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Decreto nº 51.870, de 05 de junho de 2007

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Dispõe sobre o Comitê de Qualidade da Gestão Pública, da Casa Civil, e dá providências correlatas
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''Dispõe sobre o Comitê de Qualidade da Gestão Pública, da Casa Civil, e dá providências correlatas''
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JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
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'''JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO''', no uso de suas atribuições legais,
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Decreta:
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'''Decreta:'''
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Artigo 1º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública, da Casa Civil, passa a ser regido pelo presente decreto.
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'''Artigo 1º''' - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública, da Casa Civil, passa a ser regido pelo presente decreto.
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Artigo 2º - Ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, órgão deliberativo, normativo, de assessoramento e de representação nos assuntos de qualidade da gestão pública, cabe, nessa área, além de outras atribuições que lhe sejam pertinentes:
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'''Artigo 2º''' - Ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, órgão deliberativo, normativo, de assessoramento e de representação nos assuntos de qualidade da gestão pública, cabe, nessa área, além de outras atribuições que lhe sejam pertinentes:
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I - promover a elaboração, exercer a coordenação superior e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de programas, projetos e atividades;
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'''I '''- promover a elaboração, exercer a coordenação superior e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de programas, projetos e atividades;
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II - formular e aprovar propostas de políticas, para apreciação do Governador do Estado;
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'''II '''- formular e aprovar propostas de políticas, para apreciação do Governador do Estado;
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III - providenciar a elaboração, aprovar propostas e estabelecer diretrizes, normas e prioridades;
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'''III''' - providenciar a elaboração, aprovar propostas e estabelecer diretrizes, normas e prioridades;
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IV - avaliar, periodicamente, os resultados alcançados, contribuindo para a adoção das medidas necessárias à plena consecução de objetivos.
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'''IV''' - avaliar, periodicamente, os resultados alcançados, contribuindo para a adoção das medidas necessárias à plena consecução de objetivos.
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Parágrafo único - A atuação do Comitê será exercida no âmbito dos seguintes órgãos e entidades:
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'''Parágrafo único''' - A atuação do Comitê será exercida no âmbito dos seguintes órgãos e entidades:
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1. Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos da Administração Direta do Estado;
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'''1.''' Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos da Administração Direta do Estado;
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2. Autarquias Estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as Universidades Públicas Estaduais;
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'''2.''' Autarquias Estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as Universidades Públicas Estaduais;
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3. Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, exceto a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
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'''3.''' Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, exceto a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
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4. Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;
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'''4.''' Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;
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5. demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado.
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'''5.''' demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado.
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Artigo 3º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública desempenhará as atribuições compreendidas nas disposições do artigo anterior especialmente em relação a:
 
