Lei nº 10.410, de 28 de outubro de 1971
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Dispõe sobre a situação do pessoal das ferrovias estaduais em decorrência da constituição da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A e dá providências relacionadas com essa constituição.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que à Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A exploração a manutenção e a expansão do sistema constituído pelas linhas férreas que integram a Companhia Paulista de Estrada de Ferro, a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, a Estrada de Ferro Sorocabana S.A., a Estrada de Ferro Araraquara S.A. e a Estrada de Ferro São Paulo - Minas S.A., serão atribuídas mediante a unificação nos termos do Decreto-lei federal n.º 2.627, de 26 de setembro de 1940, a FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., como sociedade de economia mista a ser constituída.
Artigo 2º - Os quadros Especiais da Estrada de Ferro Sorocabana S.A., da Estrada de Ferro Araraquara S.A. e da Estrada de Ferro São Paulo - Minas S.A. , constituídos de acordo com o disposto no artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969, alterado pela Lei de 10 de dezembro de 1970, ficam integrados na Secretaria dos Transportes, permanecendo distintos entre si até sua total extinção, e terão seus cargos e funções extintos na vacância.
§ 1º - Ao pessoal integrante desses quadros ficam mantidos todos os direitos, vantagens, deveres e obrigações que lhe tenham sido atribuídos pela legislação própria, a qual continuará sujeito. § 2º - Extinguir-se-ão inicialmente, dentre os cargos de carreira à medida que vagarem os cargos de classe inicial, e assim sucessivamente, classe por classe até a supressão da carreira, assegurados os acessos respectivos de acordo com a legislação pertinente.
Artigo 3º - Serão postos à disposição da FEPASA os servidores integrantes dos quadros especiais de que trata o artigo anterior e que forem considerados necessários as suas atividades.
§ 1º - Os vencimentos, salários, gratificações, vantagens pecuniárias e demais encargos relativos ao pessoal posto a disposição da FEPASA serão por ela custeados.
§ 2º - Respeitados os preceitos da legislação própria, exercerá a FEPASA poder disciplinar sobre o pessoal posto a sua disposição, cabendo-lhe outrossim a prática dos atos pertinentes a sua situação funcional.
Artigo 4º - Os servidores de que trata o artigo 2º não requisitados pela FEPASA, poderão ser postos à disposição de quaisquer órgãos ou serviços da administração centralizada ou descentralizada para o exercício de atividades compatíveis com seus cargos e funções.
Artigo 5º - O pessoal admitido na Companhia Paulista de Estradas de Ferro e na Companhia Mogiana de Estradas de Ferro antes da aplicação do Decreto n.º 49.837, de 12 de junho de 1958, constituirá na FEPASA, de acordo com sua procedência dois quadros especiais cujos cargos e funções serão extintos na vacância, observado o disposto nos § 1º e 2º do artigo 2º desta lei.
Parágrafo único - Não há equivalência entre os dois quadros, a que se refere este artigo, nem entre as diferentes carreiras e cargos que os compõem, inexistindo qualquer direito a equiparação entre os integrantes de um e de outro.
Artigo 6º - Os contratos de trabalho do pessoal da FEPASA, com as exceções previstas nos artigos 2º e 5º serão regidos exclusivamente pelas normas da legislação trabalhista.
Artigo 7º - O quadro de pessoal da FEPASA será aprovado por sua diretoria e homologado pelo Secretario dos Transportes.
§ 1º - Os cargos e funções previstos nesse quadro serão exercidos, a critério da Diretoria da Fepasa, pelo pessoal contratado no Regime da Consolidação das Leis do Trabalho, por servidores postos à disposição nos termos do artigo 3º desta Lei, por componentes dos quadros especiais mencionados no artigo 5º, pelos empregados provenientes da Companhia Paulista de Estradas de Ferro e da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro que nelas ingressaram posteriormente a aplicação do Decreto n.º 49.837, de 12 de junho de 1968, e bem assim pelos empregados contratados pelas Estrada de Ferro Sorocabana S.A., Estrada de Ferro Araraquara S.A., e Estrada de Ferro São Paulo-Minas S.A., contratados posteriormente a 25 de agosto de 1967.
§ 2º - Qualquer dos componentes do quadro de pessoal da Fepasa poderá ser por ela movimentado e transferido de uma para outra unidade, ainda que situada em localidade diferente, na medida das conveniências ou necessidades do serviço.
