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Decreto nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000

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V - elaborar e aperfeiçoar legislação específica da área de recursos humanos.
V - elaborar e aperfeiçoar legislação específica da área de recursos humanos.
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Publicado no Diário Oficial do Estado em 24 de fevereiro de 2000
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[http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/1993/decreto%20n.38.248,%20de%2028.12.1993.htm, consultar DOE]
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Edição de 16h48min de 21 de novembro de 2014

Reorganiza a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, (Revogado pelo artigo 156 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005)


(A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica passa a denominar-se Casa Civil - Decreto nº 47.566, de 01 de janeiro de 2003)


Decreta:


Tabela de conteúdo

TÍTULO I Disposições Preliminares

Artigo 1º - A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica fica reorganizada nos termos deste decreto.


Artigo 2º - A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica órgão de assessoramento direto do chefe do poder executivo, nas funções de coordenação estratégica e administrativa. título II do campo funcional


TÍTULO II - Do Campo Funcional

Artigo 3º - Constitui campo funcional da secretaria do governo e gestão estratégica:

I - coordenação dos trabalhos de execução do plano de governo e de seu ajustamento diante da avaliação sistemática das ações dele decorrentes;

II - coordenação da formulação e do controle da execução das políticas para aperfeiçoamento e melhoria da qualidade dos serviços da administração pública estadual;

III - coordenação na análise administrativa da ação governamental;

IV - encaminhamento ao governador das deliberações dos conselhos de governo;

V - assessoramento ao governador, na área técnico-administrativa e em matéria de honorificências;

VI - coordenação e gerenciamento do "poupatempo - centrais de atendimento ao cidadão" - programa do governo do estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;

VII - coordenação, acompanhamento e controle:

a) do sistema estratégico de informações, instituído pelo Decreto nº 40.656, de 09 de fevereiro de 1996;

b) das matérias relacionadas com o ambiente internet do governo do estado, instituído pelo Decreto nº 42.907, de 04 de março de 1998;

c) do sistema de gestão do patrimônio imobiliário do estado, regido pelo Decreto nº 42.079, de 12 de agosto de 1997;

d) do sistema integrado de informações físico-financeiras - siafísico, de que trata o Decreto nº 42.604, de 09 de dezembro de 1997, juntamente com a secretaria da fazenda;

e) outros sistemas compatíveis com o escopo da secretaria, que vierem a ser implantados;

VIII- formulação de diretrizes e controle das atividades de informática da administração pública estadual;

IX - execução da política do governo do estado na área da administração geral e reforma administrativa do serviço público;

X - formulação, proposição e implementação de diretrizes e normas gerais da administração pública estadual, relativas a recursos humanos, suprimentos, patrimônio, atividades administrativas complementares e aquisições, contratações e terceirizações;

XI - formulação e implementação de diretrizes e normas referentes à política salarial, previdenciária e à reforma administrativa do estado;

XII - quanto às entidades descentralizadas a ela vinculadas:

a)execução da política previdenciária do estado;

b) execução de atividades voltadas à elevação do nível de eficiência e eficácia da administração pública estadual, mediante desenvolvimento da tecnologia e formação e aperfeiçoamento dos servidores do estado;

c) execução dos trabalhos de imprensa oficial;

d) execução dos serviços de processamento de dados e tratamento de informações para a administração direta e indireta do estado e prestação de serviços de suporte técnico, treinamento, consultoria e gerenciamento na área da tecnologia da informação;

XIII - assistência social a pessoas físicas e auxílio financeiro a entidades filantrópicas e de natureza pública.


TÍTULO III - Da Estrutura

CAPÍTULO I - Da Estrutura Básica


Artigo 4º - A secretaria do governo e gestão estratégica tem a seguinte estrutura básica:

I - gabinete do secretário; II

II - conselho estadual de informática - conei; (Revogado pelo artigo 21 do Decreto Nº 47.836, de 27 de maio de 2003)

III - conselho do sistema estratégico de informações; (Revogado pelo artigo 21 do Decreto Nº 47.836, de 27 de maio de 2003)

IV - conselho do patrimônio imobiliário;

V - conselho estadual de honrarias e mérito;

VI - conselho estadual da condição feminina;

VII- conselho de participação e desenvolvimento da comunidade negra;

VIII - conselho estadual para assuntos da pessoa portadora de deficiência;

IX - conselho estadual do idoso;

X - conselho curador do acervo artístico-cultural dos palácios do governo;

XI - unidade de assessoramento em comunicação;

XII - unidade de gestão estratégica do governo;

XIIII - comitê estadual de gestão pública; (Ver Decreto nº 44.919, de 19 de maio de 2000)

XIII- Comitê de Qualidade de Gestão Pública; (Redação dada pelo artigo 18 do Decreto Nº 47.836, de 27 de maio de 2003)

XIV - cerimonial;

XV - audiências e representações;

XVI - grupo de coordenação do sistema estratégico de informações;

XVII - grupo técnico de preservação e controle do acervo artístico-cultural dos palácios do governo;

XVIII - unidade central de recursos humanos.

§ 1º - A unidade de assessoramento em comunicação reporta-se ao assessor especial do governador para comunicação.

§ 2º - A audiências e representações coordenada pelo secretário particular do governador.

§ 3º - O grupo técnico de preservação e controle do acervo artístico-cultural dos palácios do governo subordinado ao curador do acervo artístico-cultural dos palácios do governo.

§ 4º - A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica conta, ainda, com entidades vinculadas:

a) Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;

b) Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;

c) Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP;

d) Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP; 2. órgão vinculado - Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.


CAPÍTULO II


Do Detalhamento - Da Estrutura Básica


SEÇÃO I - Do Gabinete do Secretário


Artigo 5º - Integram o gabinete do secretário:

I - chefia de gabinete;

II - assessoria técnica do governo;

III - assessoria jurídica do governo;

IV - corregedoria geral da administração;

V - ouvidoria;

VI - comissão de ética.

§ 1º - A unidade referida no inciso I conta com assistência técnica e célula de apoio administrativo.

§ 2º - A corregedoria geral da administração unidade da estrutura da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, vinculada ao Governador do Estado.

§ 3º - Vincula-se ao gabinete do secretário o grupo técnico de apoio ao conselho de participação e desenvolvimento da comunidade negra.


