Ferramentas pessoais

Decreto nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000

De Meu Wiki

Edição feita às 19h23min de 14 de novembro de 2014 por Nyalmeida (disc | contribs)
Ir para: navegação, pesquisa

Reorganiza a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, (Revogado pelo artigo 156 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005)


(A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica passa a denominar-se Casa Civil - Decreto nº 47.566, de 01 de janeiro de 2003)


Decreta:


TÍTULO I Disposições Preliminares

Artigo 1º - A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica fica reorganizada nos termos deste decreto.


Artigo 2º - A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica órgão de assessoramento direto do chefe do poder executivo, nas funções de coordenação estratégica e administrativa. título II do campo funcional


TÍTULO II - Do Campo Funcional

Artigo 3º - Constitui campo funcional da secretaria do governo e gestão estratégica:

I - coordenação dos trabalhos de execução do plano de governo e de seu ajustamento diante da avaliação sistemática das ações dele decorrentes;

II - coordenação da formulação e do controle da execução das políticas para aperfeiçoamento e melhoria da qualidade dos serviços da administração pública estadual;

III - coordenação na análise administrativa da ação governamental;

IV - encaminhamento ao governador das deliberações dos conselhos de governo;

V - assessoramento ao governador, na área técnico-administrativa e em matéria de honorificências;

VI - coordenação e gerenciamento do "poupatempo - centrais de atendimento ao cidadão" - programa do governo do estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;

VII - coordenação, acompanhamento e controle:

a) do sistema estratégico de informações, instituído pelo Decreto nº 40.656, de 09 de fevereiro de 1996;

b) das matérias relacionadas com o ambiente internet do governo do estado, instituído pelo Decreto nº 42.907, de 04 de março de 1998;

c) do sistema de gestão do patrimônio imobiliário do estado, regido pelo Decreto nº 42.079, de 12 de agosto de 1997;

d) do sistema integrado de informações físico-financeiras - siafísico, de que trata o Decreto nº 42.604, de 09 de dezembro de 1997, juntamente com a secretaria da fazenda;

e) outros sistemas compatíveis com o escopo da secretaria, que vierem a ser implantados;

VIII- formulação de diretrizes e controle das atividades de informática da administração pública estadual;

IX - execução da política do governo do estado na área da administração geral e reforma administrativa do serviço público;

X - formulação, proposição e implementação de diretrizes e normas gerais da administração pública estadual, relativas a recursos humanos, suprimentos, patrimônio, atividades administrativas complementares e aquisições, contratações e terceirizações;

XI - formulação e implementação de diretrizes e normas referentes à política salarial, previdenciária e à reforma administrativa do estado;

XII - quanto às entidades descentralizadas a ela vinculadas:

a)execução da política previdenciária do estado;

b) execução de atividades voltadas à elevação do nível de eficiência e eficácia da administração pública estadual, mediante desenvolvimento da tecnologia e formação e aperfeiçoamento dos servidores do estado;

c) execução dos trabalhos de imprensa oficial;

d) execução dos serviços de processamento de dados e tratamento de informações para a administração direta e indireta do estado e prestação de serviços de suporte técnico, treinamento, consultoria e gerenciamento na área da tecnologia da informação;

XIII - assistência social a pessoas físicas e auxílio financeiro a entidades filantrópicas e de natureza pública.


TÍTULO III - Da Estrutura

CAPÍTULO I - Da Estrutura Básica


Artigo 4º - A secretaria do governo e gestão estratégica tem a seguinte estrutura básica:

I - gabinete do secretário; II

II - conselho estadual de informática - conei; (Revogado pelo artigo 21 do Decreto Nº 47.836, de 27 de maio de 2003)

III - conselho do sistema estratégico de informações; (Revogado pelo artigo 21 do Decreto Nº 47.836, de 27 de maio de 2003)

IV - conselho do patrimônio imobiliário;

V - conselho estadual de honrarias e mérito;

VI - conselho estadual da condição feminina;

VII- conselho de participação e desenvolvimento da comunidade negra;

VIII - conselho estadual para assuntos da pessoa portadora de deficiência;

IX - conselho estadual do idoso;

X - conselho curador do acervo artístico-cultural dos palácios do governo;

XI - unidade de assessoramento em comunicação;

XII - unidade de gestão estratégica do governo;

XIIII - comitê estadual de gestão pública; (Ver [[[Decreto nº 44.919, de 19 de maio de 2000]])

XIII- Comitê de Qualidade de Gestão Pública; (Redação dada pelo artigo 18 do Decreto Nº 47.836, de 27 de maio de 2003)

XIV - cerimonial;

XV - audiências e representações;

XVI - grupo de coordenação do sistema estratégico de informações;

XVII - grupo técnico de preservação e controle do acervo artístico-cultural dos palácios do governo;

XVIII - unidade central de recursos humanos.