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I - diretrizes voltadas à elevação do nível de eficiência e eficácia da Administração Pública Estadual, mediante evolução do uso da tecnologia da informação e aperfeiçoamento dos servidores do Estado;
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'''Artigo 3º''' - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública desempenhará as atribuições compreendidas nas disposições do artigo anterior especialmente em relação a:
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II - diretrizes e normas gerais da Administração Pública Estadual, relativas a recursos humanos, suprimentos, patrimônio, atividades administrativas complementares e aquisições, contratações e terceirizações;
+
'''I''' - diretrizes voltadas à elevação do nível de eficiência e eficácia da Administração Pública Estadual, mediante evolução do uso da tecnologia da informação e aperfeiçoamento dos servidores do Estado;
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III - diretrizes e normas gerais relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado, instituído pelo Decreto nº 42.907, de 4 de março de 1998, e o Programa Acessa São Paulo, instituído pelo Decreto nº 45.057, de 11 de julho de 2000;
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'''II '''- diretrizes e normas gerais da Administração Pública Estadual, relativas a recursos humanos, suprimentos, patrimônio, atividades administrativas complementares e aquisições, contratações e terceirizações;
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IV - diretrizes para:
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'''III''' - diretrizes e normas gerais relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado, instituído pelo [[Decreto nº 42.907, de 04 de março de 1998]], e o Programa Acessa São Paulo, instituído pelo [[Decreto nº 45.057, de 11 de julho de 2000]];
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a) a execução de programa de utilização do poder de compra da Administração Pública Estadual;
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'''IV''' - diretrizes para:
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b) a implementação de padrões e indicadores de qualidade na prestação de serviços públicos pela Administração Estadual;
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'''a)''' a execução de programa de utilização do poder de compra da Administração Pública Estadual;
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c) as atividades de tecnologia da informação e comunicação da Administração Pública Estadual, abrangendo, também, a capacitação de recursos humanos nessa área;
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'''b)''' a implementação de padrões e indicadores de qualidade na prestação de serviços públicos pela Administração Estadual;
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V - políticas, diretrizes e prioridades relativas ao Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação, a que se refere o Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007, inclusive sobre a aplicação de recursos no processo de informatização dos órgãos e entidades a que se refere o parágrafo único do artigo anterior;  
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'''c)''' as atividades de tecnologia da informação e comunicação da Administração Pública Estadual, abrangendo, também, a capacitação de recursos humanos nessa área;
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VI - política de informatização dos órgãos e entidades a que se refere o parágrafo único do artigo anterior;  
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'''V '''- políticas, diretrizes e prioridades relativas ao Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação, a que se refere o [[Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007]], inclusive sobre a aplicação de recursos no processo de informatização dos órgãos e entidades a que se refere o parágrafo único do artigo anterior;  
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VII - normas e padrões que orientem a política de que trata o inciso anterior, em especial para o desenvolvimento de sistemas em modelo integrado de tecnologia da informação e comunicação;
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'''VI''' - política de informatização dos órgãos e entidades a que se refere o parágrafo único do artigo anterior;  
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VIII - ações visando a otimização dos processos de aquisição de bens e contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação;
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'''VII''' - normas e padrões que orientem a política de que trata o inciso anterior, em especial para o desenvolvimento de sistemas em modelo integrado de tecnologia da informação e comunicação;
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IX - diretrizes gerais da política da Administração Estadual relativa aos serviços de telecomunicações do Estado;
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'''VIII''' - ações visando a otimização dos processos de aquisição de bens e contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação;
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<s>X - normas e prioridades voltadas ao Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado de que trata o Decreto nº 33.395, de 18 de junho de 1991.</s>
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'''IX '''- diretrizes gerais da política da Administração Estadual relativa aos serviços de telecomunicações do Estado;
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"X - normas e prioridades voltadas a telecomunicações do Estado."; (NR)
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'''<s>X''' - normas e prioridades voltadas ao Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado de que trata o [[Decreto nº 33.395, de 18 de junho de 1991]].</s>
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'''X '''- normas e prioridades voltadas a telecomunicações do Estado."; (NR)
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(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.178, de 20 de setembro de 2007
 
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(*) Redação dada pelo [[Decreto nº 52.178, de 20 de setembro de 2007]]
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Artigo 4º - Ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública cabe, ainda:
 
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<s>I - exercer funções de órgão de planejamento em relação ao Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado;</s>
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Artigo 4º '''- Ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública cabe, ainda:
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"I - exercer funções de órgão de planejamento em relação a telecomunicações do Estado;"; (NR)
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<s>'''I''' - exercer funções de órgão de planejamento em relação ao Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado;</s>
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(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.178, de 20 de setembro de 2007
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'''"I''' - exercer funções de órgão de planejamento em relação a telecomunicações do Estado;"; (NR)
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II - aprovar solicitações de autorização do Governador do Estado para realização de concursos, bem como admissão ou contratação de pessoal, no caso de órgãos da Administração Direta e de Autarquias, nos termos do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 51.471, de 2 de janeiro de 2007, com nova redação dada pelo artigo 2º do Decreto nº 51.553, de 9 de fevereiro de 2007, observado o disposto no artigo 2º do Decreto Declaratório nº 1, de 30 de maio de 2007.
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(*) Redação dada pelo [[Decreto nº 52.178, de 20 de setembro de 2007]]
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'''II''' - aprovar solicitações de autorização do Governador do Estado para realização de concursos, bem como admissão ou contratação de pessoal, no caso de órgãos da Administração Direta e de Autarquias, nos termos do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 51.471, de 2 de janeiro de 2007, com nova redação dada pelo artigo 2º do Decreto nº 51.553, de 9 de fevereiro de 2007, observado o disposto no artigo 2º do Decreto Declaratório nº 1, de 30 de maio de 2007.
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<s>Artigo 5º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública é composto dos seguintes membros:
 
