Decreto nº 39.125, de 30 de agosto de 1994
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Aprova o Regulamento da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, anexo a este decreto.
Artigo 2º - A implantação da estrutura constante do Regulamento a que se refere o artigo anterior será feita gradativamente, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e especialmente:
I - o Decreto nº 52.531, de 17 de setembro de 1970;
II - o Decreto nº 52.696, de 10 de março de 1971;
III - o Decreto nº 8.102, de 24 de junho de 1976;
IV - o Decreto nº 8.112, de 24 de junho de 1976;
V - o Decreto nº 10.364, de 20 de setembro de 1977;
VI - os artigos 2º e 3º do Decreto nº 14.761, de 22 de fevereiro de 1980;
VII - o Decreto nº 25.247, de 23 de maio de 1986;
VIIII - os artigos 1º e 2º do Decreto nº 28.119, de 19 de janeiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Avanir Duran Galhardo - Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
ármino Antônio de Souza - Secretário da Saúde
Frederico Coelho Neto - Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de agosto de 1994
REGULAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS-SUCEN
TÍTULO I
Do Órgão e de suas Finalidades
Artigo 1º - a Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN criada pelo Decreto-lei nº 232, de 17 de abril de 1970 alterada pelo Decreto-lei nº 238, de 30 de abril de 1970, entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio de próprios, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria da Saúde.
Artigo 2º - A SUCEN dotada de autonomia administrativa e financeira dentro dos limites estabelecidos pelo Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, com suas alterações posteriores, e gozará, inclusive no que se refere a seus bens e serviços, dos privilégios, regalias e isenções conferidos à Fazenda Pública Estadual.
Artigo 3º - A SUCEN tem por finalidade:
I - exercer o controle de endemias, por meio de medidas de vigilância entomológica e epidemiológica, bem como do controle de vetores biológicos e hospedeiros intermediários;
II - executar ou promover serviços de desinsetização e controle de roedores;
III - investigar as ocorrências de infestação de vetores biológicos ou de outros animais de interesse médico-sanitário;
IV - efetuar ou promover aplicação de praguicidas, nas suas diversas modalidades, quando necessário ao desenvolvimento dos programas de controle de endemias;
V - orientar, supervisionar e prestar assistência aos municípios, no desenvolvimento e execução de programas locais de controle de vetores biológicos, hospedeiros intermediários e artrópodes incômodos e peçonhentos, em integração com os Escritórios Regionais de Saúde - ERSAs, da Secretaria da Saúde;
VI - colaborar, em situações emergenciais, com programas de saúde pública da Secretaria da Saúde ou de outros órgãos públicos;
VII - exercer atividades de educação em saúde pública relacionadas aos programas desenvolvidos;
VIII - servir de campo de formação, treinamento e aperfeiçoamento para servidores, estudantes e profissionais, em sua área de atuação;
IX - desenvolver pesquisas científicas relacionadas à sua área de atuação.
TÍTULO II
Do Patrimônio e da Receita
Artigo 4º - Constituem patrimônio da SUCEN seus bens imóveis e móveis, valores e direitos reais, bem como outros que a ele forem incorporados.
Artigo 5º - Constituem receitas da SUCEN:
I - a dotação anual do Governo do Estado, consignada em seu orçamento;
II - os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - as contribuições da União, de outros Estados, dos Municípios, de autarquias e de sociedades das quais o Poder Público participe como acionista;
IV - o produto de suas operações de crédito, juros e de outras operações efetuadas com instituições financeiras oficiais;
V - os auxílios, subvenções, contribuições, partes em convênios, financiamentos e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VI - o produto da cobrança de serviços, exames, ensaios, análises e assistência técnica prestados a terceiros;
VII - as taxas de administração e renda decorrentes de convênios para execução de serviços, no campo de sua especialidade;
VIII - recursos provenientes da manutenção de cursos de treinamento e aperfeiçoamento;
IX - o produto de multas por infração de dispositivos da legislação sanitária estadual.
TÍTULO III
Da Administração Superior
Artigo 6º - São órgãos da Administração Superior da SUCEN:
I - Conselho Deliberativo;
II - Superintendência.
TÍTULO IV
Do Conselho Deliberativo
CAPÍTULO I
Da Composição e do Funcionamento
Artigo 7º - O Conselho Deliberativo da SUCEN composto pelos seguintes membros:
I - O Superintendente da Autarquia;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
VI - 1 (um) representante da Faculdade de Saúde Pública, da Universidade de São Paulo;
VII - 1 (um) representante dos funcionários e servidores, pertencente ao Quadro de Pessoal da Autarquia, eleito por seus pares.
§ 1º - Os membros do Conselho Deliberativo de que trata os incisos II a VII serão nomeados pelo Governador do Estado com mandato de 4 (quatro) anos podendo, os não eleitos, ser dispensados a qualquer tempo, observadas as disposições legais.
§ 2º - As indicações dos representantes de que tratam os incisos II a VI serão encaminhadas ao Governador do Estado em listas tríplices, por meio do Secretário da Saúde.
§ 3º - O Presidente do Conselho será de livre escolha do Governador do Estado.
§ 4º - Os membros do Conselho Deliberativo, classificado pelo § 3º do artigo 6º do Decreto-lei nº 232, de 17 de abril de 1970 no Grupo A, para efeito do disposto no Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, perceberão gratificação fixada de acordo com a legislação pertinente.
Artigo 8º - O Conselho Deliberativo contará com um Secretário, indicado pelo Superintendente da SUCEN, dentre funcionários e servidores da sede da Superintendência, e designado pelo Presidente.
Artigo 9º - As demais normas de funcionamento do Conselho Deliberativo serão estabelecidas em Regimento Interno.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Artigo 10 - Ao Conselho Deliberativo cabe:
I - estabelecer as diretrizes de trabalho da SUCEN;
II - aprovar os planos de trabalho e a proposta do orçamento-programa da Autarquia;
III - acompanhar a execução de planos, programas e projetos;
IV - aprovar a celebração de contratos para operações de crédito;
V - deliberar sobre a aceitação de quaisquer contribuições feitas à SUCEN;
VI - decidir quanto a aplicações de recursos da Autarquia;
VII - examinar e aprovar acordos, contratos e convênios com entidades públicas ou privadas, que tenham por objeto a prestação de serviços, a formação de pessoal e a pesquisa científica;
VIII - deliberar sobre alienação de bens móveis ou imóveis da SUCEN, de acordo com a legislação vigente;
IX - aprovar, no âmbito da autarquia:
a) a política de recursos humanos e o quadro de pessoal;
b) as indicações para funções de confiança em nível de Direção, Assessoria, Assistência, Chefia e Encarregatura;
c) as contratações de assistência técnica especializada;
d) as propostas de modificações na organização;
e) as tabelas de preços de serviços;
X - apreciar pareceres sobre controle e registro contábil;
XI - convocar funcionários e servidores da Autarquia e convidar especialistas para opinarem em assuntos de interesse da SUCEN;
XII - apreciar os relatórios de desempenho da SUCEN;
XIII - deliberar sobre casos omissos, por meio de medidas competentes;
XIV - opinar sobre outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo Superintendente;
XV - apreciar a prestação de contas e o relatório anual da Superintendência;
XVI - elaborar e baixar seu Registro Interno.
