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Gratificação Pro Labore - ARTESP

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  REVOGADA, pelo artigo 86 inciso VI da  [[Lei Complementar n° 1.413, de 23 de setembro de 2024]]
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As classes de Empregos Públicos Permanentes de Especialista em Regulação de Transporte, Analista de Suporte à Regulação de Transporte, Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte, na função caracterizada de Supervisor de Equipe.
As classes de Empregos Públicos Permanentes de Especialista em Regulação de Transporte, Analista de Suporte à Regulação de Transporte, Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte, na função caracterizada de Supervisor de Equipe.
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O valor do “pro labore”  será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
O valor do “pro labore”  será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
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Sobre o valor do “pro labore”  incidirão os descontos previdenciários devidos.
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Sobre o valor do “pro labore”  incidirão os descontos previdenciários devidos.</s>

Edição atual tal como 18h09min de 15 de outubro de 2024

 REVOGADA, pelo artigo 86 inciso VI da  Lei Complementar n° 1.413, de 23 de setembro de 2024


==Aplicação==

As classes de Empregos Públicos Permanentes de Especialista em Regulação de Transporte, Analista de Suporte à Regulação de Transporte, Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte, na função caracterizada de Supervisor de Equipe.


Tabela de conteúdo

Base de Cálculo(Atual):

Vigência: 15/07/15

A X B

  • A = Percentual relativo à função.
  • B = Valor do salário inicial das classes, ocupantes dos empregos públicos: - [Retribuição Mensal]


Função
Percentual
Emprego Público

Supervisor de Equipe

20%

Especialista em Regulamentação de Transporte
Analista de Suporte à Regulamentação de Transporte
Agente de Fiscalização à Regulamentação de Transporte


Obs: Para a identificação das funções de supervisão e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas por ato do Diretor-Geral.

Afastamento

O empregado público não perderá o direito a percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais


Vantagens

O valor do “pro labore” será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

Sobre o valor do “pro labore” incidirão os descontos previdenciários devidos.


Histórico