Decreto nº 39.125, de 30 de agosto de 1994
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Aprova o Regulamento da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN | Aprova o Regulamento da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN | ||
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LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, | LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, | ||
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Decreta: | Decreta: | ||
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Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, anexo a este decreto. | Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, anexo a este decreto. | ||
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Artigo 2º - A implantação da estrutura constante do Regulamento a que se refere o artigo anterior será feita gradativamente, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras. | Artigo 2º - A implantação da estrutura constante do Regulamento a que se refere o artigo anterior será feita gradativamente, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras. | ||
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Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e especialmente: | Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e especialmente: | ||
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I - o Decreto nº 52.531, de 17 de setembro de 1970; | I - o Decreto nº 52.531, de 17 de setembro de 1970; | ||
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II - o Decreto nº 52.696, de 10 de março de 1971; | II - o Decreto nº 52.696, de 10 de março de 1971; | ||
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III - o Decreto nº 8.102, de 24 de junho de 1976; | III - o Decreto nº 8.102, de 24 de junho de 1976; | ||
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IV - o Decreto nº 8.112, de 24 de junho de 1976; | IV - o Decreto nº 8.112, de 24 de junho de 1976; | ||
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V - o Decreto nº 10.364, de 20 de setembro de 1977; | V - o Decreto nº 10.364, de 20 de setembro de 1977; | ||
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VI - os artigos 2º e 3º do Decreto nº 14.761, de 22 de fevereiro de 1980; | VI - os artigos 2º e 3º do Decreto nº 14.761, de 22 de fevereiro de 1980; | ||
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VII - o Decreto nº 25.247, de 23 de maio de 1986; | VII - o Decreto nº 25.247, de 23 de maio de 1986; | ||
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VIIII - os artigos 1º e 2º do Decreto nº 28.119, de 19 de janeiro de 1988. | VIIII - os artigos 1º e 2º do Decreto nº 28.119, de 19 de janeiro de 1988. | ||
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Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 1994 | Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 1994 | ||
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LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO | LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO | ||
- | Avanir Duran Galhardo | + | |
- | Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público | + | Avanir Duran Galhardo - Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público |
- | + | ||
- | Secretário da Saúde | + | ármino Antônio de Souza - Secretário da Saúde |
- | Frederico Coelho Neto | + | |
- | Secretário do Governo | + | Frederico Coelho Neto - Secretário do Governo |
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Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de agosto de 1994 | Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de agosto de 1994 | ||
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REGULAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS-SUCEN | REGULAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS-SUCEN | ||
- | TÍTULO I | + | |
+ | TÍTULO I | ||
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Do Órgão e de suas Finalidades | Do Órgão e de suas Finalidades | ||
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Artigo 1º - a Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN criada pelo Decreto-lei nº 232, de 17 de abril de 1970 alterada pelo Decreto-lei nº 238, de 30 de abril de 1970, entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio de próprios, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria da Saúde. | Artigo 1º - a Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN criada pelo Decreto-lei nº 232, de 17 de abril de 1970 alterada pelo Decreto-lei nº 238, de 30 de abril de 1970, entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio de próprios, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria da Saúde. | ||
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Artigo 2º - A SUCEN dotada de autonomia administrativa e financeira dentro dos limites estabelecidos pelo Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, com suas alterações posteriores, e gozará, inclusive no que se refere a seus bens e serviços, dos privilégios, regalias e isenções conferidos à Fazenda Pública Estadual. | Artigo 2º - A SUCEN dotada de autonomia administrativa e financeira dentro dos limites estabelecidos pelo Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, com suas alterações posteriores, e gozará, inclusive no que se refere a seus bens e serviços, dos privilégios, regalias e isenções conferidos à Fazenda Pública Estadual. | ||
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Artigo 3º - A SUCEN tem por finalidade: | Artigo 3º - A SUCEN tem por finalidade: | ||
+ | |||
I - exercer o controle de endemias, por meio de medidas de vigilância entomológica e epidemiológica, bem como do controle de vetores biológicos e hospedeiros intermediários; | I - exercer o controle de endemias, por meio de medidas de vigilância entomológica e epidemiológica, bem como do controle de vetores biológicos e hospedeiros intermediários; | ||
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II - executar ou promover serviços de desinsetização e controle de roedores; | II - executar ou promover serviços de desinsetização e controle de roedores; | ||
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III - investigar as ocorrências de infestação de vetores biológicos ou de outros animais de interesse médico-sanitário; | III - investigar as ocorrências de infestação de vetores biológicos ou de outros animais de interesse médico-sanitário; | ||
- | IV - efetuar ou promover aplicação de praguicidas, nas suas diversas modalidades, quando necessário ao desenvolvimento dos programas de controle de endemias; | + | |
+ | IV - efetuar ou promover aplicação de praguicidas, nas suas diversas modalidades, quando necessário ao | ||
+ | desenvolvimento dos programas de controle de endemias; | ||
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V - orientar, supervisionar e prestar assistência aos municípios, no desenvolvimento e execução de programas locais de controle de vetores biológicos, hospedeiros intermediários e artrópodes incômodos e peçonhentos, em integração com os Escritórios Regionais de Saúde - ERSAs, da Secretaria da Saúde; | V - orientar, supervisionar e prestar assistência aos municípios, no desenvolvimento e execução de programas locais de controle de vetores biológicos, hospedeiros intermediários e artrópodes incômodos e peçonhentos, em integração com os Escritórios Regionais de Saúde - ERSAs, da Secretaria da Saúde; | ||
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VI - colaborar, em situações emergenciais, com programas de saúde pública da Secretaria da Saúde ou de outros órgãos públicos; | VI - colaborar, em situações emergenciais, com programas de saúde pública da Secretaria da Saúde ou de outros órgãos públicos; | ||
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VII - exercer atividades de educação em saúde pública relacionadas aos programas desenvolvidos; | VII - exercer atividades de educação em saúde pública relacionadas aos programas desenvolvidos; | ||
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VIII - servir de campo de formação, treinamento e aperfeiçoamento para servidores, estudantes e profissionais, em sua área de atuação; | VIII - servir de campo de formação, treinamento e aperfeiçoamento para servidores, estudantes e profissionais, em sua área de atuação; | ||
+ | |||
IX - desenvolver pesquisas científicas relacionadas à sua área de atuação. | IX - desenvolver pesquisas científicas relacionadas à sua área de atuação. | ||
TÍTULO II | TÍTULO II | ||
+ | |||
Do Patrimônio e da Receita | Do Patrimônio e da Receita | ||
+ | |||
Artigo 4º - Constituem patrimônio da SUCEN seus bens imóveis e móveis, valores e direitos reais, bem como outros que a ele forem incorporados. | Artigo 4º - Constituem patrimônio da SUCEN seus bens imóveis e móveis, valores e direitos reais, bem como outros que a ele forem incorporados. | ||
+ | |||
Artigo 5º - Constituem receitas da SUCEN: | Artigo 5º - Constituem receitas da SUCEN: | ||
+ | |||
I - a dotação anual do Governo do Estado, consignada em seu orçamento; | I - a dotação anual do Governo do Estado, consignada em seu orçamento; | ||
+ | |||
II - os créditos adicionais que lhe sejam destinados; | II - os créditos adicionais que lhe sejam destinados; | ||
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III - as contribuições da União, de outros Estados, dos Municípios, de autarquias e de sociedades das quais o Poder Público participe como acionista; | III - as contribuições da União, de outros Estados, dos Municípios, de autarquias e de sociedades das quais o Poder Público participe como acionista; | ||
+ | |||
IV - o produto de suas operações de crédito, juros e de outras operações efetuadas com instituições financeiras oficiais; | IV - o produto de suas operações de crédito, juros e de outras operações efetuadas com instituições financeiras oficiais; | ||
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V - os auxílios, subvenções, contribuições, partes em convênios, financiamentos e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; | V - os auxílios, subvenções, contribuições, partes em convênios, financiamentos e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; | ||
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VI - o produto da cobrança de serviços, exames, ensaios, análises e assistência técnica prestados a terceiros; | VI - o produto da cobrança de serviços, exames, ensaios, análises e assistência técnica prestados a terceiros; | ||
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VII - as taxas de administração e renda decorrentes de convênios para execução de serviços, no campo de sua especialidade; | VII - as taxas de administração e renda decorrentes de convênios para execução de serviços, no campo de sua especialidade; | ||
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VIII - recursos provenientes da manutenção de cursos de treinamento e aperfeiçoamento; | VIII - recursos provenientes da manutenção de cursos de treinamento e aperfeiçoamento; | ||
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IX - o produto de multas por infração de dispositivos da legislação sanitária estadual. | IX - o produto de multas por infração de dispositivos da legislação sanitária estadual. | ||
TÍTULO III | TÍTULO III | ||
+ | |||
Da Administração Superior | Da Administração Superior | ||
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Artigo 6º - São órgãos da Administração Superior da SUCEN: | Artigo 6º - São órgãos da Administração Superior da SUCEN: | ||
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I - Conselho Deliberativo; | I - Conselho Deliberativo; | ||
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II - Superintendência. | II - Superintendência. | ||
TÍTULO IV | TÍTULO IV | ||
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Do Conselho Deliberativo | Do Conselho Deliberativo | ||
CAPÍTULO I | CAPÍTULO I | ||
+ | |||
Da Composição e do Funcionamento | Da Composição e do Funcionamento | ||
+ | |||
Artigo 7º - O Conselho Deliberativo da SUCEN composto pelos seguintes membros: | Artigo 7º - O Conselho Deliberativo da SUCEN composto pelos seguintes membros: | ||
+ | |||
I - O Superintendente da Autarquia; | I - O Superintendente da Autarquia; | ||
+ | |||
II - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde; | II - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde; | ||
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III - 1 (um) representante da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; | III - 1 (um) representante da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; | ||
+ | |||
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda; | IV - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda; | ||
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V - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão; | V - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão; | ||
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VI - 1 (um) representante da Faculdade de Saúde Pública, da Universidade de São Paulo; | VI - 1 (um) representante da Faculdade de Saúde Pública, da Universidade de São Paulo; | ||
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VII - 1 (um) representante dos funcionários e servidores, pertencente ao Quadro de Pessoal da Autarquia, eleito por seus pares. | VII - 1 (um) representante dos funcionários e servidores, pertencente ao Quadro de Pessoal da Autarquia, eleito por seus pares. | ||
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CAPÍTULO II | CAPÍTULO II | ||
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Das Atribuições | Das Atribuições | ||
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Artigo 10 - Ao Conselho Deliberativo cabe: | Artigo 10 - Ao Conselho Deliberativo cabe: | ||
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I - estabelecer as diretrizes de trabalho da SUCEN; | I - estabelecer as diretrizes de trabalho da SUCEN; | ||
+ | |||
II - aprovar os planos de trabalho e a proposta do orçamento-programa da Autarquia; | II - aprovar os planos de trabalho e a proposta do orçamento-programa da Autarquia; | ||
+ | |||
III - acompanhar a execução de planos, programas e projetos; | III - acompanhar a execução de planos, programas e projetos; | ||
+ | |||
IV - aprovar a celebração de contratos para operações de crédito; | IV - aprovar a celebração de contratos para operações de crédito; | ||
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V - deliberar sobre a aceitação de quaisquer contribuições feitas à SUCEN; | V - deliberar sobre a aceitação de quaisquer contribuições feitas à SUCEN; | ||
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VI - decidir quanto a aplicações de recursos da Autarquia; | VI - decidir quanto a aplicações de recursos da Autarquia; | ||
+ | |||
VII - examinar e aprovar acordos, contratos e convênios com entidades públicas ou privadas, que tenham por objeto a prestação de serviços, a formação de pessoal e a pesquisa científica; | VII - examinar e aprovar acordos, contratos e convênios com entidades públicas ou privadas, que tenham por objeto a prestação de serviços, a formação de pessoal e a pesquisa científica; | ||
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VIII - deliberar sobre alienação de bens móveis ou imóveis da SUCEN, de acordo com a legislação vigente; | VIII - deliberar sobre alienação de bens móveis ou imóveis da SUCEN, de acordo com a legislação vigente; | ||
+ | |||
IX - aprovar, no âmbito da autarquia: | IX - aprovar, no âmbito da autarquia: | ||
+ | |||
a) a política de recursos humanos e o quadro de pessoal; | a) a política de recursos humanos e o quadro de pessoal; | ||
+ | |||
b) as indicações para funções de confiança em nível de Direção, Assessoria, Assistência, Chefia e Encarregatura; | b) as indicações para funções de confiança em nível de Direção, Assessoria, Assistência, Chefia e Encarregatura; | ||
+ | |||
c) as contratações de assistência técnica especializada; | c) as contratações de assistência técnica especializada; | ||
+ | |||
d) as propostas de modificações na organização; | d) as propostas de modificações na organização; | ||
+ | |||
e) as tabelas de preços de serviços; | e) as tabelas de preços de serviços; | ||
+ | |||
X - apreciar pareceres sobre controle e registro contábil; | X - apreciar pareceres sobre controle e registro contábil; | ||
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XI - convocar funcionários e servidores da Autarquia e convidar especialistas para opinarem em assuntos de interesse da SUCEN; | XI - convocar funcionários e servidores da Autarquia e convidar especialistas para opinarem em assuntos de interesse da SUCEN; | ||
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XII - apreciar os relatórios de desempenho da SUCEN; | XII - apreciar os relatórios de desempenho da SUCEN; | ||
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XIII - deliberar sobre casos omissos, por meio de medidas competentes; | XIII - deliberar sobre casos omissos, por meio de medidas competentes; | ||
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XIV - opinar sobre outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo Superintendente; | XIV - opinar sobre outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo Superintendente; | ||
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XV - apreciar a prestação de contas e o relatório anual da Superintendência; | XV - apreciar a prestação de contas e o relatório anual da Superintendência; | ||
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XVI - elaborar e baixar seu Registro Interno. | XVI - elaborar e baixar seu Registro Interno. | ||
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CAPÍTULO III | CAPÍTULO III | ||
+ | |||
Das Competências | Das Competências | ||
+ | |||
Artigo 11 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete: | Artigo 11 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete: | ||
+ | |||
I - presidir as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos; | I - presidir as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos; | ||
+ | |||
II - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias; | II - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias; | ||
+ | |||
III - adotar medidas em caráter urgente submetendo-as, posteriormente, ao referendo do Conselho Deliberativo. | III - adotar medidas em caráter urgente submetendo-as, posteriormente, ao referendo do Conselho Deliberativo. | ||
TÍTULO V | TÍTULO V | ||
+ | |||
Da Superintendência | Da Superintendência | ||
CAPÍTULO I | CAPÍTULO I | ||
+ | |||
Das Disposições Gerais | Das Disposições Gerais | ||
+ | |||
Artigo 12 - A Superintendência o órgão superior de direção executiva que coordena, supervisiona e controla as atividades de administração da SUCEN. | Artigo 12 - A Superintendência o órgão superior de direção executiva que coordena, supervisiona e controla as atividades de administração da SUCEN. | ||
+ | |||
Artigo 13 - A SUCEN será dirigida por um Superintendente, escolhido dentre engenheiros ou médicos com curso de Saúde Pública e reconhecida capacidade e experiência na área de atuação da Autarquia, nomeado em comissão pelo Governador. | Artigo 13 - A SUCEN será dirigida por um Superintendente, escolhido dentre engenheiros ou médicos com curso de Saúde Pública e reconhecida capacidade e experiência na área de atuação da Autarquia, nomeado em comissão pelo Governador. | ||
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CAPÍTULO II | CAPÍTULO II | ||
+ | |||
Da Estrutura | Da Estrutura | ||
- | + | ||
+ | |||
+ | SEÇÃO I | ||
+ | |||
Da Estrutura Básica | Da Estrutura Básica | ||
+ | |||
Artigo 14 - A Superintendência da SUCEN tem a seguinte estrutura básica: | Artigo 14 - A Superintendência da SUCEN tem a seguinte estrutura básica: | ||
+ | |||
I - Gabinete do Superintendente; | I - Gabinete do Superintendente; | ||
+ | |||
II - Assessoria Técnica; | II - Assessoria Técnica; | ||
+ | |||
III - Procuradoria Jurídica; | III - Procuradoria Jurídica; | ||
+ | |||
IV - Centro de Informações; | IV - Centro de Informações; | ||
+ | |||
V - Divisão de Estudos e Programas; | V - Divisão de Estudos e Programas; | ||
+ | |||
VI - Departamento de Controle de Vetores; | VI - Departamento de Controle de Vetores; | ||
+ | |||
Parágrafo único - O Centro de Informações unidade com nível de Divisão Técnica e o Departamento de Controle de Vetores unidade com nível técnico. | Parágrafo único - O Centro de Informações unidade com nível de Divisão Técnica e o Departamento de Controle de Vetores unidade com nível técnico. | ||
- | + | ||
+ | SEÇÃO II | ||
+ | |||
Do Gabinete do Superintendente | Do Gabinete do Superintendente | ||
+ | |||
Artigo 15 - O Gabinete do Superintendente compreende: | Artigo 15 - O Gabinete do Superintendente compreende: | ||
+ | |||
I - Chefia do Gabinete; | I - Chefia do Gabinete; | ||
+ | |||
II - Seção de Expediente; | II - Seção de Expediente; | ||
+ | |||
III - Seção de Biblioteca e Documentação; | III - Seção de Biblioteca e Documentação; | ||
+ | |||
IV - Seção Técnica Auxiliar; | IV - Seção Técnica Auxiliar; | ||
+ | |||
V - Divisão de Administração; | V - Divisão de Administração; | ||
+ | |||
VI - Divisão de Finanças e Contabilidade; | VI - Divisão de Finanças e Contabilidade; | ||
+ | |||
VII - Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho; | VII - Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho; | ||
+ | |||
VIII - Centro de Recursos Humanos. | VIII - Centro de Recursos Humanos. | ||
+ | |||
Artigo 16 - A Divisão de Administração compreende: | Artigo 16 - A Divisão de Administração compreende: | ||
+ | |||
I - Diretoria; | I - Diretoria; | ||
+ | |||
II - Seção de Expediente; | II - Seção de Expediente; | ||
+ | |||
III - Serviço de Material e Patrimônio, com: | III - Serviço de Material e Patrimônio, com: | ||
+ | |||
a) Diretoria; | a) Diretoria; | ||
+ | |||
b) Seção de Compras; | b) Seção de Compras; | ||
+ | |||
c) Seção de Almoxarifado; | c) Seção de Almoxarifado; | ||
+ | |||
d) Seção de Administração Patrimonial; | d) Seção de Administração Patrimonial; | ||
+ | |||
IV - Serviço de Atividades Complementares, com: | IV - Serviço de Atividades Complementares, com: | ||
+ | |||
a) Diretoria; | a) Diretoria; | ||
+ | |||
b) Seção de Comunicações Administrativas; | b) Seção de Comunicações Administrativas; | ||
+ | |||
c) Seção de Transportes, com: | c) Seção de Transportes, com: | ||
+ | |||
1. Setor de Operações; | 1. Setor de Operações; | ||
+ | |||
2. Setor de Manutenção de Veículos; | 2. Setor de Manutenção de Veículos; | ||
+ | |||
d) Seção de Serviços Gerais, com: | d) Seção de Serviços Gerais, com: | ||
+ | |||
1. Setor de Reprografia; | 1. Setor de Reprografia; | ||
+ | |||
2. Setor de Zeladoria. | 2. Setor de Zeladoria. | ||
+ | |||
Artigo 17 - A Divisão de Finanças e Contabilidade compreende: | Artigo 17 - A Divisão de Finanças e Contabilidade compreende: | ||
+ | |||
I - Diretoria; | I - Diretoria; | ||
+ | |||
II - Seção de Expediente; | II - Seção de Expediente; | ||
+ | |||
III - Serviço de Finanças, com: | III - Serviço de Finanças, com: | ||
+ | |||
a) Diretoria; | a) Diretoria; | ||
+ | |||
b) Seção de Orçamento e Custos; | b) Seção de Orçamento e Custos; | ||
+ | |||
c) Seção de Receita; | c) Seção de Receita; | ||
+ | |||
d) Seção de Despesa; | d) Seção de Despesa; | ||
+ | |||
e) Seção de Adiantamentos; | e) Seção de Adiantamentos; | ||
+ | |||
III - Serviço de Contabilidade, com: | III - Serviço de Contabilidade, com: | ||
+ | |||
a) Diretoria; | a) Diretoria; | ||
+ | |||
b) Seção de Contabilidade Financeira e Compensação; | b) Seção de Contabilidade Financeira e Compensação; | ||
+ | |||
c) Seção de Contabilidade Orçamentária e Patrimonial. | c) Seção de Contabilidade Orçamentária e Patrimonial. | ||
+ | |||
Artigo 18 - O Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho compreende: | Artigo 18 - O Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho compreende: | ||
+ | |||
I - Diretoria; | I - Diretoria; | ||
+ | |||
II - Equipe Técnica; | II - Equipe Técnica; | ||
+ | |||
III - Setor de Expediente | III - Setor de Expediente | ||
+ | |||
Artigo 19 - O Centro de Recursos Humanos compreende: | Artigo 19 - O Centro de Recursos Humanos compreende: | ||
+ | |||
I - Diretoria; | I - Diretoria; | ||
+ | |||
II - Assistência Técnica de Recursos Humanos; | II - Assistência Técnica de Recursos Humanos; | ||
+ | |||
III - Grupo Técnico; | III - Grupo Técnico; | ||
+ | |||
IV - Seção de Expediente; | IV - Seção de Expediente; | ||
+ | |||
V- Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal, com: | V- Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal, com: | ||
+ | |||
a) Diretoria; | a) Diretoria; | ||
+ | |||
b) Seção de Cadastro de Cargos e Funções; | b) Seção de Cadastro de Cargos e Funções; | ||
+ | |||
c) Seção de Freqüência e Contagem de Tempo de Serviço; | c) Seção de Freqüência e Contagem de Tempo de Serviço; | ||
+ | |||
d) Seção de Expediente de Pessoal; | d) Seção de Expediente de Pessoal; | ||
+ | |||
e) Seção de Preparo e Controle de Pagamento de Pessoal; | e) Seção de Preparo e Controle de Pagamento de Pessoal; | ||
+ | |||
VI - Seção Técnica de Apoio; | VI - Seção Técnica de Apoio; | ||
+ | |||
VII - Seção de Seleção e de Desenvolvimento de Recursos Humanos. | VII - Seção de Seleção e de Desenvolvimento de Recursos Humanos. | ||
Linha 236: | Linha 397: | ||
SEÇÃO III | SEÇÃO III | ||
- | |||
Da Procuradoria Jurídica | Da Procuradoria Jurídica | ||
+ | |||
Artigo 20 - A Procuradoria Jurídica compreende: | Artigo 20 - A Procuradoria Jurídica compreende: | ||
+ | |||
I - Subprocuradoria Judicial; | I - Subprocuradoria Judicial; | ||
+ | |||
II - Subprocuradoria Administrativa, com Seção de Administração de Multas; | II - Subprocuradoria Administrativa, com Seção de Administração de Multas; | ||
+ | |||
III - Setor de Expediente. | III - Setor de Expediente. | ||
- | + | ||
+ | SEÇÃO IV | ||
Do Centro de Informações | Do Centro de Informações | ||
+ | |||
Artigo 21 - O Centro de Informações compreende: | Artigo 21 - O Centro de Informações compreende: | ||
+ | |||
I - Diretoria; | I - Diretoria; | ||
