Gratificação Pro Labore - Carreira Policial Civis Operacionais
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Edição de 14h13min de 7 de julho de 2011
Tabela de conteúdo |
LEI DE CRIAÇÃO
Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988 (vigência 01/01/88)
APLICAÇÃO
Aos servidores integrantes das carreiras de Perito Criminal e Médico Legista pelo exercício de funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como de atividades específicas dessas categorias.
Aos servidores integrantes das carreiras policiais civis operacionais pelo exercício de funções de chefia e encarregatura, cujas atividades sejam caracterizadas como especificas dessas categorias.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/11/08
Médico Legista e Perito Criminal A x B
- A = Valor do respectivo padrão de vencimento do servidor
- B = Percentual relativo à função
- A = Valor do padrão de vencimento do cargo de Classe Especial da respectiva carreira.
- B = Percentual relativo à função
- Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988 (vigência 01/01/88)
- Lei Complementar nº 675, de 05 de junho de 1992 (vigência 06/06/92)
- Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993 (vigência 01/01/93)
- Lei Complementar nº 1064, de 13 de novembro de 2008 (vigência 01/11/08)
Demais carreiras Policiais Civis Operacionais A x B
AFASTAMENTO
Não perderão o direito à gratificação “pró- labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença gestante, licença paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos legais considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos.
O substituto, nos casos dos afastamentos referidos, fará jus à gratificação “pró-labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.