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I - o Secretário-Chefe da Casa Civil, que é seu Presidente;
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<s>'''Artigo 5º''' - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública é composto dos seguintes membros:
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II - o Secretário de Economia e Planejamento;  
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'''I '''- o Secretário-Chefe da Casa Civil, que é seu Presidente;  
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III - o Secretário da Fazenda;  
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'''II''' - o Secretário de Economia e Planejamento;  
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IV - o Secretário de Gestão Pública;  
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'''III''' - o Secretário da Fazenda;  
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V - o Secretário da Segurança Pública;  
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'''IV '''- o Secretário de Gestão Pública;  
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VI - o Secretário da Educação;  
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'''V '''- o Secretário da Segurança Pública;  
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VII - o Secretário da Saúde;
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'''VI''' - o Secretário da Educação;  
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(*) Revogado pelo Decreto nº 56.835, de 14 de março de 2011
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'''VII''' - o Secretário da Saúde;
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VIII - o Procurador Geral do Estado e como suplente o Procurador Geral do Estado Adjunto;
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(*) Revogado pelo [[Decreto nº 56.835, de 14 de março de 2011]]
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IX - o Secretário Executivo, designado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.
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'''VIII''' - o Procurador Geral do Estado e como suplente o Procurador Geral do Estado Adjunto;
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§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a VII deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos.  
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'''IX '''- o Secretário Executivo, designado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.  
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§ - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria de interesse específico de órgãos de uma Secretaria de Estado ou de entidades a ela vinculadas, poderá o Titular da Pasta ser convidado para participar da sessão, com direito de voto.  
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'''§ 1º''' - Os membros de que tratam os incisos I a VII deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos.  
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§ - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria relativa ao Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado, o Chefe da Casa Militar participará da sessão, com direito de voto.  
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'''§ 2º''' - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria de interesse específico de órgãos de uma Secretaria de Estado ou de entidades a ela vinculadas, poderá o Titular da Pasta ser convidado para participar da sessão, com direito de voto.  
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(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.178, de 20 de setembro de 2007
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'''§ 3º''' - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria relativa ao Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado, o Chefe da Casa Militar participará da sessão, com direito de voto.
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"§ 3º - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria relativa a políticas e diretrizes voltadas ao sigilo e à segurança dos recursos de tecnologia da informação e comunicação e atividades a estas relacionadas, no que tange ao Gabinete do Governador e a autoridades públicas, o Chefe da Casa Militar participará da sessão, com direito de voto.". (NR)
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(*) Redação dada pelo [[Decreto nº 52.178, de 20 de setembro de 2007]]
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§ - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.</s>
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"'''§ 3º''' - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria relativa a políticas e diretrizes voltadas ao sigilo e à segurança dos recursos de tecnologia da informação e comunicação e atividades a estas relacionadas, no que tange ao Gabinete do Governador e a autoridades públicas, o Chefe da Casa Militar participará da sessão, com direito de voto.". (NR)
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'''§ 4º''' - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.</s>
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"Artigo 5º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública é composto dos seguintes membros:
 