+ | |||
II - Assistência Técnica; | II - Assistência Técnica; | ||
+ | |||
III - Seção de Apoio Técnico a Informação. | III - Seção de Apoio Técnico a Informação. | ||
- | + | ||
+ | SEÇÃO V | ||
+ | |||
Da Divisão de Estudos e Programas | Da Divisão de Estudos e Programas | ||
+ | |||
Artigo 22 - A Divisão de Estudos e Programas compreende: | Artigo 22 - A Divisão de Estudos e Programas compreende: | ||
+ | |||
I - Diretoria; | I - Diretoria; | ||
+ | |||
II - Assistência Técnica; | II - Assistência Técnica; | ||
+ | |||
III - Seção de Planejamento; | III - Seção de Planejamento; | ||
+ | |||
IV - Seção de Apropriação e Controle de Custos; | IV - Seção de Apropriação e Controle de Custos; | ||
+ | |||
V - Setor de Expediente. | V - Setor de Expediente. | ||
- | + | ||
+ | SEÇÃO VI | ||
+ | |||
Do Departamento de Controle de Vetores | Do Departamento de Controle de Vetores | ||
+ | |||
Artigo 23 - O Departamento de Controle de Vetores compreende: | Artigo 23 - O Departamento de Controle de Vetores compreende: | ||
+ | |||
I - Diretoria; | I - Diretoria; | ||
+ | |||
II - Assistência Técnica; | II - Assistência Técnica; | ||
+ | |||
III - Setor de Expediente; | III - Setor de Expediente; | ||
+ | |||
IV - Seção de Apoio e Controle Operacional; | IV - Seção de Apoio e Controle Operacional; | ||
+ | |||
V - Divisão de Orientação Técnica, com: | V - Divisão de Orientação Técnica, com: | ||
+ | |||
a) Diretoria; | a) Diretoria; | ||
+ | |||
b) Setor de Expediente; | b) Setor de Expediente; | ||
+ | |||
c) Seção de Informação de Programas; | c) Seção de Informação de Programas; | ||
+ | |||
d) Seção de Epidemiologia; | d) Seção de Epidemiologia; | ||
+ | |||
e) Seção de Normas Técnicas; | e) Seção de Normas Técnicas; | ||
+ | |||
VI - Laboratório Central, unidade com nível de Serviço Técnico, com: | VI - Laboratório Central, unidade com nível de Serviço Técnico, com: | ||
+ | |||
a) Diretoria; | a) Diretoria; | ||
+ | |||
b) Setor de Apoio Administrativo; | b) Setor de Apoio Administrativo; | ||
+ | |||
c) Seção de Malacologia; | c) Seção de Malacologia; | ||
+ | |||
d) Seção de Entomologia; | d) Seção de Entomologia; | ||
+ | |||
e) Seção de Imunoepidemiologia; | e) Seção de Imunoepidemiologia; | ||
+ | |||
f) Seção de Química. | f) Seção de Química. | ||
+ | |||
VII - 10 (dez) Divisões Regionais, cada uma compreendendo: | VII - 10 (dez) Divisões Regionais, cada uma compreendendo: | ||
+ | |||
a) Diretoria; | a) Diretoria; | ||
+ | |||
b) Serviço de Administração com: | b) Serviço de Administração com: | ||
+ | |||
1. Seção de Pessoal; | 1. Seção de Pessoal; | ||
+ | |||
2. Seção de Finanças; | 2. Seção de Finanças; | ||
+ | |||
3. Seção de Administração de Subfrota; | 3. Seção de Administração de Subfrota; | ||
+ | |||
4. Seção de Serviços Gerais, com Setor de Almoxarifado; | 4. Seção de Serviços Gerais, com Setor de Almoxarifado; | ||
+ | |||
c) Núcleo de Avaliação e Controle; | c) Núcleo de Avaliação e Controle; | ||
+ | |||
d) Seção Técnica de Pesquisa; | d) Seção Técnica de Pesquisa; | ||
+ | |||
e) Serviço de Programação e Operação de Campo, com: | e) Serviço de Programação e Operação de Campo, com: | ||
+ | |||
1. Setor de Manutenção de Máquinas; | 1. Setor de Manutenção de Máquinas; | ||
+ | |||
2. Seções de Operação de Campo, distribuídas de acordo com o artigo 24 deste Regulamento. | 2. Seções de Operação de Campo, distribuídas de acordo com o artigo 24 deste Regulamento. | ||
+ | |||
Parágrafo único - As Divisões Regionais a que se refere o inciso VI deste artigo são: | Parágrafo único - As Divisões Regionais a que se refere o inciso VI deste artigo são: | ||
+ | |||
1. Divisão Regional da Grande São Paulo; | 1. Divisão Regional da Grande São Paulo; | ||
+ | |||
2. Divisão Regional de São Vicente; | 2. Divisão Regional de São Vicente; | ||
+ | |||
3. Divisão Regional de Taubaté; | 3. Divisão Regional de Taubaté; | ||
+ | |||
4. Divisão Regional de Sorocaba; | 4. Divisão Regional de Sorocaba; | ||
+ | |||
5. Divisão Regional de Campinas; | 5. Divisão Regional de Campinas; | ||
+ | |||
6. Divisão Regional de Ribeirão Preto; | 6. Divisão Regional de Ribeirão Preto; | ||
+ | |||
7. Divisão Regional de São Jos do Rio Preto; | 7. Divisão Regional de São Jos do Rio Preto; | ||
+ | |||
8. Divisão Regional de Araçatuba; | 8. Divisão Regional de Araçatuba; | ||
+ | |||
9. Divisão Regional de Presidente Prudente; | 9. Divisão Regional de Presidente Prudente; | ||
+ | |||
10. Divisão Regional de Marília. | 10. Divisão Regional de Marília. | ||
+ | |||
Artigo 24 - As Seções de Operação de Campo de que trata o item 2 da alínea "e" do inciso VII do artigo anterior, em número de 35 (trinta e cinco), ficam distribuídas pelas Divisões Regionais na seguinte conformidade: | Artigo 24 - As Seções de Operação de Campo de que trata o item 2 da alínea "e" do inciso VII do artigo anterior, em número de 35 (trinta e cinco), ficam distribuídas pelas Divisões Regionais na seguinte conformidade: | ||
+ | |||
I - na Divisão Regional da Grande São Paulo: | I - na Divisão Regional da Grande São Paulo: | ||
+ | |||
a) Seção de Operação de Campo de São Paulo; | a) Seção de Operação de Campo de São Paulo; | ||
+ | |||
b) Seção de Operação de Campo de Franco da Rocha; | b) Seção de Operação de Campo de Franco da Rocha; | ||
+ | |||
c) Seção de Operação de Campo de Mogi das Cruzes; | c) Seção de Operação de Campo de Mogi das Cruzes; | ||
+ | |||
II - na Divisão Regional de São Vicente: | II - na Divisão Regional de São Vicente: | ||
+ | |||
a) Seção de Operação de Campo de São Vicente; | a) Seção de Operação de Campo de São Vicente; | ||
+ | |||
b) Seção de Operação de Campo de Registro; | b) Seção de Operação de Campo de Registro; | ||
+ | |||
III - na Divisão Regional de Taubaté: | III - na Divisão Regional de Taubaté: | ||
+ | |||
a) Seção de Operação de Campo de Taubaté; | a) Seção de Operação de Campo de Taubaté; | ||
+ | |||
b) Seção de Operação de Campo de Guaratinguetá; | b) Seção de Operação de Campo de Guaratinguetá; | ||
+ | |||
c) Seção de Operação de Campo de São Jos dos Campos; | c) Seção de Operação de Campo de São Jos dos Campos; | ||
+ | |||
d) Seção de Operação de Campo de Caraguatatuba; | d) Seção de Operação de Campo de Caraguatatuba; | ||
+ | |||
IV - na Divisão Regional de Sorocaba: | IV - na Divisão Regional de Sorocaba: | ||
+ | |||
a) Seção de Operação de Campo de Sorocaba; | a) Seção de Operação de Campo de Sorocaba; | ||
+ | |||
b) Seção de Operação de Campo de Itararé; | b) Seção de Operação de Campo de Itararé; | ||
+ | |||
c) Seção de Operação de Campo de Botucatu; | c) Seção de Operação de Campo de Botucatu; | ||
+ | |||
V - na Divisão Regional de Campinas: | V - na Divisão Regional de Campinas: | ||
+ | |||
a) Seção de Operação de Campo de Campinas; | a) Seção de Operação de Campo de Campinas; | ||
+ | |||
b) Seção de Operação de Campo de Mogi-Guaçu; | b) Seção de Operação de Campo de Mogi-Guaçu; | ||
+ | |||
c) Seção de Operação de Campo de São João da Boa Vista; | c) Seção de Operação de Campo de São João da Boa Vista; | ||
+ | |||
d) Seção de Operação de Campo de Rio Claro; | d) Seção de Operação de Campo de Rio Claro; | ||
+ | |||
VI - na Divisão Regional de Ribeirão Preto: | VI - na Divisão Regional de Ribeirão Preto: | ||
+ | |||
a) Seção de Operação de Campo de Ribeirão Preto; | a) Seção de Operação de Campo de Ribeirão Preto; | ||
+ | |||
b) Seção de Operação de Campo de Franca; | b) Seção de Operação de Campo de Franca; | ||
+ | |||
c) Seção de Operação de Campo de Barretos; | c) Seção de Operação de Campo de Barretos; | ||
+ | |||
d) Seção de Operação de Campo de Araraquara; | d) Seção de Operação de Campo de Araraquara; | ||
+ | |||
VII - na Divisão Regional de São Jos do Rio Preto: | VII - na Divisão Regional de São Jos do Rio Preto: | ||
+ | |||
a) Seção de Operação de Campo de São Jos do Rio Preto; | a) Seção de Operação de Campo de São Jos do Rio Preto; | ||
+ | |||
b) Seção de Operação de Campo de Catanduva; | b) Seção de Operação de Campo de Catanduva; | ||
+ | |||
c) Seção de Operação de Campo de Votuporanga; | c) Seção de Operação de Campo de Votuporanga; | ||
+ | |||
d) Seção de Operação de Campo de Fernandópolis; | d) Seção de Operação de Campo de Fernandópolis; | ||
+ | |||
e) Seção de Operação de Campo de Jales; | e) Seção de Operação de Campo de Jales; | ||
+ | |||
VIII - na Divisão Regional de Araçatuba: | VIII - na Divisão Regional de Araçatuba: | ||
+ | |||
a) Seção de Operação de Campo de Araçatuba; | a) Seção de Operação de Campo de Araçatuba; | ||
+ | |||
b) Seção de Operação de Campo de Andradina; | b) Seção de Operação de Campo de Andradina; | ||
+ | |||
c) Seção de Operação de Campo de Penápolis; | c) Seção de Operação de Campo de Penápolis; | ||
+ | |||
IX - na Divisão Regional de Presidente Prudente: | IX - na Divisão Regional de Presidente Prudente: | ||
+ | |||
a) Seção de Operação de Campo de Presidente Prudente; | a) Seção de Operação de Campo de Presidente Prudente; | ||
+ | |||
b) Seção de Operação de Campo de Presidente Venceslau; | b) Seção de Operação de Campo de Presidente Venceslau; | ||
+ | |||
c) Seção de Operação de Campo de Adamantina; | c) Seção de Operação de Campo de Adamantina; | ||
+ | |||
X - na Divisão Regional de Marília: | X - na Divisão Regional de Marília: | ||
+ | |||
a) Seção de Operação de Campo de Marília; | a) Seção de Operação de Campo de Marília; | ||
+ | |||
b) Seção de Operação de Campo de Assis; | b) Seção de Operação de Campo de Assis; | ||
+ | |||
c) Seção de Operação de Campo de Ourinhos; | c) Seção de Operação de Campo de Ourinhos; | ||
+ | |||
d) Seção de Operação de Campo de Bauru; | d) Seção de Operação de Campo de Bauru; | ||
- | |||
- | + | Parágrafo único - Os municípios a serem atendidos pelas Seções de Operação de Campo serão fixados por Portaria do | |
+ | Superintendente da SUCEN. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | SEÇÃO VII | ||
+ | |||
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral | Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral | ||
+ | |||
Artigo 25 - O Serviço de Finanças da Divisão de Finanças e Contabilidade constitui órgão setorial, e as Seções de Finanças das Divisões Regionais constituem órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária. | Artigo 25 - O Serviço de Finanças da Divisão de Finanças e Contabilidade constitui órgão setorial, e as Seções de Finanças das Divisões Regionais constituem órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária. | ||
+ | |||
Artigo 26 - A Seção de Transportes da Divisão de Administração constitui órgão setorial, e as Seções de Administração de Subfrota das Divisões Regionais constituem órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados. | Artigo 26 - A Seção de Transportes da Divisão de Administração constitui órgão setorial, e as Seções de Administração de Subfrota das Divisões Regionais constituem órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados. | ||
+ | |||
Artigo 27 - O Centro de Recursos Humanos constitui órgão setorial, e as Seções de Pessoal das Divisões Regionais constituem órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal. | Artigo 27 - O Centro de Recursos Humanos constitui órgão setorial, e as Seções de Pessoal das Divisões Regionais constituem órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal. | ||
Linha 368: | Linha 641: | ||
CAPÍTULO III | CAPÍTULO III | ||
+ | |||
Das Atribuições | Das Atribuições | ||
- | + | ||
+ | |||
+ | SEÇÃO I | ||
+ | |||
Do Gabinete do Superintendente | Do Gabinete do Superintendente | ||
- | + | ||
+ | |||
+ | SUBSEÇÃO I | ||
+ | |||
Das Atribuições Gerais | Das Atribuições Gerais | ||
+ | |||
Artigo 28 - O Gabinete do Superintendente tem por atribuição: | Artigo 28 - O Gabinete do Superintendente tem por atribuição: | ||
+ | |||
I - examinar e preparar o expediente encaminhado à consideração do Superintendente; | I - examinar e preparar o expediente encaminhado à consideração do Superintendente; | ||
+ | |||
II - executar serviços de divulgação e representação; | II - executar serviços de divulgação e representação; | ||
- | III - supervisionar o trabalho de julgamento de licitações e de realização de processos administrativos e de sindicâncias; | + | |
+ | III - supervisionar o trabalho de julgamento de licitações e de realização de processos administrativos e de | ||
+ | sindicâncias; | ||
+ | |||
IV - coordenar as atividades dos órgãos diretamente subordinados ao Superintendente, quando assim for determinado; | IV - coordenar as atividades dos órgãos diretamente subordinados ao Superintendente, quando assim for determinado; | ||
- | V - acompanhar a coordenação da política de pesquisa da Autarquia, bem como o desenvolvimento das atividades a ela relacionadas; | + | |
+ | V - acompanhar a coordenação da política de pesquisa da Autarquia, bem como o desenvolvimento das atividades a | ||
+ | ela relacionadas; | ||
+ | |||
VI - executar outras atividades afins, por determinação do Superintendente. | VI - executar outras atividades afins, por determinação do Superintendente. | ||
- | + | ||
+ | |||
+ | SUBSEÇÃO II | ||
+ | |||
Da Seção de Expediente | Da Seção de Expediente | ||
+ | |||
Artigo 29 - A Seção de Expediente tem por atribuição: | Artigo 29 - A Seção de Expediente tem por atribuição: | ||
+ | |||
I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis em geral; | I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis em geral; | ||
+ | |||
II - acompanhar a tramitação e informar a localização de papéis e processos; | II - acompanhar a tramitação e informar a localização de papéis e processos; | ||
+ | |||
III - manter arquivo da correspondência recebida e emitida e das cópias de textos datilografados e digitados; | III - manter arquivo da correspondência recebida e emitida e das cópias de textos datilografados e digitados; | ||
- | IV - preparar o expediente e dar apoio administrativo ao Superintendente, ao Chefe de Gabinete e à Assessoria Técnica; | + | |
+ | IV - preparar o expediente e dar apoio administrativo ao Superintendente, ao Chefe de Gabinete e à Assessoria | ||
+ | Técnica; | ||
+ | |||
V - executar e conferir serviços de datilografia e digitação; | V - executar e conferir serviços de datilografia e digitação; | ||
+ | |||
VI - providenciar cópias de textos e a requisição de papéis e processos; | VI - providenciar cópias de textos e a requisição de papéis e processos; | ||
+ | |||
VII - executar outras atividades auxiliares. | VII - executar outras atividades auxiliares. | ||
- | + | ||
+ | SUBSEÇÃO III | ||
+ | |||
Da Seção de Biblioteca e Documentação | Da Seção de Biblioteca e Documentação | ||
+ | |||
Artigo 30 - A Seção de Biblioteca e Documentação tem por atribuição: | Artigo 30 - A Seção de Biblioteca e Documentação tem por atribuição: | ||
+ | |||
I - organizar e manter atualizado o registro bibliográfico de livros, de documentos técnicos e científicos, e de legislação; | I - organizar e manter atualizado o registro bibliográfico de livros, de documentos técnicos e científicos, e de legislação; | ||
+ | |||
II - catalogar e classificar o acervo da Seção, zelando pela sua conservação; | II - catalogar e classificar o acervo da Seção, zelando pela sua conservação; | ||
+ | |||
III - organizar e manter atualizada a documentação dos trabalhos realizados e selecionados pela Superintendência; | III - organizar e manter atualizada a documentação dos trabalhos realizados e selecionados pela Superintendência; | ||
+ | |||
IV - realizar pesquisas e levantamentos de livros e documentos relacionados com as atividades da SUCEN; | IV - realizar pesquisas e levantamentos de livros e documentos relacionados com as atividades da SUCEN; | ||
+ | |||
V - providenciar a aquisição de obras culturais e científicas, periódicos e folhetos de interesse da Autarquia; | V - providenciar a aquisição de obras culturais e científicas, periódicos e folhetos de interesse da Autarquia; | ||
+ | |||
VI - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação; | VI - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação; | ||
+ | |||
VII - manter sistema de consultas e empréstimos. | VII - manter sistema de consultas e empréstimos. | ||
- | + | ||
+ | |||
+ | SUBSEÇÃO VI | ||
+ | |||
Da Seção Técnica Auxiliar | Da Seção Técnica Auxiliar | ||
+ | |||
Artigo 31 - A Seção Técnica Auxiliar tem por atribuição: | Artigo 31 - A Seção Técnica Auxiliar tem por atribuição: | ||
+ | |||
I - promover a divulgação das atividades da Autarquia, | I - promover a divulgação das atividades da Autarquia, | ||
+ | |||
II - programar e efetuar a arte-final de formulários e impressos em geral; | II - programar e efetuar a arte-final de formulários e impressos em geral; | ||
+ | |||
III - efetuar ilustrações em trabalhos científicos; | III - efetuar ilustrações em trabalhos científicos; | ||
+ | |||
IV - elaborar audiovisuais e reproduções para exposições, cursos e publicações; | IV - elaborar audiovisuais e reproduções para exposições, cursos e publicações; | ||
+ | |||
V - efetuar serviços fotográficos, mapas e croquis de localidades; | V - efetuar serviços fotográficos, mapas e croquis de localidades; | ||
- | VI - executar serviços relativos a composição gráfica, paginação, montagem, gravação de textos, folhetos e impressos em geral. | + | |
- | + | VI - executar serviços relativos a composição gráfica, paginação, montagem, gravação de textos, folhetos e | |
+ | impressos em geral. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | Subseção V | ||
+ | |||
Da Divisão de Administração | Da Divisão de Administração | ||
+ | |||
Artigo 32 - À Divisão de Administração cabe prestar serviços nas áreas de administração de material e patrimônio, comunicações administrativas, transportes internos motorizados, manutenção, telefonia, zeladoria e vigilância. | Artigo 32 - À Divisão de Administração cabe prestar serviços nas áreas de administração de material e patrimônio, comunicações administrativas, transportes internos motorizados, manutenção, telefonia, zeladoria e vigilância. | ||
+ | |||
Artigo 33 - A Seção de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento. | Artigo 33 - A Seção de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento. | ||
+ | |||
Artigo 34 - O Serviço de Material e Patrimônio tem por atribuição: | Artigo 34 - O Serviço de Material e Patrimônio tem por atribuição: | ||
+ | |||
I - por meio da Seção de Compras: | I - por meio da Seção de Compras: | ||
+ | |||
a) preparar o expediente de licitação para efetuar a aquisição ou alienação de materiais, compras e serviços; | a) preparar o expediente de licitação para efetuar a aquisição ou alienação de materiais, compras e serviços; | ||
+ | |||
b) elaborar minuta de editais de licitação; | b) elaborar minuta de editais de licitação; | ||
+ | |||
c) zelar pela clareza e exatidão das requisições de compra de materiais e equipamentos especializados; | c) zelar pela clareza e exatidão das requisições de compra de materiais e equipamentos especializados; | ||
- | d) solicitar o pronunciamento dos órgãos técnicos, no caso de aquisição de materiais ou equipamentos especializados; | + | |
+ | d) solicitar o pronunciamento dos órgãos técnicos, no caso de aquisição de materiais ou equipamentos | ||
+ | especializados; | ||
+ | |||
e) providenciar a publicação da classificação das propostas da adjudicação do fornecimento, dos contratos e a entrega dos pedidos às firmas; | e) providenciar a publicação da classificação das propostas da adjudicação do fornecimento, dos contratos e a entrega dos pedidos às firmas; | ||
+ | |||
f) controlar prazos, condições e documentação relativos aos fornecimentos; | f) controlar prazos, condições e documentação relativos aos fornecimentos; | ||
- | g) estimar as despesas e fornecer dados para emissão dos empenhos relativos aos contratos de fornecimento de materiais; | + | |
+ | g) estimar as despesas e fornecer dados para emissão dos empenhos relativos aos contratos de fornecimento de | ||
+ | materiais; | ||
+ | |||
h) providenciar e manter registros cadastrais e informações de fabricantes, fornecedores e clientes; | h) providenciar e manter registros cadastrais e informações de fabricantes, fornecedores e clientes; | ||
+ | |||
i) estabelecer previsão de compras; | i) estabelecer previsão de compras; | ||
+ | |||
II - por meio da Seção de Almoxarifado: | II - por meio da Seção de Almoxarifado: | ||
- | a) controlar o atendimento das encomendas efetuadas, comunicando à Seção de Compras os atrasos e outras irregularidades efetuadas pelos fornecedores; | + | |
+ | a) controlar o atendimento das encomendas efetuadas, comunicando à Seção de Compras os atrasos e outras | ||
+ | irregularidades efetuadas pelos fornecedores; | ||
+ | |||
b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais; | b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais; | ||
+ | |||
c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque; | c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque; | ||
+ | |||
d) manter atualizado o controle qualitativo e financeiro dos materiais em estoque; | d) manter atualizado o controle qualitativo e financeiro dos materiais em estoque; | ||
+ | |||
e) receber e controlar o estoque e a distribuição do material adquirido; | e) receber e controlar o estoque e a distribuição do material adquirido; | ||
+ | |||
f) realizar balancetes do material estocado; | f) realizar balancetes do material estocado; | ||
+ | |||
g) manter sistema de arquivo de documentos relativos à movimentação de estoques e aquisições; | g) manter sistema de arquivo de documentos relativos à movimentação de estoques e aquisições; | ||
+ | |||
h) atender às requisições de materiais; | h) atender às requisições de materiais; | ||
+ | |||
I) elaborar inventário anual dos materiais em estoque; | I) elaborar inventário anual dos materiais em estoque; | ||
- | j) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com legislação específica, encaminhando-a ao superior imediato; | + | |
+ | j) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com legislação específica, | ||
+ | encaminhando-a ao superior imediato; | ||
+ | |||
III - por meio da Seção de Administração Patrimonial; | III - por meio da Seção de Administração Patrimonial; | ||
+ | |||
a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos adquiridos; | a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos adquiridos; | ||
+ | |||
b) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis; | b) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis; | ||
- | c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, e solicitar providências para sua manutenção ou baixa patrimonial; | + | |
+ | c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, e solicitar providências para sua | ||
+ | manutenção ou baixa patrimonial; | ||
+ | |||
d) arrolar os bens móveis incorporados ao patrimônio da SUCEN e os que lhe forem adjudicados; | d) arrolar os bens móveis incorporados ao patrimônio da SUCEN e os que lhe forem adjudicados; | ||
+ | |||
e) acompanhar a execução e verificar os serviços de manutenção dos bens móveis; | e) acompanhar a execução e verificar os serviços de manutenção dos bens móveis; | ||
+ | |||
f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica. | f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica. | ||
+ | |||
Artigo 35 - O Serviço de Atividades Complementares tem por atribuição: | Artigo 35 - O Serviço de Atividades Complementares tem por atribuição: | ||
+ | |||
I - por meio da Seção de Comunicações Administrativas: | I - por meio da Seção de Comunicações Administrativas: | ||
- | a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis, documentos e processos em tramitação, de acordo com os procedimentos definidos em relação à matéria; | + | |
+ | a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis, documentos e processos em | ||
+ | tramitação, de acordo com os procedimentos definidos em relação à matéria; | ||
+ | |||
b) informar sobre a localização de papéis e processos; | b) informar sobre a localização de papéis e processos; | ||
+ | |||
c) promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo a preservação das informações neles contidas; | c) promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo a preservação das informações neles contidas; | ||
+ | |||
d) arquivar os documentos produzidos e/ou recebidos; | d) arquivar os documentos produzidos e/ou recebidos; | ||
+ | |||
e) promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda; | e) promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda; | ||
+ | |||
f) expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados; | f) expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados; | ||
+ | |||
g) receber e expedir malotes; | g) receber e expedir malotes; | ||
+ | |||
II - por meio da Seção de Transportes, pelos Setores de Operação e de Manutenção de Veículos: | II - por meio da Seção de Transportes, pelos Setores de Operação e de Manutenção de Veículos: | ||
+ | |||
a) executar o previsto nos artigos 7º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; | a) executar o previsto nos artigos 7º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; | ||
+ | |||
b) verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais; | b) verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais; | ||
+ | |||
c) efetuar reparos nas partes mecânica, elétrica, pintura, funilaria e outras dos veículos oficiais; | c) efetuar reparos nas partes mecânica, elétrica, pintura, funilaria e outras dos veículos oficiais; | ||
+ | |||
d) zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas utilizados; | d) zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas utilizados; | ||
+ | |||
III - por meio da Seção de Serviços Gerais: | III - por meio da Seção de Serviços Gerais: | ||
+ | |||
a) atender ao público em geral, fazendo a triagem, o registro e o encaminhamento de pessoas; | a) atender ao público em geral, fazendo a triagem, o registro e o encaminhamento de pessoas; | ||
+ | |||
b) manter a vigilância na área, edifícios e instalações da SUCEN; | b) manter a vigilância na área, edifícios e instalações da SUCEN; | ||
+ | |||
