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Decreto nº 24.800, de 28 de fevereiro de 1986

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Dispõe sobre a complementação de aposentadoria e de pensões de ferroviários


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 9.° da Lei nº 10.410, de 28 de outubro de 1971 e à vista da manifestação do Secretário dos Transportes e


Considerando que o direito a Complementação de aposentadoria é de natureza estatutária e, por isso de responsabilidade do Estado,


Considerando que as ações judiciais movidas por inativos figura como sujeito passivo a FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. e contra ela recaem as condenações judiciais,


Considerando que a Lei Estadual n.° 10.410, de 28 de outubro de 1971, em seu artigo 9.° permite, ao Poder Executivo transferir para a Fazenda do Estado os encargos da complementação de aposentadoria e de pensões,


Decreta:


Artigo 1.° - São de responsabilidade da Fazenda do Estado os encargos da complementação de aposentadoria de todos os servidores ou empregados integrantes dos quadros especiais citados nos artigos 2.° e 5.° da Lei nº 10.410, de 28 de outubro de 1971, inativos ou ativos que a ela façam ou venham a fazer jus, assim como da complementação de pensões.


Artigo 2.° - Os pedidos de complementação de aposentadoria e de pensões dos ferroviários de que trata o artigo anterior e de seus dependentes deverão se dirigidos à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. para o processamento da concessão dos benefícios e a expedição dos respectivos títulos.


(Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 24.938, de 26 de março de 1986)


Artigo 2.° - Os pedidos de complementação de aposentadoria e de pensões deverão ser dirigidos à Secretaria dos Transportes, que providenciará, por intermédio da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., o processamento administrativo da concessão dos benefícios e a expedição dos respectivos títulos.


Artigo 3.° - Os pagamentos da complementação de aposentadoria e de pensões serão preparados e efetuados pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., em folha de pagamento especial.

(Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº  24.938, de 26 de março de 1986)


Artigo 3.° - A implantação do sistema de pagamento de inativos em folha despesa do Estado será feita gradativamente por atos da administração.


Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 1986.


FRANCO MONTORO


Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda


Adriano Murgel Branco

Secretário dos Transportes


Clovis de Barros Carvalho

Secretário de Economia e Planejamento


Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do governo, aos 28 de fevereiro de 1986.


  • Publicado no DOE aos, 1º de março de 1986. Consulta DO.