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Decreto nº 24.938, de 26 de março de 1986

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''Dá nova redação aos artigos 2.° e 3.° do [[Decreto 24.800, de 28 de fevereiro de 1986]], que dispõe sobre a complementação de aposentadoria e de pensões de ferroviários''
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'''FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 9.° da [[Lei 10.410, de 28 de outubro de 1971]],
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Edição de 15h07min de 11 de agosto de 2014

Dá nova redação aos artigos 2.° e 3.° do Decreto nº 24.800, de 28 de fevereiro de 1986, que dispõe sobre a complementação de aposentadoria e de pensões de ferroviários


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 9.° da Lei nº 10.410, de 28 de outubro de 1971,


Decreta:


ARTIGO 1° - Os artigos 2.° e 3.° do Decreto nº 24.800, de 28 de fevereiro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:


“Artigo 2.° - Os pedidos de complementação de aposentadoria e de pensões dos ferroviários de que trata o artigo anterior e de seus dependentes deverão se dirigidos à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. para o processamento da concessão dos benefícios e a expedição dos respectivos títulos.


Artigo 3.° - Os pagamentos da complementação de aposentadoria e de pensões serão preparados e efetuados pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., em folha de pagamento especial.”.


ARTIGO 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 1986.


FRANCO MONTORO

Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda

Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes

Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de março de 1986.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 27 de março de 1986

Consulta DOE