Gratificação Pro Labore - Corregedor
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INSTITUIÇÃO:
Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
APLICAÇÃO:
Ao exercício da função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração.
BASE DE CÁLCULO (Atual):
Vigência: 01/10/08
(A x B)
- A = 30 (trinta inteiros )
- B = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA:
É vedada a percepção cumulativa da gratificação “pro labore” com a gratificação a título de representação prevista no inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, exceto se incorporada nos termos das Leis Complementares nº 406, de 17 de julho de 1985, e nº 813, de 16 de julho de 1996.
AFASTAMENTO:
Os servidores não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
VANTAGENS:
Sobre o valor da gratificação “pro labore”, incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, sendo computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
HISTÓRICO:
Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)