Lei Complementar nº 1.013, de 06 de julho de 2007
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Altera a Lei nº 452, de 02 de outubro de 1974, e o Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os artigos 6º, 8º, 9º, 10, 11, 16, 20, 23, 26, 29, 31 e o inciso II do artigo 34, todos da Lei nº 452, de 02 de outubro de 1974, que instituiu a Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM, em cumprimento ao disposto no artigo 42 e seus parágrafos da Constituição Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6º - São contribuintes obrigatórios:
I - os militares do serviço ativo;
II - os militares agregados ou licenciados;
III - os militares da reserva remunerada ou reformados;
IV - os pensionistas dos militares a que se referem os incisos I, II e III deste artigo." (NR)
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Artigo 8º - São dependentes do militar, para fins de recebimento de pensão:
I - o cônjuge ou o companheiro ou companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;
II - os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na legislação do regime geral da previdência social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, esses dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar;
III - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar, e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I ou II deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo § 3° deste artigo.
§ 1º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar.
§ 2º - A pensão atribuída ao filho inválido ou incapaz será devida enquanto durar a invalidez ou incapacidade.
§ 3º - Mediante declaração escrita do militar os dependentes enumerados no inciso III deste artigo poderão concorrer em igualdade de condições com os demais.
§ 4º - A invalidez ou a incapacidade supervenientes à morte do militar não conferem direito à pensão, exceto se tiverem início durante o período em que o dependente usufruía o benefício.
§ 5º - A comprovação de dependência econômica dos dependentes enumerados na segunda parte do inciso II, no inciso III e no § 1° deste artigo deverá ter como base a data do óbito do militar de acordo com as regras e critérios estabelecidos em norma regulamentar.
§ 6º - Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável, o companheiro ou companheira deverá comprová-la conforme estabelecido em norma regulamentar." (NR)
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Artigo 9º - Com a morte do militar, a pensão será paga aos dependentes mediante rateio, em partes iguais.
§ 1º - O valor da pensão será calculado de acordo com a regra prevista no artigo 26 desta lei, procedendo-se, posteriormente, à divisão do benefício em quotas, nos termos deste artigo.
§ 2º - O pagamento do benefício retroagirá à data do óbito, quando requerido em até 60 (sessenta) dias depois deste.
§ 3º - O pagamento do benefício será feito a partir da data do requerimento, quando ultrapassado o prazo previsto no § 2º deste artigo.
§ 4º - A pensão será concedida ao dependente que primeiro vier a requerê-la, admitindo-se novas inclusões a qualquer tempo, que produzirão efeitos financeiros a partir da data em que forem requeridas, nos termos dos parágrafos 2° e 3° deste artigo.
§ 5º - A perda da qualidade de dependente pelo pensionista implica na extinção de sua quota de pensão, admitida a reversão da respectiva quota somente de filhos para cônjuge ou companheiro ou companheira e destes para aqueles.
§ 6º - Com a extinção da última quota de pensão extingue-se o benefício." (NR)
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Artigo 10 - A perda da qualidade de dependente dar-se-á em virtude de:
I - falecimento, considerada para esse fim a data do óbito;
II - não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidos nesta lei;
III - matrimônio ou constituição de união estável.
Parágrafo único - Aquele que perder a qualidade de dependente não a restabelecerá." (NR)
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Artigo 11 - O ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira somente terão direito à pensão se o militar lhe prestava pensão alimentícia na data do óbito.
Parágrafo único - O ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira concorrerão em igualdade de condições com os demais dependentes, sendo o valor de seu benefício limitado ao valor da pensão alimentícia que recebia do militar." (NR)
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Artigo 16 - Nenhum dependente poderá receber mais de uma pensão decorrente desta lei, exceto filho, enteado e menor tutelado, de casal contribuinte, assegurado aos demais o direito de opção pela pensão mais vantajosa." (NR)
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Artigo 20 - A incapacidade e a invalidez, para os fins previstos no artigo 8° desta lei, serão verificadas mediante perícia por junta de saúde militar." (NR)
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Artigo 23 - O direito à pensão não está sujeito à decadência ou prescrição." (NR)
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Artigo 26 - O valor inicial da pensão por morte devida aos dependentes do militar falecido será igual à totalidade da remuneração do militar no posto ou graduação em que se deu o óbito, ou dos proventos do militar da reserva remunerada ou reformado na data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela que exceder esse limite, exceto na situação prevista no § 1º do artigo 1º da Lei nº 5.451, de 22 de dezembro de 1986, quando o valor do benefício corresponderá à integralidade dos vencimentos ou proventos do militar." (NR)
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Artigo 29 - Fica assegurado o direito à percepção de auxílio-reclusão ao dependente de militar do serviço ativo, da reserva remunerada, do reformado e do agregado percebendo vencimentos ou licenciado que estiver preso provisoriamente ou condenado a pena privativa de liberdade, até 2 (dois) anos, enquanto permanecer em regime fechado ou estiver internado por medida de segurança.
