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Decreto nº 50.224, de 09 de novembro de 2005

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Regulamenta a Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004, e dá providências correlatas


CLÁUDIO LEMBO, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 14 da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, e considerando as alterações nela introduzidas pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004,

Decreta:


Artigo 1º - O Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, instituído pela Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004, que visa à aprimorar a qualidade e incrementar a produção dos serviços prestados nas unidades da Procuradoria Geral do Estado, será concedido mediante avaliação do desempenho individual do servidor, especialmente na realização das tarefas atribuídas à sua unidade, seção ou setor de exercício, para a consecução das metas definidas pelo Procurador do Estado dirigente da Unidade.


Artigo 2º - O desempenho do servidor será avaliado pelos seguintes critérios:

I - assiduidade;

II - interesse, presteza e colaboração;

III - qualidade dos trabalhos realizados;

IV - responsabilidade e eficiência na execução das atividades;

V - participação em cursos de formação e aperfeiçoamento funcional.

§ 1º - Para os efeitos de aplicação dos critérios previstos neste artigo, considera-se:

1. assiduidade: a efetiva disponibilidade do servidor durante todo o expediente;

2. interesse, presteza e colaboração: a iniciativa para melhoria do serviço, o oferecimento de soluções viáveis para a sua maior eficiência e o empenho para a realização das tarefas atribuídas à respectiva unidade, seção ou setor;

3. trabalho de qualidade: aquele que não necessitou de correções ou que apresentou melhora em relação ao anteriormente realizado;

4. responsabilidade e eficiência: atuação atenta e ágil na execução de suas atividades.

§ 2º - A avaliação do servidor em função de comando levará em consideração, também, sua capacidade para motivar a equipe, a melhoria da qualidade dos serviços alcançada em sua gestão e o percentual de consecução das tarefas


Artigo 3º - Caberá ao Procurador do Estado dirigente da Unidade estabelecer o plano de metas, na primeira semana do início de cada semestre do ano civil.

§ 1º - O plano de metas de que alude o "caput" conterá:

1. a discriminação das metas a serem cumpridas pelas unidades, seções ou setores, se for o caso, imediatamente subordinados;

2. a atribuição de pesos aos critérios referidos no artigo 2º deste decreto;

3. a designação de avaliador, observado o disposto no artigo 5º deste decreto.

§ 2º - Deverão ser considerados:

1. para a definição das metas, a situação atual da prestação dos serviços e o aprimoramento visado;

2. para a atribuição dos pesos, as necessidades específicas do serviço.


Artigo 4º - As metas serão alcançadas pelas unidades imediatamente subordinadas mediante a execução de tarefas, que serão distribuídas entre as seções ou os setores, quando for o caso.

Parágrafo único - A distribuição será feita pelo Chefe das unidades referidas no "caput", em formulários próprios.


Artigo 5º - Na designação de avaliador, deverão ser considerados o seu conhecimento e a sua hierarquia sobre a unidade, a seção ou setor, se for o caso, em relação aos servidores cujos desempenhos serão avaliados.


Artigo 6º - A apuração da média dos percentuais de realização das tarefas, será feita na 2ª quinzena do último mês do semestre de avaliação, e utilizada na avaliação final de seus servidores.


Artigo 7º - A avaliação final do servidor corresponderá à média dos percentuais de desempenho individual e de realização das tarefas atribuídas à sua unidade, seção ou setor, observados os artigos 2º e 6º deste decreto.


Artigo 8º - O avaliador dará ciência da avaliação final ao servidor que, se discordar, poderá recorrer ao superior imediato, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da ciência, por intermédio do superior imediato.

§ 1º - O recurso, acompanhado de manifestação conclusiva do avaliador e do chefe imediato, será encaminhado à autoridade referida no "caput" deste artigo, que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua interposição.

§ 2º - A decisão final será comunicada ao servidor.


Artigo 9º - Fica vedada a concessão de 100% (cem por cento) de avaliação para o desempenho individual a todos os servidores da unidade, ou da seção ou do setor, quando for o caso, que não tenha realizado integralmente as tarefas que lhe foram atribuídas.


Artigo 10 - O procedimento avaliatório correspondente ao período de 6 (seis) meses, será formalizado e encaminhado, com manifestação conclusiva do Procurador do Estado dirigente da Unidade, ao órgão setorial de recursos humanos, até o primeiro dia útil seguinte ao semestre avaliado.

Parágrafo único - O procedimento de avaliação observará as seguintes fases:

1. o plano de metas;

2. a distribuição de tarefas pelos Chefes das unidades imediatamente subordinadas às seções ou setores, quando for o caso;

3. a avaliação individual dos servidores das unidades, seções ou setores;

4. o percentual das tarefas efetivamente realizadas pelas unidades, seções ou setores;

5. o percentual de consecução das metas pela Unidade.


Artigo 11 - O processo relativo ao procedimento de avaliação será preparado e instruído pelo órgão setorial de recursos humanos da Procuradoria Geral do Estado, ao qual caberá:

I - elaborar os formulários próprios para cada fase do procedimento avaliatório;

II - orientar, supervisionar e controlar o preenchimento dos formulários referidos no inciso I deste artigo;

III - processar e manter os registros referentes:

a) à avaliação final dos servidores, individualmente e por semestre;

b) aos percentuais de consecução das metas semestrais das Unidades;

IV - propor os ajustes que entender necessários, visando à otimização do procedimento.


