Honorários - Secretaria da Saúde
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O limite máximo dos honorários corresponde a 10 horas-aula semanais e 40 horas-aula mensais para os servidores da ativa. | O limite máximo dos honorários corresponde a 10 horas-aula semanais e 40 horas-aula mensais para os servidores da ativa. | ||
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O honorário não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem ou desconto, bem como não será computada para cálculo do décimo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989. | O honorário não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem ou desconto, bem como não será computada para cálculo do décimo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989. | ||
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Edição de 14h01min de 24 de março de 2015
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APLICAÇÃO
Ao servidor da administração direta do Estado, devidamente habilitado, que atuar como docente nos órgãos subsetoriais, setoriais, centros formadores de recursos humanos e instituições conveniadas ao SUS/SP.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/10/08
(A x B) x C
- A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
- B = 0,60 e 0,36
- C = número de horas-aula ministradas no mês
quando ministrar aulas em cursos de nível superior | |
quando ministrar aulas em cursos de nível médio |
LIMITE MÁXIMO DOS HONORÁRIOS
O limite máximo dos honorários corresponde a 10 horas-aula semanais e 40 horas-aula mensais para os servidores da ativa.
VANTAGEM
O honorário não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem ou desconto, bem como não será computada para cálculo do décimo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
OBS
Poderão ser convidadas pessoas que não tenham vínculo com a administração direta do Estado, devidamente habilitadas, para atuar como preletor, proferir palestras, conferências, seminários, programações artísticas, culturais, e eventos similares, cuja remuneração por hora-aula ou apresentação poderá ser fixada em até 3 (três) vezes o valor apurado em “ 0,60 (sessenta centésimos), quando ministrar aulas em cursos de nível superior”.
HISTÓRICO
Decreto nº 41.830, de 02 de junho de 1997 (vigência 03/06/97)
Decreto nº 50.087, de 06 de outubro de 2005 (vigência 01/09/05) - revogado pelo Decreto nº 53.882/08
Decreto nº 53.882, de 23 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)