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Gratificação Pro Labore - ARTESP

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*[[Lei Complementar nº 1.134, de 30 de março de 2011]] (vigência 02/07/10)
*[[Lei Complementar nº 1.134, de 30 de março de 2011]] (vigência 02/07/10)
*[[Lei Complementar nº 1.267, de 14 de julho de 2015 ]] (vigência 15/07/15)
*[[Lei Complementar nº 1.267, de 14 de julho de 2015 ]] (vigência 15/07/15)
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*[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1  (DOE pág 01)]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
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Edição de 18h28min de 13 de junho de 2022

Tabela de conteúdo

Aplicação

As classes de Empregos Públicos Permanentes de Especialista em Regulação de Transporte, Analista de Suporte à Regulação de Transporte, Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte, na função caracterizada de Supervisor de Equipe.


Base de Cálculo(Atual):

Vigência: 15/07/15

A X B

  • A = Percentual relativo à função.
  • B = Valor do salário inicial das classes, ocupantes dos empregos públicos: - [Retribuição Mensal]


Função
Percentual
Emprego Público

Supervisor de Equipe

20%

Especialista em Regulamentação de Transporte
Analista de Suporte à Regulamentação de Transporte
Agente de Fiscalização à Regulamentação de Transporte


Obs: Para a identificação das funções de supervisão e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas por ato do Diretor-Geral.

Afastamento

O empregado público não perderá o direito a percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais


Vantagens

O valor do “pro labore” será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

Sobre o valor do “pro labore” incidirão os descontos previdenciários devidos.


Histórico