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I - o Secretário-Chefe da Casa Civil, que é seu Presidente;
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'''"Artigo 5º''' - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública é composto dos seguintes membros:
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II - o Assessor Especial de Assuntos Estratégicos;
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'''I '''- o Secretário-Chefe da Casa Civil, que é seu Presidente;  
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III - o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional;  
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'''II''' - o Assessor Especial de Assuntos Estratégicos;
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IV - o Secretário da Fazenda;  
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'''III''' - o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional;  
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V - o Secretário de Gestão Pública;  
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'''IV '''- o Secretário da Fazenda;  
-
VI - o Procurador Geral do Estado e como suplente o Procurador Geral do Estado Adjunto;  
+
'''V '''- o Secretário de Gestão Pública;  
-
VII - o Secretário Executivo, designado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.
+
'''VI''' - o Procurador Geral do Estado e como suplente o Procurador Geral do Estado Adjunto;
-
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I e III a V deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos.  
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'''VII''' - o Secretário Executivo, designado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.  
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§ - O membro a que se refere o inciso II deste artigo poderá ter um suplente por ele indicado.
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'''§ 1º''' - Os membros de que tratam os incisos I e III a V deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos.  
-
§ - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria de interesse específico de órgãos de uma Secretaria de Estado ou de entidades a ela vinculadas, poderá o Titular da Pasta ser convidado para participar da sessão, com direito de voto.  
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'''§ 2º''' - O membro a que se refere o inciso II deste artigo poderá ter um suplente por ele indicado.
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§ - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria relativa a políticas e diretrizes voltadas ao sigilo e à segurança dos recursos de tecnologia da informação e comunicação e atividades a estas relacionadas, no que tange ao Gabinete do Governador e a autoridades públicas, o Chefe da Casa Militar participará da sessão, com direito de voto.  
+
'''§ 3º''' - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria de interesse específico de órgãos de uma Secretaria de Estado ou de entidades a ela vinculadas, poderá o Titular da Pasta ser convidado para participar da sessão, com direito de voto.  
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§ - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.". (NR)
+
'''§ 4º''' - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria relativa a políticas e diretrizes voltadas ao sigilo e à segurança dos recursos de tecnologia da informação e comunicação e atividades a estas relacionadas, no que tange ao Gabinete do Governador e a autoridades públicas, o Chefe da Casa Militar participará da sessão, com direito de voto.  
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(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.349, de 10 de julho de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) :
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'''§ 5º''' - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.". (NR)
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(*) Redação dada pelo [[Decreto nº 59.349, de 10 de julho de 2013]]
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Artigo 6º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública conta, para o desempenho de suas atividades, com:
 
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I - Grupo de Apoio ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, que fica instituído junto à Subsecretaria de Gestão Estratégica do Governo, da Casa Civil;
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'''Artigo 6º''' - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública conta, para o desempenho de suas atividades, com:
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II - Grupos Técnicos de Estudos e de Execução de Projetos Especiais, temporários.
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'''I''' - Grupo de Apoio ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, que fica instituído junto à Subsecretaria de Gestão Estratégica do Governo, da Casa Civil;
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Parágrafo único - O Grupo de Apoio ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública tem o nível hierárquico de Departamento Técnico.
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'''II '''- Grupos Técnicos de Estudos e de Execução de Projetos Especiais, temporários.
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'''Parágrafo único''' - O Grupo de Apoio ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública tem o nível hierárquico de Departamento Técnico.
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Artigo 7º - Os Grupos Técnicos de Estudos e de Execução de Projetos Especiais serão constituídos pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, mediante resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de seu Presidente.
 
