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Decreto nº 46.070, de 29 de agosto de 2001

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'''Artigo 1º''' - Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o [[Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969]], o Conselho Deliberativo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, criado pelo [[Decreto-Lei nº 237, de 30 de abril de 1970]], alterado pela [[Lei nº 501, de 13 de novembro de 1974]], estruturado e regulamentado pelo [[Decreto nº 42.110, de 19 de agosto de 1997]], fica classificado no Grupo "B", de que trata o artigo 1º do [[Decreto-Lei nº 162, de 18 de novembro de 1969]], com redação alterada pela [[Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994]] e pela [[Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996]].
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'''Artigo 1º''' - Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o [[Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969]], o Conselho Deliberativo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, criado pelo [[Decreto-Lei nº 237, de 30 de abril de 1970]], alterado pela [[Lei nº 501, de 13 de novembro de 1974]], estruturado e regulamentado pelo [[Decreto nº 42.110, de 19 de agosto de 1997]], fica classificado no Grupo "B", de que trata o artigo 1º do [[Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969]], com redação alterada pela [[Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994]] e pela [[Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996]].
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Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de agosto de 2001.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de agosto de 2001.
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Publicado no Diário Oficial do Estado em, 30 de agosto de 2001
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[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2001/executivo%2520secao%2520i/agosto/30/pag_0001_35DS5J715DIJ1e0G5QO8HL44MBT.pdf&pagina=1&data=30/08/2001&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10001, Consultar DOE, pag 02]
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Edição atual tal como 18h00min de 29 de outubro de 2014

Classifica o Conselho Deliberativo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1º - Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, o Conselho Deliberativo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, criado pelo Decreto-Lei nº 237, de 30 de abril de 1970, alterado pela Lei nº 501, de 13 de novembro de 1974, estruturado e regulamentado pelo Decreto nº 42.110, de 19 de agosto de 1997, fica classificado no Grupo "B", de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, com redação alterada pela Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994 e pela Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996.


Artigo 2º - A gratificação devida aos integrantes do órgão referido no artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculada à razão de 12% (doze por cento) do valor fixado para a referência 11, da Escala de Vencimentos-Comissão, instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.


Artigo 3º - O limite de sessões remuneradas não excederá a 9 (nove) mensais.


Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.


Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2001

GERALDO ALCKMIN


Edson Luiz Vismona

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania


João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de agosto de 2001.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em, 30 de agosto de 2001 Consultar DOE, pag 02