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Decreto nº 42.846, de 06 de fevereiro de 1998

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Classifica a Comissão Permanente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania para efeito de arbitramento de gratificação a seus integrantes


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,


Decreta:


Artigo 1º - Fica classificada no Grupo "c", de conformidade com o artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, com redação alterada pela Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994 e pela Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996, para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, a Comissão Permanente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, instituída pelo Decreto nº 41.047, de 26 de julho de 1996.


Artigo 2º - A gratificação devida aos integrantes do órgão referida no artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculada à razão de 8% (oito por cento) fixado para a referência 11, da Escala de Vencimentos-Comissão, instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.


Artigo 3º - O limite de sessões remuneradas não excederá a 9 (nove) mensais.


Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Estado.


Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1998


MÁRIO COVAS


Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de fevereiro de 1998.


  • Publicado no DOE aos, 07 de fevereiro de 1998. Consulta DO.