Gratificação Pro Labore - Apoio Agropecuário
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- | O substituto fará jus à gratificação " | + | O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar. |
Edição de 13h18min de 1 de setembro de 2011
Tabela de conteúdo |
LEI DE CRIAÇÃO
Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992 (vigência 17/07/92)
APLICAÇÃO
Aos servidores integrantes das classes de Apoio Agropecuário, abaixo relacionadas, pelo exercício das funções de chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades especificas da categoria:
- Auxiliar de Apoio Agropecuário;
- Oficial de Apoio Agropecuário;
- Agente de Apoio Agropecuário;
- Técnico de Apoio Agropecuário.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/06/10 (2 x A) x B
- A = Valor do nível IV da classe Técnico de Apoio Agropecuário (R$ 1.390,28)
- B = Percentual relativo à função
AFASTAMENTO
O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação “pro labore”, quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
HISTÓRICO
- Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992 (vigência 17/07/92)
- Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 (vigência 01/06/10)