c) operar os sistemas de telefonia interna e externa; | c) operar os sistemas de telefonia interna e externa; | ||
+ | |||
d) orientar as atividades relativas ao refeitório da sede da Autarquia; | d) orientar as atividades relativas ao refeitório da sede da Autarquia; | ||
+ | |||
e) efetuar serviços de conservação e manutenção de equipamentos e instalações; | e) efetuar serviços de conservação e manutenção de equipamentos e instalações; | ||
+ | |||
f) pelo Setor de Reprografia: | f) pelo Setor de Reprografia: | ||
+ | |||
1. produzir cópias de documentos em geral; | 1. produzir cópias de documentos em geral; | ||
+ | |||
2. executar serviços de alceamento, grampeamento e blocagem; | 2. executar serviços de alceamento, grampeamento e blocagem; | ||
+ | |||
3. zelar pela correta utilização do equipamento; | 3. zelar pela correta utilização do equipamento; | ||
+ | |||
4. elaborar boletim de produção; | 4. elaborar boletim de produção; | ||
+ | |||
5. arquivar requisições dos serviços executados; | 5. arquivar requisições dos serviços executados; | ||
+ | |||
g) pelo Setor de Zeladoria; | g) pelo Setor de Zeladoria; | ||
+ | |||
1. promover a abertura e o fechamento de edifícios e portões, de acordo com o horário; | 1. promover a abertura e o fechamento de edifícios e portões, de acordo com o horário; | ||
+ | |||
2. promover as atividades relativas à limpeza aos prédios e pátios; | 2. promover as atividades relativas à limpeza aos prédios e pátios; | ||
+ | |||
3. providenciar a remoção do lixo coletado nos prédios; | 3. providenciar a remoção do lixo coletado nos prédios; | ||
+ | |||
4. zelar pela correta utilização de equipamentos, de materiais de limpeza e de mantimentos; | 4. zelar pela correta utilização de equipamentos, de materiais de limpeza e de mantimentos; | ||
+ | |||
5. prover os serviços de copa e cozinha; | 5. prover os serviços de copa e cozinha; | ||
+ | |||
6. acompanhar pessoas que prestam assistência técnica ou manutenção de equipamentos e instalações; | 6. acompanhar pessoas que prestam assistência técnica ou manutenção de equipamentos e instalações; | ||
+ | |||
7. executar outras atividades afins. | 7. executar outras atividades afins. | ||
- | + | ||
+ | SUBSEÇÃO VI | ||
+ | |||
Da Divisão de Finanças e Contabilidade | Da Divisão de Finanças e Contabilidade | ||
+ | |||
Artigo 36 - À Divisão de Finanças e Contabilidade cabe prestar serviços nas áreas de administração orçamentária, financeira e contábil. | Artigo 36 - À Divisão de Finanças e Contabilidade cabe prestar serviços nas áreas de administração orçamentária, financeira e contábil. | ||
+ | |||
Artigo 37 - A Seção de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento. | Artigo 37 - A Seção de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento. | ||
+ | |||
Artigo 38 - O Serviço de Finanças tem por atribuição: | Artigo 38 - O Serviço de Finanças tem por atribuição: | ||
+ | |||
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos: | I - por meio da Seção de Orçamento e Custos: | ||
+ | |||
a) elaborar as tabelas de distribuição de recursos; | a) elaborar as tabelas de distribuição de recursos; | ||
- | b) examinar os pedidos de liberação de recursos propondo, quando necessário, revisões e reajustamentos orçamentários; | + | |
+ | b) examinar os pedidos de liberação de recursos propondo, quando necessário, revisões e reajustamentos | ||
+ | orçamentários; | ||
+ | |||
c) controlar a execução orçamentária, segundo as normas estabelecidas; | c) controlar a execução orçamentária, segundo as normas estabelecidas; | ||
+ | |||
d) manter registros para apuração de custos; | d) manter registros para apuração de custos; | ||
+ | |||
e) controlar custo de serviços, projetos e programas; | e) controlar custo de serviços, projetos e programas; | ||
+ | |||
II - por meio da Seção da Receita: | II - por meio da Seção da Receita: | ||
+ | |||
a) efetuar recebimentos em geral; | a) efetuar recebimentos em geral; | ||
+ | |||
b) proceder à classificação da receita; | b) proceder à classificação da receita; | ||
+ | |||
c) expedir guias de receitas, cauções, fianças e depósitos; | c) expedir guias de receitas, cauções, fianças e depósitos; | ||
+ | |||
d) manter o controle dos recebimentos provenientes de prestação de serviços e de multas; | d) manter o controle dos recebimentos provenientes de prestação de serviços e de multas; | ||
+ | |||
e) promover a inscrição na dívida ativa; | e) promover a inscrição na dívida ativa; | ||
+ | |||
f) efetuar depósitos bancários; | f) efetuar depósitos bancários; | ||
+ | |||
g) elaborar boletins de arrecadação; | g) elaborar boletins de arrecadação; | ||
+ | |||
III - por meio da Seção de Despesa: | III - por meio da Seção de Despesa: | ||
+ | |||
a) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas sejam empenhadas; | a) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas sejam empenhadas; | ||
- | b) examinar documentos comprobatórios de despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a programação financeira; | + | |
- | c) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos; | + | b) examinar documentos comprobatórios de despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos |
+ | estabelecidos e segundo a programação financeira; | ||
+ | |||
+ | c) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a | ||
+ | realização de pagamentos; | ||
+ | |||
d) emitir empenhos, subempenhos e anulações; | d) emitir empenhos, subempenhos e anulações; | ||
+ | |||
e) manter o controle e acompanhar a execução de contratos e convênios; | e) manter o controle e acompanhar a execução de contratos e convênios; | ||
+ | |||
f) programar os pagamentos; | f) programar os pagamentos; | ||
+ | |||
g) elaborar relatórios diários do movimento financeiro; | g) elaborar relatórios diários do movimento financeiro; | ||
+ | |||
h) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados; | h) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados; | ||
+ | |||
IV - por meio da Seção de Adiantamentos: | IV - por meio da Seção de Adiantamentos: | ||
+ | |||
a) proceder à tomada de contas dos adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros; | a) proceder à tomada de contas dos adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros; | ||
+ | |||
b) executar as atividades relacionadas com adiantamentos para despesas. | b) executar as atividades relacionadas com adiantamentos para despesas. | ||
+ | |||
+ | |||
Artigo 39 - O Serviço de Contabilidade tem por atribuição: | Artigo 39 - O Serviço de Contabilidade tem por atribuição: | ||
+ | |||
I - por meio da Seção de Contabilidade Financeira e Compensação: | I - por meio da Seção de Contabilidade Financeira e Compensação: | ||
+ | |||
a) examinar, classificar e registrar os documentos contábeis; | a) examinar, classificar e registrar os documentos contábeis; | ||
+ | |||
b) organizar e manter atualizados os sistemas contábeis, conforme legislação pertinente; | b) organizar e manter atualizados os sistemas contábeis, conforme legislação pertinente; | ||
+ | |||
c) escriturar lançamentos contábeis nos livros Diário e Razão; | c) escriturar lançamentos contábeis nos livros Diário e Razão; | ||
+ | |||
d) manter atualizados os controles dos contratos celebrados pela Autarquia; | d) manter atualizados os controles dos contratos celebrados pela Autarquia; | ||
- | e) manter atualizados os controles de aplicações financeiras, contratos de seguros, adiantamentos concedidos, execução orçamentária, bens móveis e imóveis cedidos e créditos oriundos de convênios celebrados pela Autarquia; | + | |
+ | e) manter atualizados os controles de aplicações financeiras, contratos de seguros, adiantamentos concedidos, | ||
+ | execução orçamentária, bens móveis e imóveis cedidos e créditos oriundos de convênios celebrados pela Autarquia; | ||
+ | |||
f) elaborar, mensalmente, os Balancetes dos Sistemas Financeiro e de Compensação e demais demonstrativos contábeis; | f) elaborar, mensalmente, os Balancetes dos Sistemas Financeiro e de Compensação e demais demonstrativos contábeis; | ||
+ | |||
II - por meio da Seção de Contabilidade Orçamentária e Patrimonial: | II - por meio da Seção de Contabilidade Orçamentária e Patrimonial: | ||
+ | |||
a) examinar, classificar e registrar os documentos contábeis; | a) examinar, classificar e registrar os documentos contábeis; | ||
+ | |||
b) organizar e manter atualizados os sistemas contábeis, conforme legislação pertinente; | b) organizar e manter atualizados os sistemas contábeis, conforme legislação pertinente; | ||
+ | |||
c) escriturar lançamentos contábeis nos livros Diário e Razão; | c) escriturar lançamentos contábeis nos livros Diário e Razão; | ||
+ | |||
d) manter atualizados os controles das dotações orçamentárias da Autarquia; | d) manter atualizados os controles das dotações orçamentárias da Autarquia; | ||
+ | |||
e) manter atualizados os controles dos bens móveis e imóveis, crédito e valores da Autarquia; | e) manter atualizados os controles dos bens móveis e imóveis, crédito e valores da Autarquia; | ||
+ | |||
f) elaborar, mensalmente, os Balancetes dos Sistemas Orçamentário e Patrimonial e demais demonstrativos contábeis; | f) elaborar, mensalmente, os Balancetes dos Sistemas Orçamentário e Patrimonial e demais demonstrativos contábeis; | ||
+ | |||
III - elaborar, anualmente, o Balanço Geral da Autarquia, juntamente com seus anexos. | III - elaborar, anualmente, o Balanço Geral da Autarquia, juntamente com seus anexos. | ||
- | + | ||
+ | SUBSEÇÃO VII | ||
Do Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho | Do Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho | ||
- | Artigo 40 - O Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho tem, por meio de sua Equipe Técnica, as seguintes atribuições: | + | |
+ | Artigo 40 - O Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho tem, por meio de sua Equipe Técnica, as | ||
+ | seguintes atribuições: | ||
+ | |||
I - transmitir e aplicar conhecimentos de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, visando eliminar ou minimizar os riscos existentes de acidentes do trabalho e à saúde dos funcionários e servidores da Autarquia; | I - transmitir e aplicar conhecimentos de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, visando eliminar ou minimizar os riscos existentes de acidentes do trabalho e à saúde dos funcionários e servidores da Autarquia; | ||
+ | |||
II - prestar assistência técnica, em sua área de atuação, visando melhorar as condições de trabalho dos funcionários e servidores da Autarquia; | II - prestar assistência técnica, em sua área de atuação, visando melhorar as condições de trabalho dos funcionários e servidores da Autarquia; | ||
- | III - promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos funcionários e servidores, visando à prevenção de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho, por meio de campanhas e programas permanentes; | + | |
+ | III - promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos funcionários e servidores, visando à prevenção de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho, por meio de campanhas e | ||
+ | programas permanentes; | ||
+ | |||
IV - propor a utilização de equipamentos de proteção individual - EPI, em conjunto com os funcionários e servidores da Autarquia; | IV - propor a utilização de equipamentos de proteção individual - EPI, em conjunto com os funcionários e servidores da Autarquia; | ||
+ | |||
V - estabelecer, em conjunto com as unidades de administração de material, os níveis de estoque e os locais para guarda de equipamentos de segurança; | V - estabelecer, em conjunto com as unidades de administração de material, os níveis de estoque e os locais para guarda de equipamentos de segurança; | ||
+ | |||
VI - supervisionar a aquisição, distribuição e manutenção dos equipamentos de segurança; | VI - supervisionar a aquisição, distribuição e manutenção dos equipamentos de segurança; | ||
+ | |||
VII - estabelecer contatos com unidades de saúde da rede pública, visando À realização de convênios para a execução de exames médicos pré-admissionais, periódicos e demissórios; | VII - estabelecer contatos com unidades de saúde da rede pública, visando À realização de convênios para a execução de exames médicos pré-admissionais, periódicos e demissórios; | ||
+ | |||
VIII - registrar e analisar todos os casos de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho notificados à SUCEN, relativos a funcionários e servidores que prestam serviços na Autarquia; | VIII - registrar e analisar todos os casos de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho notificados à SUCEN, relativos a funcionários e servidores que prestam serviços na Autarquia; | ||
+ | |||
IX - registrar e analisar os dados de doenças ocupacionais, acidentes do trabalho e agentes de insalubridade; | IX - registrar e analisar os dados de doenças ocupacionais, acidentes do trabalho e agentes de insalubridade; | ||
+ | |||
X - analisar e propor ações de saúde do trabalhador, a partir dos dados coletados, visando modificar fenômenos mórbidos; | X - analisar e propor ações de saúde do trabalhador, a partir dos dados coletados, visando modificar fenômenos mórbidos; | ||
+ | |||
XI - elaborar e propor projetos de pesquisa em sua área de atuação. | XI - elaborar e propor projetos de pesquisa em sua área de atuação. | ||
+ | |||
Artigo 41 - O Setor de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento. | Artigo 41 - O Setor de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento. | ||
+ | |||
SUBSEÇÃO VIII | SUBSEÇÃO VIII | ||
+ | |||
Do Centro de Recursos Humanos | Do Centro de Recursos Humanos | ||
+ | |||
Artigo 42 - O Centro de Recursos Humanos tem por atribuição executar o previsto no artigo 3º do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, nas áreas de: | Artigo 42 - O Centro de Recursos Humanos tem por atribuição executar o previsto no artigo 3º do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, nas áreas de: | ||
+ | |||
I - planejamento e controle de recursos humanos; | I - planejamento e controle de recursos humanos; | ||
+ | |||
II - política salarial; | II - política salarial; | ||
+ | |||
III - seleção e desenvolvimento de recursos humanos; | III - seleção e desenvolvimento de recursos humanos; | ||
+ | |||
IV - legislação de pessoal; | IV - legislação de pessoal; | ||
+ | |||
V - expediente de pessoal. | V - expediente de pessoal. | ||
+ | |||
Artigo 43 - A Assistência Técnica de Recursos Humanos tem por atribuição: | Artigo 43 - A Assistência Técnica de Recursos Humanos tem por atribuição: | ||
+ | |||
I - assistir ao Diretor no desempenho de suas funções, e às autoridades da Autarquia, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal; | I - assistir ao Diretor no desempenho de suas funções, e às autoridades da Autarquia, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal; | ||
+ | |||
II - emitir pareceres, preparar despAchos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, controle e avaliação das atribuições do Centro de Recursos Humanos; | II - emitir pareceres, preparar despAchos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, controle e avaliação das atribuições do Centro de Recursos Humanos; | ||
+ | |||
III - opinar sobre assuntos de recursos humanos, no âmbito da Autarquia, observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema; | III - opinar sobre assuntos de recursos humanos, no âmbito da Autarquia, observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema; | ||
+ | |||
IV - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação do órgão central do Sistema ou de órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas. | IV - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação do órgão central do Sistema ou de órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas. | ||
+ | |||
Artigo 44 - O Grupo Técnico tem por atribuição executar o previsto nos artigos 5º, 6º e 8º do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979. | Artigo 44 - O Grupo Técnico tem por atribuição executar o previsto nos artigos 5º, 6º e 8º do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979. | ||
+ | |||
Artigo 45 - A Seção de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento. | Artigo 45 - A Seção de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento. | ||
+ | |||
Artigo 46 - O Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal tem por atribuição executar atividades previstas no Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, na seguinte conformidade: | Artigo 46 - O Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal tem por atribuição executar atividades previstas no Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, na seguinte conformidade: | ||
+ | |||
I - por meio da Seção de Cadastro de Cargos e Funções, as dos artigos 12 e 13; | I - por meio da Seção de Cadastro de Cargos e Funções, as dos artigos 12 e 13; | ||
+ | |||
II - por meio da Seção de Freqüência e Contagem de Tempo de Serviço, as do artigo 14; | II - por meio da Seção de Freqüência e Contagem de Tempo de Serviço, as do artigo 14; | ||
+ | |||
III - por meio da Seção de Expediente de Pessoal, as dos artigos 9º, exceto o disposto no parágrafo único, e 15; | III - por meio da Seção de Expediente de Pessoal, as dos artigos 9º, exceto o disposto no parágrafo único, e 15; | ||
+ | |||
IV - pela Seção de Preparo e Controle de Pagamento de Pessoal, as do parágrafo único do artigo 9º. | IV - pela Seção de Preparo e Controle de Pagamento de Pessoal, as do parágrafo único do artigo 9º. | ||
+ | |||
Artigo 47 - A Seção Técnica de Apoio tem por atribuição: | Artigo 47 - A Seção Técnica de Apoio tem por atribuição: | ||
+ | |||
I - acompanhar a implantação de programas de informática na área de recursos humanos; | I - acompanhar a implantação de programas de informática na área de recursos humanos; | ||
+ | |||
II - otimizar o fluxo de dados e informações; | II - otimizar o fluxo de dados e informações; | ||
+ | |||
III - efetuar cálculos referentes a processos de ações judiciais e vantagens pecuniárias em geral; | III - efetuar cálculos referentes a processos de ações judiciais e vantagens pecuniárias em geral; | ||
+ | |||
IV - acompanhar a implantação e concessão de benefícios aos funcionários e servidores; | IV - acompanhar a implantação e concessão de benefícios aos funcionários e servidores; | ||
+ | |||
V - elaborar procedimentos atinentes aos encargos previdenciários e afins. | V - elaborar procedimentos atinentes aos encargos previdenciários e afins. | ||
- | |||
- | + | Artigo 48 - A Seção de Seleção e de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por atribuição executar o previsto no | |
+ | artigo 7º do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | SEÇÃO II | ||
+ | |||
Da Assessoria Técnica | Da Assessoria Técnica | ||
+ | |||
Artigo 49 - A Assessoria Técnica tem por atribuição: | Artigo 49 - A Assessoria Técnica tem por atribuição: | ||
+ | |||
I - assessorar o Superintendente na formulação e controle de planos e programas; | I - assessorar o Superintendente na formulação e controle de planos e programas; | ||
+ | |||
II - preparar estudos para o estabelecimento de diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados; | II - preparar estudos para o estabelecimento de diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados; | ||
+ | |||
III - promover a avaliação geral dos resultados obtidos com o trabalho desenvolvido; | III - promover a avaliação geral dos resultados obtidos com o trabalho desenvolvido; | ||
+ | |||
IV - prestar orientação técnica às unidades da Autarquia; | IV - prestar orientação técnica às unidades da Autarquia; | ||
+ | |||
V - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas, por determinação do Superintendente; | V - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas, por determinação do Superintendente; | ||
+ | |||
VI - emitir pareceres sobre assuntos relacionados com a área de atuação da SUCEN; | VI - emitir pareceres sobre assuntos relacionados com a área de atuação da SUCEN; | ||
+ | |||
VII - preparar despachos e atos normativos do Superintendente em matéria técnico-administrativa; | VII - preparar despachos e atos normativos do Superintendente em matéria técnico-administrativa; | ||
+ | |||
VIII - executar outras atividades afins. | VIII - executar outras atividades afins. | ||
- | + | ||
+ | SEÇÃO III | ||
+ | |||
Da Procuradoria Jurídica | Da Procuradoria Jurídica | ||
+ | |||
Artigo 50 - A Procuradoria Jurídica tem por atribuição: | Artigo 50 - A Procuradoria Jurídica tem por atribuição: | ||
+ | |||
I - por meio da Subprocuradoria Judicial: | I - por meio da Subprocuradoria Judicial: | ||
+ | |||
a) defender a Autarquia, judicial e extrajudicialmente; | a) defender a Autarquia, judicial e extrajudicialmente; | ||
- | b) representar a Autarquia em Juízo, seja como autora, ré, interveniente, assistente ou oponente nas ações judiciais; | + | |
+ | b) representar a Autarquia em Juízo, seja como autora, ré, interveniente, assistente ou oponente nas ações | ||
+ | judiciais; | ||
+ | |||
c) promover a cobrança da dívida ativa oriunda da aplicação de multas fiscais sanitárias de que trata o inciso IX do artigo 5º deste Regulamento; | c) promover a cobrança da dívida ativa oriunda da aplicação de multas fiscais sanitárias de que trata o inciso IX do artigo 5º deste Regulamento; | ||
+ | |||
II - por meio da Subprocuradoria Administrativa: | II - por meio da Subprocuradoria Administrativa: | ||
+ | |||
a) participar da elaboração de contatos, convênios, editais e outras atividades que exijam sua assistência; | a) participar da elaboração de contatos, convênios, editais e outras atividades que exijam sua assistência; | ||
+ | |||
b) interpretar e adequar normas e instruções relativas à administração orçamentária, financeira e de pessoal; | b) interpretar e adequar normas e instruções relativas à administração orçamentária, financeira e de pessoal; | ||
- | c) receber e outorgar, quando autorizada, escrituras referentes a bens imóveis e promover os registros imobiliários; | + | |
+ | c) receber e outorgar, quando autorizada, escrituras referentes a bens imóveis e promover os registros | ||
+ | imobiliários; | ||
+ | |||
d) emitir pareceres e prestar informações sobre matéria jurídica em todos os processos administrativos, por determinação legal ou sempre que solicitada; | d) emitir pareceres e prestar informações sobre matéria jurídica em todos os processos administrativos, por determinação legal ou sempre que solicitada; | ||
+ | |||
e) opinar nos processos disciplinares; | e) opinar nos processos disciplinares; | ||
+ | |||
f) examinar e aprovar minutas dos editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes; | f) examinar e aprovar minutas dos editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes; | ||
+ | |||
g) participar da elaboração de concursos de ingresso na carreira de Procurador de Autarquia. | g) participar da elaboração de concursos de ingresso na carreira de Procurador de Autarquia. | ||
+ | |||
+ | |||
Artigo 51 - A Seção de Administração de Multas tem por atribuição: | Artigo 51 - A Seção de Administração de Multas tem por atribuição: | ||
+ | |||
I - inscrever a dívida ativa oriunda de infração à legislação sanitária; | I - inscrever a dívida ativa oriunda de infração à legislação sanitária; | ||
+ | |||
II - acompanhar processos administrativos oriundos de multas sanitárias em todas suas fases; | II - acompanhar processos administrativos oriundos de multas sanitárias em todas suas fases; | ||
+ | |||
III - elaborar cálculos de débitos fiscais. | III - elaborar cálculos de débitos fiscais. | ||
+ | |||
Artigo 52 - O Setor de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento. | Artigo 52 - O Setor de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento. | ||
- | + | ||
+ | SEÇÃO IV | ||
+ | |||
Do Centro de Informações | Do Centro de Informações | ||
+ | |||
Artigo 53 - O Centro de informações tem por atribuição: | Artigo 53 - O Centro de informações tem por atribuição: | ||
+ | |||
I - por meio da Assistência Técnica: | I - por meio da Assistência Técnica: | ||
+ | |||
a) promover o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informações; | a) promover o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informações; | ||
+ | |||
b) prestar assistência a todas unidades da Autarquia, em sua área de atuação; | b) prestar assistência a todas unidades da Autarquia, em sua área de atuação; | ||
+ | |||
c) elaborar e manter sistemas de informações e intercâmbio com as unidades da Secretaria da Saúde; | c) elaborar e manter sistemas de informações e intercâmbio com as unidades da Secretaria da Saúde; | ||
+ | |||
d) divulgar informações mediante autorização do Superintendente; | d) divulgar informações mediante autorização do Superintendente; | ||
+ | |||
II - por meio da Seção de Apoio Técnico a Informação: | II - por meio da Seção de Apoio Técnico a Informação: | ||
+ | |||
a) dar apoio à execução de atividades relacionadas com a produção de informações; | a) dar apoio à execução de atividades relacionadas com a produção de informações; | ||
+ | |||
b) elaborar sistemas de coleta de informações; | b) elaborar sistemas de coleta de informações; | ||
+ | |||
c) avaliar e propor os reajustamentos necessários nos sistemas de registro de informações; | c) avaliar e propor os reajustamentos necessários nos sistemas de registro de informações; | ||
+ | |||
d) processar e analisar informações; | d) processar e analisar informações; | ||
+ | |||
e) colaborar em projetos de pesquisa efetuados pela Autarquia. | e) colaborar em projetos de pesquisa efetuados pela Autarquia. | ||
- | + | ||
+ | |||
+ | SEÇÃO V | ||
+ | |||
Da Divisão de Estudos e Programas | Da Divisão de Estudos e Programas | ||
+ | |||
Artigo 54 - A Divisão de Estudos e Programas tem por atribuição: | Artigo 54 - A Divisão de Estudos e Programas tem por atribuição: | ||
+ | |||
I - por meio da Assistência Técnica: | I - por meio da Assistência Técnica: | ||
+ | |||
a) executar, em relação ao orçamento-programa, as atividades previstas na legislação vigente; | a) executar, em relação ao orçamento-programa, as atividades previstas na legislação vigente; | ||
