Auxílio Reclusão Polícia Militar
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Instituição:
Lei nº 452, de 02 de outubro de 1974
Lei Vigente:
Lei Complementar nº 1.013, de 06 de julho de 2007
Aplicação:
Ao dependente de militar do serviço ativo, da reserva remunerada, do reformado e do agregado percebendo vencimentos ou licenciado que estiver preso provisoriamente ou condenado a pena privativa de liberdade, até 2 (dois) anos, enquanto permanecer em regime fechado ou estiver internado por medida de segurança.
Base de Cálculo (Atual):
Vigência: 01/01/13
Valor do benefício
O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-contribuição.
Teto para o percebimento do benefício: R$ 971,78
Concessão do Auxílio-Reclusão:
- O cônjuge ou o companheiro ou companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;
- Os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na legislação do regime geral da previdência social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, esses dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar;
- Os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar, e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I ou II do artigo 13, ressalvado o disposto no parágrafo § 3° do artigo 13 do Decreto nº 52.860, de 02 de abril de 2008.
- O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar.
Perda do Auxílio-Reclusão:
- No caso da extinção da pena;
- Com a exoneração, demissão ou expulsão do militar, ou com sua colocação em liberdade definitiva;
- Por morte do militar ou do dependente.
OBS:
- Durante o pagamento do auxílio-reclusão o policial militar deixará de perceber vencimentos.
- O requerimento para obtenção do auxílio-reclusão, além de outros requisitos previstos em lei ou regulamento, será instruído, obrigatoriamente, com certidão do efetivo recolhimento à prisão do militar do serviço ativo, da reserva remunerada, do reformado e do agregado percebendo vencimentos ou do licenciado, expedida por autoridade competente, devendo ser renovada a cada 3 (três) meses, junto à unidade previdenciária, para fins de percepção do benefício.
- A condenação criminal superveniente à demissão ou expulsão do militar não confere qualquer direito ao auxílio-reclusão
- O beneficio será suspenso em caso de fuga, concessão de liberdade condicional ou progressão do regime prisional, podendo ser retomados os pagamentos no caso de modificação dessas situações.
•O auxílio-reclusão será pago aos beneficiários, mediante rateio, em partes iguais
Histórico:
- Lei Complementar nº 1.013, de 06 de julho de 2007 ( vigência 07/07/07)
- Portaria interministerial MPS/MF nº 142, de 01 de abril de 2007(vigência 01/04/07)
- Portaria interministerial MPS/MF nº 77, de 11 de março de 2008 (vigência 01/03/08)
- Portaria interministerial MPS/MF nº 48, de 12 de fevereiro de 2009 (vigência 01/02/09)
- Portaria interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010 (vigência 01/01/11)
- Portaria interministerial MPS/MF nº 407, de 14 de julho de 2011 (vigência 15/07/11)
- Portaria interministerial MPS/MF nº 02, de 06 de janeiro de 2012 (vigência 01/01/12)
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013 ( vigência 01/01/13)
- Decreto nº 52.860, de 02 de abril de 2008 (vigência 03/04/08)
- Decreto nº 53.301, de 05 de agosto de 2008 (vigência 06/07/2008)