Parágrafo único - Qualquer Conselheiro poderá levar à apreciação do Conselho Deliberativo processos ou expedientes, inclusive aqueles que tenha pedido de "vista" à Superintendência.
CAPÍTULO III
Das Competências
Artigo 11 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
I - presidir as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;
II - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;
III - adotar medidas em caráter urgente submetendo-as, posteriormente, ao referendo do Conselho Deliberativo.
TÍTULO V
Da Superintendência
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 12 - A Superintendência o órgão superior de direção executiva que coordena, supervisiona e controla as atividades de administração da SUCEN.
Artigo 13 - A SUCEN será dirigida por um Superintendente, escolhido dentre engenheiros ou médicos com curso de Saúde Pública e reconhecida capacidade e experiência na área de atuação da Autarquia, nomeado em comissão pelo Governador.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Artigo 14 - A Superintendência da SUCEN tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Superintendente;
II - Assessoria Técnica;
III - Procuradoria Jurídica;
IV - Centro de Informações;
V - Divisão de Estudos e Programas;
VI - Departamento de Controle de Vetores;
Parágrafo único - O Centro de Informações unidade com nível de Divisão Técnica e o Departamento de Controle de Vetores unidade com nível técnico.
SEÇÃO II
Do Gabinete do Superintendente
Artigo 15 - O Gabinete do Superintendente compreende:
I - Chefia do Gabinete;
II - Seção de Expediente;
III - Seção de Biblioteca e Documentação;
IV - Seção Técnica Auxiliar;
V - Divisão de Administração;
VI - Divisão de Finanças e Contabilidade;
VII - Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho;
VIII - Centro de Recursos Humanos.
Artigo 16 - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - Serviço de Material e Patrimônio, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Compras;
c) Seção de Almoxarifado;
d) Seção de Administração Patrimonial;
IV - Serviço de Atividades Complementares, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Transportes, com:
1. Setor de Operações;
2. Setor de Manutenção de Veículos;
d) Seção de Serviços Gerais, com:
1. Setor de Reprografia;
2. Setor de Zeladoria.
Artigo 17 - A Divisão de Finanças e Contabilidade compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Receita;
d) Seção de Despesa;
e) Seção de Adiantamentos;
III - Serviço de Contabilidade, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Contabilidade Financeira e Compensação;
c) Seção de Contabilidade Orçamentária e Patrimonial.
Artigo 18 - O Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica;
III - Setor de Expediente
Artigo 19 - O Centro de Recursos Humanos compreende:
I - Diretoria;
II - Assistência Técnica de Recursos Humanos;
III - Grupo Técnico;
IV - Seção de Expediente;
V- Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Cadastro de Cargos e Funções;
c) Seção de Freqüência e Contagem de Tempo de Serviço;
d) Seção de Expediente de Pessoal;
e) Seção de Preparo e Controle de Pagamento de Pessoal;
VI - Seção Técnica de Apoio;
VII - Seção de Seleção e de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos unidade com nível de Divisão Técnica e o Grupo Técnico de que trata o inciso IV deste artigo unidade com nível de Serviço Técnico.
SEÇÃO III
Da Procuradoria Jurídica
Artigo 20 - A Procuradoria Jurídica compreende:
I - Subprocuradoria Judicial;
II - Subprocuradoria Administrativa, com Seção de Administração de Multas;
III - Setor de Expediente.
SEÇÃO IV
Do Centro de Informações
Artigo 21 - O Centro de Informações compreende:
I - Diretoria;
II - Assistência Técnica;
III - Seção de Apoio Técnico a Informação.
SEÇÃO V
Da Divisão de Estudos e Programas
Artigo 22 - A Divisão de Estudos e Programas compreende:
I - Diretoria;
II - Assistência Técnica;
III - Seção de Planejamento;
IV - Seção de Apropriação e Controle de Custos;
V - Setor de Expediente.
SEÇÃO VI
Do Departamento de Controle de Vetores
Artigo 23 - O Departamento de Controle de Vetores compreende:
I - Diretoria;
II - Assistência Técnica;
III - Setor de Expediente;
IV - Seção de Apoio e Controle Operacional;
V - Divisão de Orientação Técnica, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Expediente;
c) Seção de Informação de Programas;
d) Seção de Epidemiologia;
e) Seção de Normas Técnicas;
VI - Laboratório Central, unidade com nível de Serviço Técnico, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Apoio Administrativo;
c) Seção de Malacologia;
d) Seção de Entomologia;
e) Seção de Imunoepidemiologia;
f) Seção de Química.
VII - 10 (dez) Divisões Regionais, cada uma compreendendo:
a) Diretoria;
b) Serviço de Administração com:
1. Seção de Pessoal;
2. Seção de Finanças;
3. Seção de Administração de Subfrota;
4. Seção de Serviços Gerais, com Setor de Almoxarifado;
c) Núcleo de Avaliação e Controle;
d) Seção Técnica de Pesquisa;
e) Serviço de Programação e Operação de Campo, com:
1. Setor de Manutenção de Máquinas;
2. Seções de Operação de Campo, distribuídas de acordo com o artigo 24 deste Regulamento.
Parágrafo único - As Divisões Regionais a que se refere o inciso VI deste artigo são:
1. Divisão Regional da Grande São Paulo;
2. Divisão Regional de São Vicente;
3. Divisão Regional de Taubaté;
4. Divisão Regional de Sorocaba;
5. Divisão Regional de Campinas;
6. Divisão Regional de Ribeirão Preto;
7. Divisão Regional de São Jos do Rio Preto;
8. Divisão Regional de Araçatuba;
9. Divisão Regional de Presidente Prudente;
10. Divisão Regional de Marília.
Artigo 24 - As Seções de Operação de Campo de que trata o item 2 da alínea "e" do inciso VII do artigo anterior, em número de 35 (trinta e cinco), ficam distribuídas pelas Divisões Regionais na seguinte conformidade:
I - na Divisão Regional da Grande São Paulo:
a) Seção de Operação de Campo de São Paulo;
b) Seção de Operação de Campo de Franco da Rocha;
c) Seção de Operação de Campo de Mogi das Cruzes;
II - na Divisão Regional de São Vicente:
a) Seção de Operação de Campo de São Vicente;
b) Seção de Operação de Campo de Registro;
III - na Divisão Regional de Taubaté:
a) Seção de Operação de Campo de Taubaté;
b) Seção de Operação de Campo de Guaratinguetá;
c) Seção de Operação de Campo de São Jos dos Campos;
d) Seção de Operação de Campo de Caraguatatuba;
IV - na Divisão Regional de Sorocaba:
a) Seção de Operação de Campo de Sorocaba;
b) Seção de Operação de Campo de Itararé;
c) Seção de Operação de Campo de Botucatu;
V - na Divisão Regional de Campinas:
a) Seção de Operação de Campo de Campinas;
b) Seção de Operação de Campo de Mogi-Guaçu;
c) Seção de Operação de Campo de São João da Boa Vista;
d) Seção de Operação de Campo de Rio Claro;
VI - na Divisão Regional de Ribeirão Preto:
a) Seção de Operação de Campo de Ribeirão Preto;
b) Seção de Operação de Campo de Franca;
c) Seção de Operação de Campo de Barretos;
d) Seção de Operação de Campo de Araraquara;
VII - na Divisão Regional de São Jos do Rio Preto:
a) Seção de Operação de Campo de São Jos do Rio Preto;
b) Seção de Operação de Campo de Catanduva;
c) Seção de Operação de Campo de Votuporanga;
d) Seção de Operação de Campo de Fernandópolis;
e) Seção de Operação de Campo de Jales;
VIII - na Divisão Regional de Araçatuba:
a) Seção de Operação de Campo de Araçatuba;
b) Seção de Operação de Campo de Andradina;
c) Seção de Operação de Campo de Penápolis;
IX - na Divisão Regional de Presidente Prudente:
a) Seção de Operação de Campo de Presidente Prudente;
b) Seção de Operação de Campo de Presidente Venceslau;
c) Seção de Operação de Campo de Adamantina;
X - na Divisão Regional de Marília:
a) Seção de Operação de Campo de Marília;
b) Seção de Operação de Campo de Assis;
c) Seção de Operação de Campo de Ourinhos;
d) Seção de Operação de Campo de Bauru;
Parágrafo único - Os municípios a serem atendidos pelas Seções de Operação de Campo serão fixados por Portaria do Superintendente da SUCEN.
