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Decreto nº 39.125, de 30 de agosto de 1994

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Aprova o Regulamento da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, anexo a este decreto.


Artigo 2º - A implantação da estrutura constante do Regulamento a que se refere o artigo anterior será feita gradativamente, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.


Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e especialmente:

I - o Decreto nº 52.531, de 17 de setembro de 1970;

II - o Decreto nº 52.696, de 10 de março de 1971;

III - o Decreto nº 8.102, de 24 de junho de 1976;

IV - o Decreto nº 8.112, de 24 de junho de 1976;

V - o Decreto nº 10.364, de 20 de setembro de 1977;

VI - os artigos 2º e 3º do Decreto nº 14.761, de 22 de fevereiro de 1980;

VII - o Decreto nº 25.247, de 23 de maio de 1986;

VIIII - os artigos 1º e 2º do Decreto nº 28.119, de 19 de janeiro de 1988.


Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Avanir Duran Galhardo - Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

ármino Antônio de Souza - Secretário da Saúde

Frederico Coelho Neto - Secretário do Governo


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de agosto de 1994

REGULAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS-SUCEN


TÍTULO I

Do Órgão e de suas Finalidades


Artigo 1º - a Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN criada pelo Decreto-lei nº 232, de 17 de abril de 1970 alterada pelo Decreto-lei nº 238, de 30 de abril de 1970, entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio de próprios, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria da Saúde.


Artigo 2º - A SUCEN dotada de autonomia administrativa e financeira dentro dos limites estabelecidos pelo Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, com suas alterações posteriores, e gozará, inclusive no que se refere a seus bens e serviços, dos privilégios, regalias e isenções conferidos à Fazenda Pública Estadual.


Artigo 3º - A SUCEN tem por finalidade:

I - exercer o controle de endemias, por meio de medidas de vigilância entomológica e epidemiológica, bem como do controle de vetores biológicos e hospedeiros intermediários;

II - executar ou promover serviços de desinsetização e controle de roedores;

III - investigar as ocorrências de infestação de vetores biológicos ou de outros animais de interesse médico-sanitário;

IV - efetuar ou promover aplicação de praguicidas, nas suas diversas modalidades, quando necessário ao desenvolvimento dos programas de controle de endemias;

V - orientar, supervisionar e prestar assistência aos municípios, no desenvolvimento e execução de programas locais de controle de vetores biológicos, hospedeiros intermediários e artrópodes incômodos e peçonhentos, em integração com os Escritórios Regionais de Saúde - ERSAs, da Secretaria da Saúde;

VI - colaborar, em situações emergenciais, com programas de saúde pública da Secretaria da Saúde ou de outros órgãos públicos;

VII - exercer atividades de educação em saúde pública relacionadas aos programas desenvolvidos;

VIII - servir de campo de formação, treinamento e aperfeiçoamento para servidores, estudantes e profissionais, em sua área de atuação;

IX - desenvolver pesquisas científicas relacionadas à sua área de atuação.


TÍTULO II

Do Patrimônio e da Receita


Artigo 4º - Constituem patrimônio da SUCEN seus bens imóveis e móveis, valores e direitos reais, bem como outros que a ele forem incorporados.


Artigo 5º - Constituem receitas da SUCEN:

I - a dotação anual do Governo do Estado, consignada em seu orçamento;

II - os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

III - as contribuições da União, de outros Estados, dos Municípios, de autarquias e de sociedades das quais o Poder Público participe como acionista;

IV - o produto de suas operações de crédito, juros e de outras operações efetuadas com instituições financeiras oficiais;

V - os auxílios, subvenções, contribuições, partes em convênios, financiamentos e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VI - o produto da cobrança de serviços, exames, ensaios, análises e assistência técnica prestados a terceiros;

VII - as taxas de administração e renda decorrentes de convênios para execução de serviços, no campo de sua especialidade;

VIII - recursos provenientes da manutenção de cursos de treinamento e aperfeiçoamento;

IX - o produto de multas por infração de dispositivos da legislação sanitária estadual.


TÍTULO III

Da Administração Superior


Artigo 6º - São órgãos da Administração Superior da SUCEN:

I - Conselho Deliberativo;

II - Superintendência.


TÍTULO IV

Do Conselho Deliberativo


CAPÍTULO I

Da Composição e do Funcionamento


Artigo 7º - O Conselho Deliberativo da SUCEN composto pelos seguintes membros:

I - O Superintendente da Autarquia;

II - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;

IV - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;

VI - 1 (um) representante da Faculdade de Saúde Pública, da Universidade de São Paulo;

VII - 1 (um) representante dos funcionários e servidores, pertencente ao Quadro de Pessoal da Autarquia, eleito por seus pares.

§ 1º - Os membros do Conselho Deliberativo de que trata os incisos II a VII serão nomeados pelo Governador do Estado com mandato de 4 (quatro) anos podendo, os não eleitos, ser dispensados a qualquer tempo, observadas as disposições legais.

§ 2º - As indicações dos representantes de que tratam os incisos II a VI serão encaminhadas ao Governador do Estado em listas tríplices, por meio do Secretário da Saúde.

§ 3º - O Presidente do Conselho será de livre escolha do Governador do Estado.

§ 4º - Os membros do Conselho Deliberativo, classificado pelo § 3º do artigo 6º do Decreto-lei nº 232, de 17 de abril de 1970 no Grupo A, para efeito do disposto no Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, perceberão gratificação fixada de acordo com a legislação pertinente.

Artigo 8º - O Conselho Deliberativo contará com um Secretário, indicado pelo Superintendente da SUCEN, dentre funcionários e servidores da sede da Superintendência, e designado pelo Presidente.

Artigo 9º - As demais normas de funcionamento do Conselho Deliberativo serão estabelecidas em Regimento Interno.


CAPÍTULO II

Das Atribuições


Artigo 10 - Ao Conselho Deliberativo cabe:

I - estabelecer as diretrizes de trabalho da SUCEN;

II - aprovar os planos de trabalho e a proposta do orçamento-programa da Autarquia;

III - acompanhar a execução de planos, programas e projetos;

IV - aprovar a celebração de contratos para operações de crédito;

V - deliberar sobre a aceitação de quaisquer contribuições feitas à SUCEN;

VI - decidir quanto a aplicações de recursos da Autarquia;

VII - examinar e aprovar acordos, contratos e convênios com entidades públicas ou privadas, que tenham por objeto a prestação de serviços, a formação de pessoal e a pesquisa científica;

VIII - deliberar sobre alienação de bens móveis ou imóveis da SUCEN, de acordo com a legislação vigente;

IX - aprovar, no âmbito da autarquia:

a) a política de recursos humanos e o quadro de pessoal;

b) as indicações para funções de confiança em nível de Direção, Assessoria, Assistência, Chefia e Encarregatura;

c) as contratações de assistência técnica especializada;

d) as propostas de modificações na organização;

e) as tabelas de preços de serviços;

X - apreciar pareceres sobre controle e registro contábil;

XI - convocar funcionários e servidores da Autarquia e convidar especialistas para opinarem em assuntos de interesse da SUCEN;

XII - apreciar os relatórios de desempenho da SUCEN;

XIII - deliberar sobre casos omissos, por meio de medidas competentes;

XIV - opinar sobre outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo Superintendente;

XV - apreciar a prestação de contas e o relatório anual da Superintendência;

XVI - elaborar e baixar seu Registro Interno.

Parágrafo único - Qualquer Conselheiro poderá levar à apreciação do Conselho Deliberativo processos ou expedientes, inclusive aqueles que tenha pedido de "vista" à Superintendência.