§ 1º - A unidade de assessoramento em comunicação reporta-se ao assessor especial do governador para comunicação.

§ 2º - A audiências e representações coordenada pelo secretário particular do governador.

§ 3º - O grupo técnico de preservação e controle do acervo artístico-cultural dos palácios do governo subordinado ao curador do acervo artístico-cultural dos palácios do governo.

§ 4º - A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica conta, ainda, com entidades vinculadas:

a) Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;

b) Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;

c) Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP;

d) Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP; 2. órgão vinculado - Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.


CAPÍTULO II


Do Detalhamento - Da Estrutura Básica


SEÇÃO I - Do Gabinete do Secretário


Artigo 5º - Integram o gabinete do secretário:

I - chefia de gabinete;

II - assessoria técnica do governo;

III - assessoria jurídica do governo;

IV - corregedoria geral da administração;

V - ouvidoria;

VI - comissão de ética.

§ 1º - A unidade referida no inciso I conta com assistência técnica e célula de apoio administrativo.

§ 2º - A corregedoria geral da administração unidade da estrutura da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, vinculada ao Governador do Estado.

§ 3º - Vincula-se ao gabinete do secretário o grupo técnico de apoio ao conselho de participação e desenvolvimento da comunidade negra.


SEÇÃO II - Da Chefia de Gabinete


Artigo 6º - Subordinam-se à chefia de gabinete:

I - grupo de planejamento setorial;

II - consultoria jurídica;

III - centro de recursos humanos;

IV - departamento de administração;

V - departamento de infra-estrutura;

VI - comissão processante permanente;

VII - grupo de apoio a projetos;

VIII - centro de transportes internos, com corpo técnico.


SUBSEÇÃO I - Do Centro de Recursos Humanos


Artigo 7º - O centro de recursos humanos tem a seguinte estrutura:

I - equipe de apoio administrativo;

II - núcleo de desenvolvimento de recursos humanos;

III - núcleo de cadastro;

IV - núcleo de freqüência;

V- núcleo de expediente de pessoal.

Parágrafo único - O centro de recursos humanos conta com assistência técnica.


SUBSEÇÃO II - Do Departamento de Administração


Artigo 8º - O departamento de administração tem a seguinte estrutura:

I - núcleo de apoio administrativo;

II - núcleo de protocolo e expedição;

III - divisão de finanças, com:

a) núcleo de orçamento e custos;

b) núcleo de despesa;

c) núcleo de adiantamentos;

IV - divisão de material, com:

a) núcleo de compras e contratos;

b) núcleo de almoxarifado;

c) núcleo de patrimônio;

d) núcleo de suporte em informática;

V - divisão de transportes, com:

a) equipe de apoio administrativo;

b) núcleo de administração de frota;

c) núcleo de manutenção de veículos;

d) núcleo de operações, com:

1.. equipe de tráfego central;

2. equipe de tráfego do palácio dos bandeirantes;

3. equipe de posto de serviço;

VI - centro de convivência infantil, com:

a) equipe de acolhimento e assistência

b) equipe de acolhimento e assistência

c) equipe de apoio;

VII - núcleo administrativo, com:

a) equipe de apoio administrativo;

b) equipe de zeladoria.

Parágrafo único - O departamento de administração conta com assistência técnica.


SUBSEÇÃO III - Do Departamento de Infra-Estrutura


Artigo 9º - O departamento de infra-estrutura tem a seguinte estrutura:

I - núcleo de apoio administrativo;

II - equipe de manutenção do palácio do horto florestal;

III - divisão de manutenção do palácio boa vista, com:

a) núcleo de apoio administrativo;

b) equipe de apoio a recepções;

c) equipe de zeladoria e jardinagem;

d) equipe de conservação;

IV - divisão de serviços gerais, com:

a) núcleo de controle patrimonial;

b) equipe de restauração;

c) núcleo de zeladoria;

d) núcleo de jardinagem e paisagismo;

e) núcleo de recepção, portaria e monitoria;

f) núcleo de conservação, com:

1. equipe de eletricidade;

2. equipe de hidráulica;

3. equipe de marcenaria e carpintaria;

4. equipe de tapeçaria;

5. equipe de alvenaria e pintura;

6. equipe de serralharia e vidraçaria;

V - divisão de aprovisionamento, com:

a) equipe de controle e manutenção de roupas;

b) equipe de cozinha;

c) núcleo de controle de materiais;

d) núcleo de apoio a recepções.

Parágrafo único - O departamento de infra-estrutura conta com assistência técnica.


