Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR
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Edição de 15h45min de 30 de junho de 2011
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LEI DE CRIAÇÃO:
Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994 (vigência 27/12/94)
APLICAÇÃO:
Aos servidores em efetivo exercício no DER, abrangidos pelos seguintes regimes retribuitórios:
LC 674, de 08/04/92 - Área da Saúde;
LC 712, de 12/04/93 - Área Administrativa - até o advento da LC. 1.080/08, de 17/12/08.
BASE DE CÁLCULO (Atual):
Vigência: 01/10/08
A x B
A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)· B = 1,71
AFASTAMENTO:
O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação de que trata esta lei complementar quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
INATIVO:
Serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício no Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação da LC 803, 08/12/95, desde que, por ocasião da aposentadoria, estivessem em exercício no Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
HISTÓRICO:
- Lei Complementar nº784, de 26 de dezembro de 1994 (vigência 27/12/94)
- Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995 (vigência 09/12/95)
- Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996 (vigência 01/04/96)
- Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005 (vigência 01/09/05)
- Lei Complementar nº 997, de 26 d emaio de 2006 (vigência 27/05/06)
- Lei Complementar nº 1.080, de 17 de zembro de 2008 (vigência 01/10/08)