CAPÍTULO III

Das Competências


Artigo 11 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:

I - presidir as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;

II - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;

III - adotar medidas em caráter urgente submetendo-as, posteriormente, ao referendo do Conselho Deliberativo.


TÍTULO V

Da Superintendência


CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais


Artigo 12 - A Superintendência o órgão superior de direção executiva que coordena, supervisiona e controla as atividades de administração da SUCEN.


Artigo 13 - A SUCEN será dirigida por um Superintendente, escolhido dentre engenheiros ou médicos com curso de Saúde Pública e reconhecida capacidade e experiência na área de atuação da Autarquia, nomeado em comissão pelo Governador.


CAPÍTULO II

Da Estrutura


SEÇÃO I

Da Estrutura Básica


Artigo 14 - A Superintendência da SUCEN tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Superintendente;

II - Assessoria Técnica;

III - Procuradoria Jurídica;

IV - Centro de Informações;

V - Divisão de Estudos e Programas;

VI - Departamento de Controle de Vetores;

Parágrafo único - O Centro de Informações unidade com nível de Divisão Técnica e o Departamento de Controle de Vetores unidade com nível técnico.


SEÇÃO II

Do Gabinete do Superintendente


Artigo 15 - O Gabinete do Superintendente compreende:

I - Chefia do Gabinete;

II - Seção de Expediente;

III - Seção de Biblioteca e Documentação;

IV - Seção Técnica Auxiliar;

V - Divisão de Administração;

VI - Divisão de Finanças e Contabilidade;

VII - Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho;

VIII - Centro de Recursos Humanos.


Artigo 16 - A Divisão de Administração compreende:

I - Diretoria;

II - Seção de Expediente;

III - Serviço de Material e Patrimônio, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Compras;

c) Seção de Almoxarifado;

d) Seção de Administração Patrimonial;

IV - Serviço de Atividades Complementares, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Comunicações Administrativas;

c) Seção de Transportes, com:

1. Setor de Operações;

2. Setor de Manutenção de Veículos;

d) Seção de Serviços Gerais, com:

1. Setor de Reprografia;

2. Setor de Zeladoria.


Artigo 17 - A Divisão de Finanças e Contabilidade compreende:

I - Diretoria;

II - Seção de Expediente;

III - Serviço de Finanças, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Orçamento e Custos;

c) Seção de Receita;

d) Seção de Despesa;

e) Seção de Adiantamentos;

III - Serviço de Contabilidade, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Contabilidade Financeira e Compensação;

c) Seção de Contabilidade Orçamentária e Patrimonial.


Artigo 18 - O Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho compreende:

I - Diretoria;

II - Equipe Técnica;

III - Setor de Expediente


Artigo 19 - O Centro de Recursos Humanos compreende:

I - Diretoria;

II - Assistência Técnica de Recursos Humanos;

III - Grupo Técnico;

IV - Seção de Expediente;

V- Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Cadastro de Cargos e Funções;

c) Seção de Freqüência e Contagem de Tempo de Serviço;

d) Seção de Expediente de Pessoal;

e) Seção de Preparo e Controle de Pagamento de Pessoal;

VI - Seção Técnica de Apoio;

VII - Seção de Seleção e de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos unidade com nível de Divisão Técnica e o Grupo Técnico de que trata o inciso IV deste artigo unidade com nível de Serviço Técnico.


SEÇÃO III

Da Procuradoria Jurídica


Artigo 20 - A Procuradoria Jurídica compreende:

I - Subprocuradoria Judicial;

II - Subprocuradoria Administrativa, com Seção de Administração de Multas;

III - Setor de Expediente.


SEÇÃO IV Do Centro de Informações


Artigo 21 - O Centro de Informações compreende:

I - Diretoria;

II - Assistência Técnica;

III - Seção de Apoio Técnico a Informação.


SEÇÃO V

Da Divisão de Estudos e Programas


Artigo 22 - A Divisão de Estudos e Programas compreende:

I - Diretoria;

II - Assistência Técnica;

III - Seção de Planejamento;

IV - Seção de Apropriação e Controle de Custos;

V - Setor de Expediente.


SEÇÃO VI

Do Departamento de Controle de Vetores


Artigo 23 - O Departamento de Controle de Vetores compreende:

I - Diretoria;

II - Assistência Técnica;

III - Setor de Expediente;

IV - Seção de Apoio e Controle Operacional;

V - Divisão de Orientação Técnica, com:

a) Diretoria;

b) Setor de Expediente;

c) Seção de Informação de Programas;

d) Seção de Epidemiologia;

e) Seção de Normas Técnicas;

VI - Laboratório Central, unidade com nível de Serviço Técnico, com:

a) Diretoria;

b) Setor de Apoio Administrativo;

c) Seção de Malacologia;

d) Seção de Entomologia;

e) Seção de Imunoepidemiologia;

f) Seção de Química.

VII - 10 (dez) Divisões Regionais, cada uma compreendendo:

a) Diretoria;

b) Serviço de Administração com:

1. Seção de Pessoal;

2. Seção de Finanças;

3. Seção de Administração de Subfrota;

4. Seção de Serviços Gerais, com Setor de Almoxarifado;

c) Núcleo de Avaliação e Controle;

d) Seção Técnica de Pesquisa;

e) Serviço de Programação e Operação de Campo, com:

1. Setor de Manutenção de Máquinas;

2. Seções de Operação de Campo, distribuídas de acordo com o artigo 24 deste Regulamento.


Parágrafo único - As Divisões Regionais a que se refere o inciso VI deste artigo são:

1. Divisão Regional da Grande São Paulo;

2. Divisão Regional de São Vicente;

3. Divisão Regional de Taubaté;

4. Divisão Regional de Sorocaba;

5. Divisão Regional de Campinas;

6. Divisão Regional de Ribeirão Preto;

7. Divisão Regional de São Jos do Rio Preto;

8. Divisão Regional de Araçatuba;

9. Divisão Regional de Presidente Prudente;

10. Divisão Regional de Marília.


Artigo 24 - As Seções de Operação de Campo de que trata o item 2 da alínea "e" do inciso VII do artigo anterior, em número de 35 (trinta e cinco), ficam distribuídas pelas Divisões Regionais na seguinte conformidade:

I - na Divisão Regional da Grande São Paulo:

a) Seção de Operação de Campo de São Paulo;

b) Seção de Operação de Campo de Franco da Rocha;

c) Seção de Operação de Campo de Mogi das Cruzes;

II - na Divisão Regional de São Vicente:

a) Seção de Operação de Campo de São Vicente;

b) Seção de Operação de Campo de Registro;

III - na Divisão Regional de Taubaté:

a) Seção de Operação de Campo de Taubaté;

b) Seção de Operação de Campo de Guaratinguetá;

c) Seção de Operação de Campo de São Jos dos Campos;

d) Seção de Operação de Campo de Caraguatatuba;

IV - na Divisão Regional de Sorocaba:

a) Seção de Operação de Campo de Sorocaba;

b) Seção de Operação de Campo de Itararé;

c) Seção de Operação de Campo de Botucatu;

V - na Divisão Regional de Campinas:

a) Seção de Operação de Campo de Campinas;

b) Seção de Operação de Campo de Mogi-Guaçu;

c) Seção de Operação de Campo de São João da Boa Vista;

d) Seção de Operação de Campo de Rio Claro;

VI - na Divisão Regional de Ribeirão Preto:

a) Seção de Operação de Campo de Ribeirão Preto;

b) Seção de Operação de Campo de Franca;

c) Seção de Operação de Campo de Barretos;

d) Seção de Operação de Campo de Araraquara;