SEÇÃO II - Da Chefia de Gabinete


Artigo 6º - Subordinam-se à chefia de gabinete:

I - grupo de planejamento setorial;

II - consultoria jurídica;

III - centro de recursos humanos;

IV - departamento de administração;

V - departamento de infra-estrutura;

VI - comissão processante permanente;

VII - grupo de apoio a projetos;

VIII - centro de transportes internos, com corpo técnico.


SUBSEÇÃO I - Do Centro de Recursos Humanos


Artigo 7º - O centro de recursos humanos tem a seguinte estrutura:

I - equipe de apoio administrativo;

II - núcleo de desenvolvimento de recursos humanos;

III - núcleo de cadastro;

IV - núcleo de freqüência;

V- núcleo de expediente de pessoal.

Parágrafo único - O centro de recursos humanos conta com assistência técnica.


SUBSEÇÃO II - Do Departamento de Administração


Artigo 8º - O departamento de administração tem a seguinte estrutura:

I - núcleo de apoio administrativo;

II - núcleo de protocolo e expedição;

III - divisão de finanças, com:

a) núcleo de orçamento e custos;

b) núcleo de despesa;

c) núcleo de adiantamentos;

IV - divisão de material, com:

a) núcleo de compras e contratos;

b) núcleo de almoxarifado;

c) núcleo de patrimônio;

d) núcleo de suporte em informática;

V - divisão de transportes, com:

a) equipe de apoio administrativo;

b) núcleo de administração de frota;

c) núcleo de manutenção de veículos;

d) núcleo de operações, com:

1.. equipe de tráfego central;

2. equipe de tráfego do palácio dos bandeirantes;

3. equipe de posto de serviço;

VI - centro de convivência infantil, com:

a) equipe de acolhimento e assistência

b) equipe de acolhimento e assistência

c) equipe de apoio;

VII - núcleo administrativo, com:

a) equipe de apoio administrativo;

b) equipe de zeladoria.

Parágrafo único - O departamento de administração conta com assistência técnica.


SUBSEÇÃO III - Do Departamento de Infra-Estrutura


Artigo 9º - O departamento de infra-estrutura tem a seguinte estrutura:

I - núcleo de apoio administrativo;

II - equipe de manutenção do palácio do horto florestal;

III - divisão de manutenção do palácio boa vista, com:

a) núcleo de apoio administrativo;

b) equipe de apoio a recepções;

c) equipe de zeladoria e jardinagem;

d) equipe de conservação;

IV - divisão de serviços gerais, com:

a) núcleo de controle patrimonial;

b) equipe de restauração;

c) núcleo de zeladoria;

d) núcleo de jardinagem e paisagismo;

e) núcleo de recepção, portaria e monitoria;

f) núcleo de conservação, com:

1. equipe de eletricidade;

2. equipe de hidráulica;

3. equipe de marcenaria e carpintaria;

4. equipe de tapeçaria;

5. equipe de alvenaria e pintura;

6. equipe de serralharia e vidraçaria;

V - divisão de aprovisionamento, com:

a) equipe de controle e manutenção de roupas;

b) equipe de cozinha;

c) núcleo de controle de materiais;

d) núcleo de apoio a recepções.

Parágrafo único - O departamento de infra-estrutura conta com assistência técnica.


SUBSEÇÃO IV - Do Grupo de Apoio a Projetos


Artigo 10 - O grupo de apoio a projetos, destinado a prestar serviços de apoio às unidades do palácio do governo, da secretaria do governo e gestão estratégica e da secretaria da juventude, localizadas no prédio da rua florêncio de abreu, 848, integrado por:

I - biblioteca;

II - centro de convivência infantil.


SEÇÃO III - Da Assessoria Técnica do Governo


Artigo 11 - A assessoria técnica do governo integrada por:

I - assessor chefe;

II - núcleo de apoio administrativo;

III - corpo técnico;

IV - divisão de expediente, com:

a) equipe de recebimento e expedição de documentos;

b) equipe de expediente;

c) equipe de correspondência;

V - divisão de atos oficiais, com:

a) equipe de publicação de atos;

b) equipe de registro e arquivo de atos;

c) equipe de controle de doação de material.


SEÇÃO IV - Da Assessoria Jurídica do Governo


Artigo 12 - A assessoria jurídica do governo integrada por:

I - procurador do estado assessor chefe;

II - gabinete do procurador do estado assessor chefe;

III - corpo técnico;

IV - biblioteca;

V - núcleo de apoio administrativo.


SEÇÃO V - Da Corregedoria Geral da Administração


Artigo 13 - A corregedoria geral da administração integrada por:

I - presidente;

II - gabinete do presidente;

III - 12 grupos correicionais;

IV - 8 centros de assistência técnica;

V - 8 centros de análise de informações e sistemas;

VI - centro administrativo.

Parágrafo único - O gabinete do presidente poderá contar com assessores para desempenho de atividades que lhes forem cometidas pelo presidente. seção vi da unidade de assessoramento em comunicação


Artigo 14 - A unidade de assessoramento em comunicação integrada por:


I - assessor de comunicação;

II - assessoria de marketing;

III - assessoria de imprensa;

IV - assessoria de suporte e serviços, com núcleo de apoio administrativo.

§ 1º - as assessorias de marketing, de imprensa e de suporte e serviços contam, cada uma, com corpo técnico.

§ 2º - o assessor de comunicação reporta-se ao assessor especial do governador para comunicação.

§ 3º - os responsáveis pelas assessorias de marketing, de imprensa e de suporte e serviços reportam-se ao assessor de comunicação.

§ 4º - o diretor do núcleo de apoio administrativo reporta-se ao responsável pela assessoria de suporte e serviços.


SEÇÃO VII - Da unidade de Gestão Estratégica do Governo


Artigo 15 - A unidade de gestão estratégica do governo integrada por:

I - assessorias de projetos;

II - 2 (duas) coordenadorias de projetos;

III - 2 (dois) grupos técnicos;

IV- núcleo de apoio administrativo.

Parágrafo único - Os assessores e coordenadores serão responsáveis por projetos que lhes forem atribuídos, obedecendo a respectivos cronogramas e orçamentos.


SEÇÃO VIII - Do Comitê Estadual de Gestão Pública


Artigo 16 - O comitê estadual de gestão pública integrado por:

Artigo 16 - O Comitê de Qualidade de Gestão Pública organizado mediante decreto específico. (Redação dada pelo artigo 18 do Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003)

I - membros titulares das secretarias do governo e gestão estratégica, economia e planejamento e fazenda e da procuradoria geral do estado;

II - membros suplentes das secretarias do governo e gestão estratégica, economia e planejamento e fazenda e da procuradoria geral do estado;

III - grupos de execução de projetos.