+ | |||
b) analisar relatórios e produzir informações sobre a situação dos recursos orçamentários e financeiros da SUCEN; | b) analisar relatórios e produzir informações sobre a situação dos recursos orçamentários e financeiros da SUCEN; | ||
- | c) coletar, classificar e conservar a documentação necessária ao estudo e orientação dos problemas de administração orçamentária e financeira; | + | |
+ | c) coletar, classificar e conservar a documentação necessária ao estudo e orientação dos problemas de | ||
+ | administração orçamentária e financeira; | ||
+ | |||
d) prever e acompanhar as receitas próprias da SUCEN; | d) prever e acompanhar as receitas próprias da SUCEN; | ||
- | e) identificar a viabilidade de captação de recursos extra-orçamentários junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como de autarquias, fundações, empresas públicas e de economia mista, e de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais; | + | |
- | f) realizar estudos de viabilidade econômica e financeira dos planos de aplicação relacionados a recursos humanos e materiais; | + | e) identificar a viabilidade de captação de recursos extra-orçamentários junto aos órgãos federais, estaduais e |
+ | municipais, bem como de autarquias, fundações, empresas públicas e de economia mista, e de entidades nacionais, | ||
+ | estrangeiras e internacionais; | ||
+ | |||
+ | f) realizar estudos de viabilidade econômica e financeira dos planos de aplicação relacionados a recursos humanos | ||
+ | e materiais; | ||
+ | |||
II - por meio da Seção de Planejamento: | II - por meio da Seção de Planejamento: | ||
+ | |||
a) realizar estudos sobre orçamentos de equipamentos, de material permanente, de importação, de projetos de pesquisa, de construção e de reforma; | a) realizar estudos sobre orçamentos de equipamentos, de material permanente, de importação, de projetos de pesquisa, de construção e de reforma; | ||
+ | |||
b) promover a importação de materiais e equipamentos destinados à Autarquia; | b) promover a importação de materiais e equipamentos destinados à Autarquia; | ||
+ | |||
c) analisar relatórios técnicos e financeiros e produzir informações; | c) analisar relatórios técnicos e financeiros e produzir informações; | ||
+ | |||
d) calcular débitos trabalhistas dos Precatórios Judiciais; | d) calcular débitos trabalhistas dos Precatórios Judiciais; | ||
+ | |||
III - por meio de Seção de Apropriação e Controle de Custos: | III - por meio de Seção de Apropriação e Controle de Custos: | ||
+ | |||
a) apropriar custos da prestação de serviços de desinsetização e desratização, propondo tabelas de preços; | a) apropriar custos da prestação de serviços de desinsetização e desratização, propondo tabelas de preços; | ||
- | b) apropriar custos dos programas desenvolvidos pela Autarquia, por indicadores de produção de bens e serviços para análise do custo-benefício; | + | |
+ | b) apropriar custos dos programas desenvolvidos pela Autarquia, por indicadores de produção de bens e serviços | ||
+ | para análise do custo-benefício; | ||
+ | |||
c) calcular os reajustes de contratos de locação e prestação de serviços. | c) calcular os reajustes de contratos de locação e prestação de serviços. | ||
+ | |||
Artigo 55 - O Setor de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento. | Artigo 55 - O Setor de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento. | ||
- | + | ||
+ | SEÇÃO VI | ||
+ | |||
Do Departamento de Controle de Vetores | Do Departamento de Controle de Vetores | ||
- | + | ||
+ | |||
+ | SUBSEÇÃO I | ||
+ | |||
Das Atribuições Gerais | Das Atribuições Gerais | ||
+ | |||
Artigo 56 - O Departamento de Controle de Vetores tem por atribuição: | Artigo 56 - O Departamento de Controle de Vetores tem por atribuição: | ||
+ | |||
I - coordenar e executar, em sua área de atuação: | I - coordenar e executar, em sua área de atuação: | ||
+ | |||
a) os serviços de vigilância entomológica e epidemiológica de endemias; | a) os serviços de vigilância entomológica e epidemiológica de endemias; | ||
+ | |||
b) a orientação técnica em nível externo e interno; | b) a orientação técnica em nível externo e interno; | ||
- | c) o controle de vetores biológicos, hospedeiros intermediários, artrópodes incômodos e peçonhentos; | + | |
+ | c) o controle de vetores biológicos, hospedeiros intermediários, artrópodes | ||
+ | incômodos e peçonhentos; | ||
+ | |||
II - promover e coordenar projetos de pesquisa científica e tecnológica, relacionados a sua área de atuação; | II - promover e coordenar projetos de pesquisa científica e tecnológica, relacionados a sua área de atuação; | ||
+ | |||
III - por meio da Assistência Técnica: | III - por meio da Assistência Técnica: | ||
+ | |||
a) assistir ao Diretor do Departamento no desempenho de suas funções; | a) assistir ao Diretor do Departamento no desempenho de suas funções; | ||
+ | |||
b) prestar assistência técnica às Divisões Regionais; | b) prestar assistência técnica às Divisões Regionais; | ||
- | c) elaborar, orientar, acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e projetos de trabalho e propor os ajustes necessários; | + | |
+ | c) elaborar, orientar, acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e | ||
+ | projetos de trabalho e propor os ajustes necessários; | ||
+ | |||
d) elaborar relatórios técnicos especializados, relativos à operacionalização dos programas da Autarquia; | d) elaborar relatórios técnicos especializados, relativos à operacionalização dos programas da Autarquia; | ||
+ | |||
e) avaliar o impacto ambiental das medidas de controle adotadas nos programas; | e) avaliar o impacto ambiental das medidas de controle adotadas nos programas; | ||
+ | |||
f) identificar necessidades de informar a população para alertar ou orientar sobre possíveis situações de risco; | f) identificar necessidades de informar a população para alertar ou orientar sobre possíveis situações de risco; | ||
+ | |||
g) prestar orientação técnica nos projetos em que ocorram modificações ambientais que possam alterar a distribuição local de vetores; | g) prestar orientação técnica nos projetos em que ocorram modificações ambientais que possam alterar a distribuição local de vetores; | ||
+ | |||
h) desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica a execução, controle e avaliação das atividades do Departamento. | h) desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica a execução, controle e avaliação das atividades do Departamento. | ||
+ | |||
+ | |||
Artigo 57 - O Setor de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento. | Artigo 57 - O Setor de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento. | ||
- | + | ||
+ | SUBSEÇÃO II | ||
+ | |||
Da Seção de Apoio e Controle Operacional | Da Seção de Apoio e Controle Operacional | ||
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Artigo 58 - A Seção de Apoio e Controle Operacional tem por atribuição: | Artigo 58 - A Seção de Apoio e Controle Operacional tem por atribuição: | ||
+ | |||
I - planejar a aquisição e distribuição de praguicidas, equipamentos, peças de reposição e outros materiais necessários ao desenvolvimento dos programas; | I - planejar a aquisição e distribuição de praguicidas, equipamentos, peças de reposição e outros materiais necessários ao desenvolvimento dos programas; | ||
+ | |||
II - organizar sistema de manutenção de equipamentos; | II - organizar sistema de manutenção de equipamentos; | ||
+ | |||
III - efetuar o controle de praguicidas, providenciando a análise dos produtos com validade vencida e o destino final dos inservíveis; | III - efetuar o controle de praguicidas, providenciando a análise dos produtos com validade vencida e o destino final dos inservíveis; | ||
+ | |||
IV - avaliar o consumo médio de praguicidas por unidade de tratamento; | IV - avaliar o consumo médio de praguicidas por unidade de tratamento; | ||
+ | |||
V - avaliar o rendimento médio dos recursos humanos nas diversas atividades de campo e laboratório; | V - avaliar o rendimento médio dos recursos humanos nas diversas atividades de campo e laboratório; | ||
+ | |||
VI - participar de projetos de pesquisa. | VI - participar de projetos de pesquisa. | ||
- | + | ||
+ | SUBSEÇÃO III | ||
+ | |||
Da Divisão de Orientação Técnica | Da Divisão de Orientação Técnica | ||
+ | |||
Artigo 59 - A Divisão de Orientação Técnica tem por atribuição: | Artigo 59 - A Divisão de Orientação Técnica tem por atribuição: | ||
+ | |||
I - manter conhecimento atualizado acerca dos fatores que condicionam a ocorrência das endemias; | I - manter conhecimento atualizado acerca dos fatores que condicionam a ocorrência das endemias; | ||
+ | |||
II - assistir tecnicamente a órgãos e instituições que, direta ou indiretamente, participam do Sistema de Vigilância Epidemiológica, no que se refere a endemias; | II - assistir tecnicamente a órgãos e instituições que, direta ou indiretamente, participam do Sistema de Vigilância Epidemiológica, no que se refere a endemias; | ||
+ | |||
III - supervisionar e promover a capacitação técnica do pessoal dos Núcleos de Avaliação e Controle, das Divisões Regionais; | III - supervisionar e promover a capacitação técnica do pessoal dos Núcleos de Avaliação e Controle, das Divisões Regionais; | ||
+ | |||
IV - elaborar planos e programas que visem à eficácia, à eficiência e ao desenvolvimento dos trabalhos; | IV - elaborar planos e programas que visem à eficácia, à eficiência e ao desenvolvimento dos trabalhos; | ||
+ | |||
V - propor, elaborar e executar projetos de pesquisa em sua área de atuação; | V - propor, elaborar e executar projetos de pesquisa em sua área de atuação; | ||
+ | |||
VI - desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica a execução, controle e avaliação das atividades da Divisão. | VI - desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica a execução, controle e avaliação das atividades da Divisão. | ||
+ | |||
Artigo 60 - O Setor de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento. | Artigo 60 - O Setor de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento. | ||
+ | |||
Artigo 61 - A Seção de Informação de Programas tem por atribuição: | Artigo 61 - A Seção de Informação de Programas tem por atribuição: | ||
+ | |||
I - organizar dados epidemiológicos e de produção dos programas da Autarquia; | I - organizar dados epidemiológicos e de produção dos programas da Autarquia; | ||
+ | |||
II - elaborar proposta para homogenizar a coleta de informações relativas aos programas da Autarquia; | II - elaborar proposta para homogenizar a coleta de informações relativas aos programas da Autarquia; | ||
+ | |||
III - acompanhar e avaliar o sistema de registro de informações em relação aos programas técnicos, propondo os ajustes necessários; | III - acompanhar e avaliar o sistema de registro de informações em relação aos programas técnicos, propondo os ajustes necessários; | ||
+ | |||
IV - manter intercâmbio com outras unidades de informação do Sistema de Vigilância Epidemiológica ligadas ao controle de endemias; | IV - manter intercâmbio com outras unidades de informação do Sistema de Vigilância Epidemiológica ligadas ao controle de endemias; | ||
+ | |||
V - participar dos projetos de pesquisa da Autarquia. | V - participar dos projetos de pesquisa da Autarquia. | ||
+ | |||
Artigo 62 - A Seção de Epidemiologia tem por atribuição: | Artigo 62 - A Seção de Epidemiologia tem por atribuição: | ||
+ | |||
I - realizar a análise epidemiológica das endemias controladas pela SUCEN; | I - realizar a análise epidemiológica das endemias controladas pela SUCEN; | ||
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II - divulgar informações epidemiológicas; | II - divulgar informações epidemiológicas; | ||
+ | |||
III - preparar estudos de modelos epidemiológicos que possibilitem a análise da situação das endemias no Estado; | III - preparar estudos de modelos epidemiológicos que possibilitem a análise da situação das endemias no Estado; | ||
+ | |||
IV - conhecer e prever a evolução do comportamento epidemiológico relativo às endemias; | IV - conhecer e prever a evolução do comportamento epidemiológico relativo às endemias; | ||
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V - elaborar relatórios periódicos referentes ao comportamento epidemiológico das endemias; | V - elaborar relatórios periódicos referentes ao comportamento epidemiológico das endemias; | ||
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VI - propor, elaborar e executar projetos de pesquisas em epidemiologia. | VI - propor, elaborar e executar projetos de pesquisas em epidemiologia. | ||
+ | |||
Artigo 63 - A Seção de Normas Técnicas tem por atribuição: | Artigo 63 - A Seção de Normas Técnicas tem por atribuição: | ||
+ | |||
I - propor e elaborar normas técnicas relativas à área de atuação da SUCEN; | I - propor e elaborar normas técnicas relativas à área de atuação da SUCEN; | ||
+ | |||
II - preparar manuais e outros documentos técnico-normativos; | II - preparar manuais e outros documentos técnico-normativos; | ||
- | III - elaborar material educacional e manuais informativos à população referentes aos programas da Autarquia; | + | |
+ | III - elaborar material educacional e manuais informativos à população referentes | ||
+ | aos programas da Autarquia; | ||
+ | |||
IV - pesquisar e cadastrar normas técnicas adotadas em outras organizações; | IV - pesquisar e cadastrar normas técnicas adotadas em outras organizações; | ||
- | V - informar as unidades da Autarquia sobre normas técnicas vigentes, bem como fornecer subsídios quando solicitados; | + | |
+ | V - informar as unidades da Autarquia sobre normas técnicas vigentes, bem como | ||
+ | fornecer subsídios quando solicitados; | ||
+ | |||
VI - desenvolver projetos de pesquisa relativos à normatização dos programas técnicos. | VI - desenvolver projetos de pesquisa relativos à normatização dos programas técnicos. | ||
- | + | ||
+ | SUBSEÇÃO IV | ||
+ | |||
Do Laboratório Central | Do Laboratório Central | ||
+ | |||
Artigo 64 - O Laboratório Central tem por atribuição: | Artigo 64 - O Laboratório Central tem por atribuição: | ||
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I - prestar assistência técnica e científica aos programas desenvolvidos pela Autarquia, em sua área de atuação; | I - prestar assistência técnica e científica aos programas desenvolvidos pela Autarquia, em sua área de atuação; | ||
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II - propor, elaborar e executar estudos e projetos de pesquisa científica e tecnológica, em suas especialidades; | II - propor, elaborar e executar estudos e projetos de pesquisa científica e tecnológica, em suas especialidades; | ||
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III - supervisionar os treinamentos especializados oferecidos ao pessoal da Autarquia, estudantes e profissionais. | III - supervisionar os treinamentos especializados oferecidos ao pessoal da Autarquia, estudantes e profissionais. | ||
+ | |||
Artigo 65 - O Setor de Apoio Administrativo, em sua área de atuação, além do previsto no artigo 29 deste Regulamento, tem por atribuição: | Artigo 65 - O Setor de Apoio Administrativo, em sua área de atuação, além do previsto no artigo 29 deste Regulamento, tem por atribuição: | ||
+ | |||
I - atender ao público, receber e encaminhar o material entregue às Seções do Laboratório Central, bem como fornecer o resultado dos exames realizados; | I - atender ao público, receber e encaminhar o material entregue às Seções do Laboratório Central, bem como fornecer o resultado dos exames realizados; | ||
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II - registrar o recebimento de material a ser identificado e examinado pelas Seções do Laboratório Central; | II - registrar o recebimento de material a ser identificado e examinado pelas Seções do Laboratório Central; | ||
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III - preparar e tabular os dados de ensaios, planos e arquivos de coleções científicas; | III - preparar e tabular os dados de ensaios, planos e arquivos de coleções científicas; | ||
+ | |||
IV - datilografar ou digitar os trabalhos de natureza técnico-científica, segundo as regras de editoração e normatização científica. | IV - datilografar ou digitar os trabalhos de natureza técnico-científica, segundo as regras de editoração e normatização científica. | ||
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Artigo 66 - A Seção de Malacologia tem por atribuição: | Artigo 66 - A Seção de Malacologia tem por atribuição: | ||
+ | |||
I - na área de interesse médico: | I - na área de interesse médico: | ||
+ | |||
a) identificar espécies de moluscos; | a) identificar espécies de moluscos; | ||
+ | |||
b) desenvolver estudos e pesquisas sobre biologia, ecologia, genética, suscetibilidade e controle de moluscos; | b) desenvolver estudos e pesquisas sobre biologia, ecologia, genética, suscetibilidade e controle de moluscos; | ||
+ | |||
c) organizar e manter coleções de moluscos, para fins de estudos de taxinomia e sistemática; | c) organizar e manter coleções de moluscos, para fins de estudos de taxinomia e sistemática; | ||
+ | |||
d) desenvolver estudos sobre monitoramento ambiental para controle de moluscos, em conjunto com outras instituições de atividades correlatas; | d) desenvolver estudos sobre monitoramento ambiental para controle de moluscos, em conjunto com outras instituições de atividades correlatas; | ||
+ | |||
II - desenvolver, junto às Divisões Regionais, estudos sobre o controle de hospedeiros intermediários; | II - desenvolver, junto às Divisões Regionais, estudos sobre o controle de hospedeiros intermediários; | ||
+ | |||
III - realizar estudos com métodos e técnicas relacionadas com o controle de endemias, em sua área de atuação; | III - realizar estudos com métodos e técnicas relacionadas com o controle de endemias, em sua área de atuação; | ||
+ | |||
IV - promover treinamento especializado de pessoal da Autarquia, estudantes e profissionais; | IV - promover treinamento especializado de pessoal da Autarquia, estudantes e profissionais; | ||
- | V - promover estudos, projetos e pesquisas integrados com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, para o desenvolvimento científico e tecnológico da sua área de atuação. | + | |
+ | V - promover estudos, projetos e pesquisas integrados com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, para o desenvolvimento científico e tecnológico da | ||
+ | sua área de atuação. | ||
+ | |||
Artigo 67 - A Seção de Entomologia tem por atribuição: | Artigo 67 - A Seção de Entomologia tem por atribuição: | ||
+ | |||
I - na área de interesse médico: | I - na área de interesse médico: | ||
+ | |||
a) identificar espécimes de artrópodes; | a) identificar espécimes de artrópodes; | ||
+ | |||
b) desenvolver estudos e pesquisa sobre bioecologia de artrópodes; | b) desenvolver estudos e pesquisa sobre bioecologia de artrópodes; | ||
- | c) organizar e manter coleção de artrópodes, para fins de estudos de taxinomia e sistemática; | + | |
+ | c) organizar e manter coleção de artrópodes, para fins de estudos de taxinomia e | ||
+ | sistemática; | ||
+ | |||
II - desenvolver, junto às Divisões Regionais, estudos sobre vigilância de vetores artrópodes; | II - desenvolver, junto às Divisões Regionais, estudos sobre vigilância de vetores artrópodes; | ||
+ | |||
III - desenvolver estudos sobre monitoramento para controle de artrópodes, em conjunto com outras instituições de atividade correlata; | III - desenvolver estudos sobre monitoramento para controle de artrópodes, em conjunto com outras instituições de atividade correlata; | ||
+ | |||
IV - realizar estudos sobre métodos e técnicas relacionadas com o controle de endemias em sua área de atuação; | IV - realizar estudos sobre métodos e técnicas relacionadas com o controle de endemias em sua área de atuação; | ||
+ | |||
V - promover treinamento especializado de pessoal da Autarquia, estudantes e profissionais; | V - promover treinamento especializado de pessoal da Autarquia, estudantes e profissionais; | ||
+ | |||
VI - promover estudos, projetos e pesquisas integrados com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, para o desenvolvimento científico e tecnológico da sua área de atuação. | VI - promover estudos, projetos e pesquisas integrados com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, para o desenvolvimento científico e tecnológico da sua área de atuação. | ||
+ | |||
Artigo 68 - A Seção de Imunoepidemiologia tem por atribuição: | Artigo 68 - A Seção de Imunoepidemiologia tem por atribuição: | ||
+ | |||
I - desenvolver estudos e pesquisas imunológicas sobre agentes etiológicos de interesse em saúde pública e seus efeitos nos hospedeiros; | I - desenvolver estudos e pesquisas imunológicas sobre agentes etiológicos de interesse em saúde pública e seus efeitos nos hospedeiros; | ||
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II - preparar e padronizar antígenos e reagentes para uso em imunodiagnóstico de sua especialidade; | II - preparar e padronizar antígenos e reagentes para uso em imunodiagnóstico de sua especialidade; | ||
+ | |||
III - realizar exames imunodiagnósticos nos níveis individual e coletivo, na área de abrangência da Autarquia; | III - realizar exames imunodiagnósticos nos níveis individual e coletivo, na área de abrangência da Autarquia; | ||
+ | |||
IV - adaptar e aprimorar técnicas laboratoriais, visando à utilização de imunodiagnósticos individual e coletivo das endemias de abrangência da Autarquia; | IV - adaptar e aprimorar técnicas laboratoriais, visando à utilização de imunodiagnósticos individual e coletivo das endemias de abrangência da Autarquia; | ||
+ | |||
V - colaborar com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, na aplicação de técnicas especializadas em imunodiagnóstico individual ou coletivo das endemias de abrangência da Autarquia, bem como propor e executar estudos, projetos e pesquisas integrados para o desenvolvimento científico e tecnológico da especialidade; | V - colaborar com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, na aplicação de técnicas especializadas em imunodiagnóstico individual ou coletivo das endemias de abrangência da Autarquia, bem como propor e executar estudos, projetos e pesquisas integrados para o desenvolvimento científico e tecnológico da especialidade; | ||
+ | |||
VI - promover treinamento especializado de pessoal da Autarquia, estudantes e profissionais, em sua área de atuação. | VI - promover treinamento especializado de pessoal da Autarquia, estudantes e profissionais, em sua área de atuação. | ||
+ | |||
Artigo 69 - A Seção de Química tem por atribuição: | Artigo 69 - A Seção de Química tem por atribuição: | ||
+ | |||
I - desenvolver estudos e pesquisas sobre praguicidas para o controle de vetores, de hospedeiros intermediários e de artrópodes incômodos e peçonhentos; | I - desenvolver estudos e pesquisas sobre praguicidas para o controle de vetores, de hospedeiros intermediários e de artrópodes incômodos e peçonhentos; | ||
+ | |||
II - realizar o controle de qualidade dos praguicidas utilizados em programas de controle de vetores, de hospedeiros intermediários e de artrópodes incômodos e peçonhentos; | II - realizar o controle de qualidade dos praguicidas utilizados em programas de controle de vetores, de hospedeiros intermediários e de artrópodes incômodos e peçonhentos; | ||
+ | |||
III - realizar estudos e pesquisas para a determinação de dosagens de novos praguicidas a serem utilizados no controle de vetores, de hospedeiros intermediários e de artrópodes incômodos e peçonhentos; | III - realizar estudos e pesquisas para a determinação de dosagens de novos praguicidas a serem utilizados no controle de vetores, de hospedeiros intermediários e de artrópodes incômodos e peçonhentos; | ||
+ | |||
IV - realizar estudos e propor normas sobre preparação, aplicação, estocagem e transporte dos praguicidas utilizados pela SUCEN; | IV - realizar estudos e propor normas sobre preparação, aplicação, estocagem e transporte dos praguicidas utilizados pela SUCEN; | ||
+ | |||
V - realizar exames laboratoriais, para avaliação da toxicidade dos praguicidas utilizados pela Autarquia, em pessoal exposto; | V - realizar exames laboratoriais, para avaliação da toxicidade dos praguicidas utilizados pela Autarquia, em pessoal exposto; | ||
+ | |||
VI - colaborar com outras instituições nos estudos e pesquisas sobre toxicidade de praguicidas em nível coletivo; | VI - colaborar com outras instituições nos estudos e pesquisas sobre toxicidade de praguicidas em nível coletivo; | ||
+ | |||
VII - manter intercâmbio técnico-científico na área de sua especialidade; | VII - manter intercâmbio técnico-científico na área de sua especialidade; | ||
+ | |||
VIII - realizar testes e provas de campo com novos praguicidas e equipamentos de aplicação; | VIII - realizar testes e provas de campo com novos praguicidas e equipamentos de aplicação; | ||
+ | |||
IX - promover treinamento especializado de pessoal da Autarquia, estudantes e profissionais dedicados à especialidade. | IX - promover treinamento especializado de pessoal da Autarquia, estudantes e profissionais dedicados à especialidade. | ||
- | + | ||
+ | SUBSEÇÃO V | ||
Das Divisões Regionais | Das Divisões Regionais | ||
+ | |||
Artigo 70 - As Divisões Regionais, em suas áreas de atuação e abrangência, têm por atribuição: | Artigo 70 - As Divisões Regionais, em suas áreas de atuação e abrangência, têm por atribuição: | ||
+ | |||
I - elaborar planos e programas que visem à eficácia, à eficiência e ao desenvolvimento dos trabalhos, em conjunto com as demais unidades da Autarquia; | I - elaborar planos e programas que visem à eficácia, à eficiência e ao desenvolvimento dos trabalhos, em conjunto com as demais unidades da Autarquia; | ||
+ | |||
II - realizar atividades de vigilância epidemiológica de endemias, bem como o controle de vetores biológicos, hospedeiros intermediários, roedores, artrópodes incômodos e peçonhentos; | II - realizar atividades de vigilância epidemiológica de endemias, bem como o controle de vetores biológicos, hospedeiros intermediários, roedores, artrópodes incômodos e peçonhentos; | ||
