Honorários - Secretaria da Cultura
De Meu Wiki
| Linha 1: | Linha 1: | ||
| - | ==  | + | ==Instituição==  | 
[[Decreto nº 42.322, de 7 de outubro de 1997]] (vigência 08/10/97)  | [[Decreto nº 42.322, de 7 de outubro de 1997]] (vigência 08/10/97)  | ||
| - | ==  | + | ==Aplicação==  | 
O servidor da Administração Direta do Estado, devidamente credenciado, que    | O servidor da Administração Direta do Estado, devidamente credenciado, que    | ||
| Linha 15: | Linha 15: | ||
| - | ==  | + | ==Base de Cálculo (Atual)==  | 
'''Vigência: 01/10/08'''    | '''Vigência: 01/10/08'''    | ||
| Linha 37: | Linha 37: | ||
| - | ==  | + | ==Limite Máximo dos Honorários==  | 
O limite máximo dos honorários corresponde a 10 (dez) horas-aula semanais e 40    | O limite máximo dos honorários corresponde a 10 (dez) horas-aula semanais e 40    | ||
| Linha 43: | Linha 43: | ||
| - | ==   | + | == Vantagem==  | 
O honorário não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem ou desconto, bem como não será computada para cálculo do décimo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.  | O honorário não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem ou desconto, bem como não será computada para cálculo do décimo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.  | ||
| - | ==  | + | ==Obs==  | 
Poderão ser convidadas pessoas que não tenham vínculo com a administração direta do Estado, devidamente habilitadas, para atuar como preletor, proferir palestras, conferências, seminários, programações artísticas, culturais, e eventos similares, cuja remuneração por hora-aula ou apresentação poderá ser fixada em até  3 (três) vezes o valor apurado em “até 0,60 (sessenta centésimos), quando ministrar aulas em cursos de nível superior”.  | Poderão ser convidadas pessoas que não tenham vínculo com a administração direta do Estado, devidamente habilitadas, para atuar como preletor, proferir palestras, conferências, seminários, programações artísticas, culturais, e eventos similares, cuja remuneração por hora-aula ou apresentação poderá ser fixada em até  3 (três) vezes o valor apurado em “até 0,60 (sessenta centésimos), quando ministrar aulas em cursos de nível superior”.  | ||
| - | ==  | + | ==Histórico==  | 
[[Decreto nº 42.322, de 07 de outubro de 1997]] (vigência 08/10/97)  | [[Decreto nº 42.322, de 07 de outubro de 1997]] (vigência 08/10/97)  | ||
Edição de 14h45min de 4 de julho de 2013
Tabela de conteúdo | 
Instituição
Decreto nº 42.322, de 7 de outubro de 1997 (vigência 08/10/97)
Aplicação
O servidor da Administração Direta do Estado, devidamente credenciado, que atuar como docente nas seguintes unidades da Secretaria da Cultura:
- Unidade de Formação Cultural;
 - Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico.
 
Base de Cálculo (Atual)
Vigência: 01/10/08
(A x B) x C
- A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
 
- B = até 0,60 e 0,36
 
| quando ministrar aulas em cursos de nível superior | |
| quando ministrar aulas em cursos de nível médio | 
Limite Máximo dos Honorários
O limite máximo dos honorários corresponde a 10 (dez) horas-aula semanais e 40 (quarenta) horas-aula mensais.
Vantagem
O honorário não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem ou desconto, bem como não será computada para cálculo do décimo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
Obs
Poderão ser convidadas pessoas que não tenham vínculo com a administração direta do Estado, devidamente habilitadas, para atuar como preletor, proferir palestras, conferências, seminários, programações artísticas, culturais, e eventos similares, cuja remuneração por hora-aula ou apresentação poderá ser fixada em até 3 (três) vezes o valor apurado em “até 0,60 (sessenta centésimos), quando ministrar aulas em cursos de nível superior”.
Histórico
Decreto nº 42.322, de 07 de outubro de 1997 (vigência 08/10/97)
Decreto nº 43.200, de 18 de junho de 1998 (vigência 19/06/98)
Decreto nº 50.088, de 06 de outubro de 2005 (vigência 01/09/05) - revogado pelo Decreto nº 53.935/09
Decreto nº 53.935, de 05 de janeiro de 2009 (vigência 01/10/08)