VII - na Divisão Regional de São Jos do Rio Preto:

a) Seção de Operação de Campo de São Jos do Rio Preto;

b) Seção de Operação de Campo de Catanduva;

c) Seção de Operação de Campo de Votuporanga;

d) Seção de Operação de Campo de Fernandópolis;

e) Seção de Operação de Campo de Jales;

VIII - na Divisão Regional de Araçatuba:

a) Seção de Operação de Campo de Araçatuba;

b) Seção de Operação de Campo de Andradina;

c) Seção de Operação de Campo de Penápolis;

IX - na Divisão Regional de Presidente Prudente:

a) Seção de Operação de Campo de Presidente Prudente;

b) Seção de Operação de Campo de Presidente Venceslau;

c) Seção de Operação de Campo de Adamantina;

X - na Divisão Regional de Marília:

a) Seção de Operação de Campo de Marília;

b) Seção de Operação de Campo de Assis;

c) Seção de Operação de Campo de Ourinhos;

d) Seção de Operação de Campo de Bauru;

Parágrafo único - Os municípios a serem atendidos pelas Seções de Operação de Campo serão fixados por Portaria do Superintendente da SUCEN.


SEÇÃO VII

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral


Artigo 25 - O Serviço de Finanças da Divisão de Finanças e Contabilidade constitui órgão setorial, e as Seções de Finanças das Divisões Regionais constituem órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.


Artigo 26 - A Seção de Transportes da Divisão de Administração constitui órgão setorial, e as Seções de Administração de Subfrota das Divisões Regionais constituem órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.


Artigo 27 - O Centro de Recursos Humanos constitui órgão setorial, e as Seções de Pessoal das Divisões Regionais constituem órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.


CAPÍTULO III

Das Atribuições


SEÇÃO I

Do Gabinete do Superintendente


SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Gerais


Artigo 28 - O Gabinete do Superintendente tem por atribuição:

I - examinar e preparar o expediente encaminhado à consideração do Superintendente;

II - executar serviços de divulgação e representação;

III - supervisionar o trabalho de julgamento de licitações e de realização de processos administrativos e de sindicâncias;

IV - coordenar as atividades dos órgãos diretamente subordinados ao Superintendente, quando assim for determinado;

V - acompanhar a coordenação da política de pesquisa da Autarquia, bem como o desenvolvimento das atividades a ela relacionadas;

VI - executar outras atividades afins, por determinação do Superintendente.


SUBSEÇÃO II

Da Seção de Expediente


Artigo 29 - A Seção de Expediente tem por atribuição:

I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis em geral;

II - acompanhar a tramitação e informar a localização de papéis e processos;

III - manter arquivo da correspondência recebida e emitida e das cópias de textos datilografados e digitados;

IV - preparar o expediente e dar apoio administrativo ao Superintendente, ao Chefe de Gabinete e à Assessoria Técnica;

V - executar e conferir serviços de datilografia e digitação;

VI - providenciar cópias de textos e a requisição de papéis e processos;

VII - executar outras atividades auxiliares.


SUBSEÇÃO III

Da Seção de Biblioteca e Documentação


Artigo 30 - A Seção de Biblioteca e Documentação tem por atribuição:

I - organizar e manter atualizado o registro bibliográfico de livros, de documentos técnicos e científicos, e de legislação;

II - catalogar e classificar o acervo da Seção, zelando pela sua conservação;

III - organizar e manter atualizada a documentação dos trabalhos realizados e selecionados pela Superintendência;

IV - realizar pesquisas e levantamentos de livros e documentos relacionados com as atividades da SUCEN;

V - providenciar a aquisição de obras culturais e científicas, periódicos e folhetos de interesse da Autarquia;

VI - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;

VII - manter sistema de consultas e empréstimos.


SUBSEÇÃO VI

Da Seção Técnica Auxiliar


Artigo 31 - A Seção Técnica Auxiliar tem por atribuição:

I - promover a divulgação das atividades da Autarquia,

II - programar e efetuar a arte-final de formulários e impressos em geral;

III - efetuar ilustrações em trabalhos científicos;

IV - elaborar audiovisuais e reproduções para exposições, cursos e publicações;

V - efetuar serviços fotográficos, mapas e croquis de localidades;

VI - executar serviços relativos a composição gráfica, paginação, montagem, gravação de textos, folhetos e impressos em geral.


Subseção V

Da Divisão de Administração


Artigo 32 - À Divisão de Administração cabe prestar serviços nas áreas de administração de material e patrimônio, comunicações administrativas, transportes internos motorizados, manutenção, telefonia, zeladoria e vigilância.


Artigo 33 - A Seção de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento.


Artigo 34 - O Serviço de Material e Patrimônio tem por atribuição:

I - por meio da Seção de Compras:

a) preparar o expediente de licitação para efetuar a aquisição ou alienação de materiais, compras e serviços;

b) elaborar minuta de editais de licitação;

c) zelar pela clareza e exatidão das requisições de compra de materiais e equipamentos especializados;

d) solicitar o pronunciamento dos órgãos técnicos, no caso de aquisição de materiais ou equipamentos especializados;

e) providenciar a publicação da classificação das propostas da adjudicação do fornecimento, dos contratos e a entrega dos pedidos às firmas;

f) controlar prazos, condições e documentação relativos aos fornecimentos;

g) estimar as despesas e fornecer dados para emissão dos empenhos relativos aos contratos de fornecimento de materiais;

h) providenciar e manter registros cadastrais e informações de fabricantes, fornecedores e clientes;

i) estabelecer previsão de compras;

II - por meio da Seção de Almoxarifado:

a) controlar o atendimento das encomendas efetuadas, comunicando à Seção de Compras os atrasos e outras irregularidades efetuadas pelos fornecedores;

b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;

d) manter atualizado o controle qualitativo e financeiro dos materiais em estoque;

e) receber e controlar o estoque e a distribuição do material adquirido;

f) realizar balancetes do material estocado;

g) manter sistema de arquivo de documentos relativos à movimentação de estoques e aquisições;

h) atender às requisições de materiais;

I) elaborar inventário anual dos materiais em estoque;

j) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com legislação específica, encaminhando-a ao superior imediato;

III - por meio da Seção de Administração Patrimonial;

a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos adquiridos;

b) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis;

c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, e solicitar providências para sua manutenção ou baixa patrimonial;

d) arrolar os bens móveis incorporados ao patrimônio da SUCEN e os que lhe forem adjudicados;

e) acompanhar a execução e verificar os serviços de manutenção dos bens móveis;

f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica.