+ | |||
III - prestar assistência aos municípios na área de atuação da SUCEN; | III - prestar assistência aos municípios na área de atuação da SUCEN; | ||
+ | |||
IV - realizar atividades de orientação técnica, em níveis externo e interno, e de pesquisa, em sua área de atuação; | IV - realizar atividades de orientação técnica, em níveis externo e interno, e de pesquisa, em sua área de atuação; | ||
+ | |||
V - acompanhar a execução de planos de trabalho e propor os ajustes necessários. | V - acompanhar a execução de planos de trabalho e propor os ajustes necessários. | ||
+ | |||
Artigo 71 - Os Serviços de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, têm por atribuição: | Artigo 71 - Os Serviços de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, têm por atribuição: | ||
+ | |||
I - por meio da Seção de Pessoal: | I - por meio da Seção de Pessoal: | ||
- | a) executar as atividades previstas no parágrafo único do artigo 9º e nos artigos 11, 13, 14 e 15, exceto incisos IV e VI, do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979; | + | |
+ | a) executar as atividades previstas no parágrafo único do artigo 9º e nos artigos | ||
+ | 11, 13, 14 e 15, exceto incisos IV e VI, do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979; | ||
+ | |||
b) executar e fazer cumprir as leis e regulamentos que se aplicam ao pessoal; | b) executar e fazer cumprir as leis e regulamentos que se aplicam ao pessoal; | ||
+ | |||
c) registra, sistematicamente, as ocorrências funcionais dos servidores; | c) registra, sistematicamente, as ocorrências funcionais dos servidores; | ||
+ | |||
d) prestar, sistematicamente, orientação aos servidores em sua área de atuação; | d) prestar, sistematicamente, orientação aos servidores em sua área de atuação; | ||
+ | |||
II - por meio da Seção de Finanças: | II - por meio da Seção de Finanças: | ||
+ | |||
a) receber e distribuir verbas; | a) receber e distribuir verbas; | ||
+ | |||
b) manter registros para apuração de custos; | b) manter registros para apuração de custos; | ||
+ | |||
c) efetuar orçamentos para serviços de desinsetização; | c) efetuar orçamentos para serviços de desinsetização; | ||
- | d) manter o controle dos recebimentos provenientes de prestação de serviços e de multas; | + | |
+ | d) manter o controle dos recebimentos provenientes de prestação de serviços e de | ||
+ | multas; | ||
+ | |||
e) efetuar pagamentos; | e) efetuar pagamentos; | ||
- | III - por meio da Seção de Administração de Subfrota, executar o previsto no artigo 8º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; | + | |
+ | III - por meio da Seção de Administração de Subfrota, executar o previsto no | ||
+ | artigo 8º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; | ||
+ | |||
IV - por meio da Seção de Serviços Gerais: | IV - por meio da Seção de Serviços Gerais: | ||
- | a) receber, protocolar, registrar, classificar e expedir papéis, processos e malotes; | + | |
+ | a) receber, protocolar, registrar, classificar e expedir papéis, processos e | ||
+ | malotes; | ||
+ | |||
b) arquivar papéis e processos; | b) arquivar papéis e processos; | ||
+ | |||
c) arrolar bens móveis e providenciar baixa patrimonial; | c) arrolar bens móveis e providenciar baixa patrimonial; | ||
+ | |||
d) promover a recuperação de mobiliários em geral; | d) promover a recuperação de mobiliários em geral; | ||
+ | |||
e) operar sistemas de telex e telefonia interna e externa; | e) operar sistemas de telex e telefonia interna e externa; | ||
- | f) cuidar do serviço de limpeza e manutenção interna e externa do prédio, móveis e instalações; | + | |
+ | f) cuidar do serviço de limpeza e manutenção interna e externa do prédio, móveis e | ||
+ | instalações; | ||
+ | |||
g) efetuar as escalas dos vigias, verificar o cumprimento das normas e cuidar do serviço de vigilância; | g) efetuar as escalas dos vigias, verificar o cumprimento das normas e cuidar do serviço de vigilância; | ||
+ | |||
h) prover os serviços de copa e cozinha; | h) prover os serviços de copa e cozinha; | ||
+ | |||
i) pelo Setor de Almoxarifado; | i) pelo Setor de Almoxarifado; | ||
+ | |||
1. elaborar previsões de consumo; | 1. elaborar previsões de consumo; | ||
+ | |||
2. controlar o estoque do material armazenado; | 2. controlar o estoque do material armazenado; | ||
+ | |||
3. conferir e distribuir o material de consumo, requisitado pelas unidades; | 3. conferir e distribuir o material de consumo, requisitado pelas unidades; | ||
+ | |||
4. realizar balancete do material estocado; | 4. realizar balancete do material estocado; | ||
+ | |||
5. manter o arquivo de documentos relativos à movimentação de materiais; | 5. manter o arquivo de documentos relativos à movimentação de materiais; | ||
+ | |||
6. elaborar inventário anual do material em estoque. | 6. elaborar inventário anual do material em estoque. | ||
+ | |||
Artigo 72 - Os Núcleos de Avaliação e Controle, em suas respectivas áreas de atuação, têm por atribuição: | Artigo 72 - Os Núcleos de Avaliação e Controle, em suas respectivas áreas de atuação, têm por atribuição: | ||
+ | |||
I - estudar e analisar informações epidemiológicas; | I - estudar e analisar informações epidemiológicas; | ||
+ | |||
II - avaliar a situação epidemiológica das endemias; | II - avaliar a situação epidemiológica das endemias; | ||
+ | |||
III - efetuar ou propor projetos de pesquisa relativos ao controle de endemias; | III - efetuar ou propor projetos de pesquisa relativos ao controle de endemias; | ||
+ | |||
IV - efetuar o controle de qualidade dos exames realizados pelos laboratórios das Divisões Regionais, bem como a supervisão destes laboratórios; | IV - efetuar o controle de qualidade dos exames realizados pelos laboratórios das Divisões Regionais, bem como a supervisão destes laboratórios; | ||
+ | |||
V - encaminhar, quando necessário, material para análise ao Laboratório Central ou aos laboratórios de pesquisa da Autarquia. | V - encaminhar, quando necessário, material para análise ao Laboratório Central ou aos laboratórios de pesquisa da Autarquia. | ||
+ | |||
Artigo 73 - As Seções Técnicas de Pesquisa, em suas respectivas áreas de atuação, têm por atribuição: | Artigo 73 - As Seções Técnicas de Pesquisa, em suas respectivas áreas de atuação, têm por atribuição: | ||
+ | |||
I - desenvolver estudos e projetos de pesquisa em epidemiologia e controle de doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários, bem como o controle de artrópodes incômodos e peçonhentos; | I - desenvolver estudos e projetos de pesquisa em epidemiologia e controle de doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários, bem como o controle de artrópodes incômodos e peçonhentos; | ||
+ | |||
II - coordenar e gerenciar as atividades de pesquisa realizadas em nível de Divisão Regional. | II - coordenar e gerenciar as atividades de pesquisa realizadas em nível de Divisão Regional. | ||
+ | |||
Artigo 74 - Os Serviços de Programação e Operação de Campo, em suas áreas de atuação e abrangência, têm por atribuição: | Artigo 74 - Os Serviços de Programação e Operação de Campo, em suas áreas de atuação e abrangência, têm por atribuição: | ||
+ | |||
I - planejar, junto com outras áreas da Divisão Regional, as atividades a serem desenvolvidas pelas Seções de Operação de Campo; | I - planejar, junto com outras áreas da Divisão Regional, as atividades a serem desenvolvidas pelas Seções de Operação de Campo; | ||
+ | |||
II - treinar servidores da SUCEN e de Prefeituras Municipais para desenvolver atividades relativas aos programas e outras atividades fim da Autarquia; | II - treinar servidores da SUCEN e de Prefeituras Municipais para desenvolver atividades relativas aos programas e outras atividades fim da Autarquia; | ||
+ | |||
III - participar das avaliações da situação epidemiológica das doenças controladas pela Autarquia; | III - participar das avaliações da situação epidemiológica das doenças controladas pela Autarquia; | ||
+ | |||
IV - elaborar, distribuir a programação e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Seções de Operação de Campo; | IV - elaborar, distribuir a programação e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Seções de Operação de Campo; | ||
+ | |||
V - consolidar dados de produção das atividades realizadas pelas Seções de Operação do Campo e elaborar relatórios; | V - consolidar dados de produção das atividades realizadas pelas Seções de Operação do Campo e elaborar relatórios; | ||
+ | |||
VI - organizar estoques de inseticidas, equipamentos de proteção individual - EPIs, peças de reposição de equipamentos de aplicação de praguicidas e outros materiais necessários para o desenvolvimento das diversas atividades das Seções de Operação de Campo; | VI - organizar estoques de inseticidas, equipamentos de proteção individual - EPIs, peças de reposição de equipamentos de aplicação de praguicidas e outros materiais necessários para o desenvolvimento das diversas atividades das Seções de Operação de Campo; | ||
+ | |||
VII - orientar, supervisionar e prestar assistência aos municípios no desenvolvimento de programas locais de controle de vetores biológicos, hospedeiros intermediários e artrópodes incômodos e peçonhentos; | VII - orientar, supervisionar e prestar assistência aos municípios no desenvolvimento de programas locais de controle de vetores biológicos, hospedeiros intermediários e artrópodes incômodos e peçonhentos; | ||
+ | |||
VIII - levantar necessidades de equipamentos para a execução das atividades relativas aos programas a serem desenvolvidos pelas Seções de Operação de Campo; | VIII - levantar necessidades de equipamentos para a execução das atividades relativas aos programas a serem desenvolvidos pelas Seções de Operação de Campo; | ||
+ | |||
IX - programar a manutenção periódica dos equipamentos de aplicação de praguicidas; | IX - programar a manutenção periódica dos equipamentos de aplicação de praguicidas; | ||
+ | |||
X - controlar os materiais patrimoniados relativos às atividades de campo; | X - controlar os materiais patrimoniados relativos às atividades de campo; | ||
+ | |||
XI - acompanhar, em conjunto com a Seção de Administração de Subfrota, o desempenho e a manutenção das viaturas; | XI - acompanhar, em conjunto com a Seção de Administração de Subfrota, o desempenho e a manutenção das viaturas; | ||
+ | |||
XII - participar de projetos de pesquisa. | XII - participar de projetos de pesquisa. | ||
+ | |||
Artigo 75 - Os Setores de Manutenção de Máquinas têm por atribuição: | Artigo 75 - Os Setores de Manutenção de Máquinas têm por atribuição: | ||
+ | |||
I - realizar consertos e manutenção preventiva de todos os tipos de equipamentos utilizados pelo Serviço de Operação de Campo para aplicação de praguicidas; | I - realizar consertos e manutenção preventiva de todos os tipos de equipamentos utilizados pelo Serviço de Operação de Campo para aplicação de praguicidas; | ||
+ | |||
II - efetuar previsão e solicitar aquisição de ferramentas, peças de reposição e outros materiais necessários para o desenvolvimento de suas atividades. | II - efetuar previsão e solicitar aquisição de ferramentas, peças de reposição e outros materiais necessários para o desenvolvimento de suas atividades. | ||
+ | |||
Artigo 76 - As Seções de Operação de Campo , em suas áreas de atuação e abrangência, têm por atribuição: | Artigo 76 - As Seções de Operação de Campo , em suas áreas de atuação e abrangência, têm por atribuição: | ||
+ | |||
I - executar as atividades de campo, relativas aos programas da Autarquia, e de projetos de pesquisa; | I - executar as atividades de campo, relativas aos programas da Autarquia, e de projetos de pesquisa; | ||
+ | |||
II - distribuir a programação de trabalho para cada equipe de campo e supervisionar a execução das atividades; | II - distribuir a programação de trabalho para cada equipe de campo e supervisionar a execução das atividades; | ||
+ | |||
III - participar da execução das atividades de treinamento de servidores da Autarquia e Prefeituras Municipais; | III - participar da execução das atividades de treinamento de servidores da Autarquia e Prefeituras Municipais; | ||
+ | |||
IV - participar, em relação aos programas de responsabilidade da Autarquia, na orientação e supervisão das atividades desenvolvidas pelos municípios; | IV - participar, em relação aos programas de responsabilidade da Autarquia, na orientação e supervisão das atividades desenvolvidas pelos municípios; | ||
+ | |||
V - realizar a manutenção de menor complexidade dos equipamentos de aplicação de praguicidas; | V - realizar a manutenção de menor complexidade dos equipamentos de aplicação de praguicidas; | ||
+ | |||
VI - controlar o estoque e distribuição de inseticidas, equipamentos de proteção individual - EPIs, peças de reposição de equipamentos de aplicação de praguicidas e outros materiais necessários para as atividades desenvolvidas pela Seção; | VI - controlar o estoque e distribuição de inseticidas, equipamentos de proteção individual - EPIs, peças de reposição de equipamentos de aplicação de praguicidas e outros materiais necessários para as atividades desenvolvidas pela Seção; | ||
+ | |||
VII - preencher boletins de consumo e de estoque de praguicidas e de medicamentos da Seção; | VII - preencher boletins de consumo e de estoque de praguicidas e de medicamentos da Seção; | ||
+ | |||
VIII - consolidar dados das atividades de campo realizadas pela Seção; | VIII - consolidar dados das atividades de campo realizadas pela Seção; | ||
+ | |||
IX - elaborar boletins e documentos administrativos relacionados com a sua área de atuação; | IX - elaborar boletins e documentos administrativos relacionados com a sua área de atuação; | ||
+ | |||
X - acompanhar, em conjunto com a Seção da Administração de Subfrota, a manutenção das viaturas utilizadas pela Seção. | X - acompanhar, em conjunto com a Seção da Administração de Subfrota, a manutenção das viaturas utilizadas pela Seção. | ||
Linha 876: | Linha 1 634: | ||
CAPÍTULO IV | CAPÍTULO IV | ||
Das Competências | Das Competências | ||
- | + | ||
+ | |||
+ | SEÇÃO I | ||
Do Superintendente | Do Superintendente | ||
+ | |||
Artigo 77 - Ao Superintendente, além do que lhe for conferido por lei ou decreto, compete: | Artigo 77 - Ao Superintendente, além do que lhe for conferido por lei ou decreto, compete: | ||
+ | |||
I - em relação às atividades que dependem de prévia aprovação ou manifestação do Conselho Deliberativo: | I - em relação às atividades que dependem de prévia aprovação ou manifestação do Conselho Deliberativo: | ||
+ | |||
a) formular e propor as diretrizes e metas de trabalho da SUCEN; | a) formular e propor as diretrizes e metas de trabalho da SUCEN; | ||
+ | |||
b) estabelecer as diretrizes para a elaboração do orçamento-programa da Autarquia; | b) estabelecer as diretrizes para a elaboração do orçamento-programa da Autarquia; | ||
+ | |||
c) firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais; | c) firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais; | ||
+ | |||
d) criar comissões não permanentes; | d) criar comissões não permanentes; | ||
+ | |||
e) efetuar nomeações para cargos em comissão e designações para funções-atividades que devam ser exercidas em confiança; | e) efetuar nomeações para cargos em comissão e designações para funções-atividades que devam ser exercidas em confiança; | ||
+ | |||
f) promover a contratação de assistência técnica especializada, no País e no Exterior; | f) promover a contratação de assistência técnica especializada, no País e no Exterior; | ||
+ | |||
g) fazer executar as decisões do Conselho Deliberativo; | g) fazer executar as decisões do Conselho Deliberativo; | ||
+ | |||
h) baixar o regimento interno da SUCEN; | h) baixar o regimento interno da SUCEN; | ||
+ | |||
i) apresentar ao Conselho Deliberativo, at 31 de janeiro de cada ano, a prestação de contas de sua gestão e o relatório anual dos trabalhos da Autarquia; | i) apresentar ao Conselho Deliberativo, at 31 de janeiro de cada ano, a prestação de contas de sua gestão e o relatório anual dos trabalhos da Autarquia; | ||
+ | |||
II - em relação às atividades gerais da SUCEN: | II - em relação às atividades gerais da SUCEN: | ||
+ | |||
a) administrar a Autarquia; | a) administrar a Autarquia; | ||
+ | |||
b) representar a SUCEN, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir preposto e procurador; | b) representar a SUCEN, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir preposto e procurador; | ||
+ | |||
c) coordenar e supervisionar a execução de planos, programas e projetos, encaminhando relatório ao Conselho Deliberativo; | c) coordenar e supervisionar a execução de planos, programas e projetos, encaminhando relatório ao Conselho Deliberativo; | ||
+ | |||
d) coordenar a política de pesquisa da Autarquia; | d) coordenar a política de pesquisa da Autarquia; | ||
+ | |||
e) aprovar a realização de cursos, seminários, conferências e atividades similares; | e) aprovar a realização de cursos, seminários, conferências e atividades similares; | ||
+ | |||
f) delegar atribuições e competências; | f) delegar atribuições e competências; | ||
+ | |||
g) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou do pessoal subordinado; | g) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou do pessoal subordinado; | ||
+ | |||
h) autorizar e emitir normas gerais, no âmbito da SUCEN, observada a legislação em vigor; | h) autorizar e emitir normas gerais, no âmbito da SUCEN, observada a legislação em vigor; | ||
+ | |||
i) autorizar a divulgação de dados e informações epidemiológicas; | i) autorizar a divulgação de dados e informações epidemiológicas; | ||
+ | |||
j) efetuar nomeações para cargos e contratações para funções-atividades, observada a alínea "e" do inciso I deste artigo; | j) efetuar nomeações para cargos e contratações para funções-atividades, observada a alínea "e" do inciso I deste artigo; | ||
+ | |||
k) instaurar inquéritos administrativos; | k) instaurar inquéritos administrativos; | ||
+ | |||
l) decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso; | l) decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso; | ||
+ | |||
m) submeter ao Secretário da Saúde assuntos e documentos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado; | m) submeter ao Secretário da Saúde assuntos e documentos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado; | ||
+ | |||
n) levar ao Conselho Deliberativo os casos omissos; | n) levar ao Conselho Deliberativo os casos omissos; | ||
+ | |||
o) recorrer das deliberações do Conselho Deliberativo, ao Secretário da Saúde; | o) recorrer das deliberações do Conselho Deliberativo, ao Secretário da Saúde; | ||
+ | |||
p) praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento da Autarquia; | p) praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento da Autarquia; | ||
+ | |||
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 22 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979; | III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 22 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979; | ||
+ | |||
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 13 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970; | IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 13 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970; | ||
+ | |||
V - em relação à administração de material e patrimônio: | V - em relação à administração de material e patrimônio: | ||
+ | |||
a) decidir sobre assuntos referentes a licitação, podendo: | a) decidir sobre assuntos referentes a licitação, podendo: | ||
+ | |||
1. autorizar a sua abertura ou dispensa; | 1. autorizar a sua abertura ou dispensa; | ||
- | 2. designar comissão julgadora ou responsável pelo convite, de que trata a Lei nº 6.544, de novembro de 1989, e a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; | + | |
+ | 2. designar comissão julgadora ou responsável pelo convite, de que trata a Lei nº | ||
+ | 6.544, de novembro de 1989, e a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; | ||
+ | |||
3. delegar ao Chefe de Gabinete as competências constantes dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelo Decreto nº 37.410, de 9 de setembro de 1993, referente a licitação; | 3. delegar ao Chefe de Gabinete as competências constantes dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelo Decreto nº 37.410, de 9 de setembro de 1993, referente a licitação; | ||
+ | |||
4. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia; | 4. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia; | ||
+ | |||
5. homologar a adjudicação; | 5. homologar a adjudicação; | ||
+ | |||
6. anular ou revogar a licitação ou decidir sobre os recursos; | 6. anular ou revogar a licitação ou decidir sobre os recursos; | ||
+ | |||
7. autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia; | 7. autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia; | ||
+ | |||
8. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo; | 8. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo; | ||
- | 9. designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato; | + | |
+ | 9. designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto do | ||
+ | contrato; | ||
+ | |||
10. aplicar penalidades, exceto a de declaração de idoneidade para licitar ou contratar; | 10. aplicar penalidades, exceto a de declaração de idoneidade para licitar ou contratar; | ||
+ | |||
11. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato; | 11. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato; | ||
+ | |||
b) autorizar: | b) autorizar: | ||
+ | |||
1. o recebimento de doações de bens móveis; | 1. o recebimento de doações de bens móveis; | ||
+ | |||
2. a transferência de bens móveis; | 2. a transferência de bens móveis; | ||
+ | |||
3. a baixa de bens móveis; | 3. a baixa de bens móveis; | ||
+ | |||
4. a locação de imóveis; | 4. a locação de imóveis; | ||
+ | |||
c) decidir sobre a utilização de próprios da Autarquia; | c) decidir sobre a utilização de próprios da Autarquia; | ||
+ | |||
VI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977. | VI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977. | ||
- | + | ||
+ | Seção II | ||
+ | |||
Do Chefe de Gabinete | Do Chefe de Gabinete | ||
+ | |||
Artigo 78 - Ao Chefe de Gabinete, além do que lhe for conferido por lei ou decreto, compete: | Artigo 78 - Ao Chefe de Gabinete, além do que lhe for conferido por lei ou decreto, compete: | ||
+ | |||
I - responder pelo expediente da Superintendência nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Superintendente; | I - responder pelo expediente da Superintendência nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Superintendente; | ||
+ | |||
II - examinar e despachar o expediente do Superintendente; | II - examinar e despachar o expediente do Superintendente; | ||
+ | |||
III - assistir o Superintendente nas atividades relacionadas com audiências e representações e em outros assuntos relacionados com a Autarquia; | III - assistir o Superintendente nas atividades relacionadas com audiências e representações e em outros assuntos relacionados com a Autarquia; | ||
+ | |||
IV - propor ao Superintendente o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; | IV - propor ao Superintendente o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; | ||
+ | |||
V - coordenar, orientar e supervisionar as atividades das unidades subordinadas; | V - coordenar, orientar e supervisionar as atividades das unidades subordinadas; | ||
+ | |||
VI - encaminhar documentos, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados; | VI - encaminhar documentos, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados; | ||
+ | |||
VII - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos; | VII - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos; | ||
+ | |||
VIII - responder, conclusivamente, às consultas formuladas sobre assuntos de sua competência; | VIII - responder, conclusivamente, às consultas formuladas sobre assuntos de sua competência; | ||
+ | |||
IX - decidir sobre os pedidos de "vistas" de processos; | IX - decidir sobre os pedidos de "vistas" de processos; | ||
+ | |||
X - determinar o arquivamento de processos; | X - determinar o arquivamento de processos; | ||
+ | |||
XI - participar e acompanhar o planejamento orçamentário da Autarquia; | XI - participar e acompanhar o planejamento orçamentário da Autarquia; | ||
+ | |||
XII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 28 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979; | XII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 28 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979; | ||
+ | |||
XIII - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970; | XIII - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970; | ||
+ | |||
XIV - em relação à administração de material e patrimônio, assinar editais de concorrência; | XIV - em relação à administração de material e patrimônio, assinar editais de concorrência; | ||
- | |||
- | + | XV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no inciso IV do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março | |
+ | de 1977. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | Seção III | ||
+ | |||
Dos Dirigentes da Assessoria Técnica e da Procuradoria Jurídica e do Diretor de Departamento | Dos Dirigentes da Assessoria Técnica e da Procuradoria Jurídica e do Diretor de Departamento | ||
+ | |||
Artigo 79 - Aos Dirigentes da Assessoria Técnica e da Procuradoria Jurídica e ao Diretor de Departamento compete: | Artigo 79 - Aos Dirigentes da Assessoria Técnica e da Procuradoria Jurídica e ao Diretor de Departamento compete: | ||
+ | |||
I - exercer o previsto nos incisos IV a XI do artigo anterior; | I - exercer o previsto nos incisos IV a XI do artigo anterior; | ||
+ | |||
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979. | II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979. | ||
+ | |||