SEÇÃO VII
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Artigo 25 - O Serviço de Finanças da Divisão de Finanças e Contabilidade constitui órgão setorial, e as Seções de Finanças das Divisões Regionais constituem órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 26 - A Seção de Transportes da Divisão de Administração constitui órgão setorial, e as Seções de Administração de Subfrota das Divisões Regionais constituem órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Artigo 27 - O Centro de Recursos Humanos constitui órgão setorial, e as Seções de Pessoal das Divisões Regionais constituem órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.
CAPÍTULO III
Das Atribuições
SEÇÃO I
Do Gabinete do Superintendente
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 28 - O Gabinete do Superintendente tem por atribuição:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado à consideração do Superintendente;
II - executar serviços de divulgação e representação;
III - supervisionar o trabalho de julgamento de licitações e de realização de processos administrativos e de sindicâncias;
IV - coordenar as atividades dos órgãos diretamente subordinados ao Superintendente, quando assim for determinado;
V - acompanhar a coordenação da política de pesquisa da Autarquia, bem como o desenvolvimento das atividades a ela relacionadas;
VI - executar outras atividades afins, por determinação do Superintendente.
SUBSEÇÃO II
Da Seção de Expediente
Artigo 29 - A Seção de Expediente tem por atribuição:
I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis em geral;
II - acompanhar a tramitação e informar a localização de papéis e processos;
III - manter arquivo da correspondência recebida e emitida e das cópias de textos datilografados e digitados;
IV - preparar o expediente e dar apoio administrativo ao Superintendente, ao Chefe de Gabinete e à Assessoria Técnica;
V - executar e conferir serviços de datilografia e digitação;
VI - providenciar cópias de textos e a requisição de papéis e processos;
VII - executar outras atividades auxiliares.
SUBSEÇÃO III
Da Seção de Biblioteca e Documentação
Artigo 30 - A Seção de Biblioteca e Documentação tem por atribuição:
I - organizar e manter atualizado o registro bibliográfico de livros, de documentos técnicos e científicos, e de legislação;
II - catalogar e classificar o acervo da Seção, zelando pela sua conservação;
III - organizar e manter atualizada a documentação dos trabalhos realizados e selecionados pela Superintendência;
IV - realizar pesquisas e levantamentos de livros e documentos relacionados com as atividades da SUCEN;
V - providenciar a aquisição de obras culturais e científicas, periódicos e folhetos de interesse da Autarquia;
VI - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;
VII - manter sistema de consultas e empréstimos.
SUBSEÇÃO VI
Da Seção Técnica Auxiliar
Artigo 31 - A Seção Técnica Auxiliar tem por atribuição:
I - promover a divulgação das atividades da Autarquia,
II - programar e efetuar a arte-final de formulários e impressos em geral;
III - efetuar ilustrações em trabalhos científicos;
IV - elaborar audiovisuais e reproduções para exposições, cursos e publicações;
V - efetuar serviços fotográficos, mapas e croquis de localidades;
VI - executar serviços relativos a composição gráfica, paginação, montagem, gravação de textos, folhetos e impressos em geral.
Subseção V
Da Divisão de Administração
Artigo 32 - À Divisão de Administração cabe prestar serviços nas áreas de administração de material e patrimônio, comunicações administrativas, transportes internos motorizados, manutenção, telefonia, zeladoria e vigilância.
Artigo 33 - A Seção de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento.
Artigo 34 - O Serviço de Material e Patrimônio tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Compras:
a) preparar o expediente de licitação para efetuar a aquisição ou alienação de materiais, compras e serviços;
b) elaborar minuta de editais de licitação;
c) zelar pela clareza e exatidão das requisições de compra de materiais e equipamentos especializados;
d) solicitar o pronunciamento dos órgãos técnicos, no caso de aquisição de materiais ou equipamentos especializados;
e) providenciar a publicação da classificação das propostas da adjudicação do fornecimento, dos contratos e a entrega dos pedidos às firmas;
f) controlar prazos, condições e documentação relativos aos fornecimentos;
g) estimar as despesas e fornecer dados para emissão dos empenhos relativos aos contratos de fornecimento de materiais;
h) providenciar e manter registros cadastrais e informações de fabricantes, fornecedores e clientes;
i) estabelecer previsão de compras;
II - por meio da Seção de Almoxarifado:
a) controlar o atendimento das encomendas efetuadas, comunicando à Seção de Compras os atrasos e outras irregularidades efetuadas pelos fornecedores;
b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;
d) manter atualizado o controle qualitativo e financeiro dos materiais em estoque;
e) receber e controlar o estoque e a distribuição do material adquirido;
f) realizar balancetes do material estocado;
g) manter sistema de arquivo de documentos relativos à movimentação de estoques e aquisições;
h) atender às requisições de materiais;
I) elaborar inventário anual dos materiais em estoque;
j) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com legislação específica, encaminhando-a ao superior imediato;
III - por meio da Seção de Administração Patrimonial;
a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos adquiridos;
b) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, e solicitar providências para sua manutenção ou baixa patrimonial;
d) arrolar os bens móveis incorporados ao patrimônio da SUCEN e os que lhe forem adjudicados;
e) acompanhar a execução e verificar os serviços de manutenção dos bens móveis;
f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica.
Artigo 35 - O Serviço de Atividades Complementares tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis, documentos e processos em tramitação, de acordo com os procedimentos definidos em relação à matéria;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
c) promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo a preservação das informações neles contidas;
d) arquivar os documentos produzidos e/ou recebidos;
e) promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
f) expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados;
g) receber e expedir malotes;
II - por meio da Seção de Transportes, pelos Setores de Operação e de Manutenção de Veículos:
a) executar o previsto nos artigos 7º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
b) verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais;
c) efetuar reparos nas partes mecânica, elétrica, pintura, funilaria e outras dos veículos oficiais;
d) zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas utilizados;
III - por meio da Seção de Serviços Gerais:
a) atender ao público em geral, fazendo a triagem, o registro e o encaminhamento de pessoas;
b) manter a vigilância na área, edifícios e instalações da SUCEN;
c) operar os sistemas de telefonia interna e externa;
d) orientar as atividades relativas ao refeitório da sede da Autarquia;
e) efetuar serviços de conservação e manutenção de equipamentos e instalações;
f) pelo Setor de Reprografia:
1. produzir cópias de documentos em geral;
2. executar serviços de alceamento, grampeamento e blocagem;
3. zelar pela correta utilização do equipamento;
4. elaborar boletim de produção;
5. arquivar requisições dos serviços executados;
g) pelo Setor de Zeladoria;
1. promover a abertura e o fechamento de edifícios e portões, de acordo com o horário;
2. promover as atividades relativas à limpeza aos prédios e pátios;
3. providenciar a remoção do lixo coletado nos prédios;
4. zelar pela correta utilização de equipamentos, de materiais de limpeza e de mantimentos;
5. prover os serviços de copa e cozinha;
6. acompanhar pessoas que prestam assistência técnica ou manutenção de equipamentos e instalações;
7. executar outras atividades afins.
