Ferramentas pessoais

Decreto nº 35.196, de 26 de junho de 1992

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
Linha 1: Linha 1:
-
''Altera a redação e inclui dispositivo no DECRETO n.º 28.989, de 7 de outubro de 1988''
+
<s>''Altera a redação e inclui dispositivo no DECRETO n.º 28.989, de 7 de outubro de 1988''
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,  
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,  
Linha 36: Linha 36:
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Cláudio Ferraz de Alvarenga
-
Secretário do Governo
+
Secretário do Governo</s>
==Dados da Publicação==
==Dados da Publicação==
Linha 42: Linha 42:
<li>Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de junho de 1992.</li>
<li>Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de junho de 1992.</li>
<li>Publicado no DOE, aos 27 de junho de 1992. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19920627&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=5 Consultar DOE]</li>
<li>Publicado no DOE, aos 27 de junho de 1992. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19920627&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=5 Consultar DOE]</li>
-
<li>Revogado pelo decreto Nº 36.695, de 23 de abril de 1993</li></ul>
+
<li>Revogado pelo [[Decreto nº 36.695, de 23 de abril de 1993]]</li></ul>
[[Categoria: Decreto]]
[[Categoria: Decreto]]
[[Categoria: Decreto 1992]]
[[Categoria: Decreto 1992]]
[[Categoria: 1992]]
[[Categoria: 1992]]

Edição de 15h54min de 22 de agosto de 2011

Altera a redação e inclui dispositivo no DECRETO n.º 28.989, de 7 de outubro de 1988

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os incisos I e II do artigo 6.º do Decreto nº 28.989, de 07 de outubro de 1988:

“ I – Oficiais e Aspirantes a Oficial: 0,0195 (cento e noventa e cinco décimos de milésimos) do padrão PM-12;

II – Praças: 0,0155 (cento e cinqüenta e cinco décimos de milésimos) do padrão PM-12.”.

Artigo 2.º - Fica incluído no artigo 6.º do Decreto nº 28.989, de 07 de outubro de 1988, o § 3.º , com a seguinte redação:

“§ 3.º - O limite máximo mensal de concessão de diária de alimentação de que trata este artigo fica fixado em 12 (doze).”.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1992, ficando revogado o inciso III do artigo 6.º do Decreto nº 28.989, de 7 de outubro de 1988, e o Decreto nº 32.391, de 24 de setembro de 1990.


Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1992.


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Pedro Franco de Campos

Secretário da Segurança Pública


Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Dados da Publicação