Parágrafo único - Compete, exclusivamente, ao secretário do governo e gestão estratégica propor, ao governador, designação dos membros citados nos incisos I e II, bem como designar os integrantes dos grupos previstos no inciso III.


SEÇÃO IX - Do Cerimonial


Artigo 17 - O cerimonial integrado por:

I - chefia;

II - assistência técnica;

III - 2 grupos técnicos de planejamento e desenvolvimento de eventos internos e externos;

IV - núcleo de cerimônias oficiais;

V - núcleo de relações internacionais;

VI - centro de apoio, com:

a) núcleo de assuntos consulares;

b) núcleo administrativo;

c) núcleo de informática;

d) núcleo de expediente.


SEÇÃO X - Das Audiências e Representações


Artigo 18 - As audiências e representações compreende:

I - grupo de apoio;

II - equipe de apoio administrativo.


SEÇÃO XI - Da Unidade Central de Recursos Humanos


Artigo 19 - A unidade central de recursos humanos integrada por:

I - grupo técnico;

II - comitê do sistema de administração de pessoal;

III - comissão especial da revolução constitucionalista de 1932.


SEÇÃO XII - Das Assistências Técnicas, Dos Corpos Técnicos e Das Células de Apoio Administrativo


Artigo 20 - Assistências técnicas, corpos técnicos e células de apoio administrativo não se caracterizam como unidades administrativas


TÍTULO IV - Das Atribuições

CAPÍTULO I - Das Atribuições Comuns

SEÇÃO I - Das Assistências Técnicas


Artigo 21- As assistências técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas funções;

II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade; III - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

IV - produzir informações gerenciais para subsidiar decisões do dirigente da unidade;

V - propor e orientar a elaboração de normas e manuais de procedimentos;

VI - controlar e acompanhar atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes.


SEÇÃO II - Dos Corpos Técnicos


Artigo 22 - Os corpos técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - elaborar planos, programas, projetos, relatórios e emitir pareceres;

II - realizar estudos e prestar orientação técnica sobre assuntos relativos à sua área de atuação;

III - apresentar propostas visando melhoria e aperfeiçoamento das atividades da unidade;

IV - realizar análises e produzir informações gerenciais relativas às atividades e aos projetos da respectiva unidade;

V - propor normas e procedimentos aplicáveis às atividades da unidade.


SEÇÃO III - Das Bibliotecas

Artigo 23 - As bibliotecas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos e material similar, organizando e mantendo atualizados seus acervos, registros bibliográficos e de legislação, atos oficiais normativos e jurisprudência;

II - manter serviços de consultas, empréstimos e intercâmbio com outras bibliotecas ou unidades de documentação;

III- promover divulgação e distribuição de publicações em geral e edição de boletins informativos, catálogos bibliográficos, coletâneas, sumários, resumos e outras publicações.


SEÇÃO IV - Dos Núcleos de Apoio Administrativo, Das Equipes de Apoio Administrativo e Das Células de Apoio Administrativo


Artigo 24 - Os núcleos de apoio administrativo, as equipes de apoio administrativo e as células de apoio administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir, expedir papéis e processos e preparar expediente das respectivas unidades;

II - prever, requisitar e guardar material de consumo das unidades;

III - manter registros sobre freqüência e férias dos servidores, bem como do material permanente, comunicando à unidade competente sua movimentação;

IV - outras atividades caracterizadas de apoio administrativo.


CAPÍTULO II - Das Atribuições Específicas

SEÇÃO I - Da Chefia de Gabinete


Artigo 25 - A chefia de gabinete tem as seguintes atribuições:

I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao secretário do governo e gestão estratégica, pertinente às unidades sob sua subordinação;

II - executar atividades relacionadas com audiências e representações do secretário do governo e gestão estratégica;

III - supervisionar e coordenar atividades relacionadas:

a) ao sistema integrado de administração financeira para estados e municípios - siafem/sp;

b) a administração geral da pasta e, nas hipóteses definidas neste decreto, do órgão a ela vinculado e de unidades do gabinete do governador.


SUBSEÇÃO I - Da Consultoria Jurídica


Artigo 26 - a consultoria jurídica órgão de execução da advocacia consultiva do estado no âmbito da secretaria do governo e gestão estratégica e do órgão a ela vinculado, ressalvadas as atribuições da assessoria jurídica do governo.


SUBSEÇÃO II - Do Centro De Recursos Humanos


Artigo 27 - O centro de recursos humanos tem as seguintes atribuições: I

I - promover desenvolvimento de atividades de educação em saúde pública e de serviço social aos servidores, de acordo com a legislação pertinente;

II - acompanhar as atividades do auxílio-alimentação;

III - por meio da assistência técnica, as previstas nos artigos 3º, 4º, 5º, incisos i a xii, 6º, 7º, inciso i, e 8º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

IV - por meio do núcleo de desenvolvimento de recursos humanos, as previstas no inciso ii do artigo 7º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

V - por meio do núcleo de cadastro, as previstas no inciso xiii do artigo 5º e nos artigos 13 e 14 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

VI - por meio do núcleo de freqüência, as previstas no artigo 15 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

VII - por meio do núcleo de expediente de pessoal, as previstas nos artigos 9º e 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Parágrafo único - os núcleos de cadastro, de freqüência e de expediente de pessoal têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, atribuições previstas nos incisos iv, v e vi do artigo 11 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998. subseção iii do departamento de administração


Artigo 28 - Ao departamento de administração cabe prestação de serviços nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, comunicações administrativas, transportes internos, convivência infantil e outras de apoio administrativo, propiciando, às unidades atendidas, condições de desempenho adequado.


Artigo 29 - O núcleo de apoio administrativo tem, além das atribuições comuns, a de expedir, no âmbito da secretaria do governo e gestão estratégica , requisições de passagens.


Artigo 30 - O núcleo de protocolo e expedição tem as atribuições de receber, registrar, autuar e distribuir documentos e processos e demais atividades complementares.