Parágrafo único - Ao Chefe da Procuradoria Jurídica compete, ainda, nas ações da Autarquia, receber citações e notificações. | Parágrafo único - Ao Chefe da Procuradoria Jurídica compete, ainda, nas ações da Autarquia, receber citações e notificações. | ||
- | + | ||
+ | Seção IV | ||
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço | Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço | ||
+ | |||
Artigo 80 - Aos Diretores de Divisão e de Serviço e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete: | Artigo 80 - Aos Diretores de Divisão e de Serviço e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete: | ||
+ | |||
I - orientar e acompanhar o andamento dos trabalhos das unidades e do pessoal subordinado; | I - orientar e acompanhar o andamento dos trabalhos das unidades e do pessoal subordinado; | ||
+ | |||
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979. | II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979. | ||
+ | |||
Artigo 81 - Ao Diretor da Divisão de Finanças e Contabilidade compete, ainda: | Artigo 81 - Ao Diretor da Divisão de Finanças e Contabilidade compete, ainda: | ||
+ | |||
I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira; | I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira; | ||
+ | |||
II - aprovar a prestação de contas referente a adiantamentos. | II - aprovar a prestação de contas referente a adiantamentos. | ||
+ | |||
Artigo 82 - Ao Diretor da Divisão de Administração compete, ainda: | Artigo 82 - Ao Diretor da Divisão de Administração compete, ainda: | ||
+ | |||
I - em relação à administração de material e patrimônio: | I - em relação à administração de material e patrimônio: | ||
+ | |||
a) assinar convites e editais de tomada de preços; | a) assinar convites e editais de tomada de preços; | ||
+ | |||
b) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos; | b) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos; | ||
+ | |||
II - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977. | II - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977. | ||
+ | |||
+ | |||
Artigo 83 - O Diretor do Centro de Recursos Humanos tem, ainda, as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979. | Artigo 83 - O Diretor do Centro de Recursos Humanos tem, ainda, as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979. | ||
+ | |||
Artigo 84 - O Diretor do Serviço de Finanças tem, ainda, a competência de assinar, em conjunto com o Chefe da Seção de Despesa, cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos. | Artigo 84 - O Diretor do Serviço de Finanças tem, ainda, a competência de assinar, em conjunto com o Chefe da Seção de Despesa, cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos. | ||
+ | |||
Parágrafo único - O Diretor da Divisão de Finanças e Contabilidade poderá, também, assinar os documentos indicados no "caput" deste artigo. | Parágrafo único - O Diretor da Divisão de Finanças e Contabilidade poderá, também, assinar os documentos indicados no "caput" deste artigo. | ||
+ | |||
Artigo 85 - Aos Diretores das Divisões Regionais compete, ainda: | Artigo 85 - Aos Diretores das Divisões Regionais compete, ainda: | ||
+ | |||
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979; | I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979; | ||
+ | |||
II - autorizar despesas dentro dos limites destinados à Divisão; | II - autorizar despesas dentro dos limites destinados à Divisão; | ||
+ | |||
III - autorizar adiantamentos; | III - autorizar adiantamentos; | ||
+ | |||
IV - assinar cheques em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças, da Divisão Regional. | IV - assinar cheques em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças, da Divisão Regional. | ||
- | + | ||
+ | Seção V | ||
+ | |||
Dos Chefes de Seção | Dos Chefes de Seção | ||
+ | |||
Artigo 86 - Aos Chefes de Seção compete: | Artigo 86 - Aos Chefes de Seção compete: | ||
+ | |||
I - distribuir os serviços; | I - distribuir os serviços; | ||
+ | |||
II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados; | II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados; | ||
+ | |||
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979. | III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979. | ||
+ | |||
Parágrafo único - Ao Chefe de Seção de Despesa, do Serviço de Finanças, da Divisão de Finanças e Contabilidade compete, ainda, exercer o previsto no artigo 17 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970. | Parágrafo único - Ao Chefe de Seção de Despesa, do Serviço de Finanças, da Divisão de Finanças e Contabilidade compete, ainda, exercer o previsto no artigo 17 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970. | ||
- | + | ||
+ | SEÇÃO VI | ||
+ | |||
Das Competências Comuns | Das Competências Comuns | ||
+ | |||
Artigo 87 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes at o nível de Diretor de Serviço: | Artigo 87 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes at o nível de Diretor de Serviço: | ||
+ | |||
I - em relação às atividades gerais: | I - em relação às atividades gerais: | ||
+ | |||
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; | a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; | ||
+ | |||
b) promover o entrosamento das unidades | b) promover o entrosamento das unidades | ||
subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos; | subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos; | ||
+ | |||
c)corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível; | c)corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível; | ||
+ | |||
d) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal; | d) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal; | ||
+ | |||
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979; | II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979; | ||
+ | |||
III - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas. | III - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas. | ||
+ | |||
Artigo 88 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais responsáveis por unidades, at o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação: | Artigo 88 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais responsáveis por unidades, at o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação: | ||
+ | |||
I - em relação às atividades gerais: | I - em relação às atividades gerais: | ||
+ | |||
a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho; | a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho; | ||
+ | |||
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores; | b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores; | ||
+ | |||
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos; | c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos; | ||
+ | |||
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos; | d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos; | ||
+ | |||
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço; | e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço; | ||
+ | |||
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhe são afetas; | f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhe são afetas; | ||
+ | |||
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas; | g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas; | ||
+ | |||
h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos realizados; | h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos realizados; | ||
+ | |||
I) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando: | I) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando: | ||
+ | |||
1. o aprimoramento de suas áreas; | 1. o aprimoramento de suas áreas; | ||
- | 2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas; | + | |
+ | 2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório | ||
+ | relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas; | ||
+ | |||
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso; | j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso; | ||
+ | |||
l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos; | l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos; | ||
+ | |||
m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria; | m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria; | ||
+ | |||
n) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa; | n) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa; | ||
+ | |||
o) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo ou à função; | o) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo ou à função; | ||
+ | |||
p) estimular o desempenho profissional do pessoal subordinado; | p) estimular o desempenho profissional do pessoal subordinado; | ||
+ | |||
q) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas; | q) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas; | ||
+ | |||
r) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar; | r) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar; | ||
+ | |||
s) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer atribuições ou competências das unidades ou do pessoal subordinado; | s) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer atribuições ou competências das unidades ou do pessoal subordinado; | ||
+ | |||
t) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições e competências das unidades ou do pessoal subordinado; | t) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições e competências das unidades ou do pessoal subordinado; | ||
+ | |||
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 35 e 36 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979; | II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 35 e 36 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979; | ||
+ | |||
III - em relação à administração de material e patrimônio: | III - em relação à administração de material e patrimônio: | ||
+ | |||
1. requisitar material de consumo, equipamentos ou material permanente; | 1. requisitar material de consumo, equipamentos ou material permanente; | ||
+ | |||
2. zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais. | 2. zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais. | ||
+ | |||
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nos incisos I, exceto "n" e "q", e III deste artigo e nos incisos II e X do artigo 35 de Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979. | Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nos incisos I, exceto "n" e "q", e III deste artigo e nos incisos II e X do artigo 35 de Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979. | ||
TÍTULO VI | TÍTULO VI | ||
+ | |||
Do pessoal | Do pessoal | ||
+ | |||
Artigo 89 - O regime jurídico do pessoal de natureza permanente da SUCEN será o da legislação trabalhista. | Artigo 89 - O regime jurídico do pessoal de natureza permanente da SUCEN será o da legislação trabalhista. | ||
+ | |||
§ 1º - Os empregados serão contratados mediante concurso público, na forma da legislação pertinente. | § 1º - Os empregados serão contratados mediante concurso público, na forma da legislação pertinente. | ||
+ | |||
§ 2º - Os atuais funcionários sujeitos ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado continuarão regidos pela legislação que lhes própria. | § 2º - Os atuais funcionários sujeitos ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado continuarão regidos pela legislação que lhes própria. | ||
+ | |||
Artigo 90 - O Quadro de Pessoal da SUCEN, correspondente à estrutura constante deste Regulamento, será definido por decreto. | Artigo 90 - O Quadro de Pessoal da SUCEN, correspondente à estrutura constante deste Regulamento, será definido por decreto. | ||
+ | |||
Artigo 91 - O Quadro de Pessoal de SUCEN conterá cargos, funções-atividades e Parte Especial. | Artigo 91 - O Quadro de Pessoal de SUCEN conterá cargos, funções-atividades e Parte Especial. | ||
+ | |||
Artigo 92 - As funções-atividades de assessoria, direção, assistência, chefia e encarregatura serão exercidas em confiança. | Artigo 92 - As funções-atividades de assessoria, direção, assistência, chefia e encarregatura serão exercidas em confiança. | ||
+ | |||
Artigo 93 - Os Dirigentes da Assessoria Técnica e da Procuradoria Jurídica, os Diretores Técnicos, os Assistentes Técnicos e os Chefes das Seções Técnicas deverão ser profissionais de nível universitário, com formação e experiência específicas a serem fixadas no Quadro de Pessoal da SUCEN. | Artigo 93 - Os Dirigentes da Assessoria Técnica e da Procuradoria Jurídica, os Diretores Técnicos, os Assistentes Técnicos e os Chefes das Seções Técnicas deverão ser profissionais de nível universitário, com formação e experiência específicas a serem fixadas no Quadro de Pessoal da SUCEN. | ||
+ | |||
Artigo 94 - Os funcionários e servidores da SUCEN exercerão as suas atividades em Jornada Completa de Trabalho. | Artigo 94 - Os funcionários e servidores da SUCEN exercerão as suas atividades em Jornada Completa de Trabalho. | ||
+ | |||
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo o desempenho de funções cuja jornada de trabalho esteja sujeita a legislação específica. | Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo o desempenho de funções cuja jornada de trabalho esteja sujeita a legislação específica. | ||
TÍTULO VII | TÍTULO VII | ||
- | |||
Das Disposições Finais | Das Disposições Finais | ||
+ | |||
Artigo 95 - A SUCEN terá seu funcionamento orientado por seu Regimento Interno e por manuais de organização e normas técnicas que disciplinarão, basicamente, os seguintes aspectos: | Artigo 95 - A SUCEN terá seu funcionamento orientado por seu Regimento Interno e por manuais de organização e normas técnicas que disciplinarão, basicamente, os seguintes aspectos: | ||
+ | |||
I - em relação a seus fins: | I - em relação a seus fins: | ||
+ | |||
a) a realização de pesquisa e desenvolvimento; | a) a realização de pesquisa e desenvolvimento; | ||
+ | |||
b) a formação de pessoal especializado; | b) a formação de pessoal especializado; | ||
+ | |||
c) a prestação de serviços à comunidade; | c) a prestação de serviços à comunidade; | ||
+ | |||
II - em relação a seus meios: | II - em relação a seus meios: | ||
- | a) os recursos institucionais, compreendendo, além das disposições deste Regulamento, a complementação das atribuições das unidades e a delegação de competências dos dirigentes; | + | |
+ | a) os recursos institucionais, compreendendo, além das disposições deste | ||
+ | Regulamento, a complementação das atribuições das unidades e a delegação de | ||
+ | competências dos dirigentes; | ||
+ | |||
b) os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e materiais; | b) os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e materiais; | ||
+ | |||
c) o sistema de administração dos recursos; | c) o sistema de administração dos recursos; | ||
+ | |||
III - em relação à avaliação do desempenho: | III - em relação à avaliação do desempenho: | ||
+ | |||
a) o controle dos resultados; | a) o controle dos resultados; | ||
+ | |||
b) o controle da legitimidade; | b) o controle da legitimidade; | ||
+ | |||
c) o sistema contábil e o de apuração de custos. | c) o sistema contábil e o de apuração de custos. | ||
+ | |||
Artigo 96 - A SUCEN poderá instalar bases de operação nas localidades onde a situação epidemiológica assim o exigir. | Artigo 96 - A SUCEN poderá instalar bases de operação nas localidades onde a situação epidemiológica assim o exigir. | ||
+ | |||
Artigo 97 - vedado o uso do nome da SUCEN ou de seus impressos para fins estranhos às suas atividades. | Artigo 97 - vedado o uso do nome da SUCEN ou de seus impressos para fins estranhos às suas atividades. | ||
+ | |||
Artigo 98 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este Regulamento serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante Portaria do Superintendente da SUCEN. | Artigo 98 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este Regulamento serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante Portaria do Superintendente da SUCEN. | ||
+ | |||
Artigo 99 - Nenhuma notícia, referente a SUCEN, poderá ser fornecida para divulgação, sem autorização do Superintendente. | Artigo 99 - Nenhuma notícia, referente a SUCEN, poderá ser fornecida para divulgação, sem autorização do Superintendente. | ||
+ | |||
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+ | ==Dados Técnicos da Publicação== | ||
+ | |||
+ | Publicado no Diário Oficial do Estado, em 31 de agosto de 1994 | ||
+ | [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1994/executivo%2520secao%2520i/agosto/31/pag_0001_84DV1HDUV8JQAeAMGI7JKNNEHOG.pdf&pagina=1&data=31/08/1994&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10001, consultar DOE] | ||
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Edição atual tal como 18h06min de 9 de abril de 2015
Aprova o Regulamento da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, anexo a este decreto.
Artigo 2º - A implantação da estrutura constante do Regulamento a que se refere o artigo anterior será feita gradativamente, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e especialmente:
I - o Decreto nº 52.531, de 17 de setembro de 1970;
II - o Decreto nº 52.696, de 10 de março de 1971;
III - o Decreto nº 8.102, de 24 de junho de 1976;
IV - o Decreto nº 8.112, de 24 de junho de 1976;
V - o Decreto nº 10.364, de 20 de setembro de 1977;
VI - os artigos 2º e 3º do Decreto nº 14.761, de 22 de fevereiro de 1980;
VII - o Decreto nº 25.247, de 23 de maio de 1986;
VIIII - os artigos 1º e 2º do Decreto nº 28.119, de 19 de janeiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Avanir Duran Galhardo - Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
ármino Antônio de Souza - Secretário da Saúde
Frederico Coelho Neto - Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de agosto de 1994
REGULAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS-SUCEN
TÍTULO I
Do Órgão e de suas Finalidades
Artigo 1º - a Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN criada pelo Decreto-lei nº 232, de 17 de abril de 1970 alterada pelo Decreto-lei nº 238, de 30 de abril de 1970, entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio de próprios, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria da Saúde.
Artigo 2º - A SUCEN dotada de autonomia administrativa e financeira dentro dos limites estabelecidos pelo Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, com suas alterações posteriores, e gozará, inclusive no que se refere a seus bens e serviços, dos privilégios, regalias e isenções conferidos à Fazenda Pública Estadual.
Artigo 3º - A SUCEN tem por finalidade:
I - exercer o controle de endemias, por meio de medidas de vigilância entomológica e epidemiológica, bem como do controle de vetores biológicos e hospedeiros intermediários;
II - executar ou promover serviços de desinsetização e controle de roedores;
III - investigar as ocorrências de infestação de vetores biológicos ou de outros animais de interesse médico-sanitário;
IV - efetuar ou promover aplicação de praguicidas, nas suas diversas modalidades, quando necessário ao desenvolvimento dos programas de controle de endemias;
V - orientar, supervisionar e prestar assistência aos municípios, no desenvolvimento e execução de programas locais de controle de vetores biológicos, hospedeiros intermediários e artrópodes incômodos e peçonhentos, em integração com os Escritórios Regionais de Saúde - ERSAs, da Secretaria da Saúde;
VI - colaborar, em situações emergenciais, com programas de saúde pública da Secretaria da Saúde ou de outros órgãos públicos;
VII - exercer atividades de educação em saúde pública relacionadas aos programas desenvolvidos;
VIII - servir de campo de formação, treinamento e aperfeiçoamento para servidores, estudantes e profissionais, em sua área de atuação;
IX - desenvolver pesquisas científicas relacionadas à sua área de atuação.
TÍTULO II
Do Patrimônio e da Receita
Artigo 4º - Constituem patrimônio da SUCEN seus bens imóveis e móveis, valores e direitos reais, bem como outros que a ele forem incorporados.
Artigo 5º - Constituem receitas da SUCEN:
I - a dotação anual do Governo do Estado, consignada em seu orçamento;
II - os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - as contribuições da União, de outros Estados, dos Municípios, de autarquias e de sociedades das quais o Poder Público participe como acionista;
IV - o produto de suas operações de crédito, juros e de outras operações efetuadas com instituições financeiras oficiais;
V - os auxílios, subvenções, contribuições, partes em convênios, financiamentos e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VI - o produto da cobrança de serviços, exames, ensaios, análises e assistência técnica prestados a terceiros;
VII - as taxas de administração e renda decorrentes de convênios para execução de serviços, no campo de sua especialidade;
VIII - recursos provenientes da manutenção de cursos de treinamento e aperfeiçoamento;
IX - o produto de multas por infração de dispositivos da legislação sanitária estadual.
TÍTULO III
Da Administração Superior
Artigo 6º - São órgãos da Administração Superior da SUCEN:
I - Conselho Deliberativo;
II - Superintendência.
TÍTULO IV
Do Conselho Deliberativo
CAPÍTULO I
Da Composição e do Funcionamento
Artigo 7º - O Conselho Deliberativo da SUCEN composto pelos seguintes membros:
I - O Superintendente da Autarquia;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
VI - 1 (um) representante da Faculdade de Saúde Pública, da Universidade de São Paulo;
VII - 1 (um) representante dos funcionários e servidores, pertencente ao Quadro de Pessoal da Autarquia, eleito por seus pares.
§ 1º - Os membros do Conselho Deliberativo de que trata os incisos II a VII serão nomeados pelo Governador do Estado com mandato de 4 (quatro) anos podendo, os não eleitos, ser dispensados a qualquer tempo, observadas as disposições legais.
§ 2º - As indicações dos representantes de que tratam os incisos II a VI serão encaminhadas ao Governador do Estado em listas tríplices, por meio do Secretário da Saúde.
§ 3º - O Presidente do Conselho será de livre escolha do Governador do Estado.
§ 4º - Os membros do Conselho Deliberativo, classificado pelo § 3º do artigo 6º do Decreto-lei nº 232, de 17 de abril de 1970 no Grupo A, para efeito do disposto no Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, perceberão gratificação fixada de acordo com a legislação pertinente.
Artigo 8º - O Conselho Deliberativo contará com um Secretário, indicado pelo Superintendente da SUCEN, dentre funcionários e servidores da sede da Superintendência, e designado pelo Presidente.
Artigo 9º - As demais normas de funcionamento do Conselho Deliberativo serão estabelecidas em Regimento Interno.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Artigo 10 - Ao Conselho Deliberativo cabe:
I - estabelecer as diretrizes de trabalho da SUCEN;
II - aprovar os planos de trabalho e a proposta do orçamento-programa da Autarquia;
III - acompanhar a execução de planos, programas e projetos;
IV - aprovar a celebração de contratos para operações de crédito;
V - deliberar sobre a aceitação de quaisquer contribuições feitas à SUCEN;
VI - decidir quanto a aplicações de recursos da Autarquia;
VII - examinar e aprovar acordos, contratos e convênios com entidades públicas ou privadas, que tenham por objeto a prestação de serviços, a formação de pessoal e a pesquisa científica;
VIII - deliberar sobre alienação de bens móveis ou imóveis da SUCEN, de acordo com a legislação vigente;
IX - aprovar, no âmbito da autarquia:
a) a política de recursos humanos e o quadro de pessoal;
b) as indicações para funções de confiança em nível de Direção, Assessoria, Assistência, Chefia e Encarregatura;
c) as contratações de assistência técnica especializada;
d) as propostas de modificações na organização;
e) as tabelas de preços de serviços;
X - apreciar pareceres sobre controle e registro contábil;
XI - convocar funcionários e servidores da Autarquia e convidar especialistas para opinarem em assuntos de interesse da SUCEN;
XII - apreciar os relatórios de desempenho da SUCEN;
XIII - deliberar sobre casos omissos, por meio de medidas competentes;
XIV - opinar sobre outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo Superintendente;
XV - apreciar a prestação de contas e o relatório anual da Superintendência;
XVI - elaborar e baixar seu Registro Interno.
Parágrafo único - Qualquer Conselheiro poderá levar à apreciação do Conselho Deliberativo processos ou expedientes, inclusive aqueles que tenha pedido de "vista" à Superintendência.
CAPÍTULO III
Das Competências
Artigo 11 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
I - presidir as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;
II - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;
III - adotar medidas em caráter urgente submetendo-as, posteriormente, ao referendo do Conselho Deliberativo.
TÍTULO V
Da Superintendência
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 12 - A Superintendência o órgão superior de direção executiva que coordena, supervisiona e controla as atividades de administração da SUCEN.
Artigo 13 - A SUCEN será dirigida por um Superintendente, escolhido dentre engenheiros ou médicos com curso de Saúde Pública e reconhecida capacidade e experiência na área de atuação da Autarquia, nomeado em comissão pelo Governador.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Artigo 14 - A Superintendência da SUCEN tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Superintendente;
II - Assessoria Técnica;
III - Procuradoria Jurídica;
IV - Centro de Informações;
V - Divisão de Estudos e Programas;
VI - Departamento de Controle de Vetores;
Parágrafo único - O Centro de Informações unidade com nível de Divisão Técnica e o Departamento de Controle de Vetores unidade com nível técnico.
SEÇÃO II
Do Gabinete do Superintendente
Artigo 15 - O Gabinete do Superintendente compreende:
I - Chefia do Gabinete;
II - Seção de Expediente;
III - Seção de Biblioteca e Documentação;
IV - Seção Técnica Auxiliar;
V - Divisão de Administração;
VI - Divisão de Finanças e Contabilidade;
VII - Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho;
VIII - Centro de Recursos Humanos.
