Gratificação Pro Labore - ARTESP
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REVOGADA, pelo artigo 86 inciso VI da Lei Complementar n° 1.413, de 23 de setembro de 2024
==Aplicação==
As classes de Empregos Públicos Permanentes de Especialista em Regulação de Transporte, Analista de Suporte à Regulação de Transporte, Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte, na função caracterizada de Supervisor de Equipe.
Tabela de conteúdo |
Base de Cálculo(Atual):
Vigência: 15/07/15
A X B
- A = Percentual relativo à função.
- B = Valor do salário inicial das classes, ocupantes dos empregos públicos: - [Retribuição Mensal]
Percentual |
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Especialista em Regulamentação de Transporte | ||
Analista de Suporte à Regulamentação de Transporte | ||
Agente de Fiscalização à Regulamentação de Transporte |
Obs: Para a identificação das funções de supervisão e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas por ato do Diretor-Geral.
Afastamento
O empregado público não perderá o direito a percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais
Vantagens
O valor do “pro labore” será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Sobre o valor do “pro labore” incidirão os descontos previdenciários devidos.
Histórico
- Lei Complementar nº 1.125, de 1º de julho de 2010 (vigência 02/07/10) - Revogada pela Lei Complementar nº 1.267, de 14 de julho de 2015
- Lei Complementar nº 1.134, de 30 de março de 2011 (vigência 02/07/10)
- Lei Complementar nº 1.267, de 14 de julho de 2015 (vigência 15/07/15)
- Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022 (vigência 01/03/22) (DOE pág 01)
- Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023