Artigo 31 - a divisão de finanças tem as seguintes atribuições:

I - por meio do núcleo de orçamento e custos, as previstas no inciso i do artigo 9º e no inciso i do artigo 10 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - por meio do núcleo de despesa, as previstas no inciso ii do artigo 9º e nas alíneas "a" a "d" e "f" a "h" do inciso ii do artigo 10 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

III - por meio do núcleo de adiantamentos:

a) prevista na alínea "e" do inciso ii do artigo 10 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) executar atividades relacionadas com processos de prestação de contas dos adiantamentos para despesas do governador, do vice-governador e do secretário do governo e gestão estratégica, orientando responsáveis por adiantamentos, quando for o caso;

c) por meio do sistema integrado de administração financeira para estados e municípios - siafem/sp, dar baixa de responsabilidades, emitindo documentos de liquidação, guias de recolhimento e anulações sobre saldos de adiantamentos;

d) providenciar atendimento às solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo.


Artigo 32 - A divisão de material tem as seguintes atribuições:

I - providenciar realização de contrato com empresas especializadas para transporte de servidores, verificando a qualidade dos serviços prestados, apontando irregularidades e sugerindo medidas para melhoria do serviço;

II - em relação aos serviços de gráfica, executar serviços de encadernação, plastificação, grampeação, blocagem e acabamento, mantendo arquivo de autorizações de execução de serviços;

III - por meio do núcleo de compras e contratos:

a) preparar expedientes referentes à aquisição de materiais e à prestação de serviços;

b) analisar propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;

c) colaborar na elaboração de minutas de contratos relativos à compra de materiais e à prestação de serviços;

d) acompanhar a execução dos contratos de prestação de serviços terceirizados;

IV - por meio do núcleo de almoxarifado:

a) analisar composição dos estoques de materiais, fixando níveis mínimo, máximo e ponto de pedido, de acordo com as necessidades efetivas;

b) elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;

c) controlar atendimento das encomendas efetuadas, comunicando à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, atrasos e outras irregularidades cometidas por fornecedores;

d) receber, conferir, guardar, controlar estoque e distribuir materiais adquiridos;

e) manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque, realizando balancetes mensais e inventários físicos;

f) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;

g) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;

V - por meio do núcleo de patrimônio:

a) cadastrar e chapear material permanente e equipamentos recebidos;

b) informar ao núcleo de controle patrimonial, da divisão de serviços gerais, do departamento de infra-estrutura, sobre a primeira distribuição dos bens móveis;

c) registrar movimentação dos bens móveis, procedendo, periodicamente, ao inventário dos constantes do cadastro;

d) providenciar baixa patrimonial e seguro de bens móveis e imóveis e arrolamento de bens inservíveis;

VI - por meio do núcleo de suporte em informática:

a) promover manutenção dos equipamentos e sistemas de informática da secretaria do governo e gestão estratégica;

b) garantir integridade da base de dados;

c) prestar assistência e suporte técnico às áreas usuárias, em tecnologia da informação;

d) acompanhar e atestar contratos de manutenção e suportes de informática.


Artigo 33 - A divisão de transportes tem as seguintes atribuições:

I - realizar atividades relativas a despesas por adiantamento;

II - por meio do núcleo de administração de frota:

a) as previstas no artigo 7º e nos incisos I, II e III- do artigo 8º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

b) em relação a custos, acompanhar e controlar despesas por veículo, mantendo registros necessários à apuração de custos do sistema de administração dos transportes internos motorizados, no âmbito de atuação da divisão;

c) em relação a suprimentos, providenciar fornecimento de materiais e reposição de peças de veículos em manutenção, mantendo atualizados registros de entrada e saída;

III- por meio do núcleo de manutenção de veículos, as previstas nos incisos iv e v do artigo 8º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

IV - por meio do núcleo de operações:

a) as previstas nos incisos I, III e IV do artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

b) controlar freqüência dos motoristas;

c) por meio das equipes de tráfego, em suas respectivas áreas de atuação, as previstas nos incisos II, VI e VII do artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

d) por meio da equipe de posto de serviço, as previstas no inciso V do artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Parágrafo único - As atribuições previstas na alínea "c" do inciso II deste artigo são relativas apenas aos materiais para uso específico pelo núcleo de manutenção de veículos e pela equipe de posto de serviço do núcleo de operações.


Artigo 34 - O centro de convivência infantil tem as seguintes atribuições:

I - as previstas nos incisos III a VII do artigo 7º do Decreto nº 33.174, de 8 de abril de 1991;

II- proceder à matrícula e manter fichário atualizado com informações e prontuários das crianças atendidas pelo centro, de acordo com normas e procedimentos pertinentes;

III - programar aquisição e manter guarda de gêneros alimentícios, medicamentos, materiais recreativos e pedagógicos e outros utilizados diretamente na assistência às crianças;

IV - realizar atividades relativas a despesas por adiantamento;

V - por meio das equipes de acolhimento e assistência, as previstas nos incisos I e II do artigo 7º do Decreto nº 33.174, de 8 de abril de 1991;

VI - por meio da equipe de apoio, realizar as atividades de copa, cozinha e lactário, lavanderia, bem como limpeza e conservação de materiais, equipamentos e dependências.

Artigo 35 - O núcleo administrativo, destinado a prestar serviços de apoio a unidades da secretaria do governo e gestão estratégica localizadas no prédio da rua antonio de godoi, nº 122, além dos serviços de zeladoria desse imóvel, tem as seguintes atribuições:

I - por meio da equipe de apoio administrativo, além das atribuições comuns:

a) em relação ao sistema de administração de pessoal, as previstas no parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

b) verificar periodicamente o estado dos bens patrimoniais, promovendo medidas administrativas necessárias à sua defesa;

II- por meio da equipe de zeladoria:

a) manter vigilância do edifício e instalações;

b) executar serviços de copa e zeladoria das dependências ocupadas por unidades da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;

c) receber e distribuir correspondência de servidores, bem como periódicos.


Subseção IV - Do Departamento de Infra-estrutura


Artigo 36 - Ao departamento de infra-estrutura cabe prestação de serviços nas áreas de:

I- aprovisionamento e zeladoria dos palácios e da residência do governador;

II - fiscalização dos serviços terceirizados;

III - conservação dos palácios e prédios, bem como das respectivas instalações neles existentes;

IV - obras que vierem a ser realizadas nos palácios.

