Gratificação de Função - Quadro da FAMERP
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APLICAÇÃO
- Aos integrantes da carreira docente designados para exercer as funções de Diretor Geral, Vice-Diretor Geral, Diretor Adjunto, Coordenador de Curso, Chefe de Departamento, Coordenador de Área e Coordenador.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 28/12/10
A x B
- A = valor da referência DS-3, da Escala de Vencimentos – Carreira Docente Regime de Trabalho Integral - RTI (R$ 10.311,20)
- B = aplicação dos percentuais adiante indicados, proporcional ao regime de trabalho em que o docente exercerá o mandato ou função.
MANDATO/FUNÇAO | PERCENTUAL |
Diretor Geral | |
Vice-Diretor Geral | |
Diretor Adjunto | |
Coordenador de Curso | |
Chefe de Departamento | |
Coordenador de Área | |
Coordenador |
AFASTAMENTO
O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.
VANTAGENS
O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das féria, Sobre ela incidirão os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte e os descontos previdenciários devidos.
A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).
OBS
O Vice-Diretor Geral será substituto natural nos impedimentos legais e temporários do Diretor Geral.
Poderá haver substituição durante os impedimentos legais e temporários dos ocupantes das funções, fazendo jus o seu substituto à Gratificação de Função ora estabelecida, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008 (Vigência 15/04/08)
- Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010 (Vigência 28/12/10)
- Lei Complementar nº 1.237, de 03 de abril de 2014(vigência 04/04/14)