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Parágrafo único - Os membros dos Grupos Técnicos e de Execução de Projetos Especiais serão designados sem prejuízo de suas atribuições normais, sendo suas atividades consideradas de relevante serviço público, porém não remuneradas.  
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'''Artigo 7º''' - Os Grupos Técnicos de Estudos e de Execução de Projetos Especiais serão constituídos pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, mediante resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de seu Presidente.  
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'''Parágrafo único''' - Os membros dos Grupos Técnicos e de Execução de Projetos Especiais serão designados sem prejuízo de suas atribuições normais, sendo suas atividades consideradas de relevante serviço público, porém não remuneradas.
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Artigo 8º - O estabelecimento de diretrizes e normas, além de outras medidas decorrentes de deliberação do Comitê de Qualidade da Gestão Pública, serão objeto de resoluções do Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de seu Presidente.
 
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'''Artigo 8º '''- O estabelecimento de diretrizes e normas, além de outras medidas decorrentes de deliberação do Comitê de Qualidade da Gestão Pública, serão objeto de resoluções do Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de seu Presidente.
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Artigo 9º - Para o pleno exercício de suas atribuições o Comitê de Qualidade da Gestão Pública poderá promover a realização de termos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
 
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'''Artigo 9º''' - Para o pleno exercício de suas atribuições o Comitê de Qualidade da Gestão Pública poderá promover a realização de termos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
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Artigo 10 - Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades abrangidas pelos itens 3 a 5 do parágrafo único do artigo 2º deste decreto, bem como o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências que se fizerem necessárias ao pleno exercício das atribuições do Comitê de Qualidade da Gestão Pública.
 
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'''Artigo 10''' - Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades abrangidas pelos itens 3 a 5 do parágrafo único do artigo 2º deste decreto, bem como o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências que se fizerem necessárias ao pleno exercício das atribuições do Comitê de Qualidade da Gestão Pública.
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Artigo 11 - Ficam extintos, no Quadro da Casa Civil, 3 (três) cargos vagos, sendo:
 
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I - 2 (dois) de Agente de Organização Escolar;
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'''Artigo 11''' - Ficam extintos, no Quadro da Casa Civil, 3 (três) cargos vagos, sendo:
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II - 1 (um) de Cirurgião-Dentista.
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'''I '''- 2 (dois) de Agente de Organização Escolar;
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Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos, da Casa Civil, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.
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'''II''' - 1 (um) de Cirurgião-Dentista.
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Parágrafo único''' - O Departamento de Recursos Humanos, da Casa Civil, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.
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Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
 
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I - os artigos 6º, , 8º, 9º, 17 e 19 do Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003;
+
'''Artigo 12''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
-
II - o Decreto nº 48.031, de 19 de agosto de 2003;
+
'''I '''- os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 17 e 19 do [[Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003]];
-
III - o Decreto nº 48.227, de 10 de novembro de 2003;
+
'''II''' - o [[Decreto nº 48.031, de 19 de agosto de 2003]];
-
IV - o artigo 155 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005;
+
'''III '''- o [[Decreto nº 48.227, de 10 de novembro de 2003]];
-
V - o artigo 1º do Decreto nº 51.553, de 9 de fevereiro de 2007.
+
'''IV''' - o artigo 155 do [[Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005]];
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'''V''' - o artigo 1º do [[Decreto nº 51.553, de 9 de fevereiro de 2007]].
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2007
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2007
JOSÉ SERRA
JOSÉ SERRA
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==Dados Técnicos da Publicação==
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[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2007/executivo%2520secao%2520i/junho/06/pag_0001_7JTJBH0GIFPGCe7TMTQ7IRAGBTP.pdf&pagina=1&data=06/06/2007&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10001, consulta DOE]
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[[Categoria: Decreto]]
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[[Categoria: Decreto 2007]]
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[[Categoira: 2007]]

Edição de 19h49min de 26 de maio de 2015

Dispõe sobre o Comitê de Qualidade da Gestão Pública, da Casa Civil, e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública, da Casa Civil, passa a ser regido pelo presente decreto.