SUBSEÇÃO VI
Da Divisão de Finanças e Contabilidade
Artigo 36 - À Divisão de Finanças e Contabilidade cabe prestar serviços nas áreas de administração orçamentária, financeira e contábil.
Artigo 37 - A Seção de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento.
Artigo 38 - O Serviço de Finanças tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos:
a) elaborar as tabelas de distribuição de recursos;
b) examinar os pedidos de liberação de recursos propondo, quando necessário, revisões e reajustamentos orçamentários;
c) controlar a execução orçamentária, segundo as normas estabelecidas;
d) manter registros para apuração de custos;
e) controlar custo de serviços, projetos e programas;
II - por meio da Seção da Receita:
a) efetuar recebimentos em geral;
b) proceder à classificação da receita;
c) expedir guias de receitas, cauções, fianças e depósitos;
d) manter o controle dos recebimentos provenientes de prestação de serviços e de multas;
e) promover a inscrição na dívida ativa;
f) efetuar depósitos bancários;
g) elaborar boletins de arrecadação;
III - por meio da Seção de Despesa:
a) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas sejam empenhadas;
b) examinar documentos comprobatórios de despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;
c) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
d) emitir empenhos, subempenhos e anulações;
e) manter o controle e acompanhar a execução de contratos e convênios;
f) programar os pagamentos;
g) elaborar relatórios diários do movimento financeiro;
h) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
IV - por meio da Seção de Adiantamentos:
a) proceder à tomada de contas dos adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
b) executar as atividades relacionadas com adiantamentos para despesas.
Artigo 39 - O Serviço de Contabilidade tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Contabilidade Financeira e Compensação:
a) examinar, classificar e registrar os documentos contábeis;
b) organizar e manter atualizados os sistemas contábeis, conforme legislação pertinente;
c) escriturar lançamentos contábeis nos livros Diário e Razão;
d) manter atualizados os controles dos contratos celebrados pela Autarquia;
e) manter atualizados os controles de aplicações financeiras, contratos de seguros, adiantamentos concedidos, execução orçamentária, bens móveis e imóveis cedidos e créditos oriundos de convênios celebrados pela Autarquia;
f) elaborar, mensalmente, os Balancetes dos Sistemas Financeiro e de Compensação e demais demonstrativos contábeis;
II - por meio da Seção de Contabilidade Orçamentária e Patrimonial:
a) examinar, classificar e registrar os documentos contábeis;
b) organizar e manter atualizados os sistemas contábeis, conforme legislação pertinente;
c) escriturar lançamentos contábeis nos livros Diário e Razão;
d) manter atualizados os controles das dotações orçamentárias da Autarquia;
e) manter atualizados os controles dos bens móveis e imóveis, crédito e valores da Autarquia;
f) elaborar, mensalmente, os Balancetes dos Sistemas Orçamentário e Patrimonial e demais demonstrativos contábeis;
III - elaborar, anualmente, o Balanço Geral da Autarquia, juntamente com seus anexos.
SUBSEÇÃO VII
Do Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
Artigo 40 - O Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho tem, por meio de sua Equipe Técnica, as
seguintes atribuições:
I - transmitir e aplicar conhecimentos de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, visando eliminar ou minimizar os riscos existentes de acidentes do trabalho e à saúde dos funcionários e servidores da Autarquia;
II - prestar assistência técnica, em sua área de atuação, visando melhorar as condições de trabalho dos funcionários e servidores da Autarquia;
III - promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos funcionários e servidores, visando à prevenção de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho, por meio de campanhas e programas permanentes;
IV - propor a utilização de equipamentos de proteção individual - EPI, em conjunto com os funcionários e servidores da Autarquia;
V - estabelecer, em conjunto com as unidades de administração de material, os níveis de estoque e os locais para guarda de equipamentos de segurança;
VI - supervisionar a aquisição, distribuição e manutenção dos equipamentos de segurança;
VII - estabelecer contatos com unidades de saúde da rede pública, visando À realização de convênios para a execução de exames médicos pré-admissionais, periódicos e demissórios;
VIII - registrar e analisar todos os casos de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho notificados à SUCEN, relativos a funcionários e servidores que prestam serviços na Autarquia;
IX - registrar e analisar os dados de doenças ocupacionais, acidentes do trabalho e agentes de insalubridade;
X - analisar e propor ações de saúde do trabalhador, a partir dos dados coletados, visando modificar fenômenos mórbidos;
XI - elaborar e propor projetos de pesquisa em sua área de atuação.
Artigo 41 - O Setor de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento.
SUBSEÇÃO VIII
Do Centro de Recursos Humanos
Artigo 42 - O Centro de Recursos Humanos tem por atribuição executar o previsto no artigo 3º do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, nas áreas de:
I - planejamento e controle de recursos humanos;
II - política salarial;
III - seleção e desenvolvimento de recursos humanos;
IV - legislação de pessoal;
V - expediente de pessoal.
Artigo 43 - A Assistência Técnica de Recursos Humanos tem por atribuição:
I - assistir ao Diretor no desempenho de suas funções, e às autoridades da Autarquia, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - emitir pareceres, preparar despAchos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, controle e avaliação das atribuições do Centro de Recursos Humanos;
III - opinar sobre assuntos de recursos humanos, no âmbito da Autarquia, observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
IV - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação do órgão central do Sistema ou de órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
Artigo 44 - O Grupo Técnico tem por atribuição executar o previsto nos artigos 5º, 6º e 8º do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 45 - A Seção de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento.
Artigo 46 - O Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal tem por atribuição executar atividades previstas no Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, na seguinte conformidade:
I - por meio da Seção de Cadastro de Cargos e Funções, as dos artigos 12 e 13;
II - por meio da Seção de Freqüência e Contagem de Tempo de Serviço, as do artigo 14;
III - por meio da Seção de Expediente de Pessoal, as dos artigos 9º, exceto o disposto no parágrafo único, e 15;
IV - pela Seção de Preparo e Controle de Pagamento de Pessoal, as do parágrafo único do artigo 9º.
Artigo 47 - A Seção Técnica de Apoio tem por atribuição:
I - acompanhar a implantação de programas de informática na área de recursos humanos;
II - otimizar o fluxo de dados e informações;
III - efetuar cálculos referentes a processos de ações judiciais e vantagens pecuniárias em geral;
IV - acompanhar a implantação e concessão de benefícios aos funcionários e servidores;
V - elaborar procedimentos atinentes aos encargos previdenciários e afins.
