Decreto nº 35.196, de 26 de junho de 1992
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Edição de 15h54min de 22 de agosto de 2011
Altera a redação e inclui dispositivo no DECRETO n.º 28.989, de 7 de outubro de 1988
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os incisos I e II do artigo 6.º do Decreto nº 28.989, de 07 de outubro de 1988:
“ I – Oficiais e Aspirantes a Oficial: 0,0195 (cento e noventa e cinco décimos de milésimos) do padrão PM-12;
II – Praças: 0,0155 (cento e cinqüenta e cinco décimos de milésimos) do padrão PM-12.”.
Artigo 2.º - Fica incluído no artigo 6.º do Decreto nº 28.989, de 07 de outubro de 1988, o § 3.º , com a seguinte redação:
“§ 3.º - O limite máximo mensal de concessão de diária de alimentação de que trata este artigo fica fixado em 12 (doze).”.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1992, ficando revogado o inciso III do artigo 6.º do Decreto nº 28.989, de 7 de outubro de 1988, e o Decreto nº 32.391, de 24 de setembro de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Dados da Publicação
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de junho de 1992.
- Publicado no DOE, aos 27 de junho de 1992. Consultar DOE
- Revogado pelo Decreto nº 36.695, de 23 de abril de 1993