Artigo 35 - O Serviço de Atividades Complementares tem por atribuição:

I - por meio da Seção de Comunicações Administrativas:

a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis, documentos e processos em tramitação, de acordo com os procedimentos definidos em relação à matéria;

b) informar sobre a localização de papéis e processos;

c) promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo a preservação das informações neles contidas;

d) arquivar os documentos produzidos e/ou recebidos;

e) promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;

f) expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados;

g) receber e expedir malotes;

II - por meio da Seção de Transportes, pelos Setores de Operação e de Manutenção de Veículos:

a) executar o previsto nos artigos 7º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

b) verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais;

c) efetuar reparos nas partes mecânica, elétrica, pintura, funilaria e outras dos veículos oficiais;

d) zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas utilizados;

III - por meio da Seção de Serviços Gerais:

a) atender ao público em geral, fazendo a triagem, o registro e o encaminhamento de pessoas;

b) manter a vigilância na área, edifícios e instalações da SUCEN;

c) operar os sistemas de telefonia interna e externa;

d) orientar as atividades relativas ao refeitório da sede da Autarquia;

e) efetuar serviços de conservação e manutenção de equipamentos e instalações;

f) pelo Setor de Reprografia:

1. produzir cópias de documentos em geral;

2. executar serviços de alceamento, grampeamento e blocagem;

3. zelar pela correta utilização do equipamento;

4. elaborar boletim de produção;

5. arquivar requisições dos serviços executados;

g) pelo Setor de Zeladoria;

1. promover a abertura e o fechamento de edifícios e portões, de acordo com o horário;

2. promover as atividades relativas à limpeza aos prédios e pátios;

3. providenciar a remoção do lixo coletado nos prédios;

4. zelar pela correta utilização de equipamentos, de materiais de limpeza e de mantimentos;

5. prover os serviços de copa e cozinha;

6. acompanhar pessoas que prestam assistência técnica ou manutenção de equipamentos e instalações;

7. executar outras atividades afins.


SUBSEÇÃO VI

Da Divisão de Finanças e Contabilidade


Artigo 36 - À Divisão de Finanças e Contabilidade cabe prestar serviços nas áreas de administração orçamentária, financeira e contábil.


Artigo 37 - A Seção de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento.


Artigo 38 - O Serviço de Finanças tem por atribuição:

I - por meio da Seção de Orçamento e Custos:

a) elaborar as tabelas de distribuição de recursos;

b) examinar os pedidos de liberação de recursos propondo, quando necessário, revisões e reajustamentos orçamentários;

c) controlar a execução orçamentária, segundo as normas estabelecidas;

d) manter registros para apuração de custos;

e) controlar custo de serviços, projetos e programas;

II - por meio da Seção da Receita:

a) efetuar recebimentos em geral;

b) proceder à classificação da receita;

c) expedir guias de receitas, cauções, fianças e depósitos;

d) manter o controle dos recebimentos provenientes de prestação de serviços e de multas;

e) promover a inscrição na dívida ativa;

f) efetuar depósitos bancários;

g) elaborar boletins de arrecadação;

III - por meio da Seção de Despesa:

a) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas sejam empenhadas;

b) examinar documentos comprobatórios de despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;

c) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;

d) emitir empenhos, subempenhos e anulações;

e) manter o controle e acompanhar a execução de contratos e convênios;

f) programar os pagamentos;

g) elaborar relatórios diários do movimento financeiro;

h) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;

IV - por meio da Seção de Adiantamentos:

a) proceder à tomada de contas dos adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;

b) executar as atividades relacionadas com adiantamentos para despesas.


Artigo 39 - O Serviço de Contabilidade tem por atribuição:

I - por meio da Seção de Contabilidade Financeira e Compensação:

a) examinar, classificar e registrar os documentos contábeis;

b) organizar e manter atualizados os sistemas contábeis, conforme legislação pertinente;

c) escriturar lançamentos contábeis nos livros Diário e Razão;

d) manter atualizados os controles dos contratos celebrados pela Autarquia;

e) manter atualizados os controles de aplicações financeiras, contratos de seguros, adiantamentos concedidos, execução orçamentária, bens móveis e imóveis cedidos e créditos oriundos de convênios celebrados pela Autarquia;

f) elaborar, mensalmente, os Balancetes dos Sistemas Financeiro e de Compensação e demais demonstrativos contábeis;

II - por meio da Seção de Contabilidade Orçamentária e Patrimonial:

a) examinar, classificar e registrar os documentos contábeis;

b) organizar e manter atualizados os sistemas contábeis, conforme legislação pertinente;

c) escriturar lançamentos contábeis nos livros Diário e Razão;

d) manter atualizados os controles das dotações orçamentárias da Autarquia;

e) manter atualizados os controles dos bens móveis e imóveis, crédito e valores da Autarquia;

f) elaborar, mensalmente, os Balancetes dos Sistemas Orçamentário e Patrimonial e demais demonstrativos contábeis;

III - elaborar, anualmente, o Balanço Geral da Autarquia, juntamente com seus anexos.


SUBSEÇÃO VII Do Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho


Artigo 40 - O Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho tem, por meio de sua Equipe Técnica, as seguintes atribuições:

I - transmitir e aplicar conhecimentos de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, visando eliminar ou minimizar os riscos existentes de acidentes do trabalho e à saúde dos funcionários e servidores da Autarquia;

II - prestar assistência técnica, em sua área de atuação, visando melhorar as condições de trabalho dos funcionários e servidores da Autarquia;

III - promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos funcionários e servidores, visando à prevenção de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho, por meio de campanhas e programas permanentes;

IV - propor a utilização de equipamentos de proteção individual - EPI, em conjunto com os funcionários e servidores da Autarquia;

V - estabelecer, em conjunto com as unidades de administração de material, os níveis de estoque e os locais para guarda de equipamentos de segurança;

VI - supervisionar a aquisição, distribuição e manutenção dos equipamentos de segurança;

VII - estabelecer contatos com unidades de saúde da rede pública, visando À realização de convênios para a execução de exames médicos pré-admissionais, periódicos e demissórios;

VIII - registrar e analisar todos os casos de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho notificados à SUCEN, relativos a funcionários e servidores que prestam serviços na Autarquia;

IX - registrar e analisar os dados de doenças ocupacionais, acidentes do trabalho e agentes de insalubridade;

X - analisar e propor ações de saúde do trabalhador, a partir dos dados coletados, visando modificar fenômenos mórbidos;

XI - elaborar e propor projetos de pesquisa em sua área de atuação.


Artigo 41 - O Setor de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento.


SUBSEÇÃO VIII

Do Centro de Recursos Humanos


Artigo 42 - O Centro de Recursos Humanos tem por atribuição executar o previsto no artigo 3º do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, nas áreas de:

I - planejamento e controle de recursos humanos;

II - política salarial;

III - seleção e desenvolvimento de recursos humanos;

IV - legislação de pessoal;

V - expediente de pessoal.


Artigo 43 - A Assistência Técnica de Recursos Humanos tem por atribuição:

I - assistir ao Diretor no desempenho de suas funções, e às autoridades da Autarquia, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;

II - emitir pareceres, preparar despAchos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, controle e avaliação das atribuições do Centro de Recursos Humanos;

III - opinar sobre assuntos de recursos humanos, no âmbito da Autarquia, observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;

IV - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação do órgão central do Sistema ou de órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.


Artigo 44 - O Grupo Técnico tem por atribuição executar o previsto nos artigos 5º, 6º e 8º do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


Artigo 45 - A Seção de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento.


Artigo 46 - O Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal tem por atribuição executar atividades previstas no Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, na seguinte conformidade:

I - por meio da Seção de Cadastro de Cargos e Funções, as dos artigos 12 e 13;

II - por meio da Seção de Freqüência e Contagem de Tempo de Serviço, as do artigo 14;

III - por meio da Seção de Expediente de Pessoal, as dos artigos 9º, exceto o disposto no parágrafo único, e 15;

IV - pela Seção de Preparo e Controle de Pagamento de Pessoal, as do parágrafo único do artigo 9º.


Artigo 47 - A Seção Técnica de Apoio tem por atribuição:

I - acompanhar a implantação de programas de informática na área de recursos humanos;

II - otimizar o fluxo de dados e informações;

III - efetuar cálculos referentes a processos de ações judiciais e vantagens pecuniárias em geral;

IV - acompanhar a implantação e concessão de benefícios aos funcionários e servidores;

V - elaborar procedimentos atinentes aos encargos previdenciários e afins.