Artigo 48 - A Seção de Seleção e de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por atribuição executar o previsto no artigo 7º do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SEÇÃO II
Da Assessoria Técnica
Artigo 49 - A Assessoria Técnica tem por atribuição:
I - assessorar o Superintendente na formulação e controle de planos e programas;
II - preparar estudos para o estabelecimento de diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados;
III - promover a avaliação geral dos resultados obtidos com o trabalho desenvolvido;
IV - prestar orientação técnica às unidades da Autarquia;
V - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas, por determinação do Superintendente;
VI - emitir pareceres sobre assuntos relacionados com a área de atuação da SUCEN;
VII - preparar despachos e atos normativos do Superintendente em matéria técnico-administrativa;
VIII - executar outras atividades afins.
SEÇÃO III
Da Procuradoria Jurídica
Artigo 50 - A Procuradoria Jurídica tem por atribuição:
I - por meio da Subprocuradoria Judicial:
a) defender a Autarquia, judicial e extrajudicialmente;
b) representar a Autarquia em Juízo, seja como autora, ré, interveniente, assistente ou oponente nas ações judiciais;
c) promover a cobrança da dívida ativa oriunda da aplicação de multas fiscais sanitárias de que trata o inciso IX do artigo 5º deste Regulamento;
II - por meio da Subprocuradoria Administrativa:
a) participar da elaboração de contatos, convênios, editais e outras atividades que exijam sua assistência;
b) interpretar e adequar normas e instruções relativas à administração orçamentária, financeira e de pessoal;
c) receber e outorgar, quando autorizada, escrituras referentes a bens imóveis e promover os registros imobiliários;
d) emitir pareceres e prestar informações sobre matéria jurídica em todos os processos administrativos, por determinação legal ou sempre que solicitada;
e) opinar nos processos disciplinares;
f) examinar e aprovar minutas dos editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes;
g) participar da elaboração de concursos de ingresso na carreira de Procurador de Autarquia.
Artigo 51 - A Seção de Administração de Multas tem por atribuição:
I - inscrever a dívida ativa oriunda de infração à legislação sanitária;
II - acompanhar processos administrativos oriundos de multas sanitárias em todas suas fases;
III - elaborar cálculos de débitos fiscais.
Artigo 52 - O Setor de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento.
SEÇÃO IV
Do Centro de Informações
Artigo 53 - O Centro de informações tem por atribuição:
I - por meio da Assistência Técnica:
a) promover o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informações;
b) prestar assistência a todas unidades da Autarquia, em sua área de atuação;
c) elaborar e manter sistemas de informações e intercâmbio com as unidades da Secretaria da Saúde;
d) divulgar informações mediante autorização do Superintendente;
II - por meio da Seção de Apoio Técnico a Informação:
a) dar apoio à execução de atividades relacionadas com a produção de informações;
b) elaborar sistemas de coleta de informações;
c) avaliar e propor os reajustamentos necessários nos sistemas de registro de informações;
d) processar e analisar informações;
e) colaborar em projetos de pesquisa efetuados pela Autarquia.
SEÇÃO V
Da Divisão de Estudos e Programas
Artigo 54 - A Divisão de Estudos e Programas tem por atribuição:
I - por meio da Assistência Técnica:
a) executar, em relação ao orçamento-programa, as atividades previstas na legislação vigente;
b) analisar relatórios e produzir informações sobre a situação dos recursos orçamentários e financeiros da SUCEN;
c) coletar, classificar e conservar a documentação necessária ao estudo e orientação dos problemas de administração orçamentária e financeira;
d) prever e acompanhar as receitas próprias da SUCEN;
e) identificar a viabilidade de captação de recursos extra-orçamentários junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como de autarquias, fundações, empresas públicas e de economia mista, e de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
f) realizar estudos de viabilidade econômica e financeira dos planos de aplicação relacionados a recursos humanos e materiais;
II - por meio da Seção de Planejamento:
a) realizar estudos sobre orçamentos de equipamentos, de material permanente, de importação, de projetos de pesquisa, de construção e de reforma;
b) promover a importação de materiais e equipamentos destinados à Autarquia;
c) analisar relatórios técnicos e financeiros e produzir informações;
d) calcular débitos trabalhistas dos Precatórios Judiciais;
III - por meio de Seção de Apropriação e Controle de Custos:
a) apropriar custos da prestação de serviços de desinsetização e desratização, propondo tabelas de preços;
b) apropriar custos dos programas desenvolvidos pela Autarquia, por indicadores de produção de bens e serviços para análise do custo-benefício;
c) calcular os reajustes de contratos de locação e prestação de serviços.
Artigo 55 - O Setor de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento.
SEÇÃO VI
Do Departamento de Controle de Vetores
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 56 - O Departamento de Controle de Vetores tem por atribuição:
I - coordenar e executar, em sua área de atuação:
a) os serviços de vigilância entomológica e epidemiológica de endemias;
b) a orientação técnica em nível externo e interno;
c) o controle de vetores biológicos, hospedeiros intermediários, artrópodes incômodos e peçonhentos;
II - promover e coordenar projetos de pesquisa científica e tecnológica, relacionados a sua área de atuação;
III - por meio da Assistência Técnica:
a) assistir ao Diretor do Departamento no desempenho de suas funções;
b) prestar assistência técnica às Divisões Regionais;
c) elaborar, orientar, acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e projetos de trabalho e propor os ajustes necessários;
d) elaborar relatórios técnicos especializados, relativos à operacionalização dos programas da Autarquia;
e) avaliar o impacto ambiental das medidas de controle adotadas nos programas;
f) identificar necessidades de informar a população para alertar ou orientar sobre possíveis situações de risco;
g) prestar orientação técnica nos projetos em que ocorram modificações ambientais que possam alterar a distribuição local de vetores;
h) desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica a execução, controle e avaliação das atividades do Departamento.
Artigo 57 - O Setor de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento.
SUBSEÇÃO II
Da Seção de Apoio e Controle Operacional
Artigo 58 - A Seção de Apoio e Controle Operacional tem por atribuição:
I - planejar a aquisição e distribuição de praguicidas, equipamentos, peças de reposição e outros materiais necessários ao desenvolvimento dos programas;
II - organizar sistema de manutenção de equipamentos;
III - efetuar o controle de praguicidas, providenciando a análise dos produtos com validade vencida e o destino final dos inservíveis;
IV - avaliar o consumo médio de praguicidas por unidade de tratamento;
V - avaliar o rendimento médio dos recursos humanos nas diversas atividades de campo e laboratório;
VI - participar de projetos de pesquisa.
SUBSEÇÃO III
Da Divisão de Orientação Técnica
Artigo 59 - A Divisão de Orientação Técnica tem por atribuição:
I - manter conhecimento atualizado acerca dos fatores que condicionam a ocorrência das endemias;
II - assistir tecnicamente a órgãos e instituições que, direta ou indiretamente, participam do Sistema de Vigilância Epidemiológica, no que se refere a endemias;
III - supervisionar e promover a capacitação técnica do pessoal dos Núcleos de Avaliação e Controle, das Divisões Regionais;
IV - elaborar planos e programas que visem à eficácia, à eficiência e ao desenvolvimento dos trabalhos;
V - propor, elaborar e executar projetos de pesquisa em sua área de atuação;
VI - desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica a execução, controle e avaliação das atividades da Divisão.
Artigo 60 - O Setor de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento.
