Gratificação por Atividade de Magistério - GAM
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LEI DE CRIAÇÃO
Lei Complementar nº 977, de 06 de outubro de 2005 (vigência 01/09/05)
LEI VIGENTE
Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010
Obs: Vigente nas seguintes conformidades:
- Anexo I, a partir de 1º março de 2010;
- Anexo II, a partir de 1º março de 2011;
- Anexo III, a partir de 1º março de 2012, ficando revogada, quando de sua absorção integral aos vencimentos e salários.
APLICAÇÃO
Vigência: 01/04/2012
Aos servidores em atividade do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigências: 01/03/2010 e 01/03/2011 A x B
- A = Retribuição mensal do servidor.
- B = 10%, a partir de 1º de Março de 2010 e 5%, a partir de 1º de Março 2011
- Lei Complementar nº 977, de 06 de outubro de 2005 (vigência 01/09/05)
- Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007 (vigência 01/01/08)
- Lei Complementar nº 1.053, de 04 de julho de 2008 (vigência 01/07/08)
- Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010 (vigências 01/03/10; 01/03/11; 01/03/12)
RETRIBUIÇÃO MENSAL
Considera-se retribuição mensal o somatório dos valores percebidos pelo servidor a título de Salário Base ou Carga Horária de Trabalho, Carga Suplementar, Gratificação Geral, instituída pela Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, Gratificação de Função, instituída ela Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007, e, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sextaparte.
AFASTAMENTO
O servidor não perderá o direito à Gratificação por Atividade de Magistério – G.A.M. quando se afastar em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença acidente de trabalho, licença a gestante, adoção, gala, nojo, júri, doação de sangue, faltas médicas, licença saúde, licença paternidade, licença adoção, missão de interesse da administração pública, participação em congressos e cursos, serviços obrigatórios e outros afastamentos previstos em lei.
INATIVOS/PENSIONISTAS
Aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos e aos pensionistas, cujo direito a percepção, tenha sido reconhecido por decisão judicial transitado e julgado.