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Adicional Transporte - Agente Fiscal de Rendas

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Edição feita às 12h42min de 10 de março de 2014 por Zilvania (disc | contribs)
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Instituição

Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008 (vigência 01/01/08)

Aplicação

Ao Agente Fiscal de Rendas, quando no exercício da fiscalização direta de tributos, poderá perceber adicional de transporte como ajuda de custo a fim de indenizar despesas de locomoção no desempenho de sua atividade.

Base de Cálculo

Vigência: 01/01/13

A x B

A= 28,5%

B = parte fixa da remuneração do Agente Fiscal de Rendas Nível VI (R$ 10.331,40), corresponde a 6.000 quotas vezes o valor unitário da quota.

  • Obs. 1. O limite máximo de percepção do Adicional de Transporte não poderá ultrapassar 28,5% do valor da parte fixa da remuneração do Agente Fiscal de Rendas Nível VI.
  • Obs. 2. O valor do adicional de transporte será pago:

- integralmente ao Agente Fiscal de Rendas que tenha exercido, pelo menos, 20 dias no mês, considerados os dias trabalhados aos sábados, domingos e feriados, de acordo com o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008; Para períodos inferiores a 20 dias será descontado à razão de 1/20 por dia, na forma a ser estabelecida pelo Secretário da Fazenda.

Perda do Adicional de Transporte

O servidor perderá o direito ao adicional de transporte na hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, inclusive faltas abonadas, férias, gala, nojo e júri.

O adicional de transporte não se incorporará à remuneração do Agente Fiscal de Rendas para nenhum efeito, nem será considerado para cálculo dos proventos na aposentadoria, e sobre o mesmo não incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.

Histórico