Artigo 48 - A Seção de Seleção e de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por atribuição executar o previsto no artigo 7º do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


SEÇÃO II

Da Assessoria Técnica


Artigo 49 - A Assessoria Técnica tem por atribuição:

I - assessorar o Superintendente na formulação e controle de planos e programas;

II - preparar estudos para o estabelecimento de diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados;

III - promover a avaliação geral dos resultados obtidos com o trabalho desenvolvido;

IV - prestar orientação técnica às unidades da Autarquia;

V - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas, por determinação do Superintendente;

VI - emitir pareceres sobre assuntos relacionados com a área de atuação da SUCEN;

VII - preparar despachos e atos normativos do Superintendente em matéria técnico-administrativa;

VIII - executar outras atividades afins.


SEÇÃO III

Da Procuradoria Jurídica


Artigo 50 - A Procuradoria Jurídica tem por atribuição:

I - por meio da Subprocuradoria Judicial:

a) defender a Autarquia, judicial e extrajudicialmente;

b) representar a Autarquia em Juízo, seja como autora, ré, interveniente, assistente ou oponente nas ações judiciais;

c) promover a cobrança da dívida ativa oriunda da aplicação de multas fiscais sanitárias de que trata o inciso IX do artigo 5º deste Regulamento;

II - por meio da Subprocuradoria Administrativa:

a) participar da elaboração de contatos, convênios, editais e outras atividades que exijam sua assistência;

b) interpretar e adequar normas e instruções relativas à administração orçamentária, financeira e de pessoal;

c) receber e outorgar, quando autorizada, escrituras referentes a bens imóveis e promover os registros imobiliários;

d) emitir pareceres e prestar informações sobre matéria jurídica em todos os processos administrativos, por determinação legal ou sempre que solicitada;

e) opinar nos processos disciplinares;

f) examinar e aprovar minutas dos editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes;

g) participar da elaboração de concursos de ingresso na carreira de Procurador de Autarquia.


Artigo 51 - A Seção de Administração de Multas tem por atribuição:

I - inscrever a dívida ativa oriunda de infração à legislação sanitária;

II - acompanhar processos administrativos oriundos de multas sanitárias em todas suas fases;

III - elaborar cálculos de débitos fiscais.


Artigo 52 - O Setor de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento.


SEÇÃO IV

Do Centro de Informações


Artigo 53 - O Centro de informações tem por atribuição:

I - por meio da Assistência Técnica:

a) promover o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informações;

b) prestar assistência a todas unidades da Autarquia, em sua área de atuação;

c) elaborar e manter sistemas de informações e intercâmbio com as unidades da Secretaria da Saúde;

d) divulgar informações mediante autorização do Superintendente;

II - por meio da Seção de Apoio Técnico a Informação:

a) dar apoio à execução de atividades relacionadas com a produção de informações;

b) elaborar sistemas de coleta de informações;

c) avaliar e propor os reajustamentos necessários nos sistemas de registro de informações;

d) processar e analisar informações;

e) colaborar em projetos de pesquisa efetuados pela Autarquia.


SEÇÃO V

Da Divisão de Estudos e Programas


Artigo 54 - A Divisão de Estudos e Programas tem por atribuição:

I - por meio da Assistência Técnica:

a) executar, em relação ao orçamento-programa, as atividades previstas na legislação vigente;

b) analisar relatórios e produzir informações sobre a situação dos recursos orçamentários e financeiros da SUCEN;

c) coletar, classificar e conservar a documentação necessária ao estudo e orientação dos problemas de administração orçamentária e financeira;

d) prever e acompanhar as receitas próprias da SUCEN;

e) identificar a viabilidade de captação de recursos extra-orçamentários junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como de autarquias, fundações, empresas públicas e de economia mista, e de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

f) realizar estudos de viabilidade econômica e financeira dos planos de aplicação relacionados a recursos humanos e materiais;

II - por meio da Seção de Planejamento:

a) realizar estudos sobre orçamentos de equipamentos, de material permanente, de importação, de projetos de pesquisa, de construção e de reforma;

b) promover a importação de materiais e equipamentos destinados à Autarquia;

c) analisar relatórios técnicos e financeiros e produzir informações;

d) calcular débitos trabalhistas dos Precatórios Judiciais;

III - por meio de Seção de Apropriação e Controle de Custos:

a) apropriar custos da prestação de serviços de desinsetização e desratização, propondo tabelas de preços;

b) apropriar custos dos programas desenvolvidos pela Autarquia, por indicadores de produção de bens e serviços para análise do custo-benefício;

c) calcular os reajustes de contratos de locação e prestação de serviços.


Artigo 55 - O Setor de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento.


SEÇÃO VI

Do Departamento de Controle de Vetores


SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Gerais


Artigo 56 - O Departamento de Controle de Vetores tem por atribuição:

I - coordenar e executar, em sua área de atuação:

a) os serviços de vigilância entomológica e epidemiológica de endemias;

b) a orientação técnica em nível externo e interno;

c) o controle de vetores biológicos, hospedeiros intermediários, artrópodes incômodos e peçonhentos;

II - promover e coordenar projetos de pesquisa científica e tecnológica, relacionados a sua área de atuação;

III - por meio da Assistência Técnica:

a) assistir ao Diretor do Departamento no desempenho de suas funções;

b) prestar assistência técnica às Divisões Regionais;

c) elaborar, orientar, acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e projetos de trabalho e propor os ajustes necessários;

d) elaborar relatórios técnicos especializados, relativos à operacionalização dos programas da Autarquia;

e) avaliar o impacto ambiental das medidas de controle adotadas nos programas;

f) identificar necessidades de informar a população para alertar ou orientar sobre possíveis situações de risco;

g) prestar orientação técnica nos projetos em que ocorram modificações ambientais que possam alterar a distribuição local de vetores;

h) desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica a execução, controle e avaliação das atividades do Departamento.


Artigo 57 - O Setor de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento.


SUBSEÇÃO II

Da Seção de Apoio e Controle Operacional


Artigo 58 - A Seção de Apoio e Controle Operacional tem por atribuição:

I - planejar a aquisição e distribuição de praguicidas, equipamentos, peças de reposição e outros materiais necessários ao desenvolvimento dos programas;

II - organizar sistema de manutenção de equipamentos;

III - efetuar o controle de praguicidas, providenciando a análise dos produtos com validade vencida e o destino final dos inservíveis;

IV - avaliar o consumo médio de praguicidas por unidade de tratamento;

V - avaliar o rendimento médio dos recursos humanos nas diversas atividades de campo e laboratório;

VI - participar de projetos de pesquisa.


SUBSEÇÃO III

Da Divisão de Orientação Técnica


Artigo 59 - A Divisão de Orientação Técnica tem por atribuição:

I - manter conhecimento atualizado acerca dos fatores que condicionam a ocorrência das endemias;

II - assistir tecnicamente a órgãos e instituições que, direta ou indiretamente, participam do Sistema de Vigilância Epidemiológica, no que se refere a endemias;

III - supervisionar e promover a capacitação técnica do pessoal dos Núcleos de Avaliação e Controle, das Divisões Regionais;

IV - elaborar planos e programas que visem à eficácia, à eficiência e ao desenvolvimento dos trabalhos;

V - propor, elaborar e executar projetos de pesquisa em sua área de atuação;

VI - desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica a execução, controle e avaliação das atividades da Divisão.


