Gratificação Pro Labore - LC 674/92 - Funções de Chefia e Encarregatura
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LEI DE CRIAÇÃO
Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992 (vigência 01/03/92)
APLICAÇÃO
Aos servidores integrantes das classes de Cirurgião-dentista, Médico e Médico Sanitarista, pelo exercício das funções de encarregatura e chefia, bem como das funções de Inspetor de Área, Sanitarista Assistente, Supervisor de Área e Supervisor de Equipe, cujas atividades são caracterizadas como especificas dessas categorias.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/08/08 A x B
- A = valor do grau "F" da referência em que estiver enquadrado o cargo ou função/atividade do servidor, acrescido da Gratificação Executiva e, se for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte.
- B = Percentual da Função:
AFASTAMENTO
O servidor designado para as funções mencionadas não perderá o direito à percepção da Gratificação “pro labore”, quando se afastar em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992 (vigência 01/03/92)
- Lei Complementar nº 730, de 08 de outubro de 1993 (vigência 01/02/93)
- LLei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996 (vigência 01/04/96)
- Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997 (vigência 31/12/97)
- Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005 (vigência 01/09/05)
- Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2008 (vigência 01/08/08)