§ 1º - os palácios do governo do estado compreendem:

1. Palácio dos Bandeirantes, na Capital;

2. Palácio do Horto Florestal, na Capital;

3. Palácio Boa Vista, em Campos do Jordão.

§ 2º - os serviços de que tratam os incisos III e IV deste artigo compreendem os prédios da Rua Antonio de Godoi, nº 122 e da rua florêncio de abreu, nº 848.


Artigo 37 - A assistência técnica tem, além das atribuições comuns, as de promover a realização dos serviços de engenharia e arquitetura que se fizerem necessários ao adequado desempenho do previsto nos incisos III e IV e no § 2º do artigo anterior.

Artigo 38 - A equipe de manutenção do palácio do horto florestal tem as seguintes atribuições:

I - zelar pela guarda dos bens e instalações do palácio do horto florestal;

II - promover execução dos serviços de conservação, limpeza e arrumação das dependências, inclusive dos jardins.

Artigo 39 - A divisão de manutenção do palácio boa vista tem as seguintes atribuições:

I- prestar serviços de acompanhamento de pessoas em visita ao palácio;

II - por meio do núcleo de apoio administrativo, além das atribuições comuns:

a) em relação ao sistema de administração de pessoal, as previstas no parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

b) em relação a suprimentos, requisitar materiais ao núcleo de controle de materiais, da divisão de aprovisionamento, do departamento de infra-estrutura;

c) em relação ao controle patrimonial, as previstas na alínea "b" do inciso i do artigo 35 deste decreto;

d) em relação à receita do fundo especial de despesa do departamento de infra-estrutura:

1. efetuar recebimentos;

2. providenciar depósito do numerário recebido na conta do fundo especial de despesa do departamento de infra-estrutura;

3. proceder à classificação da receita;

e) em relação a adiantamento e às despesas a serem realizadas com recursos provenientes da receita do fundo especial de despesa do departamento de infra-estrutura:

1. programar despesas;

2. emitir cheques para realização de pagamento de despesa;

3. realizar as atividades relativas a despesas por adiantamento;

4. atender a requisições de recursos financeiros e zelar por sua distribuição adequada;

5. examinar documentos comprobatórios de despesa e providenciar os respectivos pagamentos;

6. manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;

7. preparar a prestação de contas dos pagamentos efetuados;

f) em relação ao sistema de administração dos transportes internos motorizados, as previstas no artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

III - por meio da equipe de apoio a recepções:

a) programar e preparar expedientes relativos a requisições de mantimentos e de outras provisões;

b) manter guarda e conservação dos mantimentos, utensílios, peças de baixela e de outras provisões, bem como controlar seu consumo;

c) providenciar ornamentação dos ambientes;

d) elaborar propostas de cardápios, de acordo com o tipo de recepção, horário e número de convidados;

e) executar os serviços de copa, cozinha e limpeza;

IV- por meio da equipe de zeladoria e jardinagem:

a) executar serviços de comunicações;

b) fornecer, quando for o caso, credenciais de ingresso;

c) vender ingressos e catálogos, bem como tomar demais providências necessárias à recepção de visitantes;

d) conservar áreas verdes, bem como plantas em vasos;

e) promover a execução diária dos serviços de limpeza externa;

f) promover guarda do material de limpeza e jardinagem, bem como controlar seu consumo;

V - por meio da equipe de conservação:

a) efetuar conservação das instalações prediais, hidráulicas, das de comunicações, dos aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;

b) promover a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, serralharia, pintura em geral, confecção e colocação de tapetes e cortinas.


Artigo 40 - A divisão de serviços gerais tem as seguintes atribuições:

I - manter em condições de uso adequado os edifícios, suas respectivas instalações e demais pertences dos palácios do governo e dependências da secretaria do governo e gestão estratégica;

II - por meio do núcleo de controle patrimonial:

a) acompanhar movimentação dos bens móveis, e requisitá-los para uso nas dependências internas dos palácios do governo, procedendo às comunicações ao núcleo de patrimônio, da divisão de material, do departamento de administração;

b) verificar a localização e o estado dos bens patrimoniais, promovendo medidas administrativas necessárias à sua defesa;

III - por meio da equipe de restauração, promover a execução de restauração de bens móveis, serviços de entalhe em madeira, douração e similares;

IV - por meio do núcleo de zeladoria, promover a execução dos serviços de zeladoria, limpeza e arrumação das dependências, móveis, objetos de arte ou de simples decoração;

V - por meio do núcleo de jardinagem e paisagismo, promover a execução dos serviços de limpeza e conservação diária das áreas verdes, bem como plantas em vasos;

VI - por meio do núcleo de recepção, portaria e monitoria, no âmbito do palácio dos bandeirantes:

a) atender e prestar informações ao público em geral;

b) fazer encaminhamento de pessoas às autoridades ou unidades administrativas a que pretendam se dirigir;

c) prestar serviços de acompanhamento de pessoas em visita ao palácio;

d) receber e distribuir periódicos;

e) manter guarda das chaves das dependências do palácio;

f) zelar pela conservação e uso adequado dos elevadores;

VII - por meio do núcleo de conservação:

a) verificar, periodicamente, estado dos prédios, das instalações, dos móveis, dos objetos de decoração, bem como dos equipamentos e dos aparelhos, tomando providências necessárias para sua conservação ou preservação;

b) promover execução dos serviços de:

1. conservação de máquinas, aparelhos, equipamentos, inclusive os de escritório e das instalações em geral;

2. colocação e conservação de revestimentos em geral;

3. eletricidade, hidráulica, marcenaria, carpintaria, tapeçaria, alvenaria, pintura, serralharia e vidraçaria, por meio das equipes próprias.

