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Prêmio de Produtividade - IPEM

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[[Decreto nº 45.412, de 16 de novembro de 2000]] (vigência 17/11/00)
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[[Decreto nº 58.024, de 03 de maio de 2012]] (vigência 04/05/12)
[[Categoria: Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria: Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria: Conceitos]]
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Edição de 18h21min de 18 de abril de 2013

Tabela de conteúdo

Instituição

Lei nº 10.154, de 29 de dezembro de 1998 (vigência 01/01/99)

Aplicação

Aos servidores em exercício no Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/12/98


A apuração do Valor Líquido a ser utilizado para a concessão do Prêmio de Produtividade corresponderá a 60% da diferença entre o resultado da receita líquida e o valor fixado como parâmetro (R$ 6.000.000,00), deduzidos os descontos referentes a encargos legais.

Não faz jus ao prêmio

Não fará jus ao Prêmio de Produtividade o servidor que, no respectivo mês, incorrer nas seguintes situações, comprovadas de forma inequívoca: tiver faltas de qualquer natureza; for punido disciplinarmente; estiver afastado do serviço ou licenciado, exceto em gozo de férias; não atender às normas de procedimento; causar danos injustificados ao patrimônio da Autarquia; não participar do esforço global para economia dos custeios.

Não serão considerados para fins de concessão do Prêmio de Produtividade qualquer tipo de abono ou justificativa de faltas.

O pagamento do Prêmio de Produtividade referente ao mês em que o servidor estiver em gozo de férias corresponderá ao apurado para o mês de competência.

O Prêmio de Produtividade não poderá ser percebido cumulativamente com outra vantagem da mesma natureza.

Histórico

Lei nº 10.154, de 29 de dezembro de 1998 (vigência 01/01/99)

Lei nº 10.438, de 20 de dezembro de 1999 (vigência 01/12/98)

Decreto nº 45.412, de 16 de novembro de 2000 (vigência 17/11/00)

Decreto nº 58.024, de 03 de maio de 2012 (vigência 04/05/12)