Artigo 2º - Ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, órgão deliberativo, normativo, de assessoramento e de representação nos assuntos de qualidade da gestão pública, cabe, nessa área, além de outras atribuições que lhe sejam pertinentes:

I - promover a elaboração, exercer a coordenação superior e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de programas, projetos e atividades;

II - formular e aprovar propostas de políticas, para apreciação do Governador do Estado;

III - providenciar a elaboração, aprovar propostas e estabelecer diretrizes, normas e prioridades;

IV - avaliar, periodicamente, os resultados alcançados, contribuindo para a adoção das medidas necessárias à plena consecução de objetivos.

Parágrafo único - A atuação do Comitê será exercida no âmbito dos seguintes órgãos e entidades:

1. Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos da Administração Direta do Estado;

2. Autarquias Estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as Universidades Públicas Estaduais;

3. Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, exceto a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;

4. Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;

5. demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado.


Artigo 3º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública desempenhará as atribuições compreendidas nas disposições do artigo anterior especialmente em relação a:

I - diretrizes voltadas à elevação do nível de eficiência e eficácia da Administração Pública Estadual, mediante evolução do uso da tecnologia da informação e aperfeiçoamento dos servidores do Estado;

II - diretrizes e normas gerais da Administração Pública Estadual, relativas a recursos humanos, suprimentos, patrimônio, atividades administrativas complementares e aquisições, contratações e terceirizações;

III - diretrizes e normas gerais relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado, instituído pelo Decreto nº 42.907, de 04 de março de 1998, e o Programa Acessa São Paulo, instituído pelo Decreto nº 45.057, de 11 de julho de 2000;

IV - diretrizes para:

a) a execução de programa de utilização do poder de compra da Administração Pública Estadual;

b) a implementação de padrões e indicadores de qualidade na prestação de serviços públicos pela Administração Estadual;

c) as atividades de tecnologia da informação e comunicação da Administração Pública Estadual, abrangendo, também, a capacitação de recursos humanos nessa área;

V - políticas, diretrizes e prioridades relativas ao Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação, a que se refere o Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007, inclusive sobre a aplicação de recursos no processo de informatização dos órgãos e entidades a que se refere o parágrafo único do artigo anterior;

VI - política de informatização dos órgãos e entidades a que se refere o parágrafo único do artigo anterior;

VII - normas e padrões que orientem a política de que trata o inciso anterior, em especial para o desenvolvimento de sistemas em modelo integrado de tecnologia da informação e comunicação;

VIII - ações visando a otimização dos processos de aquisição de bens e contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação;

IX - diretrizes gerais da política da Administração Estadual relativa aos serviços de telecomunicações do Estado;

X - normas e prioridades voltadas ao Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado de que trata o Decreto nº 33.395, de 18 de junho de 1991.

X - normas e prioridades voltadas a telecomunicações do Estado."; (NR)


(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.178, de 20 de setembro de 2007


Artigo 4º - Ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública cabe, ainda:

I - exercer funções de órgão de planejamento em relação ao Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado;

"I - exercer funções de órgão de planejamento em relação a telecomunicações do Estado;"; (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.178, de 20 de setembro de 2007

II - aprovar solicitações de autorização do Governador do Estado para realização de concursos, bem como admissão ou contratação de pessoal, no caso de órgãos da Administração Direta e de Autarquias, nos termos do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 51.471, de 2 de janeiro de 2007, com nova redação dada pelo artigo 2º do Decreto nº 51.553, de 9 de fevereiro de 2007, observado o disposto no artigo 2º do Decreto Declaratório nº 1, de 30 de maio de 2007.


Artigo 5º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública é composto dos seguintes membros:

I - o Secretário-Chefe da Casa Civil, que é seu Presidente;

II - o Secretário de Economia e Planejamento;

III - o Secretário da Fazenda;

IV - o Secretário de Gestão Pública;

V - o Secretário da Segurança Pública;

VI - o Secretário da Educação;

VII - o Secretário da Saúde;

(*) Revogado pelo Decreto nº 56.835, de 14 de março de 2011

VIII - o Procurador Geral do Estado e como suplente o Procurador Geral do Estado Adjunto;

IX - o Secretário Executivo, designado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a VII deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos.