Artigo 60 - O Setor de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento.


Artigo 61 - A Seção de Informação de Programas tem por atribuição:

I - organizar dados epidemiológicos e de produção dos programas da Autarquia;

II - elaborar proposta para homogenizar a coleta de informações relativas aos programas da Autarquia;

III - acompanhar e avaliar o sistema de registro de informações em relação aos programas técnicos, propondo os ajustes necessários;

IV - manter intercâmbio com outras unidades de informação do Sistema de Vigilância Epidemiológica ligadas ao controle de endemias;

V - participar dos projetos de pesquisa da Autarquia.


Artigo 62 - A Seção de Epidemiologia tem por atribuição:

I - realizar a análise epidemiológica das endemias controladas pela SUCEN;

II - divulgar informações epidemiológicas;

III - preparar estudos de modelos epidemiológicos que possibilitem a análise da situação das endemias no Estado;

IV - conhecer e prever a evolução do comportamento epidemiológico relativo às endemias;

V - elaborar relatórios periódicos referentes ao comportamento epidemiológico das endemias;

VI - propor, elaborar e executar projetos de pesquisas em epidemiologia.


Artigo 63 - A Seção de Normas Técnicas tem por atribuição:

I - propor e elaborar normas técnicas relativas à área de atuação da SUCEN;

II - preparar manuais e outros documentos técnico-normativos;

III - elaborar material educacional e manuais informativos à população referentes aos programas da Autarquia;

IV - pesquisar e cadastrar normas técnicas adotadas em outras organizações;

V - informar as unidades da Autarquia sobre normas técnicas vigentes, bem como fornecer subsídios quando solicitados;

VI - desenvolver projetos de pesquisa relativos à normatização dos programas técnicos.


SUBSEÇÃO IV

Do Laboratório Central


Artigo 64 - O Laboratório Central tem por atribuição:

I - prestar assistência técnica e científica aos programas desenvolvidos pela Autarquia, em sua área de atuação;

II - propor, elaborar e executar estudos e projetos de pesquisa científica e tecnológica, em suas especialidades;

III - supervisionar os treinamentos especializados oferecidos ao pessoal da Autarquia, estudantes e profissionais.


Artigo 65 - O Setor de Apoio Administrativo, em sua área de atuação, além do previsto no artigo 29 deste Regulamento, tem por atribuição:

I - atender ao público, receber e encaminhar o material entregue às Seções do Laboratório Central, bem como fornecer o resultado dos exames realizados;

II - registrar o recebimento de material a ser identificado e examinado pelas Seções do Laboratório Central;

III - preparar e tabular os dados de ensaios, planos e arquivos de coleções científicas;

IV - datilografar ou digitar os trabalhos de natureza técnico-científica, segundo as regras de editoração e normatização científica.


Artigo 66 - A Seção de Malacologia tem por atribuição:

I - na área de interesse médico:

a) identificar espécies de moluscos;

b) desenvolver estudos e pesquisas sobre biologia, ecologia, genética, suscetibilidade e controle de moluscos;

c) organizar e manter coleções de moluscos, para fins de estudos de taxinomia e sistemática;

d) desenvolver estudos sobre monitoramento ambiental para controle de moluscos, em conjunto com outras instituições de atividades correlatas;

II - desenvolver, junto às Divisões Regionais, estudos sobre o controle de hospedeiros intermediários;

III - realizar estudos com métodos e técnicas relacionadas com o controle de endemias, em sua área de atuação;

IV - promover treinamento especializado de pessoal da Autarquia, estudantes e profissionais;

V - promover estudos, projetos e pesquisas integrados com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, para o desenvolvimento científico e tecnológico da sua área de atuação.


Artigo 67 - A Seção de Entomologia tem por atribuição:

I - na área de interesse médico:

a) identificar espécimes de artrópodes;

b) desenvolver estudos e pesquisa sobre bioecologia de artrópodes;

c) organizar e manter coleção de artrópodes, para fins de estudos de taxinomia e sistemática;

II - desenvolver, junto às Divisões Regionais, estudos sobre vigilância de vetores artrópodes;

III - desenvolver estudos sobre monitoramento para controle de artrópodes, em conjunto com outras instituições de atividade correlata;

IV - realizar estudos sobre métodos e técnicas relacionadas com o controle de endemias em sua área de atuação;

V - promover treinamento especializado de pessoal da Autarquia, estudantes e profissionais;

VI - promover estudos, projetos e pesquisas integrados com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, para o desenvolvimento científico e tecnológico da sua área de atuação.


Artigo 68 - A Seção de Imunoepidemiologia tem por atribuição:

I - desenvolver estudos e pesquisas imunológicas sobre agentes etiológicos de interesse em saúde pública e seus efeitos nos hospedeiros;

II - preparar e padronizar antígenos e reagentes para uso em imunodiagnóstico de sua especialidade;

III - realizar exames imunodiagnósticos nos níveis individual e coletivo, na área de abrangência da Autarquia;

IV - adaptar e aprimorar técnicas laboratoriais, visando à utilização de imunodiagnósticos individual e coletivo das endemias de abrangência da Autarquia;

V - colaborar com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, na aplicação de técnicas especializadas em imunodiagnóstico individual ou coletivo das endemias de abrangência da Autarquia, bem como propor e executar estudos, projetos e pesquisas integrados para o desenvolvimento científico e tecnológico da especialidade;

VI - promover treinamento especializado de pessoal da Autarquia, estudantes e profissionais, em sua área de atuação.


Artigo 69 - A Seção de Química tem por atribuição:

I - desenvolver estudos e pesquisas sobre praguicidas para o controle de vetores, de hospedeiros intermediários e de artrópodes incômodos e peçonhentos;

II - realizar o controle de qualidade dos praguicidas utilizados em programas de controle de vetores, de hospedeiros intermediários e de artrópodes incômodos e peçonhentos;

III - realizar estudos e pesquisas para a determinação de dosagens de novos praguicidas a serem utilizados no controle de vetores, de hospedeiros intermediários e de artrópodes incômodos e peçonhentos;

IV - realizar estudos e propor normas sobre preparação, aplicação, estocagem e transporte dos praguicidas utilizados pela SUCEN;

V - realizar exames laboratoriais, para avaliação da toxicidade dos praguicidas utilizados pela Autarquia, em pessoal exposto;

VI - colaborar com outras instituições nos estudos e pesquisas sobre toxicidade de praguicidas em nível coletivo;

VII - manter intercâmbio técnico-científico na área de sua especialidade;

VIII - realizar testes e provas de campo com novos praguicidas e equipamentos de aplicação;

IX - promover treinamento especializado de pessoal da Autarquia, estudantes e profissionais dedicados à especialidade.


SUBSEÇÃO V Das Divisões Regionais


Artigo 70 - As Divisões Regionais, em suas áreas de atuação e abrangência, têm por atribuição:

I - elaborar planos e programas que visem à eficácia, à eficiência e ao desenvolvimento dos trabalhos, em conjunto com as demais unidades da Autarquia;

II - realizar atividades de vigilância epidemiológica de endemias, bem como o controle de vetores biológicos, hospedeiros intermediários, roedores, artrópodes incômodos e peçonhentos;

III - prestar assistência aos municípios na área de atuação da SUCEN;

IV - realizar atividades de orientação técnica, em níveis externo e interno, e de pesquisa, em sua área de atuação;

V - acompanhar a execução de planos de trabalho e propor os ajustes necessários.