Artigo 61 - A Seção de Informação de Programas tem por atribuição:
I - organizar dados epidemiológicos e de produção dos programas da Autarquia;
II - elaborar proposta para homogenizar a coleta de informações relativas aos programas da Autarquia;
III - acompanhar e avaliar o sistema de registro de informações em relação aos programas técnicos, propondo os ajustes necessários;
IV - manter intercâmbio com outras unidades de informação do Sistema de Vigilância Epidemiológica ligadas ao controle de endemias;
V - participar dos projetos de pesquisa da Autarquia.
Artigo 62 - A Seção de Epidemiologia tem por atribuição:
I - realizar a análise epidemiológica das endemias controladas pela SUCEN;
II - divulgar informações epidemiológicas;
III - preparar estudos de modelos epidemiológicos que possibilitem a análise da situação das endemias no Estado;
IV - conhecer e prever a evolução do comportamento epidemiológico relativo às endemias;
V - elaborar relatórios periódicos referentes ao comportamento epidemiológico das endemias;
VI - propor, elaborar e executar projetos de pesquisas em epidemiologia.
Artigo 63 - A Seção de Normas Técnicas tem por atribuição:
I - propor e elaborar normas técnicas relativas à área de atuação da SUCEN;
II - preparar manuais e outros documentos técnico-normativos;
III - elaborar material educacional e manuais informativos à população referentes aos programas da Autarquia;
IV - pesquisar e cadastrar normas técnicas adotadas em outras organizações;
V - informar as unidades da Autarquia sobre normas técnicas vigentes, bem como fornecer subsídios quando solicitados;
VI - desenvolver projetos de pesquisa relativos à normatização dos programas técnicos.
SUBSEÇÃO IV
Do Laboratório Central
Artigo 64 - O Laboratório Central tem por atribuição:
I - prestar assistência técnica e científica aos programas desenvolvidos pela Autarquia, em sua área de atuação;
II - propor, elaborar e executar estudos e projetos de pesquisa científica e tecnológica, em suas especialidades;
III - supervisionar os treinamentos especializados oferecidos ao pessoal da Autarquia, estudantes e profissionais.
Artigo 65 - O Setor de Apoio Administrativo, em sua área de atuação, além do previsto no artigo 29 deste Regulamento, tem por atribuição:
I - atender ao público, receber e encaminhar o material entregue às Seções do Laboratório Central, bem como fornecer o resultado dos exames realizados;
II - registrar o recebimento de material a ser identificado e examinado pelas Seções do Laboratório Central;
III - preparar e tabular os dados de ensaios, planos e arquivos de coleções científicas;
IV - datilografar ou digitar os trabalhos de natureza técnico-científica, segundo as regras de editoração e normatização científica.
Artigo 66 - A Seção de Malacologia tem por atribuição:
I - na área de interesse médico:
a) identificar espécies de moluscos;
b) desenvolver estudos e pesquisas sobre biologia, ecologia, genética, suscetibilidade e controle de moluscos;
c) organizar e manter coleções de moluscos, para fins de estudos de taxinomia e sistemática;
d) desenvolver estudos sobre monitoramento ambiental para controle de moluscos, em conjunto com outras instituições de atividades correlatas;
II - desenvolver, junto às Divisões Regionais, estudos sobre o controle de hospedeiros intermediários;
III - realizar estudos com métodos e técnicas relacionadas com o controle de endemias, em sua área de atuação;
IV - promover treinamento especializado de pessoal da Autarquia, estudantes e profissionais;
V - promover estudos, projetos e pesquisas integrados com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, para o desenvolvimento científico e tecnológico da sua área de atuação.
Artigo 67 - A Seção de Entomologia tem por atribuição:
I - na área de interesse médico:
a) identificar espécimes de artrópodes;
b) desenvolver estudos e pesquisa sobre bioecologia de artrópodes;
c) organizar e manter coleção de artrópodes, para fins de estudos de taxinomia e sistemática;
II - desenvolver, junto às Divisões Regionais, estudos sobre vigilância de vetores artrópodes;
III - desenvolver estudos sobre monitoramento para controle de artrópodes, em conjunto com outras instituições de atividade correlata;
IV - realizar estudos sobre métodos e técnicas relacionadas com o controle de endemias em sua área de atuação;
V - promover treinamento especializado de pessoal da Autarquia, estudantes e profissionais;
VI - promover estudos, projetos e pesquisas integrados com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, para o desenvolvimento científico e tecnológico da sua área de atuação.
Artigo 68 - A Seção de Imunoepidemiologia tem por atribuição:
I - desenvolver estudos e pesquisas imunológicas sobre agentes etiológicos de interesse em saúde pública e seus efeitos nos hospedeiros;
II - preparar e padronizar antígenos e reagentes para uso em imunodiagnóstico de sua especialidade;
III - realizar exames imunodiagnósticos nos níveis individual e coletivo, na área de abrangência da Autarquia;
IV - adaptar e aprimorar técnicas laboratoriais, visando à utilização de imunodiagnósticos individual e coletivo das endemias de abrangência da Autarquia;
V - colaborar com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, na aplicação de técnicas especializadas em imunodiagnóstico individual ou coletivo das endemias de abrangência da Autarquia, bem como propor e executar estudos, projetos e pesquisas integrados para o desenvolvimento científico e tecnológico da especialidade;
VI - promover treinamento especializado de pessoal da Autarquia, estudantes e profissionais, em sua área de atuação.
Artigo 69 - A Seção de Química tem por atribuição:
I - desenvolver estudos e pesquisas sobre praguicidas para o controle de vetores, de hospedeiros intermediários e de artrópodes incômodos e peçonhentos;
II - realizar o controle de qualidade dos praguicidas utilizados em programas de controle de vetores, de hospedeiros intermediários e de artrópodes incômodos e peçonhentos;
III - realizar estudos e pesquisas para a determinação de dosagens de novos praguicidas a serem utilizados no controle de vetores, de hospedeiros intermediários e de artrópodes incômodos e peçonhentos;
IV - realizar estudos e propor normas sobre preparação, aplicação, estocagem e transporte dos praguicidas utilizados pela SUCEN;
V - realizar exames laboratoriais, para avaliação da toxicidade dos praguicidas utilizados pela Autarquia, em pessoal exposto;
VI - colaborar com outras instituições nos estudos e pesquisas sobre toxicidade de praguicidas em nível coletivo;
VII - manter intercâmbio técnico-científico na área de sua especialidade;
VIII - realizar testes e provas de campo com novos praguicidas e equipamentos de aplicação;
IX - promover treinamento especializado de pessoal da Autarquia, estudantes e profissionais dedicados à especialidade.
SUBSEÇÃO V
Das Divisões Regionais
Artigo 70 - As Divisões Regionais, em suas áreas de atuação e abrangência, têm por atribuição:
I - elaborar planos e programas que visem à eficácia, à eficiência e ao desenvolvimento dos trabalhos, em conjunto com as demais unidades da Autarquia;
II - realizar atividades de vigilância epidemiológica de endemias, bem como o controle de vetores biológicos, hospedeiros intermediários, roedores, artrópodes incômodos e peçonhentos;
III - prestar assistência aos municípios na área de atuação da SUCEN;
IV - realizar atividades de orientação técnica, em níveis externo e interno, e de pesquisa, em sua área de atuação;
V - acompanhar a execução de planos de trabalho e propor os ajustes necessários.
