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Gratificação Pro Labore - Corregedor

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Edição feita às 13h24min de 1 de setembro de 2011 por Thsantos (disc | contribs)
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LEI DE CRIAÇÃO:

Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)


APLICAÇÃO:

Ao exercício da função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/10/08

(A x B)

  • A = 30 (trinta inteiros )
  • B = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)


RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA:

É vedada a percepção cumulativa da gratificação “pro labore” com a gratificação a título de representação prevista no inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, exceto se incorporada nos termos das Leis Complementares nº 406, de 17 de julho de 1985, e nº 813, de 16 de julho de 1996.


AFASTAMENTO:

Os servidores não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


HISTÓRICO:

Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)