Artigo 71 - Os Serviços de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, têm por atribuição:

I - por meio da Seção de Pessoal:

a) executar as atividades previstas no parágrafo único do artigo 9º e nos artigos 11, 13, 14 e 15, exceto incisos IV e VI, do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

b) executar e fazer cumprir as leis e regulamentos que se aplicam ao pessoal;

c) registra, sistematicamente, as ocorrências funcionais dos servidores;

d) prestar, sistematicamente, orientação aos servidores em sua área de atuação;

II - por meio da Seção de Finanças:

a) receber e distribuir verbas;

b) manter registros para apuração de custos;

c) efetuar orçamentos para serviços de desinsetização;

d) manter o controle dos recebimentos provenientes de prestação de serviços e de multas;

e) efetuar pagamentos;

III - por meio da Seção de Administração de Subfrota, executar o previsto no artigo 8º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

IV - por meio da Seção de Serviços Gerais:

a) receber, protocolar, registrar, classificar e expedir papéis, processos e malotes;

b) arquivar papéis e processos;

c) arrolar bens móveis e providenciar baixa patrimonial;

d) promover a recuperação de mobiliários em geral;

e) operar sistemas de telex e telefonia interna e externa;

f) cuidar do serviço de limpeza e manutenção interna e externa do prédio, móveis e instalações;

g) efetuar as escalas dos vigias, verificar o cumprimento das normas e cuidar do serviço de vigilância;

h) prover os serviços de copa e cozinha;

i) pelo Setor de Almoxarifado;

1. elaborar previsões de consumo;

2. controlar o estoque do material armazenado;

3. conferir e distribuir o material de consumo, requisitado pelas unidades;

4. realizar balancete do material estocado;

5. manter o arquivo de documentos relativos à movimentação de materiais;

6. elaborar inventário anual do material em estoque.


Artigo 72 - Os Núcleos de Avaliação e Controle, em suas respectivas áreas de atuação, têm por atribuição:

I - estudar e analisar informações epidemiológicas;

II - avaliar a situação epidemiológica das endemias;

III - efetuar ou propor projetos de pesquisa relativos ao controle de endemias;

IV - efetuar o controle de qualidade dos exames realizados pelos laboratórios das Divisões Regionais, bem como a supervisão destes laboratórios;

V - encaminhar, quando necessário, material para análise ao Laboratório Central ou aos laboratórios de pesquisa da Autarquia.


Artigo 73 - As Seções Técnicas de Pesquisa, em suas respectivas áreas de atuação, têm por atribuição:

I - desenvolver estudos e projetos de pesquisa em epidemiologia e controle de doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários, bem como o controle de artrópodes incômodos e peçonhentos;

II - coordenar e gerenciar as atividades de pesquisa realizadas em nível de Divisão Regional.


Artigo 74 - Os Serviços de Programação e Operação de Campo, em suas áreas de atuação e abrangência, têm por atribuição:

I - planejar, junto com outras áreas da Divisão Regional, as atividades a serem desenvolvidas pelas Seções de Operação de Campo;

II - treinar servidores da SUCEN e de Prefeituras Municipais para desenvolver atividades relativas aos programas e outras atividades fim da Autarquia;

III - participar das avaliações da situação epidemiológica das doenças controladas pela Autarquia;

IV - elaborar, distribuir a programação e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Seções de Operação de Campo;

V - consolidar dados de produção das atividades realizadas pelas Seções de Operação do Campo e elaborar relatórios;

VI - organizar estoques de inseticidas, equipamentos de proteção individual - EPIs, peças de reposição de equipamentos de aplicação de praguicidas e outros materiais necessários para o desenvolvimento das diversas atividades das Seções de Operação de Campo;

VII - orientar, supervisionar e prestar assistência aos municípios no desenvolvimento de programas locais de controle de vetores biológicos, hospedeiros intermediários e artrópodes incômodos e peçonhentos;

VIII - levantar necessidades de equipamentos para a execução das atividades relativas aos programas a serem desenvolvidos pelas Seções de Operação de Campo;

IX - programar a manutenção periódica dos equipamentos de aplicação de praguicidas;

X - controlar os materiais patrimoniados relativos às atividades de campo;

XI - acompanhar, em conjunto com a Seção de Administração de Subfrota, o desempenho e a manutenção das viaturas;

XII - participar de projetos de pesquisa.


Artigo 75 - Os Setores de Manutenção de Máquinas têm por atribuição:

I - realizar consertos e manutenção preventiva de todos os tipos de equipamentos utilizados pelo Serviço de Operação de Campo para aplicação de praguicidas;

II - efetuar previsão e solicitar aquisição de ferramentas, peças de reposição e outros materiais necessários para o desenvolvimento de suas atividades.


Artigo 76 - As Seções de Operação de Campo , em suas áreas de atuação e abrangência, têm por atribuição:

I - executar as atividades de campo, relativas aos programas da Autarquia, e de projetos de pesquisa;

II - distribuir a programação de trabalho para cada equipe de campo e supervisionar a execução das atividades;

III - participar da execução das atividades de treinamento de servidores da Autarquia e Prefeituras Municipais;

IV - participar, em relação aos programas de responsabilidade da Autarquia, na orientação e supervisão das atividades desenvolvidas pelos municípios;

V - realizar a manutenção de menor complexidade dos equipamentos de aplicação de praguicidas;

VI - controlar o estoque e distribuição de inseticidas, equipamentos de proteção individual - EPIs, peças de reposição de equipamentos de aplicação de praguicidas e outros materiais necessários para as atividades desenvolvidas pela Seção;

VII - preencher boletins de consumo e de estoque de praguicidas e de medicamentos da Seção;

VIII - consolidar dados das atividades de campo realizadas pela Seção;

IX - elaborar boletins e documentos administrativos relacionados com a sua área de atuação;

X - acompanhar, em conjunto com a Seção da Administração de Subfrota, a manutenção das viaturas utilizadas pela Seção.


CAPÍTULO IV Das Competências


SEÇÃO I Do Superintendente


Artigo 77 - Ao Superintendente, além do que lhe for conferido por lei ou decreto, compete:

I - em relação às atividades que dependem de prévia aprovação ou manifestação do Conselho Deliberativo:

a) formular e propor as diretrizes e metas de trabalho da SUCEN;

b) estabelecer as diretrizes para a elaboração do orçamento-programa da Autarquia;

c) firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

d) criar comissões não permanentes;

e) efetuar nomeações para cargos em comissão e designações para funções-atividades que devam ser exercidas em confiança;

f) promover a contratação de assistência técnica especializada, no País e no Exterior;

g) fazer executar as decisões do Conselho Deliberativo;

h) baixar o regimento interno da SUCEN;

i) apresentar ao Conselho Deliberativo, at 31 de janeiro de cada ano, a prestação de contas de sua gestão e o relatório anual dos trabalhos da Autarquia;

II - em relação às atividades gerais da SUCEN:

a) administrar a Autarquia;

b) representar a SUCEN, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir preposto e procurador;

c) coordenar e supervisionar a execução de planos, programas e projetos, encaminhando relatório ao Conselho Deliberativo;

d) coordenar a política de pesquisa da Autarquia;

e) aprovar a realização de cursos, seminários, conferências e atividades similares;

f) delegar atribuições e competências;

g) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou do pessoal subordinado;

h) autorizar e emitir normas gerais, no âmbito da SUCEN, observada a legislação em vigor;

i) autorizar a divulgação de dados e informações epidemiológicas;

j) efetuar nomeações para cargos e contratações para funções-atividades, observada a alínea "e" do inciso I deste artigo;

k) instaurar inquéritos administrativos;

l) decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso;

m) submeter ao Secretário da Saúde assuntos e documentos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado;

n) levar ao Conselho Deliberativo os casos omissos;

o) recorrer das deliberações do Conselho Deliberativo, ao Secretário da Saúde;

p) praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento da Autarquia;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 22 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 13 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V - em relação à administração de material e patrimônio:

a) decidir sobre assuntos referentes a licitação, podendo:

