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Decreto nº 21.414, 23 de setembro de 1983

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Altera a estrutura e atribuições da Coordenadoria de Informações e Operações - CIOp - da Secretaria da Segurança Pública que passa a se denominar Coordenadoria de Análise e Planejamento


ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89, da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,


Decreta:


Tabela de conteúdo

SEÇÃO I - Disposição Preliminar

Artigo 1º - A Coordenadoria de Informações e operações (CIOp), criada pelo inciso III, do artigo 1º do Decreto nº 6.918, de 28 de outubro de 1975, diretamente subordinada ao Secretário da Segurança Pública, passa a denominar-se Coordenadoria de Análise e Planejamento - CAP.


SEÇÃO II - Da Estrutura

Artigo 2.º - A Coordenadoria de Análise e Planejamento - CAP tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete do Coordenador, com:

a) Assistência Técnico-Administrativa;

b) Setor de Expediente;

II - Centro de Análise de Dados, com:

a) Corpo Técnico;

b) Setor de Expediente;

III - Centro de Planejamento, com:

a) Corpo Técnico;

b) Setor de Expediente.

§ 1.º - Os Centros previstos neste artigo são unidades com nível de Departamento Técnico.

§ 2.º - Os Corpos Técnicos dos Centros previstos neste artigo são unidades de natureza interdisciplinar e, entre os membros policiais de cada um, existirá sempre igual quantidade de Delegados de Polícia e de Oficiais da Polícia Militar.

§ 3.º - Os Dirigentes dos Centros previstos neste artigo serão designados pelo Secretário da Segurança Pública dentre os componentes dos respectivos Corpos Técnicos.


SEÇÃO III - Das Atribuições

Artigo 3.º - A Coordenadoria de Análise e Planejamento-CAP cabe:

I - assessorar o Titular da Pasta na definição e fixação da política de segurança pública;

II - analisar dados de interesse policial coletados e encaminhados pelos órgãos da Pasta;

III - promover estudos referentes à prevenção e repressão a criminalidade, inclusive no campo da reformulação legislativa;

IV - analisar e propor medidas de integração, racionalização e otimização no emprego da Polícia Civil e da Polícia Militar;

V - promover análise, havendo determinação do Secretário da Segurança Pública, de operações em que participem, conjuntamente, policiais civis e militares;

VI - estudar e promover a integração da Polícia Civil e da Polícia Militar com a comunidade, visando à solução conjunta de problemas de segurança;

VII - solicitar informações aos órgãos policiais da Pasta ou às entidades com as quais mantiver convênio;

VIII - cumprir outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Titular da Pasta.


Artigo 4.º - A Assistência Técnico-Administrativa tem a atribuição de auxiliar o Coordenador no desempenho de suas funções.


Artigo 5.º - O Centro de Análise de Dados tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - fixar as diretrizes relativas à natureza dos dados a serem recebidos ou solicitados e a serem processados;

II - proceder a avaliação e análise da criminalidade, através dos dados processados;

III - executar o processamento dos dados fornecidos pelos órgãos policiais, relativos à incidência criminal.


Artigo 6.º - O Centro de Planejamento tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - elaborar estudos referentes a prevenção e repressão a criminalidade, inclusive no campo da reformulação legislativa;

II - proceder a pesquisas de interesse policial;

III - estudar e propor medidas de integração, racionalização e otimização no emprego da Polícia Civil e da Polícia Militar;

IV - analisar e promover, por determinação do Secretário da Segurança Pública, as operações em que participem conjuntamente, policiais civis e militares;

V - estudar e promover a integração da Polícia Civil e da Polícia Militar com a comunidade, visando à solução conjunta de problemas de segurança.


Artigo 7.º - Os Setores de Expediente têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente das unidades a que pertençam.


SEÇÃO IV - Das Competências

Artigo 8.º - Ao Coordenador de Análise e Planejamentos, em relação as atividades gerais, em sua área de atuação, compete:

I - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

II - zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;

III - baixar normas internas de orientação de trabalho;

IV - solicitar informações aos órgãos policiais da Pasta ou a outros órgãos e entidades públicas ou privadas.


Artigo 9.º - São competências comuns ao Coordenador de Análise e Planejamento e aos Dirigentes dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

d) manter seus superiores mediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

e) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

f) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:

1. o aprimoramento de suas áreas;

2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

g) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme for o caso:

h) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

i) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

j) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

l) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

m) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;

n) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;

o) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no inciso XVI do Artigo 27, nos incisos VIII e IX do Artigo 34 e nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII. e X. do Artigo 35 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

III - em relação a administração de material e patrimônio;

a) requisitar material permanente ou de consumo;

b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.

§ 1.º - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências previstas neste artigo:

1. as do inciso I, exceto a da alínea "j";

2. a da alínea "a" do inciso III.

§ 2.º - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm, ainda, as competências previstas nos incisos II e X do Artigo 35 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


SEÇÃO V - Disposições Finais

Artigo 10 - Passam a subordinar-se diretamente ao Chefe de Gabinete do Secretário da Segurança Publica:

I - o Grupo de Planejamento Setorial (GPS) e o Serviço Técnico de Comunicações, da Assessoria Técnica;

II - o Centro de Telecomunicações, da Coordenadoria ora transformada.


Artigo 11 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este Decreto poderão ser complementadas mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.


Artigo 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso III do Artigo 1.º, o inciso V do Artigo 4.º e os Artigos 5.º, 24, 25, 26, 27, 29, 30 e 40 do Decreto nº 6.918, de 28 de outubro de 1975.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1983.


ANDRÉ FRANCO MONTORO


Miguel Reale Júnior

Secretário da Segurança Pública


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 23 de setembro de 1983.


  • Publicado no DOE aos, 1º de outubro de 1983. Consulta DO.