Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia "Emilio Ribas" - GEER
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APLICAÇÃO:
Será atribuída a GEER, exclusivamente, aos servidores em exercício no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e no Centro de Referência e Treinamento — AIDS
A Secretaria da Saúde, as Autarquias a ela vinculadas, bem como àqueles em exercício nas unidades das Secretarias e Autarquias de Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, estendendo-se, no que couber, aos servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Aos servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, desde que sejam atendidas expressamente as condições fixadas para a sua percepção, mediante ato de concessão da autoridade competente.
Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, quando designados para funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente e desde que a legislação federal que lhes é aplicável não vede a sua percepção.
Aos servidores, em iguais condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.
BASE DE CÁLCULO (Atual):
Vigência: 01/07/11
A x B
- A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
- B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.
DENOMINAÇÃO | COEF. |
Agente de Apoio à Pesquisa cientifica e Tecnologica I a IV | 2,64 |
Agente de Saneamento | 2,80 |
Agente de Saúde | 2,44 |
Agente Técnico de Assistência à Saúde | 4,20 |
Agente Técnico de Saúde | 3,64 |
Assistente Técnico de ações em Vigilância I | 2,52 |
Assistente Técnico de ações em Vigilância II | 2,52 |
Assistente Técnico de ações em Vigilância III | 2,52 |
Assistente Técnico de Coordenador de Sáude | 2,52 |
Assistente Técnico de Pesquisa cientifica e Tecnológica I a VI | 3,88 |
Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde I | 2,52 |
Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde II | 2,52 |
Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde III | 2,52 |
Assistente Técnico de Saúde I | 2,52 |
Assistente Técnico de Saúde II | 2,52 |
Assistente Técnico de Saúde III | 2,52 |
auxiliar de Analise Clinicas | 3,20 |
auxiliar de Apoio à Pesquisa Cientifica e Tecnológica I a IV | 2,24 |
auxiliar de Enfermagem | 3,64 |
Auxiliar de Laboratório | 2,44 |
Auxiliar de Radiológia | 2,44 |
Auxiliar de Saúde | 2,80 |
Chefe de Saúde I | 3,20 |
Chefe de Saúde II | 4,20 |
Cirurgião Dentista | 8,12 |
Cirurgião Dentista Sanitarista Inspetor | 8,12 |
Coordenador de Saúde | 2,52 |
Desinsetizador | 3,20 |
Diretor Técnico de Saúde I | 2,52 |
Diretor Técnico de Saúde II | 2,52 |
Diretor Técnico de Saúde III | 2,52 |
Encarregado de Saúde I | 3,20 |
Encarregado de Saúde II | 4,20 |
Enfermeiro | 5,60 |
Enfermeiro do Trabalho | 5,60 |
Enfermeiro Inspetor de Saúde Pública | 5,60 |
Engenheiro I a VI | 3,88 |
Engenheiro Sanitarista Assistente | 4,20 |
Médico | 8,12 |
Médico Inspetor | 8,12 |
Médico Sanitárista | 13,08 |
Médico Veterinário | 8,12 |
Médico Veterinário Supervisor | 8,12 |
Motorista de Ambulância | 2,80 |
Oficial de Apoio à Pesquisa Cientifica e Tecnológica I a IV | 2,24 |
Oficial de Saúde | 2,44 |
Supervisor de área Hospitalar | 3,20 |
Supervisor de Divisão Hospitalar | 2,52 |
Supervisor de Equipe Técnica de Saúde | 5,60 |
Supervisor de Saneamento | 3,20 |
Supervisor de Saúde | 4,20 |
Supervisor de Seção Hospitalar | 5,60 |
Supervisor de Serviço Hospitalar | 2,52 |
Supervisor de Setor Hospitalar | 5,60 |
Técnico de Apoio à Pesquisa Cientifica e tecnológica I a IV | 2,96 |
Técnico em Enfermagem | 3,64 |
Técnico em Laboratório | 3,20 |
Técnico em Radiologia | 3,20 |
Técnólogo em Radiologia | 5,64 |
OBS: Médico e Médico Sanitárista até o advento da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013
- Para Servidores da União, outros Estados e Municípios e INAMPS (Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012)
NÍVEL | Coeficiente |
Elementar | |
Intermediário | |
Universitário |
RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA:
Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação.
AFASTAMENTO:
O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações quando se afastar em virtude de: férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença por adoção, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, afetos à área da Saúde pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e exercício de mandato eletivo.
VANTAGEM:
A GEER, será computada para fins do cálculo do décimo terceiro salário, de férias e de 1/3 das férias anuais, de remuneração por serviços extraordinários, e de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº6.995, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores.
INATIVOS:
Serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nas unidades.
HISTÓRICO:
- Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 (vigência 01/03/92)
- Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995 (vigência 09/12/95
- Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)
- Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012 (vigência 01/07/2011)
- Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 (vigência 01/02/2013)
- Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013 (vigência 01/07/2011)