Artigo 12 - O órgão setorial de recursos humanos encaminhará o processo, com o resumo do procedimento de avaliação, e manifestação conclusiva, para homologação do Procurador Geral do Estado, bem como cópias para o Subprocurador Geral da respectiva Área e para o Procurador do Estado Corregedor Geral.

Parágrafo único - A homologação deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias contados de seu recebimento e será publicada no Diário Oficial do Estado.


Artigo 13 - Os resultados do procedimento avaliatório poderão ser utilizados para subsidiar decisões relativas à movimentação de pessoal, à necessidade de treinamento e de desenvolvimento funcional.


Artigo 14 - Os servidores da Administração Estadual regularmente afastados junto à Procuradoria Geral do Estado farão jus à percepção do PIPQ, na seguinte conformidade:

I - nos casos de titulares de cargos e ocupantes de funções ou funções-atividades previstos nos anexos a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004, mediante enquadramento nos respectivos grupos e subgrupos;

II - nos casos de titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades não previstos nos anexos a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com redação alterada pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004, mediante enquadramento, de acordo com a natureza das atividades, nos grupos e subgrupos constantes dos mesmos anexos.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto nos incisos I e II deste artigo aos cargos ou funções-atividades transferidos para o quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Estado.


Artigo 15 - Os servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com redação alterada pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004, e avaliados nos termos deste decreto, não perderão o direito à percepção do PIPQ quando estiverem afastados:

I - nas situações consideradas como de efetivo exercício na legislação que define o regime jurídico do servidor;

II - em licença para tratamento de saúde, no limite de até 45 (quarenta e cinco) dias por semestre;

III - com fundamento no § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.

Parágrafo único - Enquanto perdurar o afastamento, os servidores farão jus ao recebimento do PIPQ, de acordo com o resultado de sua última avaliação.

Artigo 15 - Os servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 962, de 16 de dezembro de 2004, e nº 1.028, de 27 de dezembro de 2007, e avalia-dos nos termos deste decreto, não perderão o direito à percepção do PIPQ quando estiverem afastados:

I - nas situações consideradas como de efetivo exercício na legislação que define o regime jurídico do servidor;

II - em licença para tratamento de saúde, no limite de até 45 (quarenta e cinco) dias por semestre;

III - nos casos previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

IV - licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;

V - licença-paternidade, nos termos do inciso XIX do artigo 7º da Consti-tuição Federal e artigo 124, § 3º da Constituição do Estado;

VI - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

VII - exercício de atribuições no POUPATEMPO - Centrais de Atendi-mento ao Cidadão, a que se refere a Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998.

§ 1º - Durante o período de afastamento, o servidor perceberá o PIPQ em valor correspondente ao de sua última avaliação.

§ 2º - O servidor requisitado para integrar equipe de Corregedores, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 4º do Decreto nº 23.596, de 24 de junho de 1985, alte-rado pelo artigo 7º do Decreto nº 40.097, de 24 de maio de 1995, fará jus à percepção do PIPQ, em valor correspondente ao de sua última avaliação.

§ 3º - Nos casos de licença para tratamento de saúde, concedidas pelo órgão competente aos portadores de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e nas hipóteses de intervenção cirúrgica, inca-pacidade de locomoção e internação hospitalar, ultrapassado o limite previsto no inciso II deste artigo, fica assegurado o recebimento do PIPQ à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao grupo a que pertence o cargo ou função que o servidor exerça.

Alterado o artigo 15 (Redação dada pelo Decreto n° 52.811, de 17 de março de 2008)


Artigo 16 - O valor individual máximo do PIPQ corresponderá à aplicação do percentual previsto para o respectivo subgrupo, nos anexos de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004, sobre o valor equivalente a 33 (trinta e três) quotas da verba honorária.


Artigo 17 - O valor do PIPQ a ser atribuído pelo exercício do cargo ou função em que se encontra o servidor e no percentual resultante da avaliação final, será devido a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que tiver sido concluído o respectivo procedimento avaliatório, respeitados os limites previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004.


Artigo 18 - O PIPQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo-terceiro salário a que se refere o artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, no acréscimo de um terço de férias previsto no inciso XVII, do artigo 7º da Constituição Federal e na retribuição global mensal de que trata o artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990.


Artigo 19 - Fica facultado ao Procurador Geral do Estado editar normas para a execução deste decreto e complementá-lo, no que for necessário, para melhor atendimento da finalidade a que se destina.


Artigo 20 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, ficando revogado o Decreto nº 46.569, de 28 de fevereiro de 2002.


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - O primeiro procedimento avaliatório para fins de atribuição do PIPQ, com fundamento neste decreto, será realizado durante o primeiro semestre de 2005.

"Artigo 1º" - O primeiro procedimento avaliatório para fins de atribuição do PIPQ, com fundamento neste decreto, será realizado durante o primeiro semestre de 2006.". (NR)

Alterado pelo Decreto nº 50.311, de 07 de dezembro de 2005


Artigo 2º - O valor do PIPQ que resultar da avaliação relativa ao segundo semestre de 2004 será pago no primeiro semestre de 2005, nos termos da Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004.


Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2005

CLÁUDIO LEMBO

Dados da Publicação