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Gratificação Pro Labore - Carreira Policial Civis Operacionais

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==AFASTAMENTO==
==AFASTAMENTO==
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Não perderão o direito à gratificação “pró- labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença gestante, licença paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos legais considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos.
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Não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença gestante, licença paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos legais considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos.
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O substituto, nos casos dos afastamentos referidos, fará jus à gratificação “pró-labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
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O substituto, nos casos dos afastamentos referidos, fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.

Edição de 13h20min de 1 de setembro de 2011

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988 (vigência 01/01/88)


APLICAÇÃO

Aos servidores integrantes das carreiras de Perito Criminal e Médico Legista pelo exercício de funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como de atividades específicas dessas categorias.

Aos servidores integrantes das carreiras policiais civis operacionais pelo exercício de funções de chefia e encarregatura, cujas atividades sejam caracterizadas como especificas dessas categorias.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/11/08

Médico Legista e Perito Criminal A x B

  • A = Valor do respectivo padrão de vencimento do servidor
  • B = Percentual relativo à função

Imagem18.JPG

Demais carreiras Policiais Civis Operacionais A x B

  • A = Valor do padrão de vencimento do cargo de Classe Especial da respectiva carreira.
  • B = Percentual relativo à função

Imagem19.JPG

AFASTAMENTO

Não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença gestante, licença paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos legais considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos.


O substituto, nos casos dos afastamentos referidos, fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


HISTÓRICO