Artigo 71 - Os Serviços de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, têm por atribuição:
I - por meio da Seção de Pessoal:
a) executar as atividades previstas no parágrafo único do artigo 9º e nos artigos 11, 13, 14 e 15, exceto incisos IV e VI, do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
b) executar e fazer cumprir as leis e regulamentos que se aplicam ao pessoal;
c) registra, sistematicamente, as ocorrências funcionais dos servidores;
d) prestar, sistematicamente, orientação aos servidores em sua área de atuação;
II - por meio da Seção de Finanças:
a) receber e distribuir verbas;
b) manter registros para apuração de custos;
c) efetuar orçamentos para serviços de desinsetização;
d) manter o controle dos recebimentos provenientes de prestação de serviços e de multas;
e) efetuar pagamentos;
III - por meio da Seção de Administração de Subfrota, executar o previsto no artigo 8º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
IV - por meio da Seção de Serviços Gerais:
a) receber, protocolar, registrar, classificar e expedir papéis, processos e malotes;
b) arquivar papéis e processos;
c) arrolar bens móveis e providenciar baixa patrimonial;
d) promover a recuperação de mobiliários em geral;
e) operar sistemas de telex e telefonia interna e externa;
f) cuidar do serviço de limpeza e manutenção interna e externa do prédio, móveis e instalações;
g) efetuar as escalas dos vigias, verificar o cumprimento das normas e cuidar do serviço de vigilância;
h) prover os serviços de copa e cozinha;
i) pelo Setor de Almoxarifado;
1. elaborar previsões de consumo;
2. controlar o estoque do material armazenado;
3. conferir e distribuir o material de consumo, requisitado pelas unidades;
4. realizar balancete do material estocado;
5. manter o arquivo de documentos relativos à movimentação de materiais;
6. elaborar inventário anual do material em estoque.
Artigo 72 - Os Núcleos de Avaliação e Controle, em suas respectivas áreas de atuação, têm por atribuição:
I - estudar e analisar informações epidemiológicas;
II - avaliar a situação epidemiológica das endemias;
III - efetuar ou propor projetos de pesquisa relativos ao controle de endemias;
IV - efetuar o controle de qualidade dos exames realizados pelos laboratórios das Divisões Regionais, bem como a supervisão destes laboratórios;
V - encaminhar, quando necessário, material para análise ao Laboratório Central ou aos laboratórios de pesquisa da Autarquia.
Artigo 73 - As Seções Técnicas de Pesquisa, em suas respectivas áreas de atuação, têm por atribuição:
I - desenvolver estudos e projetos de pesquisa em epidemiologia e controle de doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários, bem como o controle de artrópodes incômodos e peçonhentos;
II - coordenar e gerenciar as atividades de pesquisa realizadas em nível de Divisão Regional.
Artigo 74 - Os Serviços de Programação e Operação de Campo, em suas áreas de atuação e abrangência, têm por atribuição:
I - planejar, junto com outras áreas da Divisão Regional, as atividades a serem desenvolvidas pelas Seções de Operação de Campo;
II - treinar servidores da SUCEN e de Prefeituras Municipais para desenvolver atividades relativas aos programas e outras atividades fim da Autarquia;
III - participar das avaliações da situação epidemiológica das doenças controladas pela Autarquia;
IV - elaborar, distribuir a programação e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Seções de Operação de Campo;
V - consolidar dados de produção das atividades realizadas pelas Seções de Operação do Campo e elaborar relatórios;
VI - organizar estoques de inseticidas, equipamentos de proteção individual - EPIs, peças de reposição de equipamentos de aplicação de praguicidas e outros materiais necessários para o desenvolvimento das diversas atividades das Seções de Operação de Campo;
VII - orientar, supervisionar e prestar assistência aos municípios no desenvolvimento de programas locais de controle de vetores biológicos, hospedeiros intermediários e artrópodes incômodos e peçonhentos;
VIII - levantar necessidades de equipamentos para a execução das atividades relativas aos programas a serem desenvolvidos pelas Seções de Operação de Campo;
IX - programar a manutenção periódica dos equipamentos de aplicação de praguicidas;
X - controlar os materiais patrimoniados relativos às atividades de campo;
XI - acompanhar, em conjunto com a Seção de Administração de Subfrota, o desempenho e a manutenção das viaturas;
XII - participar de projetos de pesquisa.
Artigo 75 - Os Setores de Manutenção de Máquinas têm por atribuição:
I - realizar consertos e manutenção preventiva de todos os tipos de equipamentos utilizados pelo Serviço de Operação de Campo para aplicação de praguicidas;
II - efetuar previsão e solicitar aquisição de ferramentas, peças de reposição e outros materiais necessários para o desenvolvimento de suas atividades.
Artigo 76 - As Seções de Operação de Campo , em suas áreas de atuação e abrangência, têm por atribuição:
I - executar as atividades de campo, relativas aos programas da Autarquia, e de projetos de pesquisa;
II - distribuir a programação de trabalho para cada equipe de campo e supervisionar a execução das atividades;
III - participar da execução das atividades de treinamento de servidores da Autarquia e Prefeituras Municipais;
IV - participar, em relação aos programas de responsabilidade da Autarquia, na orientação e supervisão das atividades desenvolvidas pelos municípios;
V - realizar a manutenção de menor complexidade dos equipamentos de aplicação de praguicidas;
VI - controlar o estoque e distribuição de inseticidas, equipamentos de proteção individual - EPIs, peças de reposição de equipamentos de aplicação de praguicidas e outros materiais necessários para as atividades desenvolvidas pela Seção;
VII - preencher boletins de consumo e de estoque de praguicidas e de medicamentos da Seção;
VIII - consolidar dados das atividades de campo realizadas pela Seção;
IX - elaborar boletins e documentos administrativos relacionados com a sua área de atuação;
X - acompanhar, em conjunto com a Seção da Administração de Subfrota, a manutenção das viaturas utilizadas pela Seção.