§ 2º - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria de interesse específico de órgãos de uma Secretaria de Estado ou de entidades a ela vinculadas, poderá o Titular da Pasta ser convidado para participar da sessão, com direito de voto.

§ 3º - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria relativa ao Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado, o Chefe da Casa Militar participará da sessão, com direito de voto.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.178, de 20 de setembro de 2007

"§ 3º - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria relativa a políticas e diretrizes voltadas ao sigilo e à segurança dos recursos de tecnologia da informação e comunicação e atividades a estas relacionadas, no que tange ao Gabinete do Governador e a autoridades públicas, o Chefe da Casa Militar participará da sessão, com direito de voto.". (NR)

§ 4º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.


"Artigo 5º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública é composto dos seguintes membros:

I - o Secretário-Chefe da Casa Civil, que é seu Presidente;

II - o Assessor Especial de Assuntos Estratégicos;

III - o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

IV - o Secretário da Fazenda;

V - o Secretário de Gestão Pública;

VI - o Procurador Geral do Estado e como suplente o Procurador Geral do Estado Adjunto;

VII - o Secretário Executivo, designado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I e III a V deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos.

§ 2º - O membro a que se refere o inciso II deste artigo poderá ter um suplente por ele indicado.

§ 3º - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria de interesse específico de órgãos de uma Secretaria de Estado ou de entidades a ela vinculadas, poderá o Titular da Pasta ser convidado para participar da sessão, com direito de voto.

§ 4º - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria relativa a políticas e diretrizes voltadas ao sigilo e à segurança dos recursos de tecnologia da informação e comunicação e atividades a estas relacionadas, no que tange ao Gabinete do Governador e a autoridades públicas, o Chefe da Casa Militar participará da sessão, com direito de voto.

§ 5º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.". (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.349, de 10 de julho de 2013


Artigo 6º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública conta, para o desempenho de suas atividades, com:

I - Grupo de Apoio ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, que fica instituído junto à Subsecretaria de Gestão Estratégica do Governo, da Casa Civil;

II - Grupos Técnicos de Estudos e de Execução de Projetos Especiais, temporários.

Parágrafo único - O Grupo de Apoio ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública tem o nível hierárquico de Departamento Técnico.


Artigo 7º - Os Grupos Técnicos de Estudos e de Execução de Projetos Especiais serão constituídos pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, mediante resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de seu Presidente.

Parágrafo único - Os membros dos Grupos Técnicos e de Execução de Projetos Especiais serão designados sem prejuízo de suas atribuições normais, sendo suas atividades consideradas de relevante serviço público, porém não remuneradas.


Artigo 8º - O estabelecimento de diretrizes e normas, além de outras medidas decorrentes de deliberação do Comitê de Qualidade da Gestão Pública, serão objeto de resoluções do Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de seu Presidente.


Artigo 9º - Para o pleno exercício de suas atribuições o Comitê de Qualidade da Gestão Pública poderá promover a realização de termos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.


Artigo 10 - Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades abrangidas pelos itens 3 a 5 do parágrafo único do artigo 2º deste decreto, bem como o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências que se fizerem necessárias ao pleno exercício das atribuições do Comitê de Qualidade da Gestão Pública.


Artigo 11 - Ficam extintos, no Quadro da Casa Civil, 3 (três) cargos vagos, sendo:

I - 2 (dois) de Agente de Organização Escolar;

II - 1 (um) de Cirurgião-Dentista.

Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos, da Casa Civil, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.


Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 17 e 19 do Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003;

II - o Decreto nº 48.031, de 19 de agosto de 2003;

III - o Decreto nº 48.227, de 10 de novembro de 2003;

IV - o artigo 155 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005;

V - o artigo 1º do Decreto nº 51.553, de 9 de fevereiro de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2007

JOSÉ SERRA


Dados Técnicos da Publicação

consulta DOECategoira: 2007