Bonificação por Resultados - Policiais Civis e Militares
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Aplicação
Aos policiais civis e militares, integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública.
Base de Cálculo (Atual): Vigência: 1º/01/14
Será calculado sobre o valor máximo anual de até 80 (oitenta) Unidades Básicas de Valor - UBV, a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, por policial, multiplicado pelo:
I - índice consolidado de cumprimento de metas;
II - índice de dias de efetivo exercício.
Observados os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014 e a dotação orçamentária.
O valor da Bonificação por Resultados – BR, será fixado, anualmente, em decreto.
Na hipótese de fixação de metas por critérios específicos, nos termos do “caput” do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, os policiais que atuaram diretamente para o alcance de até 10 (dez) dos melhores resultados poderão receber um adicional de no máximo 120 (cento e vinte) Unidades Básicas de Valor - UBV, a título de Bonificação por Resultados - BR, conforme resolução conjunta a ser editada por comissão intersecretarial, na forma do artigo 6º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014.
O critério de desempate dos melhores índices de cumprimento de metas será definido em regulamento próprio.
Vantagens
A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica.
Vedação
É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR aos:
I - policiais que percebam vantagens de mesma natureza;
II - inativos e pensionistas.
Histórico
2014
- Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014(vigência 01/01/14)
- Decreto nº 60.717, de 07 de agosto de 2014 (vigência 01/01/14)
- Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 07, de 05 de setembro de 2014(vigência 01/01/14)
- Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 09, de 26 de setembro de 2014 (vigência 01/04/14)
- Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 10, de 28 de novembro de 2014(vigência 01/06/14)