§ 1º - O pagamento do auxílio-reclusão obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no artigo 9º desta lei, enquanto o militar permanecer na situação de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º - Consideram-se dependentes, para os fins do disposto no "caput" deste artigo, as pessoas discriminadas nos incisos I a III e no § 1º do artigo 8º desta lei.
§ 3º - Durante o pagamento do auxílio-reclusão o policial militar deixará de perceber vencimentos.
§ 4º - O direito à percepção do benefício cessará:
1. no caso da extinção da pena;
2. com a exoneração, demissão ou expulsão do militar, ou com sua colocação em liberdade definitiva;
3. por morte do militar ou do dependente.
§ 5º - O pagamento do benefício de que trata este artigo será suspenso em caso de fuga, concessão de liberdade condicional ou progressão do regime prisional, podendo ser retomados os pagamentos no caso de modificação dessas situações.
§ 6º - O requerimento para obtenção do auxílio-reclusão, além de outros requisitos previstos em lei ou regulamento, será instruído, obrigatoriamente, com certidão do efetivo recolhimento à prisão do militar do serviço ativo, da reserva remunerada, do reformado e do agregado percebendo vencimentos ou do licenciado, expedida por autoridade competente, devendo ser renovada a cada 3 (três) meses, junto à unidade previdenciária, para fins de percepção do benefício.
§ 7º - A condenação criminal superveniente à demissão ou expulsão do militar não confere qualquer direito ao auxílio-reclusão de que trata este artigo." (NR)
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Artigo 31 - A taxa de contribuição para a assistência médico-hospitalar e odontológica é de 2% (dois por cento) da respectiva retribuição-base.
§ 1º - A taxa de contribuição dos pensionistas da CBPM é de 1% (um por cento) do valor da pensão que estejam percebendo.
§ 2º - As taxas de contribuição de que trata este artigo serão recolhidas diretamente à CBPM, que as repassará, de imediato, à Cruz Azul de São Paulo.
§ 3º - A retribuição-base mensal será constituída dos vencimentos, indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, gratificações, outras vantagens pecuniárias e proventos, excetuadas as parcelas relativas a salário-família, diárias, ajuda de custo, transporte, auxílio-funeral, representações de qualquer natureza e equivalente." (NR)
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Artigo 34 - .............................................................
II - os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na legislação do regime geral da previdência social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, esses dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar;" (NR)
Artigo 2º - Para os óbitos ocorridos antes da data da publicação desta lei complementar, o cálculo da pensão devida ao dependente obedecerá as regras da legislação vigente na data do óbito.
Parágrafo único - Na ocorrência de novo rateio do benefício aplicar-se-ão as regras previstas na legislação a que se refere o "caput" deste artigo.
Artigo 3º - Ficam assegurados aos atuais pensionistas os direitos previdenciários previstos na legislação vigente antes da data da publicação desta lei complementar, enquanto mantiverem as condições que, sob a égide da legislação anterior, lhes garantia o benefício.
Artigo 4º - Ao militar do serviço ativo, ao agregado percebendo vencimentos, ao licenciado, ao da reserva remunerada ou ao reformado será concedido salário-família por:
I - filho ou equiparado de qualquer condição menor de 14 (quatorze) anos;
II - filho inválido de qualquer idade.
§ 1º - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido e, anualmente, à apresentação de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho menor ou equiparado, nos termos do regulamento.
§ 2º - O critério para fins de pagamento do salário-família será o mesmo utilizado para os trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
Artigo 5º - Ao militar recolhido à prisão antes da data da vigência desta lei complementar aplicar-se-ão as regras previstas na legislação então vigente.
Artigo 6º - Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais do militar do serviço ativo, do agregado percebendo vencimentos, do licenciado, da reserva remunerada ou do reformado falecido, será concedido auxílio-funeral, a título de assistência à família, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.
§ 1º - Se o óbito do militar ocorrer em decorrência de lesões recebidas no exercício da função policial, o valor do auxílio-funeral corresponderá a 2 (dois) meses da respectiva remuneração.
§ 2º - A concessão do valor do benefício nos termos do § 1º deste artigo dependerá da comprovação da causa do óbito, resultante de competente apuração.
§ 3º - As despesas com o funeral do militar do serviço ativo, agregado percebendo vencimentos, licenciado, da reserva remunerada ou reformado, que tenham sido efetuadas por terceiros serão ressarcidas, até o limite previsto no "caput" deste artigo.
§ 4º - As despesas com o funeral que forem custeadas por entidade prestadora de serviços dessa natureza serão ressarcidas, até o limite previsto no "caput" deste artigo, mediante a apresentação de alvará judicial.
§ 5º - O pagamento do auxílio-funeral será efetuado pela respectiva unidade pagadora, mediante a apresentação, pelo interessado ou por procurador legalmente habilitado, da certidão de óbito, do comprovante das despesas efetivamente realizadas ou do alvará judicial, juntamente com a prova de identidade do requerente.
