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Honorários - Secretaria da Cultura

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O honorário não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem ou desconto, bem como não será computada para cálculo do décimo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
O honorário não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem ou desconto, bem como não será computada para cálculo do décimo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
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Poderão ser convidadas pessoas que não tenham vínculo com a administração direta do Estado, devidamente habilitadas, para atuar como preletor, proferir palestras, conferências, seminários, programações artísticas, culturais, e eventos similares, cuja remuneração por hora-aula ou apresentação poderá ser fixada em até  3 (três) vezes o valor apurado em “até 0,60 (sessenta centésimos), quando ministrar aulas em cursos de nível superior”.

Edição de 13h38min de 28 de junho de 2013

Tabela de conteúdo

Instituição

Decreto nº 42.322, de 7 de outubro de 1997 (vigência 08/10/97)


Aplicação

O servidor da Administração Direta do Estado, devidamente credenciado, que atuar como docente nas seguintes unidades da Secretaria da Cultura:

  • Unidade de Formação Cultural;
  • Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico.


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/10/08

(A x B) x C

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
  • B = até 0,60 e 0,36
até 0,60
quando ministrar aulas em cursos de nível superior
0,36
quando ministrar aulas em cursos de nível médio


Limite Máximo dos Honorários

O limite máximo dos honorários corresponde a 10 (dez) horas-aula semanais e 40 (quarenta) horas-aula mensais.


VANTAGEM

O honorário não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem ou desconto, bem como não será computada para cálculo do décimo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.


OBS=

Poderão ser convidadas pessoas que não tenham vínculo com a administração direta do Estado, devidamente habilitadas, para atuar como preletor, proferir palestras, conferências, seminários, programações artísticas, culturais, e eventos similares, cuja remuneração por hora-aula ou apresentação poderá ser fixada em até 3 (três) vezes o valor apurado em “até 0,60 (sessenta centésimos), quando ministrar aulas em cursos de nível superior”.


Histórico

Decreto nº 42.322, de 07 de outubro de 1997 (vigência 08/10/97)

Decreto nº 43.200, de 18 de junho de 1998 (vigência 19/06/98)

Decreto nº 50.088, de 06 de outubro de 2005 (vigência 01/09/05) - revogado pelo Decreto nº 53.935/09

Decreto nº 53.935, de 05 de janeiro de 2009 (vigência 01/10/08)