Artigo 41 - A divisão de aprovisionamento tem as seguintes atribuições:

I - prover, de serviços domésticos, de abastecimento e de apoio a recepções, o palácio dos bandeirantes, o palácio do horto florestal e a residência do governador;

II - por meio da equipe de controle e manutenção de roupas:

a) programar e providenciar aquisição de materiais para conserto ou confecção de roupas de cama, mesa e banho;

b) receber e registrar roupas para lavagem e/ou conserto, bem como material para confecção de roupas de cama, mesa e banho;

c) controlar e conservar roupas sob sua guarda, mantendo registros necessários;

d) atender às requisições de roupas que lhe forem encaminhadas;

e) revisar, periodicamente, estado das roupas sob sua guarda e tomar providências necessárias à sua higiene, conservação e substituição;

f) executar serviços de lavanderia e costura;

III- por meio da equipe de cozinha, preparar refeições e executar serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;

IV - por meio do núcleo de controle de materiais, em relação aos de uso do departamento, almoxarifado, ucharia e baixela:

a) controlar guarda e consumo dos materiais, mantendo registros que se fizerem necessários;

b) em relação ao almoxarifado de materiais para uso específico pelas unidades de conservação e limpeza, as previstas no inciso iv do artigo 32 deste decreto;

c) analisar registros de consumo dos materiais, apresentando relatórios periódicos;

d) visitar, periodicamente, locais de guarda de materiais e apontar irregularidades ou impropriedades identificadas;

e) programar e preparar expedientes relativos a requisições de mantimentos e de outras provisões;

f) manter guarda dos mantimentos e de outras provisões, bem como controlar seu consumo;

g) atender às requisições de peças de baixela, indicando necessidades de reposição;

V- por meio do núcleo de apoio a recepções:

a) providenciar ornamentação dos ambientes, requisitando às unidades competentes objetos e peças de ornamentação necessários às solenidades;

b) elaborar propostas de cardápios, de acordo com o tipo de recepção, horário e número de convidados;

c) executar, em eventos e recepções, serviços de copa, cozinha e limpeza.

Parágrafo único - A divisão de aprovisionamento presta, também, serviços, em caráter supletivo, ao palácio boa vista e ao palácio do horto florestal.

SUBSEÇÃO V - Do Grupo de Apoio a Projetos


Artigo 42 - O grupo de apoio a projetos tem as seguintes atribuições:

I- em relação ao suporte em informática:

a) administrar redes de computadores, controlar acessos, analisar uso de sistemas básicos e aplicativos, dar suporte em informática;

b) identificar necessidade de atualização em "hardware" e "software", bem como necessidade de treinamento e propor realização de cursos e eventos de capacitação em informática;

c) estabelecer padrões técnicos e avaliar recursos de informática, bem como distribuição dos mesmos de acordo com a necessidade de cada usuário;

II - por meio do centro de convivência infantil, as previstas no artigo 7º do Decreto nº 33.174, de 8 de abril de 1991;

III- em relação ao material excedente:

a) publicar relação e providenciar ou promover transporte, guarda, transferência e distribuição de material excedente;

b) manter arquivo de normas e procedimentos relativos ao material excedente e inservível;

IV - executar ou promover manutenção e conservação das instalações e dos sistemas elétrico, hidráulico, telefônico, de prevenção de incêndio e de comunicações;

V - promover atividades da brigada de incêndio;

VI- cadastrar, chapear e controlar a movimentação do material permanente e equipamentos;

VII- as previstas no inciso IV do artigo 32 deste decreto;

VIII- realizar atividades de registro, autuação, distribuição e controle de papéis, documentos, processos, malotes, correspondência externa e volumes em geral;

IX - acompanhar, fiscalizar e avaliar serviços de terceiros;

X - executar serviços de recepção, portaria, garagem, copa e telefonia;

XI - dar suporte às atividades de recadastramento;

XII - dar suporte ao grupo de gestão do patrimônio imobiliário, à corregedoria geral da administração, aos grupos técnicos da unidade de gestão estratégica do governo, à unidade central de recursos humanos e ao centro de transportes internos.


SUBSEÇÃO VI - Do Centro de Transportes Internos


Artigo 43 - Ao centro de transportes internos cabe planejamento, coordenação, orientação técnica e controle das atividades de administração dos transportes internos da administração direta e das autarquias.

Parágrafo único - O centro de transportes internos órgão central normativo do sistema de administração dos transportes internos motorizados de que trata o Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Artigo 44 - O centro de transportes internos é, ainda, nos termos do Decreto nº 43.027, de 8 de abril de 1998, órgão controlador das quantidades de veículos e de consumo de combustível, das empresas em cujo capital o estado tenha participação majoritária, das fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual e dos fundos. parágrafo único - as atribuições do centro de transportes internos, em relação aos veículos das entidades de que trata este artigo, são as previstas no Decreto nº 43.027, de 8 de abril de 1998, em especial em seu artigo 2º.

Artigo 45 - O centro de transportes internos tem, por meio de seu corpo técnico, as seguintes atribuições:

I- analisar o sistema, propondo diretrizes e projetos para sua adequação, aperfeiçoamento e atualização;

II - acompanhar a implantação de diretrizes, normatização e projetos definidos para o sistema; III - analisar e atualizar classificação dos veículos segundo características técnicas e serviços a que se destinam e propor alterações; iv - sugerir ou analisar propostas de:

a) fixação, ampliação, redução ou readequação de frotas;

b) aquisição e alienação de veículos pela administração direta e autarquias, acompanhando sua execução;

V - elaborar propostas de fixação das cotas anuais de consumo de combustíveis, bem como analisar propostas de alteração de cotas de combustíveis referentes a atividade nova, projeto ou programa essencial ou prioritário;

VI - elaborar propostas de fixação de tarifa - quilômetro para veículos inscritos em regime de quilometragem;

VII - prestar orientação técnica às unidades do sistema;

VIII - manifestar-se sobre veículos recebidos em demonstração, prazo de permanência e desempenho; requisições de compra de veículos, transferências, doações, complementação ou renovação de frotas, adaptação de veículos, locações autorizadas em caráter não eventual e inscrições autorizadas de veículos pertencentes a servidores para uso em serviço;

IX - analisar custos do sistema, bem como dados sobre consumo e estoque de combustíveis e uso do veículo, elaborando relatórios;

X - manter registros atualizados sobre quantidade dos veículos oficiais, fixada e existente, dos veículos de servidores autorizados para uso em serviço público, dos veículos locados em caráter não eventual e dos veículos em convênio;

XI - coordenar atividades relativas a leilão de veículos oficiais e avaliação dos veículos da administração direta arrolados e declarados inservíveis e disponíveis para alienação;

XII- controlar entrada e saída dos veículos dos pátios sob sua responsabilidade, conferindo quantidade, procedência e documentação dos veículos depositados, especialmente termos de arrolamento, e responsabilizando-se por sua guarda e condições de recebimento.