§ 6º - O pagamento do auxílio-funeral será efetuado uma única vez, nos termos das disposições deste artigo.
§ 7º - Quando as despesas com o funeral do militar do serviço ativo, agregado percebendo vencimentos, licenciado, da reserva remunerada ou reformado, forem efetuadas por terceiros ou por entidade prestadora de serviços dessa natureza, e em valor inferior ao limite previsto no "caput" e no § 1º deste artigo, a diferença para atingir o limite neles previstos será paga ao cônjuge, companheiro ou companheira, ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais.
“Artigo 6º - ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do policial militar do serviço ativo, do agregado percebendo vencimentos, do licenciado, da reserva remunerada ou do reformado, será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.
§ 1º - o pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas indicadas no ‘caput’ deste artigo, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.
§ 2º - no caso de ficar comprovado, por meio de competente apuração, que o óbito do militar decorreu de lesões recebidas no exercício da função policial, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.
§ 3º - o pagamento do benefício previsto neste artigo, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.”(NR);
(Redação alterada pelo inciso V, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.123, de 01 de julho de 2010).
Artigo 7º - A contribuição previdenciária dos militares do serviço ativo, para a manutenção do regime próprio de previdência dos militares do Estado, será de 11% (onze por cento) e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição.
§ 1º - Para os fins desta lei complementar, entende-se como base de contribuição o total dos vencimentos do militar, incluindo-se o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei ou por outros atos concessivos, dos adicionais de caráter individual e de quaisquer outras vantagens, excluídas:
1. as diárias para viagens;
2. o auxílio-transporte;
3. o salário-família;
4. o salário-esposa;
5. o auxílio-alimentação;
6. as parcelas percebidas em decorrência de local de trabalho;
7. as parcelas percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
8. as demais vantagens não incorporáveis instituídas em lei.
§ 2º - O militar poderá optar pela inclusão, na base de contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do seu benefício previdenciário, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3º - A inclusão das vantagens referidas no parágrafo anterior para efeito de cálculo do benefício previdenciário dependerá do cumprimento de tempo mínimo de contribuição e valores médios observados, dentre outros requisitos a serem previstos na regulamentação desta lei complementar.
§ 4º - A contribuição dos militares de que trata o "caput" deste artigo entrará em vigor após 90 (noventa) dias da data da publicação desta lei complementar.
§ 5º - A contribuição previdenciária dos militares de que tratam as Leis Complementares nºs Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de 2003 e Lei Complementar nº 954, de 31 de dezembro de 2003, bem como a Lei nº 452, de 02 de outubro de 1974 ficam mantidas, inclusive proporcionalmente aos dias de vigência, quando for o caso, até o início do recolhimento das contribuições a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 6º - As disposições deste artigo serão disciplinadas em regulamento.
Artigo 8º - Os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único - Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o "caput" deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.
Artigo 9º - O décimo-terceiro salário será considerado para fins de incidência das contribuições de que tratam os artigos 7º e 8º desta lei complementar.
Artigo 10 - O militar afastado ou licenciado do cargo, sem direito à remuneração, terá suspenso o seu vínculo com o regime próprio de previdência dos militares do Estado enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhe assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime.
§ 1º - Será assegurada ao militar licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime próprio de previdência dos militares do Estado, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, observando-se os mesmos percentuais, e incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus quando no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.
§ 2º - O recolhimento de que trata o § 1º deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento dos vencimentos dos militares.
§ 3º - Em caso de atraso no recolhimento, serão aplicados os encargos moratórios previstos para a cobrança dos tributos estaduais, cessando, após 60 (sessenta) dias, as coberturas previdenciárias até a total regularização dos valores devidos, conforme dispuser o regulamento.
Artigo 11 - Com a entrada em vigor das contribuições previdenciárias previstas nos artigos 7º e 8º desta lei complementar, ficam revogadas as contribuições previstas nas Leis Complementares nºs Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de 2003 e Lei Complementar nº 954, de 31 de dezembro de 2003, bem como no artigo 24 da Lei nº 452, de 02 de outubro de 1974.
Artigo 12 - O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Artigo 13 - Os incisos I e II do artigo 7º do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 7º - .............................................................
I - não perceberá vencimentos e vantagens nas situações previstas nos incisos III, IV, V, VI, VIII, X, XII e XIII do artigo 5º deste decreto-lei;
II - perceberá dois terços dos vencimentos e vantagens do respectivo posto ou graduação nos casos dos incisos II e VII do artigo 5º deste decreto-lei;" (NR)
Artigo 14 - Ficam revogados os artigos 7º, 12, 13, 14, 15, 17, 19, 24, 28, 33, 39 e 43, e os incisos III e IV do artigo 34 da Lei nº 452, de 02 de outubro de 1974.
Artigo 15 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 6 de julho de 2007.
José Serra
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Ronaldo Augusto Bretas Margazão
Secretário da Segurança Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 07 de julho de 2007 consultar DOE
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de julho de 2007.