Artigo 16 - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - Serviço de Material e Patrimônio, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Compras;
c) Seção de Almoxarifado;
d) Seção de Administração Patrimonial;
IV - Serviço de Atividades Complementares, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Transportes, com:
1. Setor de Operações;
2. Setor de Manutenção de Veículos;
d) Seção de Serviços Gerais, com:
1. Setor de Reprografia;
2. Setor de Zeladoria.
Artigo 17 - A Divisão de Finanças e Contabilidade compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Receita;
d) Seção de Despesa;
e) Seção de Adiantamentos;
III - Serviço de Contabilidade, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Contabilidade Financeira e Compensação;
c) Seção de Contabilidade Orçamentária e Patrimonial.
Artigo 18 - O Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica;
III - Setor de Expediente
Artigo 19 - O Centro de Recursos Humanos compreende:
I - Diretoria;
II - Assistência Técnica de Recursos Humanos;
III - Grupo Técnico;
IV - Seção de Expediente;
V- Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Cadastro de Cargos e Funções;
c) Seção de Freqüência e Contagem de Tempo de Serviço;
d) Seção de Expediente de Pessoal;
e) Seção de Preparo e Controle de Pagamento de Pessoal;
VI - Seção Técnica de Apoio;
VII - Seção de Seleção e de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos unidade com nível de Divisão Técnica e o Grupo Técnico de que trata o inciso IV deste artigo unidade com nível de Serviço Técnico.
SEÇÃO III
Da Procuradoria Jurídica
Artigo 20 - A Procuradoria Jurídica compreende:
I - Subprocuradoria Judicial;
II - Subprocuradoria Administrativa, com Seção de Administração de Multas;
III - Setor de Expediente.
SEÇÃO IV
Do Centro de Informações
Artigo 21 - O Centro de Informações compreende:
I - Diretoria;
II - Assistência Técnica;
III - Seção de Apoio Técnico a Informação.
SEÇÃO V
Da Divisão de Estudos e Programas
Artigo 22 - A Divisão de Estudos e Programas compreende:
I - Diretoria;
II - Assistência Técnica;
III - Seção de Planejamento;
IV - Seção de Apropriação e Controle de Custos;
V - Setor de Expediente.
SEÇÃO VI
Do Departamento de Controle de Vetores
Artigo 23 - O Departamento de Controle de Vetores compreende:
I - Diretoria;
II - Assistência Técnica;
III - Setor de Expediente;
IV - Seção de Apoio e Controle Operacional;
V - Divisão de Orientação Técnica, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Expediente;
c) Seção de Informação de Programas;
d) Seção de Epidemiologia;
e) Seção de Normas Técnicas;
VI - Laboratório Central, unidade com nível de Serviço Técnico, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Apoio Administrativo;
c) Seção de Malacologia;
d) Seção de Entomologia;
e) Seção de Imunoepidemiologia;
f) Seção de Química.
VII - 10 (dez) Divisões Regionais, cada uma compreendendo:
a) Diretoria;
b) Serviço de Administração com:
1. Seção de Pessoal;
2. Seção de Finanças;
3. Seção de Administração de Subfrota;
4. Seção de Serviços Gerais, com Setor de Almoxarifado;
c) Núcleo de Avaliação e Controle;
d) Seção Técnica de Pesquisa;
e) Serviço de Programação e Operação de Campo, com:
1. Setor de Manutenção de Máquinas;
2. Seções de Operação de Campo, distribuídas de acordo com o artigo 24 deste Regulamento.
Parágrafo único - As Divisões Regionais a que se refere o inciso VI deste artigo são:
1. Divisão Regional da Grande São Paulo;
2. Divisão Regional de São Vicente;
3. Divisão Regional de Taubaté;
4. Divisão Regional de Sorocaba;
5. Divisão Regional de Campinas;
6. Divisão Regional de Ribeirão Preto;
7. Divisão Regional de São Jos do Rio Preto;
8. Divisão Regional de Araçatuba;
9. Divisão Regional de Presidente Prudente;
10. Divisão Regional de Marília.
Artigo 24 - As Seções de Operação de Campo de que trata o item 2 da alínea "e" do inciso VII do artigo anterior, em número de 35 (trinta e cinco), ficam distribuídas pelas Divisões Regionais na seguinte conformidade:
I - na Divisão Regional da Grande São Paulo:
a) Seção de Operação de Campo de São Paulo;
b) Seção de Operação de Campo de Franco da Rocha;
c) Seção de Operação de Campo de Mogi das Cruzes;
II - na Divisão Regional de São Vicente:
a) Seção de Operação de Campo de São Vicente;
b) Seção de Operação de Campo de Registro;
III - na Divisão Regional de Taubaté:
a) Seção de Operação de Campo de Taubaté;
b) Seção de Operação de Campo de Guaratinguetá;
c) Seção de Operação de Campo de São Jos dos Campos;
d) Seção de Operação de Campo de Caraguatatuba;
IV - na Divisão Regional de Sorocaba:
a) Seção de Operação de Campo de Sorocaba;
b) Seção de Operação de Campo de Itararé;
c) Seção de Operação de Campo de Botucatu;
V - na Divisão Regional de Campinas:
a) Seção de Operação de Campo de Campinas;
b) Seção de Operação de Campo de Mogi-Guaçu;
c) Seção de Operação de Campo de São João da Boa Vista;
d) Seção de Operação de Campo de Rio Claro;
VI - na Divisão Regional de Ribeirão Preto:
a) Seção de Operação de Campo de Ribeirão Preto;
b) Seção de Operação de Campo de Franca;
c) Seção de Operação de Campo de Barretos;
d) Seção de Operação de Campo de Araraquara;
VII - na Divisão Regional de São Jos do Rio Preto:
a) Seção de Operação de Campo de São Jos do Rio Preto;
b) Seção de Operação de Campo de Catanduva;
c) Seção de Operação de Campo de Votuporanga;
d) Seção de Operação de Campo de Fernandópolis;
e) Seção de Operação de Campo de Jales;
VIII - na Divisão Regional de Araçatuba:
a) Seção de Operação de Campo de Araçatuba;
b) Seção de Operação de Campo de Andradina;
c) Seção de Operação de Campo de Penápolis;
IX - na Divisão Regional de Presidente Prudente:
a) Seção de Operação de Campo de Presidente Prudente;
b) Seção de Operação de Campo de Presidente Venceslau;
c) Seção de Operação de Campo de Adamantina;
X - na Divisão Regional de Marília:
a) Seção de Operação de Campo de Marília;
b) Seção de Operação de Campo de Assis;
c) Seção de Operação de Campo de Ourinhos;
d) Seção de Operação de Campo de Bauru;
Parágrafo único - Os municípios a serem atendidos pelas Seções de Operação de Campo serão fixados por Portaria do Superintendente da SUCEN.
SEÇÃO VII
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Artigo 25 - O Serviço de Finanças da Divisão de Finanças e Contabilidade constitui órgão setorial, e as Seções de Finanças das Divisões Regionais constituem órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 26 - A Seção de Transportes da Divisão de Administração constitui órgão setorial, e as Seções de Administração de Subfrota das Divisões Regionais constituem órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Artigo 27 - O Centro de Recursos Humanos constitui órgão setorial, e as Seções de Pessoal das Divisões Regionais constituem órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.
CAPÍTULO III
Das Atribuições
SEÇÃO I
Do Gabinete do Superintendente
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 28 - O Gabinete do Superintendente tem por atribuição:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado à consideração do Superintendente;
II - executar serviços de divulgação e representação;
III - supervisionar o trabalho de julgamento de licitações e de realização de processos administrativos e de sindicâncias;
IV - coordenar as atividades dos órgãos diretamente subordinados ao Superintendente, quando assim for determinado;
V - acompanhar a coordenação da política de pesquisa da Autarquia, bem como o desenvolvimento das atividades a ela relacionadas;
VI - executar outras atividades afins, por determinação do Superintendente.
SUBSEÇÃO II
Da Seção de Expediente
Artigo 29 - A Seção de Expediente tem por atribuição:
I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis em geral;
II - acompanhar a tramitação e informar a localização de papéis e processos;
III - manter arquivo da correspondência recebida e emitida e das cópias de textos datilografados e digitados;
IV - preparar o expediente e dar apoio administrativo ao Superintendente, ao Chefe de Gabinete e à Assessoria Técnica;
V - executar e conferir serviços de datilografia e digitação;
VI - providenciar cópias de textos e a requisição de papéis e processos;
VII - executar outras atividades auxiliares.
SUBSEÇÃO III
Da Seção de Biblioteca e Documentação
Artigo 30 - A Seção de Biblioteca e Documentação tem por atribuição:
I - organizar e manter atualizado o registro bibliográfico de livros, de documentos técnicos e científicos, e de legislação;
II - catalogar e classificar o acervo da Seção, zelando pela sua conservação;
III - organizar e manter atualizada a documentação dos trabalhos realizados e selecionados pela Superintendência;
IV - realizar pesquisas e levantamentos de livros e documentos relacionados com as atividades da SUCEN;
V - providenciar a aquisição de obras culturais e científicas, periódicos e folhetos de interesse da Autarquia;
VI - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;
VII - manter sistema de consultas e empréstimos.
SUBSEÇÃO VI
Da Seção Técnica Auxiliar
Artigo 31 - A Seção Técnica Auxiliar tem por atribuição:
I - promover a divulgação das atividades da Autarquia,
II - programar e efetuar a arte-final de formulários e impressos em geral;
III - efetuar ilustrações em trabalhos científicos;
IV - elaborar audiovisuais e reproduções para exposições, cursos e publicações;
V - efetuar serviços fotográficos, mapas e croquis de localidades;
VI - executar serviços relativos a composição gráfica, paginação, montagem, gravação de textos, folhetos e impressos em geral.
Subseção V
Da Divisão de Administração
Artigo 32 - À Divisão de Administração cabe prestar serviços nas áreas de administração de material e patrimônio, comunicações administrativas, transportes internos motorizados, manutenção, telefonia, zeladoria e vigilância.
Artigo 33 - A Seção de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento.
Artigo 34 - O Serviço de Material e Patrimônio tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Compras:
a) preparar o expediente de licitação para efetuar a aquisição ou alienação de materiais, compras e serviços;
b) elaborar minuta de editais de licitação;
c) zelar pela clareza e exatidão das requisições de compra de materiais e equipamentos especializados;
d) solicitar o pronunciamento dos órgãos técnicos, no caso de aquisição de materiais ou equipamentos especializados;
e) providenciar a publicação da classificação das propostas da adjudicação do fornecimento, dos contratos e a entrega dos pedidos às firmas;
f) controlar prazos, condições e documentação relativos aos fornecimentos;
g) estimar as despesas e fornecer dados para emissão dos empenhos relativos aos contratos de fornecimento de materiais;
h) providenciar e manter registros cadastrais e informações de fabricantes, fornecedores e clientes;
i) estabelecer previsão de compras;
II - por meio da Seção de Almoxarifado:
a) controlar o atendimento das encomendas efetuadas, comunicando à Seção de Compras os atrasos e outras irregularidades efetuadas pelos fornecedores;
b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;
d) manter atualizado o controle qualitativo e financeiro dos materiais em estoque;
e) receber e controlar o estoque e a distribuição do material adquirido;
f) realizar balancetes do material estocado;
g) manter sistema de arquivo de documentos relativos à movimentação de estoques e aquisições;
h) atender às requisições de materiais;
I) elaborar inventário anual dos materiais em estoque;
j) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com legislação específica, encaminhando-a ao superior imediato;
III - por meio da Seção de Administração Patrimonial;
a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos adquiridos;
b) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, e solicitar providências para sua manutenção ou baixa patrimonial;
d) arrolar os bens móveis incorporados ao patrimônio da SUCEN e os que lhe forem adjudicados;
e) acompanhar a execução e verificar os serviços de manutenção dos bens móveis;
f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica.
Artigo 35 - O Serviço de Atividades Complementares tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis, documentos e processos em tramitação, de acordo com os procedimentos definidos em relação à matéria;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
c) promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo a preservação das informações neles contidas;
d) arquivar os documentos produzidos e/ou recebidos;
e) promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
f) expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados;
g) receber e expedir malotes;
II - por meio da Seção de Transportes, pelos Setores de Operação e de Manutenção de Veículos:
a) executar o previsto nos artigos 7º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
b) verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais;
c) efetuar reparos nas partes mecânica, elétrica, pintura, funilaria e outras dos veículos oficiais;
d) zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas utilizados;
III - por meio da Seção de Serviços Gerais:
a) atender ao público em geral, fazendo a triagem, o registro e o encaminhamento de pessoas;
b) manter a vigilância na área, edifícios e instalações da SUCEN;
c) operar os sistemas de telefonia interna e externa;
d) orientar as atividades relativas ao refeitório da sede da Autarquia;
e) efetuar serviços de conservação e manutenção de equipamentos e instalações;
f) pelo Setor de Reprografia:
1. produzir cópias de documentos em geral;
2. executar serviços de alceamento, grampeamento e blocagem;
3. zelar pela correta utilização do equipamento;
4. elaborar boletim de produção;
5. arquivar requisições dos serviços executados;
g) pelo Setor de Zeladoria;
1. promover a abertura e o fechamento de edifícios e portões, de acordo com o horário;
2. promover as atividades relativas à limpeza aos prédios e pátios;
3. providenciar a remoção do lixo coletado nos prédios;
4. zelar pela correta utilização de equipamentos, de materiais de limpeza e de mantimentos;
5. prover os serviços de copa e cozinha;
6. acompanhar pessoas que prestam assistência técnica ou manutenção de equipamentos e instalações;
7. executar outras atividades afins.
SUBSEÇÃO VI
Da Divisão de Finanças e Contabilidade
Artigo 36 - À Divisão de Finanças e Contabilidade cabe prestar serviços nas áreas de administração orçamentária, financeira e contábil.
Artigo 37 - A Seção de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento.
Artigo 38 - O Serviço de Finanças tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos:
a) elaborar as tabelas de distribuição de recursos;
b) examinar os pedidos de liberação de recursos propondo, quando necessário, revisões e reajustamentos orçamentários;
c) controlar a execução orçamentária, segundo as normas estabelecidas;
d) manter registros para apuração de custos;
e) controlar custo de serviços, projetos e programas;
II - por meio da Seção da Receita:
a) efetuar recebimentos em geral;
b) proceder à classificação da receita;
c) expedir guias de receitas, cauções, fianças e depósitos;
d) manter o controle dos recebimentos provenientes de prestação de serviços e de multas;
e) promover a inscrição na dívida ativa;
f) efetuar depósitos bancários;
g) elaborar boletins de arrecadação;
III - por meio da Seção de Despesa:
a) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas sejam empenhadas;
b) examinar documentos comprobatórios de despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;
c) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
d) emitir empenhos, subempenhos e anulações;
e) manter o controle e acompanhar a execução de contratos e convênios;
f) programar os pagamentos;
g) elaborar relatórios diários do movimento financeiro;
h) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
IV - por meio da Seção de Adiantamentos:
a) proceder à tomada de contas dos adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
b) executar as atividades relacionadas com adiantamentos para despesas.
Artigo 39 - O Serviço de Contabilidade tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Contabilidade Financeira e Compensação:
a) examinar, classificar e registrar os documentos contábeis;
b) organizar e manter atualizados os sistemas contábeis, conforme legislação pertinente;
c) escriturar lançamentos contábeis nos livros Diário e Razão;
d) manter atualizados os controles dos contratos celebrados pela Autarquia;
e) manter atualizados os controles de aplicações financeiras, contratos de seguros, adiantamentos concedidos, execução orçamentária, bens móveis e imóveis cedidos e créditos oriundos de convênios celebrados pela Autarquia;
f) elaborar, mensalmente, os Balancetes dos Sistemas Financeiro e de Compensação e demais demonstrativos contábeis;
II - por meio da Seção de Contabilidade Orçamentária e Patrimonial:
a) examinar, classificar e registrar os documentos contábeis;
b) organizar e manter atualizados os sistemas contábeis, conforme legislação pertinente;
c) escriturar lançamentos contábeis nos livros Diário e Razão;
d) manter atualizados os controles das dotações orçamentárias da Autarquia;
e) manter atualizados os controles dos bens móveis e imóveis, crédito e valores da Autarquia;
f) elaborar, mensalmente, os Balancetes dos Sistemas Orçamentário e Patrimonial e demais demonstrativos contábeis;
III - elaborar, anualmente, o Balanço Geral da Autarquia, juntamente com seus anexos.
SUBSEÇÃO VII
Do Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
Artigo 40 - O Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho tem, por meio de sua Equipe Técnica, as
seguintes atribuições:
I - transmitir e aplicar conhecimentos de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, visando eliminar ou minimizar os riscos existentes de acidentes do trabalho e à saúde dos funcionários e servidores da Autarquia;
II - prestar assistência técnica, em sua área de atuação, visando melhorar as condições de trabalho dos funcionários e servidores da Autarquia;
III - promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos funcionários e servidores, visando à prevenção de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho, por meio de campanhas e programas permanentes;
IV - propor a utilização de equipamentos de proteção individual - EPI, em conjunto com os funcionários e servidores da Autarquia;
V - estabelecer, em conjunto com as unidades de administração de material, os níveis de estoque e os locais para guarda de equipamentos de segurança;
VI - supervisionar a aquisição, distribuição e manutenção dos equipamentos de segurança;
VII - estabelecer contatos com unidades de saúde da rede pública, visando À realização de convênios para a execução de exames médicos pré-admissionais, periódicos e demissórios;
VIII - registrar e analisar todos os casos de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho notificados à SUCEN, relativos a funcionários e servidores que prestam serviços na Autarquia;
IX - registrar e analisar os dados de doenças ocupacionais, acidentes do trabalho e agentes de insalubridade;
X - analisar e propor ações de saúde do trabalhador, a partir dos dados coletados, visando modificar fenômenos mórbidos;
XI - elaborar e propor projetos de pesquisa em sua área de atuação.
Artigo 41 - O Setor de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento.
SUBSEÇÃO VIII
Do Centro de Recursos Humanos
Artigo 42 - O Centro de Recursos Humanos tem por atribuição executar o previsto no artigo 3º do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, nas áreas de:
I - planejamento e controle de recursos humanos;
II - política salarial;
III - seleção e desenvolvimento de recursos humanos;
IV - legislação de pessoal;
V - expediente de pessoal.
Artigo 43 - A Assistência Técnica de Recursos Humanos tem por atribuição:
I - assistir ao Diretor no desempenho de suas funções, e às autoridades da Autarquia, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - emitir pareceres, preparar despAchos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, controle e avaliação das atribuições do Centro de Recursos Humanos;
III - opinar sobre assuntos de recursos humanos, no âmbito da Autarquia, observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
IV - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação do órgão central do Sistema ou de órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
Artigo 44 - O Grupo Técnico tem por atribuição executar o previsto nos artigos 5º, 6º e 8º do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 45 - A Seção de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento.
Artigo 46 - O Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal tem por atribuição executar atividades previstas no Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, na seguinte conformidade:
I - por meio da Seção de Cadastro de Cargos e Funções, as dos artigos 12 e 13;
II - por meio da Seção de Freqüência e Contagem de Tempo de Serviço, as do artigo 14;
III - por meio da Seção de Expediente de Pessoal, as dos artigos 9º, exceto o disposto no parágrafo único, e 15;
IV - pela Seção de Preparo e Controle de Pagamento de Pessoal, as do parágrafo único do artigo 9º.
Artigo 47 - A Seção Técnica de Apoio tem por atribuição:
I - acompanhar a implantação de programas de informática na área de recursos humanos;
II - otimizar o fluxo de dados e informações;
III - efetuar cálculos referentes a processos de ações judiciais e vantagens pecuniárias em geral;
IV - acompanhar a implantação e concessão de benefícios aos funcionários e servidores;
V - elaborar procedimentos atinentes aos encargos previdenciários e afins.
Artigo 48 - A Seção de Seleção e de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por atribuição executar o previsto no artigo 7º do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SEÇÃO II
Da Assessoria Técnica
Artigo 49 - A Assessoria Técnica tem por atribuição:
I - assessorar o Superintendente na formulação e controle de planos e programas;
II - preparar estudos para o estabelecimento de diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados;
III - promover a avaliação geral dos resultados obtidos com o trabalho desenvolvido;
IV - prestar orientação técnica às unidades da Autarquia;
V - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas, por determinação do Superintendente;
VI - emitir pareceres sobre assuntos relacionados com a área de atuação da SUCEN;
VII - preparar despachos e atos normativos do Superintendente em matéria técnico-administrativa;
VIII - executar outras atividades afins.
SEÇÃO III
Da Procuradoria Jurídica
Artigo 50 - A Procuradoria Jurídica tem por atribuição:
I - por meio da Subprocuradoria Judicial:
a) defender a Autarquia, judicial e extrajudicialmente;
b) representar a Autarquia em Juízo, seja como autora, ré, interveniente, assistente ou oponente nas ações judiciais;
c) promover a cobrança da dívida ativa oriunda da aplicação de multas fiscais sanitárias de que trata o inciso IX do artigo 5º deste Regulamento;
II - por meio da Subprocuradoria Administrativa:
a) participar da elaboração de contatos, convênios, editais e outras atividades que exijam sua assistência;
b) interpretar e adequar normas e instruções relativas à administração orçamentária, financeira e de pessoal;
c) receber e outorgar, quando autorizada, escrituras referentes a bens imóveis e promover os registros imobiliários;
d) emitir pareceres e prestar informações sobre matéria jurídica em todos os processos administrativos, por determinação legal ou sempre que solicitada;
e) opinar nos processos disciplinares;
f) examinar e aprovar minutas dos editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes;
g) participar da elaboração de concursos de ingresso na carreira de Procurador de Autarquia.
Artigo 51 - A Seção de Administração de Multas tem por atribuição:
I - inscrever a dívida ativa oriunda de infração à legislação sanitária;
II - acompanhar processos administrativos oriundos de multas sanitárias em todas suas fases;
III - elaborar cálculos de débitos fiscais.
Artigo 52 - O Setor de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento.
SEÇÃO IV
Do Centro de Informações
Artigo 53 - O Centro de informações tem por atribuição:
I - por meio da Assistência Técnica:
a) promover o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informações;
b) prestar assistência a todas unidades da Autarquia, em sua área de atuação;
c) elaborar e manter sistemas de informações e intercâmbio com as unidades da Secretaria da Saúde;
d) divulgar informações mediante autorização do Superintendente;
II - por meio da Seção de Apoio Técnico a Informação:
a) dar apoio à execução de atividades relacionadas com a produção de informações;
b) elaborar sistemas de coleta de informações;
c) avaliar e propor os reajustamentos necessários nos sistemas de registro de informações;
d) processar e analisar informações;
e) colaborar em projetos de pesquisa efetuados pela Autarquia.
SEÇÃO V
Da Divisão de Estudos e Programas
Artigo 54 - A Divisão de Estudos e Programas tem por atribuição:
I - por meio da Assistência Técnica:
a) executar, em relação ao orçamento-programa, as atividades previstas na legislação vigente;
b) analisar relatórios e produzir informações sobre a situação dos recursos orçamentários e financeiros da SUCEN;
c) coletar, classificar e conservar a documentação necessária ao estudo e orientação dos problemas de administração orçamentária e financeira;
d) prever e acompanhar as receitas próprias da SUCEN;
e) identificar a viabilidade de captação de recursos extra-orçamentários junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como de autarquias, fundações, empresas públicas e de economia mista, e de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
f) realizar estudos de viabilidade econômica e financeira dos planos de aplicação relacionados a recursos humanos e materiais;
II - por meio da Seção de Planejamento:
a) realizar estudos sobre orçamentos de equipamentos, de material permanente, de importação, de projetos de pesquisa, de construção e de reforma;
b) promover a importação de materiais e equipamentos destinados à Autarquia;
c) analisar relatórios técnicos e financeiros e produzir informações;
d) calcular débitos trabalhistas dos Precatórios Judiciais;
III - por meio de Seção de Apropriação e Controle de Custos:
a) apropriar custos da prestação de serviços de desinsetização e desratização, propondo tabelas de preços;
b) apropriar custos dos programas desenvolvidos pela Autarquia, por indicadores de produção de bens e serviços para análise do custo-benefício;
c) calcular os reajustes de contratos de locação e prestação de serviços.
Artigo 55 - O Setor de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento.
