Auxílio Reclusão Polícia Militar
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*[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/04/2007&jornal=1&pagina=45&totalArquivos=100;Portaria interministerial MPS/MF nº 142, 11 de abril de 2007] (vigência 01/04/07) | *[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/04/2007&jornal=1&pagina=45&totalArquivos=100;Portaria interministerial MPS/MF nº 142, 11 de abril de 2007] (vigência 01/04/07) | ||
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*[[Decreto nº 52.860, de 02 de abril de 2008]] (vigência 03/04/08) | *[[Decreto nº 52.860, de 02 de abril de 2008]] (vigência 03/04/08) | ||
*[[Decreto nº 53.301, de 05 de agosto de 2008]] (vigência 06/07/2008) | *[[Decreto nº 53.301, de 05 de agosto de 2008]] (vigência 06/07/2008) |
Edição de 17h38min de 23 de abril de 2015
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Aplicação:
Ao dependente de militar do serviço ativo, da reserva remunerada, do reformado e do agregado percebendo vencimentos ou licenciado que estiver preso provisoriamente ou condenado a pena privativa de liberdade, até 2 (dois) anos, enquanto permanecer em regime fechado ou estiver internado por medida de segurança.
Base de Cálculo (Atual):
Vigência: 01/01/15
Valor do benefício
O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-contribuição.
Teto para o percebimento do benefício: R$ 1.089,72
Concessão do Auxílio-Reclusão:
- I - O cônjuge ou o companheiro ou companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;
- II - os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na legislação do regime geral da previdência social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, esses dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar.
- III - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar, e não existam dependentes das classes mencionadas nos itens I ou II. Mediante declaração escrita do militar, poderão concorrer em igualdade de condições com os demais dependentes.
Perda do Auxílio-Reclusão:
- No caso da extinção da pena;
- Com a exoneração, demissão ou expulsão do militar, ou com sua colocação em liberdade definitiva;
- Por morte do militar ou do dependente.
OBS:
- Durante o pagamento do auxílio-reclusão o policial militar deixará de perceber vencimentos.
- O requerimento para obtenção do auxílio-reclusão, além de outros requisitos previstos em lei ou regulamento, será instruído, obrigatoriamente, com certidão do efetivo recolhimento à prisão do militar do serviço ativo, da reserva remunerada, do reformado e do agregado percebendo vencimentos ou do licenciado, expedida por autoridade competente, devendo ser renovada a cada 3 (três) meses, junto à unidade previdenciária, para fins de percepção do benefício.
- A condenação criminal superveniente à demissão ou expulsão do militar não confere qualquer direito ao auxílio-reclusão
- O beneficio será suspenso em caso de fuga, concessão de liberdade condicional ou progressão do regime prisional, podendo ser retomados os pagamentos no caso de modificação dessas situações.
- O auxílio-reclusão será pago aos beneficiários, mediante rateio, em partes iguais
Histórico:
- Lei nº 452, de 02 de outubro de 1974
- Lei Complementar nº 1.013, de 06 de julho de 2007 ( vigência 07/07/07)
- interministerial MPS/MF nº 142, 11 de abril de 2007 (vigência 01/04/07)
- interministerial MPS/MF nº 77, 11 de março de 2008 (vigência 01/03/08)
- Decreto nº 52.860, de 02 de abril de 2008 (vigência 03/04/08)
- Decreto nº 53.301, de 05 de agosto de 2008 (vigência 06/07/2008)
- Portaria interministerial MPS/MF Nº 48, de 12 de fevereiro de 2009 (vigência de 1º/2/2009)
- Portaria interministerial nº 350, de 30 de dezembro de 2009 (vigência 01/01/10) - revogada pela Portaria interministerial nº 333, de 29/06/10
- Portaria interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010 (vigência 01/01/10) – revogado pela Portaria interministerial nº 568, de 31/12/10
- Portaria interministerial nº 568, de 31 de dezembro de 2010 (vigência 01/01/11) – *revogada pela Portaria interministerial MPS/MF Nº 407, DE 14/07/2011
- Portaria interministerial MPS/MF Nº 407, DE 14 de julhor de 2011– revogada pela Portaria interministerial nº 02, 06/01/12
- Portaria Interministerial MPS - MF N°02, de 06 de janeiro de 2012 – revogada pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 11, de 08 de janeiro de 2013
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 11, de 08 de janeiro de 2013 – revogada pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013 – revogada pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10 de janeiro de 2014
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10 de janeiro de 2014 – Revogada pela portaria interministerial MPs/MF nº 13 de 12/01/15
- Interministerial MPS/MF nº 13, de 12 de janeiro de 2015( vigência 01/01/15)