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Decreto nº 53.301, de 05 de agosto de 2008

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Fixa o valor do salário-família e define as competências para concessão dos benefícios que especifica, no âmbito da administração direta e autárquica do Estado

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1º - O valor do salário-família de que tratam o artigo 163-A da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, e o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho de 2007, fica fixado no mesmo valor pago aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único - A concessão do benefício de salário-família aos servidores e militares ativos será, respectivamente, de competência dos órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal relativo aos servidores públicos da Administração Direta e das Autarquias do Estado, nos termos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar, nos termos do Decreto nº 7.290, de 15 de dezembro de 1975, alterado pelo Decreto nº 17.658, de 2 de setembro de 1981.

Artigo 2º - A concessão do auxílio-reclusão aos servidores e militares ativos de que tratam o artigo 163-B da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, e o artigo 29 da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho de 2007, será de competência dos órgãos referidos no parágrafo único do artigo 1º deste decreto.

Artigo 3º - Cabe à Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos, expedir instruções complementares relativas à concessão dos benefícios de que trata o presente decreto, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação deste.

Artigo 4º - A gestão dos benefícios de que trata este decreto, até completa assunção pela SPPREV, no caso de inativos ou dependentes, nos termos da lei, se dará conforme disposto no artigo 36, da Lei nº 1.010, de 1º de junho de 2007.

Artigo 5º - As despesas decorrentes do pagamento dos benefícios de salário-família e auxílio-reclusão correrão por conta do orçamento consignado em cada órgão ou entidade.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de julho de 2007.


Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 2008

JOSÉ SERRA


João de Almeida Sampaio Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento


Alberto Goldman

Secretário de Desenvolvimento


João Sayad

Secretário da Cultura


Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária da Educação


Dilma Seli Pena

Secretária de Saneamento e Energia


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Lair Alberto Soares Krähenbühl

Secretário da Habitação


Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário dos Transportes


Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania


Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente


Rogério Pinto Coelho Amato

Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social


Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento


Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde


Ronaldo Augusto Bretas Marzagão

Secretário da Segurança Pública


Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Administração Penitenciária


José Luiz Portella Pereira

Secretário dos Transportes Metropolitanos


João Francisco Aprá

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho


Claury Santos Alves da Silva

Secretário de Esporte, Lazer e Turismo


Bruno Caetano Raimundo

Secretário de Comunicação


José Henrique Reis Lobo

Secretário de Relações Institucionais


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública


Carlos Alberto Vogt

Secretário de Ensino Superior


Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil



Dados da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 5 de agosto de 2008.
  • Publicado no DOE de 06 de agosto de 2008 Consultar DOE
  • Retificado no DOE de 08 de agosto de 2008 Consultar DOE