SEÇÃO II - Da Assessoria Técnica do Governo


Artigo 46 - A assessoria técnica do governo tem, por meio de seu corpo técnico, as seguintes atribuições:

I - assessorar o secretário do governo e gestão estratégica no desempenho de suas atribuições;

II - preparar despachos do governador e do secretário do governo e gestão estratégica;

III- preparar decretos do governador e resoluções do secretário do governo e gestão estratégica;

IV - opinar, subsidiariamente, sobre propostas relativas à criação, alteração ou modificação de estruturas administrativas;

V - manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados para fins do disposto no inciso i do artigo 2º do Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983;

VI - instruir expedientes e processos a serem submetidos ao governador e ao secretário do governo e gestão estratégica;

VII - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.


Artigo 47 - A divisão de expediente tem as seguintes atribuições:

I- por meio da equipe de recebimento e expedição de documentos:

a) receber, registrar, classificar, distribuir e expedir ofícios, cartas, telegramas, requerimentos, bem como outras correspondências e documentos oficiais dirigidos ao governador e ao secretário do governo e gestão estratégica;

b) registrar correspondência transitada pela secretaria do governo e gestão estratégica e prestar informações sobre seu andamento;

II - por meio da equipe de expediente:

a) minutar e digitar telegramas, memorandos, despachos, informações e outros documentos;

b) manter cadastro de autoridades federais, estaduais e municipais;

III - por meio da equipe de correspondência:

a) minutar e digitar ofícios e cartas para assinatura do governador e do secretário do governo e gestão estratégica, bem como conferir e preparar correspondência para expedição;

b) receber, registrar, digitar e expedir correspondência particular do governador e de seu secretário particular.

Artigo 48 - A divisão de atos oficiais tem as seguintes atribuições:

I - por meio da equipe de publicação de atos:

a) preparar e encaminhar, para publicação no diário oficial do estado, decretos, despachos e outros atos do governador, bem como apostilas e resoluções do secretário do governo e gestão estratégica e outros atos de dirigentes;

b) preparar retificação das publicações no diário oficial do estado;

II - por meio da equipe de registro e arquivo de atos:

a) registrar diariamente e manter arquivo dos decretos numerados, publicados;

b) manter fichário atualizado dos decretos e demais atos administrativos, publicados, do governador do estado, bem como das resoluções e dos demais atos administrativos, publicados, do secretário do governo e gestão estratégica;

c) preparar processos e expedientes para devolução aos órgãos e entidades de origem;

III - por meio da equipe de controle de doação de material:

a) processar pedidos de doação de material excedente;

b) requisitar material excedente, para fins de atendimento dos pedidos de doação;

c) elaborar expedientes necessários à autorização de doação de material, inclusive atos correspondentes; d) efetuar levantamento e controle de bens doados.

SEÇÃO III - Da Assessoria Jurídica do Governo


Artigo 49 - A assessoria jurídica do governo, órgão complementar da procuradoria geral do estado, integrado à secretaria do governo e gestão estratégica, tem, por meio de seu corpo técnico, as seguintes atribuições:

I - assessorar o governador e o secretário do governo e gestão estratégica em assuntos jurídicos;

II - responder a consultas formuladas pelo governador, pelo secretário do governo e gestão estratégica e órgãos integrantes de seu gabinete e pelos secretários chefes das casas civil e militar do gabinete do governador;

III - manifestar-se em processos e expedientes versando matéria jurídica, que envolvam exercício de competência decisória do governador ou dos secretários de estado mencionados no inciso anterior;

IV- elaborar minutas de instrumentos jurídicos em geral, nos processos e expedientes em que seja instada a opinar, especialmente dos despachos das autoridades elencadas no inciso ii deste artigo.


Artigo 50 - Junto ao gabinete do procurador do estado assessor chefe atuarão pelo menos 2 (dois) procuradores do estado, integrantes do corpo técnico e por ele designados, com as seguintes atribuições:

I - assistir o assessor chefe no desempenho de suas atribuições;

II - examinar e preparar expediente a ser encaminhado à chefia;

III - desempenhar outras atividades de assessoria que lhe forem cometidas.


Artigo 51 - Ao núcleo de apoio administrativo, além das atribuições comuns, cabe minutar ofícios, telegramas, memorandos, despachos, informações e outros documentos.

SEÇÃO IV - Da Corregedoria Geral da Administração


Artigo 52 - O serviço geral de correição administrativa, instituído pelo artigo 61 da lei nº 6.055, de 28 de fevereiro de 1961, atualmente denominado corregedoria geral da administração, órgão incumbido, a nível governamental, de realizar correições nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do estado, visando preservar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência nos atos de gestão, bem como proteção e defesa do interesse público.

Parágrafo único - Os serviços correicionais realizados pela corregedoria geral da administração não excluirão os serviços correicionais próprios existentes nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como os de controle permanente, executados pelos órgãos integrantes do sistema de controle interno do poder executivo.


Artigo 53 - A corregedoria geral da administração, por meio dos grupos correicionais, centros de assistência técnica e centros de análise de informações e sistemas, tem as seguintes atribuições:

I - verificar, por meio de correições, regularidade das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do estado;

II - apurar conduta funcional de agentes públicos estaduais, propondo sua responsabilização, quando for o caso;

III- realizar análise e propor aperfeiçoamento dos sistemas gerenciais e de informações implantados na administração pública;

IV - realizar estudos e propor medidas objetivando padronização de procedimentos e ajuste de irregularidades técnicas e administrativas;

V - acompanhar a execução das contratações e terceirizações, viabilizando e divulgando informações sobre o assunto, objetivando seu uso como instrumento de gestão;

VI - acompanhar a execução dos contratos firmados com entidades qualificadas como organizações sociais e agências reguladoras;

VII - propor cursos de capacitação de servidores em todas as áreas da administração direta e indireta;

VIII - outras que lhe forem atribuídas pelo chefe do poder executivo.


Artigo 54 - O gabinete do presidente tem as seguintes atribuições:

I - assistir o presidente no desempenho de suas atribuições;

II - examinar e preparar o expediente a ser encaminhado ao presidente;

III - analisar, distribuir e acompanhar os trabalhos determinados pelo presidente; iv - coordenar trabalho dos grupos correicionais e dos centros de assistência técnica e de análise de informações e sistemas;

V - desempenhar outras atividades que lhe forem cometidas.


