará as atribuições compreendidas nas disposições do artigo anterior especialmente em relação a:
I - diretrizes voltadas à elevação do nível de eficiência e eficácia da Administração Pública Estadual, mediante evolução do uso da tecnologia da informação e aperfeiçoamento dos servidores do Estado;
II - diretrizes e normas gerais da Administração Pública Estadual, relativas a recursos humanos, suprimentos, patrimônio, atividades administrativas complementares e aquisições, contratações e terceirizações;
III - diretrizes e normas gerais relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado, instituído pelo Decreto Nº 42.907, de 04 de março de 1998, e o Programa Acessa São Paulo, instituído pelo Decreto nº 45.057, de 11 de julho de 2000;
IV - diretrizes para:
a) a execução de programa de utilização do poder de compra da Administração Pública Estadual;
b) a implementação de padrões e indicadores de qualidade na prestação de serviços públicos pela Administração Estadual;
c) as atividades de tecnologia da informação e comunicação da Administração Pública Estadual, abrangendo, também, a capacitação de recursos humanos nessa área;
V - políticas, diretrizes e prioridades relativas ao Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação, a que se refere o Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007, inclusive sobre a aplicação de recursos no processo de informatização dos órgãos e entidades a que se refere o parágrafo único do artigo anterior;
VI - política de informatização dos órgãos e entidades a que se refere o parágrafo único do artigo anterior;
VII - normas e padrões que orientem a política de que trata o inciso anterior, em especial para o desenvolvimento de sistemas em modelo integrado de tecnologia da informação e comunicação;
VIII - ações visando a otimização dos processos de aquisição de bens e contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação;
IX - diretrizes gerais da política da Administração Estadual relativa aos serviços de telecomunicações do Estado;
X - normas e prioridades voltadas ao Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado de que trata o Decreto nº 33.395, de 18 de junho de 1991.
X - normas e prioridades voltadas a telecomunicações do Estado."; (NR)
(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.178, de 20 de setembro de 2007
Artigo 4º - Ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública cabe, ainda:
I - exercer funções de órgão de planejamento em relação ao Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado;
"I - exercer funções de órgão de planejamento em relação a telecomunicações do Estado;"; (NR)
(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.178, de 20 de setembro de 2007
II - aprovar solicitações de autorização do Governador do Estado para realização de concursos, bem como admissão ou contratação de pessoal, no caso de órgãos da Administração Direta e de Autarquias, nos termos do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 51.471, de 2 de janeiro de 2007, com nova redação dada pelo artigo 2º do Decreto nº 51.553, de 9 de fevereiro de 2007, observado o disposto no artigo 2º do Decreto Declaratório nº 1, de 30 de maio de 2007.
Artigo 5º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública é composto dos seguintes membros:
I - o Secretário-Chefe da Casa Civil, que é seu Presidente;
II - o Secretário de Economia e Planejamento;
III - o Secretário da Fazenda;
IV - o Secretário de Gestão Pública;
V - o Secretário da Segurança Pública;
VI - o Secretário da Educação;
VII - o Secretário da Saúde;
(*) Revogado pelo Decreto nº 56.835, de 14 de março de 2011
VIII - o Procurador Geral do Estado e como suplente o Procurador Geral do Estado Adjunto;
IX - o Secretário Executivo, designado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a VII deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos.
§ 2º - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria de interesse específico de órgãos de uma Secretaria de Estado ou de entidades a ela vinculadas, poderá o Titular da Pasta ser convidado para participar da sessão, com direito de voto.
§ 3º - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria relativa ao Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado, o Chefe da Casa Militar participará da sessão, com direito de voto.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.178, de 20 de setembro de 2007
"§ 3º - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria relativa a políticas e diretrizes voltadas ao sigilo e à segurança dos recursos de tecnologia da informação e comunicação e atividades a estas relacionadas, no que tange ao Gabinete do Governador e a autoridades públicas, o Chefe da Casa Militar participará da sessão, com direito de voto.". (NR)
§ 4º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
"Artigo 5º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública é composto dos seguintes membros:
I - o Secretário-Chefe da Casa Civil, que é seu Presidente;
II - o Assessor Especial de Assuntos Estratégicos;
III - o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
IV - o Secretário da Fazenda;
V - o Secretário de Gestão Pública;
VI - o Procurador Geral do Estado e como suplente o Procurador Geral do Estado Adjunto;
VII - o Secretário Executivo, designado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I e III a V deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos.
§ 2º - O membro a que se refere o inciso II deste artigo poderá ter um suplente por ele indicado.
§ 3º - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria de interesse específico de órgãos de uma Secretaria de Estado ou de entidades a ela vinculadas, poderá o Titular da Pasta ser convidado para participar da sessão, com direito de voto.
§ 4º - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria relativa a políticas e diretrizes voltadas ao sigilo e à segurança dos recursos de tecnologia da informação e comunicação e atividades a estas relacionadas, no que tange ao Gabinete do Governador e a autoridades públicas, o Chefe da Casa Militar participará da sessão, com direito de voto.
§ 5º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.". (NR)
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.349, de 10 de julho de 2013
Artigo 6º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública conta, para o desempenho de suas atividades, com:
I - Grupo de Apoio ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, que fica instituído junto à Subsecretaria de Gestão Estratégica do Governo, da Casa Civil;
II - Grupos Técnicos de Estudos e de Execução de Projetos Especiais, temporários.
Parágrafo único - O Grupo de Apoio ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública tem o nível hierárquico de Departamento Técnico.
Artigo 7º - Os Grupos Técnicos de Estudos e de Execução de Projetos Especiais serão constituídos pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, mediante resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de seu Presidente.
Parágrafo único - Os membros dos Grupos Técnicos e de Execução de Projetos Especiais serão designados sem prejuízo de suas atribuições normais, sendo suas atividades consideradas de relevante serviço público, porém não remuneradas.
Artigo 8º - O estabelecimento de diretrizes e normas, além de outras medidas decorrentes de deliberação do Comitê de Qualidade da Gestão Pública, serão objeto de resoluções do Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de seu Presidente.
Artigo 9º - Para o pleno exercício de suas atribuições o Comitê de Qualidade da Gestão Pública poderá promover a realização de termos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Artigo 10 - Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades abrangidas pelos itens 3 a 5 do parágrafo único do artigo 2º deste decreto, bem como o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências que se fizerem necessárias ao pleno exercício das atribuições do Comitê de Qualidade da Gestão Pública.
Artigo 11 - Ficam extintos, no Quadro da Casa Civil, 3 (três) cargos vagos, sendo:
I - 2 (dois) de Agente de Organização Escolar;
II - 1 (um) de Cirurgião-Dentista.
Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos, da Casa Civil, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 17 e 19 do Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003;
II - o Decreto nº 48.031, de 19 de agosto de 2003;
III - o Decreto nº 48.227, de 10 de novembro de 2003;
IV - o artigo 155 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005;
V - o artigo 1º do Decreto nº 51.553, de 09 de fevereiro de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2007
JOSÉ SERRA