Gratificação Pro Labore - Pesquisador Científico

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==Histórico==
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[[Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975]] (vigência 19/11/75)
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*[[Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975]] (vigência 19/11/75)
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[[Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993]] (vigência 01/03/93)
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*[[Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993]] (vigência 01/03/93)
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[[Lei Complementar nº 764, de 25 de novembro de 1994]] (vigência 26/11/94)
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*[[Lei Complementar nº 764, de 25 de novembro de 1994]] (vigência 26/11/94)
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[[Lei Complementar nº 821, de 16 de dezembro de 1996]] (vigência 01/11/96)
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*[[Lei Complementar nº 821, de 16 de dezembro de 1996]] (vigência 01/11/96)
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[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
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*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
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[[Lei Complementar nº 1.167, de 09 de janeiro de 2012 ]] (Vigência: 01/11/11 , 01/11/12 e 01/11/2013)
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*[[Lei Complementar nº 1.167, de 09 de janeiro de 2012 ]] (Vigência: 01/11/11 , 01/11/12 e 01/11/2013)
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição de 17h59min de 30 de janeiro de 2015

Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos servidores integrantes da classe de Pesquisador Científico pelas funções de encarregatura, chefia, assistência, direção e coordenação das unidades dos Institutos de Pesquisa, que venham a ser caracterizadas como específicas da classe.


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/11/11 A x B

  • A = Valor da Referência do cargo de PQC – VI
  • B = Percentual relativo à função


DENOMINAÇÃO PERCENTUAL
Coordenador
23,00%
Diretor Técnico de Departamento
19,00%
Diretor Técnico de Divisão
16,00%
Assistente Técnico de Divisão
16,00%
Diretor Técnico de Serviço
12,00%
Chefe de Seção Técnica
10,00%
Encarregado de Setor Técnico
06,00%


LC 1.167 de 09/01/12
Valor da Ref. de PQC - VI
Vigência Valor
01/11/11 R$ 7.680,00
01/11/12 R$ 8.716,00
01/11/13 R$ 9.893,57


Afatamento

O Pesquisador Científico, não perderá o direito à gratificação "pro labore", quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

O substituto, nos casos de afastamento, fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


Histórico