§ 3º - Aos empregados contratados sob o regime exclusivo da legislação trabalhista fica expressamente vedada a aplicação:
1 - dos preceitos de lei ou dos Estatutos dos Ferroviários (Decreto n.º 35.530, de 19 de setembro de 1959 e alterações posteriores) no que respeita a quaisquer direitos, vantagens ou regalias peculiares aos servidores públicos que foram estendidas aos ferroviários admitidos antes de 18 de agosto de 1967;
2 - dos preceitos das leis estaduais que concedem a complementação pelo Estado das aposentadorias, pensões ou quaisquer outras vantagens.
Artigo 8º - A Fepasa poderá contratar qualquer servidor que tenha sido posto à sua disposição para prestação de serviços pelo regime da legislação trabalhista, ficando suspensa pela duração do contrato a sua vinculação ao regime jurídico a que estiver sujeito, contado o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - A contratação nas condições deste artigo, implicará no afastamento do servidor com prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo que exercer no quadro especial a que pertence.
Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Fazenda do Estado os encargos da complementação de aposentadoria de todos os servidores ou empregados integrantes dos quadros especiais citados nos artigos 2º e 5º, inativos ou ativos, que a ela façam ou venham a fazer jus, assim como da complementação de pensões.
Artigo 10º - Para cobertura de suas despesas de capital a Fepasa submeterá à aprovação do Governador o programa plurianual de investimentos.
Parágrafo único - Os recursos necessários à realização desses investimentos fornecidos pelo Estado serão levados a Conta de Capital.
Artigo 11 - A Fepasa receberá do Estado anualmente:
I - contribuição para as despesas de conservação da via permanente das obras de arte e das instalações de segurança, equivalente a uma porcentagem fixada por decreto da média dos montantes convenientemente corrigidos das despesas dessa natureza realizadas nos dois últimos exercícios.
II - contribuição para as despesas de guarda e manutenção das passagens de nível, situadas sobre as rodovias estaduais, equivalente a 50% das despesas dessa natureza calculadas com base na média dos montantes convenientemente corrigidos, realizadas nos dois últimos exercícios.
Artigo 12 - Sempre que o Estado entender necessário que a FEPASA proceda a uma redução de tarifas aplicável para pagamento de tais serviços se destinar-lhe recursos financeiros especiais para pagamento de tais serviços se a receita destes não cobrir os custos operacionais e pelo montante suficiente à cobertura dessa diferença.
Artigo 13 - Qualquer que seja o resultado do exercício financeiro a FEPASA levará à Conta de Exploração o valor da depreciação dos imóveis do material rodante, da via permanente do sistema elétrico e dos equipamentos calculados em função da vida útil dos materiais.
Artigo 14 - Se no fim do exercício a Conta de Exploração apresentar uma insuficiência de receita em relação as despesas essa insuficiência será coberta pelo Fundo de Reserva e na falta de recursos nesse Fundo por subvenção do Estado.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo a FEPASA apresentará ao Governo do Estado, com a devida antecipação, orçamento-programa para o exercício seguinte, elaborado de conformidade com as normas e a legislação vigentes, com previsão de sua receita e despesa e da subvenção necessária.
Artigo 15 - Os critérios e bases para o cálculo das subvenções contribuições ou quaisquer outras transferências do Tesouro à FEPASA, previstos nesta lei deverão ser submetidos à aprovação do Secretário da Fazenda.
Artigo 16º - Serão desapropriados pela FEPASA nos termos da legislação em vigor os bens que forem necessários ao desenvolvimento de suas atividades, previamente declarados de utilidade pública pelo poder competente.
Artigo 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para atender as despesas de constituição da FEPASA e de funcionamento de sua Administração neste exercício.
Parágrafo único - O crédito de que trata este artigo será coberto com recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda está autorizada a realizar nos termos da legislação vigente.
Artigo 18 - Esta lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
Das disposições transitórias
Artigo 1º - As dotações ou subvenções já atribuídas as ferrovias citadas no artigo 1º desta lei consignadas no orçamento para o corrente exercício, ou resultantes de créditos adicionais serão transferidos para a FEPASA que as redistribuirá.
Artigo 2º - Até 31 de dezembro de 1971, correrão por conta da FEPASA os encargos discriminados no artigo 9º desta lei, bem como as despesas relativas a integração a Secretaria dos Transportes dos quadros especiais nos termos do artigo 2º.
Artigo 3º - A aplicação dos artigos 2º, 3º, e 4º desta lei será feita gradativamente por atos da Administração.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de outubro de 1971 consultar DOE
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de outubro de 1971.