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Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 09, de 26 de setembro de 2014

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Dispõe sobre a fixação das metas dos indicadores criminais estratégicos do Estado e do desdobramento das metas, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, para o período do 2º trimestre de 2014


O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, considerando o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, resolvem:


Artigo 1º - Para o 2º trimestre de 2014, tendo em vista o pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, as metas globais do Estado de São Paulo referentes aos indicadores criminais estratégicos, definidos pela Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 07, de 05 de setembro de 2014, ficam fixadas em:

I – 53.275 ocorrências para o Indicador “Roubo e Furto de Veículos”;

II – 1.213 vítimas para o Indicador “Vítimas de Letalidade Violenta”.


Artigo 2º - Os critérios adotados para a fixação da meta global do Estado, bem como para seu desdobramento, estão disponíveis na Nota Técnica 01/2014, constante no Anexo I que faz parte integrante desta resolução conjunta.


Artigo 3º - O desdobramento das metas de que trata o parágrafo único do art. 4º da Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 07, de 05 de setembro de 2014, está disponível no Anexo II que faz parte integrante desta resolução conjunta.


Artigo 4º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1°-4-2014.


ANEXO I

a que se refere o artigo 2º da Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-9, de 26-9-2014 Nota Técnica 01/2014 – FIXAÇAO DE METAS PARA OS INDICADORES DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS – BR DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA Período 2º Trimestre de 2014

1. Com base em proposta apresentada pelo Secretário da Segurança Pública, com o apoio da Subsecretaria de Acompanhamento de Projetos Estratégicos – SAPE/SSP, a Comissão Intersecretarial, atendendo ao disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, fixou as metas para os indicadores a serem apurados no 2º trimestre de 2014.

2. Esta nota técnica apresenta resumidamente as premissas para a definição da meta global do Estado, bem como a lógica do desdobramento desta meta para as unidades do policiamento territorial que o compõem.

3. A fonte para cálculo das metas, da mesma forma que para apuração dos resultados, são os dados coletados pelo Sistema Estadual de Coleta de Estatísticas. Para o indicador de “Vítimas de Letalidade Violenta”, são somadas as vítimas de homicídios dolosos e latrocínios. E o indicador de “Roubo e Furto de Veículos”, é composto pela soma das ocorrências nestas duas naturezas.

4. Para o indicador de “Vítimas de Letalidade Violenta”, a meta fixada para o Estado foi a de limitar as vítimas ao número máximo de 1.213 no 2° trimestre de 2014.

5. Esta meta global para o 2° trimestre de 2014, representa uma retomada do resultado obtido no mesmo período de 2013, o que em relação ao resultado atual, gera uma redução de 7%, como mostra o Gráfico 1 a seguir (no item 6 fica definido o que é considerado como resultado atual).


Gráfico I, disponível no DOE de 27/09/2014 Consultar DOE


6. Nesta definição da meta global do Estado para o indicador de “Vítimas de Letalidade Violenta”, foram considerados:

- O comportamento histórico do indicador no Estado de 2008 a 2013, para análise estrutural, onde definiu-se como referencial o 2º trimestre do ano anterior, 2013;

- E o resultado atual do indicador no Estado, para análise conjuntural, onde definiu-se como referencial o período de janeiro e fevereiro para projetar o resultado do 1º trimestre de 2014, como mostra o Gráfico 1 acima.

Definiu-se este período, por serem os 2 (dois) meses do ano de 2014 com resultados oficiais divulgados no momento de definição da meta. O número fechado do 1º trimestre (resultados de janeiro a março de 2014) representa um aumento de 1,3%, diferença não significativa para a análise realizada.

7. Para o indicador de “Roubo e Furto de Veículos”, a meta fixada para o Estado foi a de limitar as ocorrências ao número máximo de 53.275 no 2° trimestre de 2014.

8. Esta meta global para o 2° trimestre de 2014, representa uma retomada do patamar de resultado obtido no mesmo período de 2013, o que em relação ao resultado atual, gera uma redução de 8% (Gráfico 2).


Gráfico II, disponível no DOE de 27/09/2014 Consultar DOE


9. Nesta definição da meta global do Estado para o indicador de “Roubo e Furto de Veículos”, foram considerados:

- O comportamento histórico do indicador no Estado de 2008 a 2013, para análise estrutural, onde definiu-se como referencial o 2º trimestre do ano anterior, 2013;

- E o resultado atual do indicador no Estado, para análise conjuntural, onde definiu-se como referencial o período de janeiro e fevereiro para projetar o resultado do 1º trimestre de 2014, como mostra o Gráfico 2 acima.

Definiu-se este período, por serem os 2 (dois) meses do ano de 2014 com resultados oficiais divulgados no momento de definição da meta. O número fechado do 1º trimestre (resultados de janeiro a março de 2014) representa um aumento de 0,7%, diferença não significativa para a análise realizada.

10. Para o desdobramento destas metas globais do Estado fixadas para os indicadores de “Vítimas de Letalidade Violenta” e “Roubo e Furto de Veículos”, foram utilizados os seguintes critérios:

- “Vítimas de Letalidade Violenta”: Adotando a mesma premissa da meta global do Estado, para todas as unidades do policiamento territorial (que são áreas correspondentes às Companhias da Polícia Militar), a meta do 2° trimestre de 2014 é retomar o mesmo resultado do 2° trimestre de 2013.

- “Roubo e Furto de Veículos”: Com o objetivo de desdobrar a meta global do Estado para cada uma das unidades policiais (em áreas correspondentes às Companhias da Polícia Militar), foram realizadas análises históricas de forma padronizada comparando em cada uma destas áreas o resultado atual (janeiro e fevereiro projetando o 1º trimestre de 2014) em relação ao histórico correspondente do ano anterior (2° trimestre de 2013) e ao patamar histórico médio da área (resultado médio trimestral de 2010 a 2013),

identificando qual o desafio a ser estabelecido como meta do período para cada uma delas.

A partir da definição da meta nestas unidades policiais, (em áreas correspondentes às Companhias da Polícia Militar), estas foram somadas para compor as metas das 104 Áreas de Atuação Compartilhada e das 12 Regionais do Estado (Capital, Metropolitana e Interiores de 1 a 10).

11. Para consultar as metas das unidades do policiamento territorial, Regionais, Áreas de Atuação Compartilhada e Companhias da PM, ver Anexo II que faz parte integrante desta resolução conjunta.

12. No subanexo 1 que faz parte integrante desta resolução conjunta, estão dispostas quais unidades do policiamento territorial da Polícia Militar, Polícia Civil e também da Superintendência da Polícia Técnico-Cientifica, que compõem as Regionais e Áreas de Atuação Compartilhada.

13. No Subanexo 2 que faz parte integrante desta resolução conjunta, tem-se a disposição de como as unidades especializadas estão vinculadas na estrutura territorial para que seus resultados sejam apurados.


Subanexo 1 do Anexo I, disponível no DOE de 27/09/2014 Consultar DOE


Subanexo 2 do Anexo I, disponível no DOE de 27/09/2014 Consultar DOE, pág 10


ANEXO II, disponível no DOE de 27/09/2014 Consultar DOE, pág 12

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 27/09/2014 Consultar DOE, pág 12