Decreto nº 42.846, de 06 de fevereiro de 1998
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Classifica a Comissão Permanente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania para efeito de arbitramento de gratificação a seus integrantes
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,
Decreta:
Artigo 1º - Fica classificada no Grupo "c", de conformidade com o artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, com redação alterada pela Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994 e pela Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996, para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, a Comissão Permanente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, instituída pelo Decreto nº 41.047, de 26 de julho de 1996.
Artigo 2º - A gratificação devida aos integrantes do órgão referida no artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculada à razão de 8% (oito por cento) fixado para a referência 11, da Escala de Vencimentos-Comissão, instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.
Artigo 3º - O limite de sessões remuneradas não excederá a 9 (nove) mensais.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Estado.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1998
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de fevereiro de 1998.
- Publicado no DOE aos, 07 de fevereiro de 1998. Consulta DO.