CAPÍTULO IV
Das Competências
SEÇÃO I
Do Superintendente
Artigo 77 - Ao Superintendente, além do que lhe for conferido por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades que dependem de prévia aprovação ou manifestação do Conselho Deliberativo:
a) formular e propor as diretrizes e metas de trabalho da SUCEN;
b) estabelecer as diretrizes para a elaboração do orçamento-programa da Autarquia;
c) firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
d) criar comissões não permanentes;
e) efetuar nomeações para cargos em comissão e designações para funções-atividades que devam ser exercidas em confiança;
f) promover a contratação de assistência técnica especializada, no País e no Exterior;
g) fazer executar as decisões do Conselho Deliberativo;
h) baixar o regimento interno da SUCEN;
i) apresentar ao Conselho Deliberativo, at 31 de janeiro de cada ano, a prestação de contas de sua gestão e o relatório anual dos trabalhos da Autarquia;
II - em relação às atividades gerais da SUCEN:
a) administrar a Autarquia;
b) representar a SUCEN, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir preposto e procurador;
c) coordenar e supervisionar a execução de planos, programas e projetos, encaminhando relatório ao Conselho Deliberativo;
d) coordenar a política de pesquisa da Autarquia;
e) aprovar a realização de cursos, seminários, conferências e atividades similares;
f) delegar atribuições e competências;
g) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou do pessoal subordinado;
h) autorizar e emitir normas gerais, no âmbito da SUCEN, observada a legislação em vigor;
i) autorizar a divulgação de dados e informações epidemiológicas;
j) efetuar nomeações para cargos e contratações para funções-atividades, observada a alínea "e" do inciso I deste artigo;
k) instaurar inquéritos administrativos;
l) decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso;
m) submeter ao Secretário da Saúde assuntos e documentos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado;
n) levar ao Conselho Deliberativo os casos omissos;
o) recorrer das deliberações do Conselho Deliberativo, ao Secretário da Saúde;
p) praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento da Autarquia;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 22 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 13 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) decidir sobre assuntos referentes a licitação, podendo:
1. autorizar a sua abertura ou dispensa;
2. designar comissão julgadora ou responsável pelo convite, de que trata a Lei nº 6.544, de novembro de 1989, e a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
3. delegar ao Chefe de Gabinete as competências constantes dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelo Decreto nº 37.410, de 9 de setembro de 1993, referente a licitação;
4. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
5. homologar a adjudicação;
6. anular ou revogar a licitação ou decidir sobre os recursos;
7. autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;
8. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
9. designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;
10. aplicar penalidades, exceto a de declaração de idoneidade para licitar ou contratar;
11. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
b) autorizar:
1. o recebimento de doações de bens móveis;
2. a transferência de bens móveis;
3. a baixa de bens móveis;
4. a locação de imóveis;
c) decidir sobre a utilização de próprios da Autarquia;
VI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Seção II
Do Chefe de Gabinete
Artigo 78 - Ao Chefe de Gabinete, além do que lhe for conferido por lei ou decreto, compete:
I - responder pelo expediente da Superintendência nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Superintendente;
II - examinar e despachar o expediente do Superintendente;
III - assistir o Superintendente nas atividades relacionadas com audiências e representações e em outros assuntos relacionados com a Autarquia;
IV - propor ao Superintendente o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
V - coordenar, orientar e supervisionar as atividades das unidades subordinadas;
VI - encaminhar documentos, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
VII - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
VIII - responder, conclusivamente, às consultas formuladas sobre assuntos de sua competência;
IX - decidir sobre os pedidos de "vistas" de processos;
X - determinar o arquivamento de processos;
XI - participar e acompanhar o planejamento orçamentário da Autarquia;
XII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 28 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
XIII - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
XIV - em relação à administração de material e patrimônio, assinar editais de concorrência;
XV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no inciso IV do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Seção III
Dos Dirigentes da Assessoria Técnica e da Procuradoria Jurídica e do Diretor de Departamento
Artigo 79 - Aos Dirigentes da Assessoria Técnica e da Procuradoria Jurídica e ao Diretor de Departamento compete:
I - exercer o previsto nos incisos IV a XI do artigo anterior;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Parágrafo único - Ao Chefe da Procuradoria Jurídica compete, ainda, nas ações da Autarquia, receber citações e notificações.
Seção IV
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço
Artigo 80 - Aos Diretores de Divisão e de Serviço e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento dos trabalhos das unidades e do pessoal subordinado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 81 - Ao Diretor da Divisão de Finanças e Contabilidade compete, ainda:
I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referente a adiantamentos.
Artigo 82 - Ao Diretor da Divisão de Administração compete, ainda:
I - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar convites e editais de tomada de preços;
b) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 83 - O Diretor do Centro de Recursos Humanos tem, ainda, as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 84 - O Diretor do Serviço de Finanças tem, ainda, a competência de assinar, em conjunto com o Chefe da Seção de Despesa, cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos.
Parágrafo único - O Diretor da Divisão de Finanças e Contabilidade poderá, também, assinar os documentos indicados no "caput" deste artigo.
Artigo 85 - Aos Diretores das Divisões Regionais compete, ainda:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - autorizar despesas dentro dos limites destinados à Divisão;
III - autorizar adiantamentos;
IV - assinar cheques em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças, da Divisão Regional.
Seção V
Dos Chefes de Seção
Artigo 86 - Aos Chefes de Seção compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Parágrafo único - Ao Chefe de Seção de Despesa, do Serviço de Finanças, da Divisão de Finanças e Contabilidade compete, ainda, exercer o previsto no artigo 17 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
SEÇÃO VI
Das Competências Comuns
Artigo 87 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes at o nível de Diretor de Serviço:
I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c)corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
d) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 88 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais responsáveis por unidades, at o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhe são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos realizados;
I) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
n) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
o) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo ou à função;
p) estimular o desempenho profissional do pessoal subordinado;
q) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
r) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
s) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer atribuições ou competências das unidades ou do pessoal subordinado;
t) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições e competências das unidades ou do pessoal subordinado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 35 e 36 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
1. requisitar material de consumo, equipamentos ou material permanente;
2. zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nos incisos I, exceto "n" e "q", e III deste artigo e nos incisos II e X do artigo 35 de Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
TÍTULO VI
Do pessoal
Artigo 89 - O regime jurídico do pessoal de natureza permanente da SUCEN será o da legislação trabalhista.
§ 1º - Os empregados serão contratados mediante concurso público, na forma da legislação pertinente.
§ 2º - Os atuais funcionários sujeitos ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado continuarão regidos pela legislação que lhes própria.
Artigo 90 - O Quadro de Pessoal da SUCEN, correspondente à estrutura constante deste Regulamento, será definido por decreto.
Artigo 91 - O Quadro de Pessoal de SUCEN conterá cargos, funções-atividades e Parte Especial.
Artigo 92 - As funções-atividades de assessoria, direção, assistência, chefia e encarregatura serão exercidas em confiança.
Artigo 93 - Os Dirigentes da Assessoria Técnica e da Procuradoria Jurídica, os Diretores Técnicos, os Assistentes Técnicos e os Chefes das Seções Técnicas deverão ser profissionais de nível universitário, com formação e experiência específicas a serem fixadas no Quadro de Pessoal da SUCEN.
Artigo 94 - Os funcionários e servidores da SUCEN exercerão as suas atividades em Jornada Completa de Trabalho.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo o desempenho de funções cuja jornada de trabalho esteja sujeita a legislação específica.
TÍTULO VII
Das Disposições Finais
Artigo 95 - A SUCEN terá seu funcionamento orientado por seu Regimento Interno e por manuais de organização e normas técnicas que disciplinarão, basicamente, os seguintes aspectos:
I - em relação a seus fins:
a) a realização de pesquisa e desenvolvimento;
b) a formação de pessoal especializado;
c) a prestação de serviços à comunidade;
II - em relação a seus meios:
a) os recursos institucionais, compreendendo, além das disposições deste Regulamento, a complementação das atribuições das unidades e a delegação de competências dos dirigentes;
b) os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e materiais;
c) o sistema de administração dos recursos;
III - em relação à avaliação do desempenho:
a) o controle dos resultados;
b) o controle da legitimidade;
c) o sistema contábil e o de apuração de custos.
Artigo 96 - A SUCEN poderá instalar bases de operação nas localidades onde a situação epidemiológica assim o exigir.
Artigo 97 - vedado o uso do nome da SUCEN ou de seus impressos para fins estranhos às suas atividades.
Artigo 98 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este Regulamento serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante Portaria do Superintendente da SUCEN.
Artigo 99 - Nenhuma notícia, referente a SUCEN, poderá ser fornecida para divulgação, sem autorização do Superintendente.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado, em 31 de agosto de 1994 consultar DOE