1. autorizar a sua abertura ou dispensa;

2. designar comissão julgadora ou responsável pelo convite, de que trata a Lei nº 6.544, de novembro de 1989, e a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

3. delegar ao Chefe de Gabinete as competências constantes dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelo Decreto nº 37.410, de 9 de setembro de 1993, referente a licitação;

4. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;

5. homologar a adjudicação;

6. anular ou revogar a licitação ou decidir sobre os recursos;

7. autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;

8. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

9. designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;

10. aplicar penalidades, exceto a de declaração de idoneidade para licitar ou contratar;

11. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;

b) autorizar:

1. o recebimento de doações de bens móveis;

2. a transferência de bens móveis;

3. a baixa de bens móveis;

4. a locação de imóveis;

c) decidir sobre a utilização de próprios da Autarquia;

VI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.


Seção II

Do Chefe de Gabinete


Artigo 78 - Ao Chefe de Gabinete, além do que lhe for conferido por lei ou decreto, compete:

I - responder pelo expediente da Superintendência nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Superintendente;

II - examinar e despachar o expediente do Superintendente;

III - assistir o Superintendente nas atividades relacionadas com audiências e representações e em outros assuntos relacionados com a Autarquia;

IV - propor ao Superintendente o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

V - coordenar, orientar e supervisionar as atividades das unidades subordinadas;

VI - encaminhar documentos, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;

VII - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

VIII - responder, conclusivamente, às consultas formuladas sobre assuntos de sua competência;

IX - decidir sobre os pedidos de "vistas" de processos;

X - determinar o arquivamento de processos;

XI - participar e acompanhar o planejamento orçamentário da Autarquia;

XII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 28 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

XIII - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

XIV - em relação à administração de material e patrimônio, assinar editais de concorrência;

XV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no inciso IV do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.


Seção III

Dos Dirigentes da Assessoria Técnica e da Procuradoria Jurídica e do Diretor de Departamento


Artigo 79 - Aos Dirigentes da Assessoria Técnica e da Procuradoria Jurídica e ao Diretor de Departamento compete:

I - exercer o previsto nos incisos IV a XI do artigo anterior;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Parágrafo único - Ao Chefe da Procuradoria Jurídica compete, ainda, nas ações da Autarquia, receber citações e notificações.


Seção IV Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço


Artigo 80 - Aos Diretores de Divisão e de Serviço e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - orientar e acompanhar o andamento dos trabalhos das unidades e do pessoal subordinado;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


Artigo 81 - Ao Diretor da Divisão de Finanças e Contabilidade compete, ainda:

I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;

II - aprovar a prestação de contas referente a adiantamentos.


Artigo 82 - Ao Diretor da Divisão de Administração compete, ainda:

I - em relação à administração de material e patrimônio:

a) assinar convites e editais de tomada de preços;

b) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

II - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.


Artigo 83 - O Diretor do Centro de Recursos Humanos tem, ainda, as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


Artigo 84 - O Diretor do Serviço de Finanças tem, ainda, a competência de assinar, em conjunto com o Chefe da Seção de Despesa, cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos.

Parágrafo único - O Diretor da Divisão de Finanças e Contabilidade poderá, também, assinar os documentos indicados no "caput" deste artigo.


Artigo 85 - Aos Diretores das Divisões Regionais compete, ainda:

I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

II - autorizar despesas dentro dos limites destinados à Divisão;

III - autorizar adiantamentos;

IV - assinar cheques em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças, da Divisão Regional.


Seção V

Dos Chefes de Seção


Artigo 86 - Aos Chefes de Seção compete:

I - distribuir os serviços;

II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Parágrafo único - Ao Chefe de Seção de Despesa, do Serviço de Finanças, da Divisão de Finanças e Contabilidade compete, ainda, exercer o previsto no artigo 17 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.


SEÇÃO VI

Das Competências Comuns


Artigo 87 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes at o nível de Diretor de Serviço:

I - em relação às atividades gerais:

a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

c)corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

d) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

III - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.


Artigo 88 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais responsáveis por unidades, at o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;

b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhe são afetas;

g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos realizados;

I) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:

1. o aprimoramento de suas áreas;

2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

n) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

o) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo ou à função;

p) estimular o desempenho profissional do pessoal subordinado;

q) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

r) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

s) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer atribuições ou competências das unidades ou do pessoal subordinado;

t) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições e competências das unidades ou do pessoal subordinado;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 35 e 36 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

1. requisitar material de consumo, equipamentos ou material permanente;

2. zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.

Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nos incisos I, exceto "n" e "q", e III deste artigo e nos incisos II e X do artigo 35 de Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


TÍTULO VI

Do pessoal


Artigo 89 - O regime jurídico do pessoal de natureza permanente da SUCEN será o da legislação trabalhista.

§ 1º - Os empregados serão contratados mediante concurso público, na forma da legislação pertinente.

§ 2º - Os atuais funcionários sujeitos ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado continuarão regidos pela legislação que lhes própria.


Artigo 90 - O Quadro de Pessoal da SUCEN, correspondente à estrutura constante deste Regulamento, será definido por decreto.


Artigo 91 - O Quadro de Pessoal de SUCEN conterá cargos, funções-atividades e Parte Especial.


Artigo 92 - As funções-atividades de assessoria, direção, assistência, chefia e encarregatura serão exercidas em confiança.


Artigo 93 - Os Dirigentes da Assessoria Técnica e da Procuradoria Jurídica, os Diretores Técnicos, os Assistentes Técnicos e os Chefes das Seções Técnicas deverão ser profissionais de nível universitário, com formação e experiência específicas a serem fixadas no Quadro de Pessoal da SUCEN.


Artigo 94 - Os funcionários e servidores da SUCEN exercerão as suas atividades em Jornada Completa de Trabalho.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo o desempenho de funções cuja jornada de trabalho esteja sujeita a legislação específica.


TÍTULO VII

Das Disposições Finais

Artigo 95 - A SUCEN terá seu funcionamento orientado por seu Regimento Interno e por manuais de organização e normas técnicas que disciplinarão, basicamente, os seguintes aspectos:

I - em relação a seus fins:

a) a realização de pesquisa e desenvolvimento;

b) a formação de pessoal especializado;

c) a prestação de serviços à comunidade;

II - em relação a seus meios:

a) os recursos institucionais, compreendendo, além das disposições deste Regulamento, a complementação das atribuições das unidades e a delegação de competências dos dirigentes;

b) os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e materiais;

c) o sistema de administração dos recursos;

III - em relação à avaliação do desempenho:

a) o controle dos resultados;

b) o controle da legitimidade;

c) o sistema contábil e o de apuração de custos.


Artigo 96 - A SUCEN poderá instalar bases de operação nas localidades onde a situação epidemiológica assim o exigir.


Artigo 97 - vedado o uso do nome da SUCEN ou de seus impressos para fins estranhos às suas atividades.


Artigo 98 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este Regulamento serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante Portaria do Superintendente da SUCEN.


Artigo 99 - Nenhuma notícia, referente a SUCEN, poderá ser fornecida para divulgação, sem autorização do Superintendente.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado, em 31 de agosto de 1994 consultar DOE