SUBSEÇÃO IV - Do Grupo de Apoio a Projetos


Artigo 10 - O grupo de apoio a projetos, destinado a prestar serviços de apoio às unidades do palácio do governo, da secretaria do governo e gestão estratégica e da secretaria da juventude, localizadas no prédio da rua florêncio de abreu, 848, integrado por:

I - biblioteca;

II - centro de convivência infantil.


SEÇÃO III - Da Assessoria Técnica do Governo


Artigo 11 - A assessoria técnica do governo integrada por:

I - assessor chefe;

II - núcleo de apoio administrativo;

III - corpo técnico;

IV - divisão de expediente, com:

a) equipe de recebimento e expedição de documentos;

b) equipe de expediente;

c) equipe de correspondência;

V - divisão de atos oficiais, com:

a) equipe de publicação de atos;

b) equipe de registro e arquivo de atos;

c) equipe de controle de doação de material.


SEÇÃO IV - Da Assessoria Jurídica do Governo


Artigo 12 - A assessoria jurídica do governo integrada por:

I - procurador do estado assessor chefe;

II - gabinete do procurador do estado assessor chefe;

III - corpo técnico;

IV - biblioteca;

V - núcleo de apoio administrativo.


SEÇÃO V - Da Corregedoria Geral da Administração


Artigo 13 - A corregedoria geral da administração integrada por:

I - presidente;

II - gabinete do presidente;

III - 12 grupos correicionais;

IV - 8 centros de assistência técnica;

V - 8 centros de análise de informações e sistemas;

VI - centro administrativo.

Parágrafo único - O gabinete do presidente poderá contar com assessores para desempenho de atividades que lhes forem cometidas pelo presidente. seção vi da unidade de assessoramento em comunicação


Artigo 14 - A unidade de assessoramento em comunicação integrada por:


I - assessor de comunicação;

II - assessoria de marketing;

III - assessoria de imprensa;

IV - assessoria de suporte e serviços, com núcleo de apoio administrativo.

§ 1º - as assessorias de marketing, de imprensa e de suporte e serviços contam, cada uma, com corpo técnico.

§ 2º - o assessor de comunicação reporta-se ao assessor especial do governador para comunicação.

§ 3º - os responsáveis pelas assessorias de marketing, de imprensa e de suporte e serviços reportam-se ao assessor de comunicação.

§ 4º - o diretor do núcleo de apoio administrativo reporta-se ao responsável pela assessoria de suporte e serviços.


SEÇÃO VII - Da unidade de Gestão Estratégica do Governo


Artigo 15 - A unidade de gestão estratégica do governo integrada por:

I - assessorias de projetos;

II - 2 (duas) coordenadorias de projetos;

III - 2 (dois) grupos técnicos;

IV- núcleo de apoio administrativo.

Parágrafo único - Os assessores e coordenadores serão responsáveis por projetos que lhes forem atribuídos, obedecendo a respectivos cronogramas e orçamentos.


SEÇÃO VIII - Do Comitê Estadual de Gestão Pública


Artigo 16 - O comitê estadual de gestão pública integrado por: Artigo 16 - O Comitê de Qualidade de Gestão Pública organizado mediante decreto específico. (Redação dada pelo artigo 18 do Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003)

I - membros titulares das secretarias do governo e gestão estratégica, economia e planejamento e fazenda e da procuradoria geral do estado;

II - membros suplentes das secretarias do governo e gestão estratégica, economia e planejamento e fazenda e da procuradoria geral do estado;

III - grupos de execução de projetos.

Parágrafo único - Compete, exclusivamente, ao secretário do governo e gestão estratégica propor, ao governador, designação dos membros citados nos incisos I e II, bem como designar os integrantes dos grupos previstos no inciso III.


SEÇÃO IX - Do Cerimonial


Artigo 17 - O cerimonial integrado por:

I - chefia;

II - assistência técnica;

III - 2 grupos técnicos de planejamento e desenvolvimento de eventos internos e externos;

IV - núcleo de cerimônias oficiais;

V - núcleo de relações internacionais;

VI - centro de apoio, com:

a) núcleo de assuntos consulares;

b) núcleo administrativo;

c) núcleo de informática;

d) núcleo de expediente.


SEÇÃO X - Das Audiências e Representações


Artigo 18 - As audiências e representações compreende:

I - grupo de apoio;

II - equipe de apoio administrativo.


SEÇÃO XI - Da Unidade Central de Recursos Humanos


Artigo 19 - A unidade central de recursos humanos integrada por:

I - grupo técnico;

II - comitê do sistema de administração de pessoal;

III - comissão especial da revolução constitucionalista de 1932.


SEÇÃO XII - Das Assistências Técnicas, Dos Corpos Técnicos e Das Células de Apoio Administrativo


Artigo 20 - Assistências técnicas, corpos técnicos e células de apoio administrativo não se caracterizam como unidades administrativas