SEÇÃO VI
Do Departamento de Controle de Vetores
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 56 - O Departamento de Controle de Vetores tem por atribuição:
I - coordenar e executar, em sua área de atuação:
a) os serviços de vigilância entomológica e epidemiológica de endemias;
b) a orientação técnica em nível externo e interno;
c) o controle de vetores biológicos, hospedeiros intermediários, artrópodes incômodos e peçonhentos;
II - promover e coordenar projetos de pesquisa científica e tecnológica, relacionados a sua área de atuação;
III - por meio da Assistência Técnica:
a) assistir ao Diretor do Departamento no desempenho de suas funções;
b) prestar assistência técnica às Divisões Regionais;
c) elaborar, orientar, acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e projetos de trabalho e propor os ajustes necessários;
d) elaborar relatórios técnicos especializados, relativos à operacionalização dos programas da Autarquia;
e) avaliar o impacto ambiental das medidas de controle adotadas nos programas;
f) identificar necessidades de informar a população para alertar ou orientar sobre possíveis situações de risco;
g) prestar orientação técnica nos projetos em que ocorram modificações ambientais que possam alterar a distribuição local de vetores;
h) desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica a execução, controle e avaliação das atividades do Departamento.
Artigo 57 - O Setor de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento.
SUBSEÇÃO II
Da Seção de Apoio e Controle Operacional
Artigo 58 - A Seção de Apoio e Controle Operacional tem por atribuição:
I - planejar a aquisição e distribuição de praguicidas, equipamentos, peças de reposição e outros materiais necessários ao desenvolvimento dos programas;
II - organizar sistema de manutenção de equipamentos;
III - efetuar o controle de praguicidas, providenciando a análise dos produtos com validade vencida e o destino final dos inservíveis;
IV - avaliar o consumo médio de praguicidas por unidade de tratamento;
V - avaliar o rendimento médio dos recursos humanos nas diversas atividades de campo e laboratório;
VI - participar de projetos de pesquisa.
SUBSEÇÃO III
Da Divisão de Orientação Técnica
Artigo 59 - A Divisão de Orientação Técnica tem por atribuição:
I - manter conhecimento atualizado acerca dos fatores que condicionam a ocorrência das endemias;
II - assistir tecnicamente a órgãos e instituições que, direta ou indiretamente, participam do Sistema de Vigilância Epidemiológica, no que se refere a endemias;
III - supervisionar e promover a capacitação técnica do pessoal dos Núcleos de Avaliação e Controle, das Divisões Regionais;
IV - elaborar planos e programas que visem à eficácia, à eficiência e ao desenvolvimento dos trabalhos;
V - propor, elaborar e executar projetos de pesquisa em sua área de atuação;
VI - desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica a execução, controle e avaliação das atividades da Divisão.
Artigo 60 - O Setor de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento.
Artigo 61 - A Seção de Informação de Programas tem por atribuição:
I - organizar dados epidemiológicos e de produção dos programas da Autarquia;
II - elaborar proposta para homogenizar a coleta de informações relativas aos programas da Autarquia;
III - acompanhar e avaliar o sistema de registro de informações em relação aos programas técnicos, propondo os ajustes necessários;
IV - manter intercâmbio com outras unidades de informação do Sistema de Vigilância Epidemiológica ligadas ao controle de endemias;
V - participar dos projetos de pesquisa da Autarquia.
Artigo 62 - A Seção de Epidemiologia tem por atribuição:
I - realizar a análise epidemiológica das endemias controladas pela SUCEN;
II - divulgar informações epidemiológicas;
III - preparar estudos de modelos epidemiológicos que possibilitem a análise da situação das endemias no Estado;
IV - conhecer e prever a evolução do comportamento epidemiológico relativo às endemias;
V - elaborar relatórios periódicos referentes ao comportamento epidemiológico das endemias;
VI - propor, elaborar e executar projetos de pesquisas em epidemiologia.
Artigo 63 - A Seção de Normas Técnicas tem por atribuição:
I - propor e elaborar normas técnicas relativas à área de atuação da SUCEN;
II - preparar manuais e outros documentos técnico-normativos;
III - elaborar material educacional e manuais informativos à população referentes aos programas da Autarquia;
IV - pesquisar e cadastrar normas técnicas adotadas em outras organizações;
V - informar as unidades da Autarquia sobre normas técnicas vigentes, bem como fornecer subsídios quando solicitados;
VI - desenvolver projetos de pesquisa relativos à normatização dos programas técnicos.
SUBSEÇÃO IV
Do Laboratório Central
Artigo 64 - O Laboratório Central tem por atribuição:
I - prestar assistência técnica e científica aos programas desenvolvidos pela Autarquia, em sua área de atuação;
II - propor, elaborar e executar estudos e projetos de pesquisa científica e tecnológica, em suas especialidades;
III - supervisionar os treinamentos especializados oferecidos ao pessoal da Autarquia, estudantes e profissionais.
Artigo 65 - O Setor de Apoio Administrativo, em sua área de atuação, além do previsto no artigo 29 deste Regulamento, tem por atribuição:
I - atender ao público, receber e encaminhar o material entregue às Seções do Laboratório Central, bem como fornecer o resultado dos exames realizados;
II - registrar o recebimento de material a ser identificado e examinado pelas Seções do Laboratório Central;
III - preparar e tabular os dados de ensaios, planos e arquivos de coleções científicas;
IV - datilografar ou digitar os trabalhos de natureza técnico-científica, segundo as regras de editoração e normatização científica.
Artigo 66 - A Seção de Malacologia tem por atribuição:
I - na área de interesse médico:
a) identificar espécies de moluscos;
b) desenvolver estudos e pesquisas sobre biologia, ecologia, genética, suscetibilidade e controle de moluscos;
c) organizar e manter coleções de moluscos, para fins de estudos de taxinomia e sistemática;
d) desenvolver estudos sobre monitoramento ambiental para controle de moluscos, em conjunto com outras instituições de atividades correlatas;
II - desenvolver, junto às Divisões Regionais, estudos sobre o controle de hospedeiros intermediários;
III - realizar estudos com métodos e técnicas relacionadas com o controle de endemias, em sua área de atuação;
IV - promover treinamento especializado de pessoal da Autarquia, estudantes e profissionais;
V - promover estudos, projetos e pesquisas integrados com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, para o desenvolvimento científico e tecnológico da sua área de atuação.
Artigo 67 - A Seção de Entomologia tem por atribuição:
I - na área de interesse médico:
a) identificar espécimes de artrópodes;
b) desenvolver estudos e pesquisa sobre bioecologia de artrópodes;
c) organizar e manter coleção de artrópodes, para fins de estudos de taxinomia e sistemática;
II - desenvolver, junto às Divisões Regionais, estudos sobre vigilância de vetores artrópodes;
III - desenvolver estudos sobre monitoramento para controle de artrópodes, em conjunto com outras instituições de atividade correlata;
IV - realizar estudos sobre métodos e técnicas relacionadas com o controle de endemias em sua área de atuação;
V - promover treinamento especializado de pessoal da Autarquia, estudantes e profissionais;
VI - promover estudos, projetos e pesquisas integrados com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, para o desenvolvimento científico e tecnológico da sua área de atuação.
Artigo 68 - A Seção de Imunoepidemiologia tem por atribuição:
I - desenvolver estudos e pesquisas imunológicas sobre agentes etiológicos de interesse em saúde pública e seus efeitos nos hospedeiros;
II - preparar e padronizar antígenos e reagentes para uso em imunodiagnóstico de sua especialidade;
III - realizar exames imunodiagnósticos nos níveis individual e coletivo, na área de abrangência da Autarquia;
IV - adaptar e aprimorar técnicas laboratoriais, visando à utilização de imunodiagnósticos individual e coletivo das endemias de abrangência da Autarquia;
V - colaborar com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, na aplicação de técnicas especializadas em imunodiagnóstico individual ou coletivo das endemias de abrangência da Autarquia, bem como propor e executar estudos, projetos e pesquisas integrados para o desenvolvimento científico e tecnológico da especialidade;
VI - promover treinamento especializado de pessoal da Autarquia, estudantes e profissionais, em sua área de atuação.
Artigo 69 - A Seção de Química tem por atribuição:
I - desenvolver estudos e pesquisas sobre praguicidas para o controle de vetores, de hospedeiros intermediários e de artrópodes incômodos e peçonhentos;
II - realizar o controle de qualidade dos praguicidas utilizados em programas de controle de vetores, de hospedeiros intermediários e de artrópodes incômodos e peçonhentos;
III - realizar estudos e pesquisas para a determinação de dosagens de novos praguicidas a serem utilizados no controle de vetores, de hospedeiros intermediários e de artrópodes incômodos e peçonhentos;
IV - realizar estudos e propor normas sobre preparação, aplicação, estocagem e transporte dos praguicidas utilizados pela SUCEN;
V - realizar exames laboratoriais, para avaliação da toxicidade dos praguicidas utilizados pela Autarquia, em pessoal exposto;
VI - colaborar com outras instituições nos estudos e pesquisas sobre toxicidade de praguicidas em nível coletivo;
VII - manter intercâmbio técnico-científico na área de sua especialidade;
VIII - realizar testes e provas de campo com novos praguicidas e equipamentos de aplicação;
IX - promover treinamento especializado de pessoal da Autarquia, estudantes e profissionais dedicados à especialidade.
SUBSEÇÃO V
Das Divisões Regionais
Artigo 70 - As Divisões Regionais, em suas áreas de atuação e abrangência, têm por atribuição:
I - elaborar planos e programas que visem à eficácia, à eficiência e ao desenvolvimento dos trabalhos, em conjunto com as demais unidades da Autarquia;
II - realizar atividades de vigilância epidemiológica de endemias, bem como o controle de vetores biológicos, hospedeiros intermediários, roedores, artrópodes incômodos e peçonhentos;
III - prestar assistência aos municípios na área de atuação da SUCEN;
IV - realizar atividades de orientação técnica, em níveis externo e interno, e de pesquisa, em sua área de atuação;
V - acompanhar a execução de planos de trabalho e propor os ajustes necessários.
Artigo 71 - Os Serviços de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, têm por atribuição:
I - por meio da Seção de Pessoal:
a) executar as atividades previstas no parágrafo único do artigo 9º e nos artigos 11, 13, 14 e 15, exceto incisos IV e VI, do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
b) executar e fazer cumprir as leis e regulamentos que se aplicam ao pessoal;
c) registra, sistematicamente, as ocorrências funcionais dos servidores;
d) prestar, sistematicamente, orientação aos servidores em sua área de atuação;
II - por meio da Seção de Finanças:
a) receber e distribuir verbas;
b) manter registros para apuração de custos;
c) efetuar orçamentos para serviços de desinsetização;
d) manter o controle dos recebimentos provenientes de prestação de serviços e de multas;
e) efetuar pagamentos;
III - por meio da Seção de Administração de Subfrota, executar o previsto no artigo 8º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
IV - por meio da Seção de Serviços Gerais:
a) receber, protocolar, registrar, classificar e expedir papéis, processos e malotes;
b) arquivar papéis e processos;
c) arrolar bens móveis e providenciar baixa patrimonial;
d) promover a recuperação de mobiliários em geral;
e) operar sistemas de telex e telefonia interna e externa;
f) cuidar do serviço de limpeza e manutenção interna e externa do prédio, móveis e instalações;
g) efetuar as escalas dos vigias, verificar o cumprimento das normas e cuidar do serviço de vigilância;
h) prover os serviços de copa e cozinha;
i) pelo Setor de Almoxarifado;
1. elaborar previsões de consumo;
2. controlar o estoque do material armazenado;
3. conferir e distribuir o material de consumo, requisitado pelas unidades;
4. realizar balancete do material estocado;
5. manter o arquivo de documentos relativos à movimentação de materiais;
6. elaborar inventário anual do material em estoque.
Artigo 72 - Os Núcleos de Avaliação e Controle, em suas respectivas áreas de atuação, têm por atribuição:
I - estudar e analisar informações epidemiológicas;
II - avaliar a situação epidemiológica das endemias;
III - efetuar ou propor projetos de pesquisa relativos ao controle de endemias;
IV - efetuar o controle de qualidade dos exames realizados pelos laboratórios das Divisões Regionais, bem como a supervisão destes laboratórios;
V - encaminhar, quando necessário, material para análise ao Laboratório Central ou aos laboratórios de pesquisa da Autarquia.
Artigo 73 - As Seções Técnicas de Pesquisa, em suas respectivas áreas de atuação, têm por atribuição:
I - desenvolver estudos e projetos de pesquisa em epidemiologia e controle de doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários, bem como o controle de artrópodes incômodos e peçonhentos;
II - coordenar e gerenciar as atividades de pesquisa realizadas em nível de Divisão Regional.
Artigo 74 - Os Serviços de Programação e Operação de Campo, em suas áreas de atuação e abrangência, têm por atribuição:
I - planejar, junto com outras áreas da Divisão Regional, as atividades a serem desenvolvidas pelas Seções de Operação de Campo;
II - treinar servidores da SUCEN e de Prefeituras Municipais para desenvolver atividades relativas aos programas e outras atividades fim da Autarquia;
III - participar das avaliações da situação epidemiológica das doenças controladas pela Autarquia;
IV - elaborar, distribuir a programação e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Seções de Operação de Campo;
V - consolidar dados de produção das atividades realizadas pelas Seções de Operação do Campo e elaborar relatórios;
VI - organizar estoques de inseticidas, equipamentos de proteção individual - EPIs, peças de reposição de equipamentos de aplicação de praguicidas e outros materiais necessários para o desenvolvimento das diversas atividades das Seções de Operação de Campo;
VII - orientar, supervisionar e prestar assistência aos municípios no desenvolvimento de programas locais de controle de vetores biológicos, hospedeiros intermediários e artrópodes incômodos e peçonhentos;
VIII - levantar necessidades de equipamentos para a execução das atividades relativas aos programas a serem desenvolvidos pelas Seções de Operação de Campo;
IX - programar a manutenção periódica dos equipamentos de aplicação de praguicidas;
X - controlar os materiais patrimoniados relativos às atividades de campo;
XI - acompanhar, em conjunto com a Seção de Administração de Subfrota, o desempenho e a manutenção das viaturas;
XII - participar de projetos de pesquisa.
Artigo 75 - Os Setores de Manutenção de Máquinas têm por atribuição:
I - realizar consertos e manutenção preventiva de todos os tipos de equipamentos utilizados pelo Serviço de Operação de Campo para aplicação de praguicidas;
II - efetuar previsão e solicitar aquisição de ferramentas, peças de reposição e outros materiais necessários para o desenvolvimento de suas atividades.
Artigo 76 - As Seções de Operação de Campo , em suas áreas de atuação e abrangência, têm por atribuição:
I - executar as atividades de campo, relativas aos programas da Autarquia, e de projetos de pesquisa;
II - distribuir a programação de trabalho para cada equipe de campo e supervisionar a execução das atividades;
III - participar da execução das atividades de treinamento de servidores da Autarquia e Prefeituras Municipais;
IV - participar, em relação aos programas de responsabilidade da Autarquia, na orientação e supervisão das atividades desenvolvidas pelos municípios;
V - realizar a manutenção de menor complexidade dos equipamentos de aplicação de praguicidas;
VI - controlar o estoque e distribuição de inseticidas, equipamentos de proteção individual - EPIs, peças de reposição de equipamentos de aplicação de praguicidas e outros materiais necessários para as atividades desenvolvidas pela Seção;
VII - preencher boletins de consumo e de estoque de praguicidas e de medicamentos da Seção;
VIII - consolidar dados das atividades de campo realizadas pela Seção;
IX - elaborar boletins e documentos administrativos relacionados com a sua área de atuação;
X - acompanhar, em conjunto com a Seção da Administração de Subfrota, a manutenção das viaturas utilizadas pela Seção.
CAPÍTULO IV
Das Competências
SEÇÃO I
Do Superintendente
Artigo 77 - Ao Superintendente, além do que lhe for conferido por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades que dependem de prévia aprovação ou manifestação do Conselho Deliberativo:
a) formular e propor as diretrizes e metas de trabalho da SUCEN;
b) estabelecer as diretrizes para a elaboração do orçamento-programa da Autarquia;
c) firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
d) criar comissões não permanentes;
e) efetuar nomeações para cargos em comissão e designações para funções-atividades que devam ser exercidas em confiança;
f) promover a contratação de assistência técnica especializada, no País e no Exterior;
g) fazer executar as decisões do Conselho Deliberativo;
h) baixar o regimento interno da SUCEN;
i) apresentar ao Conselho Deliberativo, at 31 de janeiro de cada ano, a prestação de contas de sua gestão e o relatório anual dos trabalhos da Autarquia;
II - em relação às atividades gerais da SUCEN:
a) administrar a Autarquia;
b) representar a SUCEN, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir preposto e procurador;
c) coordenar e supervisionar a execução de planos, programas e projetos, encaminhando relatório ao Conselho Deliberativo;
d) coordenar a política de pesquisa da Autarquia;
e) aprovar a realização de cursos, seminários, conferências e atividades similares;
f) delegar atribuições e competências;
g) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou do pessoal subordinado;
h) autorizar e emitir normas gerais, no âmbito da SUCEN, observada a legislação em vigor;
i) autorizar a divulgação de dados e informações epidemiológicas;
j) efetuar nomeações para cargos e contratações para funções-atividades, observada a alínea "e" do inciso I deste artigo;
k) instaurar inquéritos administrativos;
l) decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso;
m) submeter ao Secretário da Saúde assuntos e documentos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado;
n) levar ao Conselho Deliberativo os casos omissos;
o) recorrer das deliberações do Conselho Deliberativo, ao Secretário da Saúde;
p) praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento da Autarquia;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 22 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 13 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) decidir sobre assuntos referentes a licitação, podendo:
1. autorizar a sua abertura ou dispensa;
2. designar comissão julgadora ou responsável pelo convite, de que trata a Lei nº 6.544, de novembro de 1989, e a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
3. delegar ao Chefe de Gabinete as competências constantes dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelo Decreto nº 37.410, de 9 de setembro de 1993, referente a licitação;
4. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
5. homologar a adjudicação;
6. anular ou revogar a licitação ou decidir sobre os recursos;
7. autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;
8. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
9. designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;
10. aplicar penalidades, exceto a de declaração de idoneidade para licitar ou contratar;
11. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
b) autorizar:
1. o recebimento de doações de bens móveis;
2. a transferência de bens móveis;
3. a baixa de bens móveis;
4. a locação de imóveis;
c) decidir sobre a utilização de próprios da Autarquia;
VI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Seção II
Do Chefe de Gabinete
Artigo 78 - Ao Chefe de Gabinete, além do que lhe for conferido por lei ou decreto, compete:
I - responder pelo expediente da Superintendência nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Superintendente;
II - examinar e despachar o expediente do Superintendente;
III - assistir o Superintendente nas atividades relacionadas com audiências e representações e em outros assuntos relacionados com a Autarquia;
IV - propor ao Superintendente o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
V - coordenar, orientar e supervisionar as atividades das unidades subordinadas;
VI - encaminhar documentos, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
VII - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
VIII - responder, conclusivamente, às consultas formuladas sobre assuntos de sua competência;
IX - decidir sobre os pedidos de "vistas" de processos;
X - determinar o arquivamento de processos;
XI - participar e acompanhar o planejamento orçamentário da Autarquia;
XII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 28 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
XIII - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
XIV - em relação à administração de material e patrimônio, assinar editais de concorrência;
XV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no inciso IV do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Seção III
Dos Dirigentes da Assessoria Técnica e da Procuradoria Jurídica e do Diretor de Departamento
Artigo 79 - Aos Dirigentes da Assessoria Técnica e da Procuradoria Jurídica e ao Diretor de Departamento compete:
I - exercer o previsto nos incisos IV a XI do artigo anterior;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Parágrafo único - Ao Chefe da Procuradoria Jurídica compete, ainda, nas ações da Autarquia, receber citações e notificações.
Seção IV
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço
Artigo 80 - Aos Diretores de Divisão e de Serviço e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento dos trabalhos das unidades e do pessoal subordinado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 81 - Ao Diretor da Divisão de Finanças e Contabilidade compete, ainda:
I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referente a adiantamentos.
Artigo 82 - Ao Diretor da Divisão de Administração compete, ainda:
I - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar convites e editais de tomada de preços;
b) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 83 - O Diretor do Centro de Recursos Humanos tem, ainda, as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 84 - O Diretor do Serviço de Finanças tem, ainda, a competência de assinar, em conjunto com o Chefe da Seção de Despesa, cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos.
Parágrafo único - O Diretor da Divisão de Finanças e Contabilidade poderá, também, assinar os documentos indicados no "caput" deste artigo.
Artigo 85 - Aos Diretores das Divisões Regionais compete, ainda:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - autorizar despesas dentro dos limites destinados à Divisão;
III - autorizar adiantamentos;
IV - assinar cheques em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças, da Divisão Regional.
Seção V
Dos Chefes de Seção
Artigo 86 - Aos Chefes de Seção compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Parágrafo único - Ao Chefe de Seção de Despesa, do Serviço de Finanças, da Divisão de Finanças e Contabilidade compete, ainda, exercer o previsto no artigo 17 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
SEÇÃO VI
Das Competências Comuns
Artigo 87 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes at o nível de Diretor de Serviço:
I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c)corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
d) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 88 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais responsáveis por unidades, at o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhe são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos realizados;
I) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
n) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
o) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo ou à função;
p) estimular o desempenho profissional do pessoal subordinado;
q) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
r) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
s) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer atribuições ou competências das unidades ou do pessoal subordinado;
t) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições e competências das unidades ou do pessoal subordinado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 35 e 36 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
1. requisitar material de consumo, equipamentos ou material permanente;
2. zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nos incisos I, exceto "n" e "q", e III deste artigo e nos incisos II e X do artigo 35 de Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
TÍTULO VI
Do pessoal
Artigo 89 - O regime jurídico do pessoal de natureza permanente da SUCEN será o da legislação trabalhista.
§ 1º - Os empregados serão contratados mediante concurso público, na forma da legislação pertinente.
§ 2º - Os atuais funcionários sujeitos ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado continuarão regidos pela legislação que lhes própria.
Artigo 90 - O Quadro de Pessoal da SUCEN, correspondente à estrutura constante deste Regulamento, será definido por decreto.
Artigo 91 - O Quadro de Pessoal de SUCEN conterá cargos, funções-atividades e Parte Especial.
Artigo 92 - As funções-atividades de assessoria, direção, assistência, chefia e encarregatura serão exercidas em confiança.
Artigo 93 - Os Dirigentes da Assessoria Técnica e da Procuradoria Jurídica, os Diretores Técnicos, os Assistentes Técnicos e os Chefes das Seções Técnicas deverão ser profissionais de nível universitário, com formação e experiência específicas a serem fixadas no Quadro de Pessoal da SUCEN.
Artigo 94 - Os funcionários e servidores da SUCEN exercerão as suas atividades em Jornada Completa de Trabalho.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo o desempenho de funções cuja jornada de trabalho esteja sujeita a legislação específica.
TÍTULO VII
Das Disposições Finais
Artigo 95 - A SUCEN terá seu funcionamento orientado por seu Regimento Interno e por manuais de organização e normas técnicas que disciplinarão, basicamente, os seguintes aspectos:
I - em relação a seus fins:
a) a realização de pesquisa e desenvolvimento;
b) a formação de pessoal especializado;
c) a prestação de serviços à comunidade;
II - em relação a seus meios:
a) os recursos institucionais, compreendendo, além das disposições deste Regulamento, a complementação das atribuições das unidades e a delegação de competências dos dirigentes;
b) os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e materiais;
c) o sistema de administração dos recursos;
III - em relação à avaliação do desempenho:
a) o controle dos resultados;
b) o controle da legitimidade;
c) o sistema contábil e o de apuração de custos.
Artigo 96 - A SUCEN poderá instalar bases de operação nas localidades onde a situação epidemiológica assim o exigir.
Artigo 97 - vedado o uso do nome da SUCEN ou de seus impressos para fins estranhos às suas atividades.
Artigo 98 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este Regulamento serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante Portaria do Superintendente da SUCEN.
Artigo 99 - Nenhuma notícia, referente a SUCEN, poderá ser fornecida para divulgação, sem autorização do Superintendente.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado, em 31 de agosto de 1994 consultar DOE