Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia "Emilio Ribas" - GEER
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Edição de 18h18min de 29 de setembro de 2014
Tabela de conteúdo |
APLICAÇÃO:
Será atribuída a GEER, exclusivamente, aos servidores em exercício no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e no Centro de Referência e Treinamento — AIDS
A Secretaria da Saúde, as Autarquias a ela vinculadas, bem como àqueles em exercício nas unidades das Secretarias e Autarquias de Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, estendendo-se, no que couber, aos servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Aos servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, desde que sejam atendidas expressamente as condições fixadas para a sua percepção, mediante ato de concessão da autoridade competente.
Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, quando designados para funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente e desde que a legislação federal que lhes é aplicável não vede a sua percepção.
Aos servidores, em iguais condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.
BASE DE CÁLCULO (Atual):
Vigência: 01/07/11
A x B
- A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
- B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.
DENOMINAÇÃO | COEF . |
---|---|
Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I a IV | 3,000 |
Agente de Saneamento | 2,800 |
Agente de Saúde | 3,000 |
Agente Técnico de Assistência à Saúde | 4,200 |
Agente Técnico de Saúde | 3,640 |
Assistente Técnico de Ações em Vigilância I | 2,520 |
Assistente Técnico de Ações em Vigilância II | 2,520 |
Assistente Técnico de Ações em Vigilância III | 2,520 |
Assistente Técnico de Coordenador de Saúde | 2,520 |
Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica I a VI | 3,880 |
Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde I | 2,520 |
Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde II | 2,520 |
Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde III | 2,520 |
Assistente Técnico de Saúde I | 2,520 |
Assistente Técnico de Saúde II | 2,520 |
Assistente Técnico de Saúde III | 2,520 |
Auxiliar de Análises Clínicas | 3,200 |
Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I a IV | 2,240 |
Auxiliar de Enfermagem | 3,640 |
Auxiliar de Laboratório | 2,440 |
Auxiliar de Radiologia | 2,440 |
Auxiliar de Saúde | 2,800 |
Chefe de Saúde I | 3,200 |
Chefe de Saúde II | 4,200 |
Cirurgião Dentista | 8,120 |
Cirurgião Dentista Sanitarista Inspetor | 8,120 |
Coordenador de Saúde | 2,520 |
Desinsetizador | 3,200 |
Diretor Técnico de Saúde I | 2,520 |
Diretor Técnico de Saúde II | 2,520 |
Diretor Técnico de Saúde III | 2,520 |
Encarregado de Saúde I | 3,200 |
Encarregado de Saúde II | 4,200 |
Enfermeiro | 5,600 |
Enfermeiro do Trabalho | 5,600 |
Enfermeiro Inspetor de Saúde Pública | 5,600 |
Engenheiro I a VI | 3,880 |
Engenheiro Sanitarista Assistente | 4,200 |
Médico Inspetor | 8,120 |
Médico Veterinário | 8,120 |
Médico Veterinário Supervisor | 8,120 |
Motorista de Ambulância | 2,800 |
Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I a VI | 2,520 |
Oficial de Saúde | 3,000 |
Supervisor de Área Hospitalar | 3,200 |
Supervisor de Divisão Hospitalar | 2,520 |
Supervisor de Equipe Técnica de Saúde | 5,600 |
Supervisor de Saneamento | 3,200 |
Supervisor de Saúde | 4,200 |
Supervisor de Seção Hospitalar | 5,600 |
Supervisor de Serviço Hospitalar | 2,520 |
Supervisor de Setor Hospitalar | 5,600 |
Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I a IV | 2,960 |
Técnico de Enfermagem | 3,640 |
Técnico de Laboratório | 3,200 |
Técnico de Radiologia | 3,200 |
Tecnólogo em Radiologia | 5,640 |
- Para Servidores da União, outros Estados e Municípios e INAMPS
NÍVEL | Coeficiente |
Elementar | |
Intermediário | |
Universitário |
RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA:
Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação.
AFASTAMENTO:
O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações quando se afastar em virtude de: férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença por adoção, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, afetos à área da Saúde pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e exercício de mandato eletivo.
VANTAGEM:
A GEER, será computada para fins do cálculo do décimo terceiro salário, de férias e de 1/3 das férias anuais, de remuneração por serviços extraordinários, e de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº6.995, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores.
INATIVOS:
Serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nas unidades.
HISTÓRICO:
- Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 (vigência 01/03/92)
- Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995 (vigência 09/12/95
- Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)
- Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012 (vigência 01/07/2011)
- Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 (vigência 01/02/2013)
- Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013 (vigência 01/07/2011)