Artigo 55 - Ao centro administrativo cabe:

I - autuar e protocolar processos da corregedoria;

II - manter e atualizar controle interno de papéis e processos;

III - manter e atualizar informações e dados gerenciais dos trabalhos da corregedoria;

IV - prover apoio administrativo aos grupos correicionais e centros de assistência técnica e de análise de informações e sistemas;

V - viabilizar cumprimento do cronograma de inspeções e correições; vi - outras que lhe forem atribuídas pelo presidente da corregedoria. seção v da unidade de gestão estratégica do governo


Artigo 56 - à unidade de gestão estratégica do governo incumbe atuar na formulação, execução e acompanhamento das ações, projetos, metas e resultados do programa de governo.


Artigo 57 - À unidade de gestão estratégica do governo, por meio de suas assessorias e coordenadorias, cabe:

I - definição de agenda e fixação de prioridades dos compromissos assumidos no programa de governo;

II - apoio para estabelecimento de parcerias com o setor privado e com outros segmentos da sociedade;

III - uso da tecnologia de informação como instrumento de prestação de serviços à cidadania e de gestão;

IV - buscar execução integrada de ações de governo, instituindo grupos de execução de projetos, para os quais poderão ser convidados membros da sociedade civil;

V - em relação ao sistema estratégico de informações, as previstas no artigo 6º do Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996;

VI - em relação ao ambiente internet do governo do estado, as previstas no artigo 3º do Decreto nº 42.907, de 4 de março de 1998; vii - acompanhar a execução dos contratos de serviços terceirizados, no âmbito da administração direta e indireta do estado, inclusive autarquias de regime especial. parágrafo único - entre as atribuições de que trata o inciso vii deste artigo, estão abrangidas, também, as transferidas pelo § 2º do artigo 2º do Decreto nº 43.880, de 9 de março de 1999, relativas ao desenvolvimento, implantação e gestão de sistema de informações sobre contratos com terceiros realizados pelos órgãos da Administração direta e pelas autarquias.


Artigo 58 - À Unidade de Gestão Estratégica do Governo, por meio de suas Coordenadorias e Grupos Técnicos, cabe ainda:

I - implementar o Sistema de Gestão Documental do Estado;

II - propor diretrizes para implementação de programas e projetos na área administrativa;

III - planejar e implementar política de recursos humanos do Estado, elaborando e aperfeiçoando legislação específica;

IV - coordenar, analisar, orientar e gerenciar quadros de pessoal e atividades de recursos humanos do Estado, através da criação e controle de sistemas informatizados;

V - analisar orçamento e custo dos quadros de pessoal do Estado, propondo critérios de ajuste de cumprimento dos limites constitucionais de despesa de pessoal;

VI - propor diretrizes e implementar política salarial, de benefícios e de previdência;

VII - elaborar e propor instrumentos de avaliação de desempenho e demissão voluntária;

VIII - criar, implementar e gerenciar sistemas informatizados de administração de material, equipamentos e transportes do Estado;

IX - propor diretrizes, parâmetros e estratégias para aquisição de materiais de consumo, bem como para controle de qualidade dos materiais adquiridos;

X - propor e implementar diretrizes de controle, movimentação, desincorporação e alienação de bens patrimoniais do Estado.


SEÇÃO VI - Do Cerimonial


Artigo 59 - O Cerimonial, órgão incumbido de organizar e executar serviços protocolares e de cerimonial a cargo do Governo do Estado, tem, por meio de sua Chefia e de seus grupos técnicos, as seguintes atribuições:

I - organizar solenidades, recepções oficiais e cerimonial de visitas, ao Estado, de personalidades civis, militares, religiosas, nacionais e estrangeiras;

II - preparar correspondência do Governador com diplomatas e cônsules estrangeiros;

III - estabelecer normas para o Cerimonial, em harmonia com as normas do Cerimonial Público Federal;

IV - providenciar recepção de personalidades em visita ao Estado.


Artigo 60 - O Núcleo de Cerimônias Oficiais e o Núcleo de Relações Internacionais têm as seguintes atribuições:

I - providenciar contingentes necessários às honras oficiais previstas no Cerimonial;

II - promover comunicação às autoridades competentes sobre providências relativas às recepções, comemorações nacionais e estaduais de gala e luto;

III - providenciar, junto aos órgãos competentes, medidas necessárias a hospedagem e meios de transporte para personalidades em visitas oficiais;

IV - orientar os órgãos competentes no preparo das recepções e solenidades;

V - tomar demais providências necessárias ao cumprimento dos programas de visitas oficiais ao Estado e à realização das solenidades e recepções oficiais.


Artigo 61 - O Centro de Apoio tem, por meio de seus núcleos, as seguintes atribuições:

I - promover publicação e comunicações devidas às autoridades competentes referentes ao "exequatur" concedido aos Chefes de Representações Consulares estrangeiras;

II - fornecer documentos de identidade especial ao Corpo Consular;

III - prestar assistência ao Corpo Consular no desempenho de suas funções.


SEÇÃO VII - Da Audiências e Representações


Artigo 62 - A Audiências e Representações tem as seguintes atribuições:

I - programar audiências com o Governador;

II - providenciar representações oficiais e sociais do Governador.


Artigo 63 - O Grupo de Apoio tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Diretor de Audiências e Representações no desempenho de suas funções;

II - opinar nos assuntos que lhe forem encaminhados;

III - desenvolver atividades que se caracterizem como apoio à execução, controle e avaliação das atividades de audiências e representações.

SEÇÃO VIII - Da Unidade Central de Recursos Humanos

Artigo 64 - A Unidade Central de Recursos Humanos órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, cabendo-lhe a coordenação, a orientação técnica, a execução e o controle das atividades de administração de pessoal civil do Estado.

Artigo 65 - A Unidade Central de Recursos Humanos, por meio de seu grupo técnico, tem as seguintes atribuições:

I - prestar orientação técnica da execução e controle das atividades de administração de pessoal civil do Estado, promovendo uniformização de procedimentos da área;

II - normatizar, orientar, realizar, acompanhar e fiscalizar atividades de admissão, provimento, movimentação, treinamento, desenvolvimento, capacitação e aperfeiçoamento de pessoal, bem como criação, alteração, ampliação, redução e transferência de cargos e funções, e definição do seu conteúdo ocupacional;

III - acompanhar a implantação e controlar o sistema de informações de pessoal do Estado;

IV - orientar a implementação e gerenciar, no âmbito dos órgãos setoriais, os cadastros de informações de pessoal do Estado, propondo medidas para sua padronização e aperfeiçoamento;

V - elaborar e aperfeiçoar legislação específica da área de recursos humanos.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 24 de fevereiro de 2000 consultar DOE